3. GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS (AGRAVANTE)
Autor
5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOEL DE MENEZES NIEBUHR
OAB/SC 12639·CPF·Representa: Autor
CAROLINA STELLA CESCO
OAB/SC 65066·Representa: Autor
THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS
OAB/SC 50631·CPF·Representa: Autor
CAUÊ VECCHIA LUZIA
OAB/SC 20219·CPF·Representa: Autor
LUANNY DUTRA DE BARROS
OAB/SC 62164·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
01/06/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:16
Protocolo de Petição
01/06/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:52
Petição (Impugnação)
09/03/2026, 11:51
Protocolo de Petição
09/03/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:31
Protocolo de Petição
27/01/2026, 18:11
Erro ou Recusa na Comunicação
26/01/2026, 14:23
Publicação
26/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2884630/SC (2025/0092756-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RAMON CORDINI
AGRAVANTE: R C ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631A
LUANNY DUTRA DE BARROS - SC062164
CAROLINA STELLA CESCO - SC65066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2884630/SC (2025/0092756-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RAMON CORDINI
AGRAVANTE: R C ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631A
LUANNY DUTRA DE BARROS - SC062164
CAROLINA STELLA CESCO - SC65066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2026, 17:21
Protocolo de Petição
22/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:56
Protocolo de Petição
03/12/2025, 16:29
Publicação
02/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2884630/SC (2025/0092756-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: RAMON CORDINI
EMBARGANTE: R C ENGENHARIA LTDA
EMBARGANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA
EMBARGANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631A
LUANNY DUTRA DE BARROS - SC062164
CAROLINA STELLA CESCO - SC65066
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RAMON CORDINI, R C ENGENHARIA LTDA, GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA, GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial visto que a parte recorrente deixou de interpor agravo interno contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial em razão da consonância do aresto de origem com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral - Tema 1.199. A parte embargante alega, em síntese, que: Os Embargantes dedicaram um tópico específico de seu Agravo em Recurso Especial, intitulado: “Inexistência de usurpação de competência. Súmula n. 660/STF. Ofensa reflexa às normas constitucionais”, para demonstrar que a matéria discutida é infraconstitucional e que eventual violação à Constituição se daria apenas de forma reflexa. 6. Tal ponto é decisivo: tanto o STJ quanto o STF firmaram entendimento no sentido de que, em hipóteses como a presente, a ofensa é reflexa, o que justifica a via do Recurso Especial e não do Recurso Extraordinário. Estes argumentos foram esmiuçados nas fls. 5 a 7 do Agravo. 7. Entretanto, a decisão embargada não enfrentou a tese, limitando-se a afastar o conhecimento do recurso sem analisar essa questão essencial, cujas matérias de enfrentamento do presente Agravo e do Recurso Especial são todas de natureza infraconstitucional e não vinculadas ao cerne do Tema nº 1.199/STF, que foi o fundamento da negativa de seguimento. 8. Dessa feita, os Embargantes não cometeram nenhum erro quanto à interposição, porque manejaram o recurso cabível à hipótese, qual seja o agravo do artigo 1.042 do CPC/15 em face do capítulo da decisão que não conheceu o apelo especial. 9. Diante do exposto, requerem o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para, conferindo-lhes especial efeitos infringentes, sanar os vícios de omissão apontado e, por consequência conhecer o recurso do Embargante. No mérito, requer-se o provimento do recurso para reconhecer a improcedência da ação de improbidade administrativa, em razão da inaplicabilidade das condutas aos dispositivos legais invocados e da afronta ao devido processo legal, nos termos da Lei Federal n. 8.429/1992 e do Código de Processo Civil (fls. 2566). Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos (fls. 2575-2581). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que: Cumpre observar, conforme já relatado, que o recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, a e b, e art. 1.040, I, do CPC/2015, considerando a consonância do acórdão de origem com o definido no Tema 1.199/STF, julgado em regime de repercussão geral; e inadmitido com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, em razão da incidência da Súmula 211/STJ, na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de eventual violação de dispositivo constitucional. Com efeito, considerando as razões apresentados pela parte recorrente, de rigor a interposição, necessariamente, de dois recursos: o agravo do art. 1.042 do CPC /2015 (para discutir a inadmissão do recurso com base no art. 1.030, V, do CPC) e o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com amparo no art. 1.030, I, do CPC). Contudo, verifico que a parte recorrente deixou de interpor agravo interno em relação à aplicação da orientação do STF adotada em julgamento de repercussão geral Tema 1.199, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC. Com efeito, "em cenários fático-processuais como o do caso em tela, em que o apelo nobre passa por juízo de admissibilidade híbrido na origem - inadmissão e negativa de seguimento, conforme art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil -, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a interposição de ambos os recursos cabíveis, quais sejam, Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, sob pena de não conhecimento do primeiro, caso não manejado o segundo" (AREsp 2.794.340, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024). Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível (fls. 2555-2556). Como se vê, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
01/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
25/09/2025, 17:41
Protocolo de Petição
25/09/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:46
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2884630/SC (2025/0092756-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: RAMON CORDINI
EMBARGANTE: R C ENGENHARIA LTDA
EMBARGANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA
EMBARGANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631A
LUANNY DUTRA DE BARROS - SC062164
CAROLINA STELLA CESCO - SC65066
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
04/09/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:35
Publicação
28/08/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884630/SC (2025/0092756-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RAMON CORDINI
AGRAVANTE: R C ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631A
LUANNY DUTRA DE BARROS - SC062164
CAROLINA STELLA CESCO - SC65066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por RAMON CORDINI, R C ENGENHARIA LTDA, GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA, e GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 211 deste STJ, na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de eventual violação de dispositivo constitucional; e negou seguimento em razão da consonância do aresto de origem com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral - Tema 1.199. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, repisando os fundamentos de mérito do apelo nobre. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre observar, conforme já relatado, que o recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, a e b, e art. 1.040, I, do CPC /2015, considerando a consonância do acórdão de origem com o definido no Tema 1.199/STF, julgado em regime de repercussão geral; e inadmitido com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, em razão da incidência da Súmula 211/STJ, na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de eventual violação de dispositivo constitucional. Com efeito, considerando as razões apresentados pela parte recorrente, de rigor a interposição, necessariamente, de dois recursos: o agravo do art. 1.042 do CPC /2015 (para discutir a inadmissão do recurso com base no art. 1.030, V, do CPC) e o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com amparo no art. 1.030, I, do CPC). Contudo, verifico que a parte recorrente deixou de interpor agravo interno em relação à aplicação da orientação do STF adotada em julgamento de repercussão geral — Tema 1.199, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC. Com efeito, "em cenários fático-processuais como o do caso em tela, em que o apelo nobre passa por juízo de admissibilidade híbrido na origem - inadmissão e negativa de seguimento, conforme art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil -, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a interposição de ambos os recursos cabíveis, quais sejam, Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, sob pena de não conhecimento do primeiro, caso não manejado o segundo" (AREsp 2.794.340, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024). Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. 1. No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção de Pré- Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial repetitivo paradigma 1.104.900/ES -, negou-se seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do Apelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015. 2. Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art. 1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma Lei). 3. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno em relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante do STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC /2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial). 4. Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 5. Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente, reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no julgamento do R Esp 1.340.553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição intercorrente; e b) art. 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade passiva. 6. Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art. 1.030, § 2º, do CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente, será de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte executada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá transitado em julgado. Esse o típico exemplo que evidencia a obrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição do primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal relativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial). 7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, mediante argumentação expositiva em concreto, que o eventual acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC fatalmente tornaria sem efeito, de modo automático, a parcela da decisão judicial acobertada pela preclusão (isto é, de que o afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade). 8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está sintonia com o precedente obrigatório que julgou o Tema 981 do STJ. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial (no caso, negativa de prestação jurisdicional) que tem relação com a correta aplicação do precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.526.228/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AR Esp 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em,2/10/2023, DJe de 4/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:16
Recebimento
02/06/2025, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:32
Publicação
24/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884630/SC (2025/0092756-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RAMON CORDINI
AGRAVANTE: R C ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631A
LUANNY DUTRA DE BARROS - SC062164
CAROLINA STELLA CESCO - SC65066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 06:40
Mero expediente
16/04/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884630/SC (2025/0092756-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RAMON CORDINI
AGRAVANTE: R C ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631A
LUANNY DUTRA DE BARROS - SC062164
CAROLINA STELLA CESCO - SC65066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:40
Redistribuição (sorteio)
10/04/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:31
Recebimento
08/04/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 16:55
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884630/SC (2025/0092756-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAMON CORDINI
AGRAVANTE: R C ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631A
LUANNY DUTRA DE BARROS - SC062164
CAROLINA STELLA CESCO - SC65066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884630/SC (2025/0092756-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAMON CORDINI
AGRAVANTE: R C ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI ARRAIS
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631A
LUANNY DUTRA DE BARROS - SC062164
CAROLINA STELLA CESCO - SC65066
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 11:24
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 11:00
Recebimento
18/03/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELANTE: DANDOLINI ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535)
APELANTE: JACINTO REDIVO (RÉU) ADVOGADO(A): Augusto Eduardo Althoff (OAB SC024970)
APELANTE: R C ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066)
APELANTE: CLAUDIO DANDOLINI (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535)
APELANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI (RÉU) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A): THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A): CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066)
APELANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066)
APELANTE: RAMON CORDINI (RÉU) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A): THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A): CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066)
APELADO: GILMAR PROINELLI CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LORENCO ASCARI JUNIOR ADVOGADO(A): FERNANDO CRUZETTA
APELADO: GEMEOS PROINELLI CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LORENCO ASCARI JUNIOR ADVOGADO(A): FERNANDO CRUZETTA
APELADO: FELIPE RIGHETTO DEBIAZI (RÉU) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)
APELADO: PATRICIA LIBRELATO MASSUCCO (RÉU) ADVOGADO(A): GIULIANO LEEPKALN DAMAZIO DA CRUZ (OAB SC037398) ADVOGADO(A): JUNIOR CESAR ZOMER (OAB SC034213)
APELADO: PROINELLI CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LORENCO ASCARI JUNIOR ADVOGADO(A): FERNANDO CRUZETTA
APELADO: TERESINHA FURLAN REDIVO (RÉU) ADVOGADO(A): Augusto Eduardo Althoff (OAB SC024970)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ORLEANS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): EDERSON BETT ZANINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado nos processos com número de ordem 24, 88, 90, 103, 140 e 141: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Odson Cardoso Filho. Apelação Nº 0900047-75.2017.8.24.0044/SC (Pauta: 82) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELANTE: DANDOLINI ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535)
APELANTE: JACINTO REDIVO (RÉU) ADVOGADO(A): Augusto Eduardo Althoff (OAB SC024970)
APELANTE: R C ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
APELANTE: CLAUDIO DANDOLINI (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535)
APELANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI (RÉU) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A): THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631)
APELANTE: GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)
APELANTE: RAMON CORDINI (RÉU) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): LUANNY DUTRA DE BARROS (OAB SC062164) ADVOGADO(A): THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631)
APELADO: GILMAR PROINELLI CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LORENCO ASCARI JUNIOR ADVOGADO(A): FERNANDO CRUZETTA
APELADO: GEMEOS PROINELLI CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LORENCO ASCARI JUNIOR ADVOGADO(A): FERNANDO CRUZETTA
APELADO: FELIPE RIGHETTO DEBIAZI (RÉU) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)
APELADO: PATRICIA LIBRELATO MASSUCCO (RÉU) ADVOGADO(A): GIULIANO LEEPKALN DAMAZIO DA CRUZ (OAB SC037398) ADVOGADO(A): JUNIOR CESAR ZOMER (OAB SC034213)
APELADO: PROINELLI CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LORENCO ASCARI JUNIOR ADVOGADO(A): FERNANDO CRUZETTA
APELADO: TERESINHA FURLAN REDIVO (RÉU) ADVOGADO(A): Augusto Eduardo Althoff (OAB SC024970)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ORLEANS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): EDERSON BETT ZANINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de maio de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0900047-75.2017.8.24.0044/SC (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA