Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826081/SP (2025/0004326-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ÂNGELA MARIA BARDUCO
ADVOGADO: ALBERTO BARDUCO - SP078015
AGRAVADO: FUNDAÇÃO LUSÍADA
ADVOGADOS: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP042685
TALITA AGRIA PEDROSO - SP178935
INTERESSADO: ALBERTO BARDUCO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÂNGELA MARIA BARDUCO contra a decisão de fls. 66/68, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa: Embargos de Terceiro Impugnação à Justiça Gratuita Acolhida a Impugnação Revogação do benefício Possibilidade Benefício da AJG que pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado se lhe fosse negado o favor legal Natureza 'iuris tantum' da declaração de insuficiência de recursos O fato de ser casada sob o regime da comunhão universal de bens, por si só, não afasta a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência Critério para a concessão do benefício da AJG que não é amplo e absoluto Ausência de provas de impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, sendo pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça somente poderia ser indeferido ou revogado mediante a existência de elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade financeira da requerente. Argumenta, ainda, que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem — relacionados à atividade profissional e aos rendimentos do marido da recorrente, bem como o alegado padrão de vida do casal — seriam impertinentes para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente porque o cônjuge não integra a relação processual e não estaria obrigado a custear as despesas da demanda. Afirma, também, que a decisão recorrida teria confundido os institutos da gratuidade de justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, exigindo comprovação de insuficiência econômica que não seria necessária no caso de pedido formulado por pessoa natural, bastando a declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Defende, por fim, que inexistiriam nos autos elementos capazes de afastar a presunção legal de necessidade, razão pela qual a revogação do benefício teria implicado negativa de vigência ao referido dispositivo legal. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 48/56. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro ajuizados por Ângela Maria Barduco contra Fundação Lusíada, visando resguardar sua meação sobre bem indivisível penhorado em execução movida contra seu marido. A autora sustenta que não foi regularmente intimada da constrição e que a alienação do bem ocorreu sem a preservação de sua quota-parte. No curso da demanda, foi concedido à embargante o benefício da gratuidade de justiça, posteriormente impugnado pela parte adversa. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação e revogou a gratuidade anteriormente concedida, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a alegada insuficiência financeira da embargante. Irresignada, a recorrente interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que revogou o benefício, ao fundamento de que a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento do requerente. A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido: De início, não se vislumbra desacerto na decisão do MM Juiz, que assim fundamentou: “... No caso, a impugnada requereu na inicial o benefício da justiça gratuita declarando a insuficiência de recursos, sendo, a princípio, tal documento hábil para o deferimento do benefício da Assistência Gratuita. Diante a impugnação ofertada, a impugnada não atendeu a determinação judicial para juntada de seus extratos bancários. Somente após ter sido questionada pelo juízo, alegou que a conta junto à CEF está encerrada e que a outra é movimentada apenas com depósitos realizados por seu marido para pagamento de despesas pessoais, após ter sido questionada pelo juízo. É certo que o documento de fls. 280/282 comprova que é dependente de seu marido perante o IR, bem como que é casada em comunhão universal de bens. Porém, tal fato por si só não autoriza a manutenção da gratuidade concedida, pois conforme já decidido nos autos principais, o marido da impugnada é advogado militante na Comarca e que não faz jus a gratuidade de Justiça vez que tem escritório próprio e mantém nível de vida social confortável, bem como a impugnada sequer impugnou a alegação de que seu marido recentemente percebeu honorários de sucumbência de um milhão de reais, assim, em estando casada em comunhão total de bens, não pode ser beneficiada pela gratuidade vez que demonstrado que tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afinal defende sua meação em imóvel que é do casal, tendo condições de arcar com as custas do presente feito. Em suma, a impugnada deixou de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento. Deste modo, ACOLHO a impugnação e, em consequência, REVOGO a gratuidade concedida. Concedo o prazo de 10 dias para que a embargante recolhas as custas da distribuição, sob pena de extinção. Intime-se...” (fls. 302/303). De fato, a concessão da AJG, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado se lhe fosse negado o favor legal, hipótese essa que, certamente, não é a dos autos. Extrai-se do processado que a embargante/impugnada é esposa (regime da comunhão universal de bens) do advogado dos autos, coexecutado, que atua no patrocínio de quase 300 (trezentas) ações somente na Justiça Estadual, a impor a presunção de que recebe os respectivos honorários. Além do mais, sequer impugnou que tenha recebido honorários superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), conforme autos do cumprimento de sentença 0015282-75.2022.8.26.0562 (fls. 23). Ademais, conforme redes sociais, o estilo de vida do casal não é compatível com situação de hipossuficiência financeira, com viagens à Europa, a eventos sociais e viagem a Buenos Aires. Ressalta-se que o imóvel do qual se discute a meação fica na Estância Turística de Campos do Jordão, sendo que apenas essa casa, conforme certidão do Oficial de Justiça copiada às fls. 25 das contrarrazões, tem aproximadamente 20 cômodos, o que leva a crer que a manutenção de um imóvel desse porte, gera gastos muito superior àqueles referentes as despesas processuais neste feito. Dessa forma, não é verossímil a alegação da impugnada de que não reúne condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. Por fim, O MM juiz singular, às fls. 267, determinou que a agravante trouxesse seus 3 últimos extratos bancários. Contudo a agravante, faltando com a verdade, afirmou não ter conta bancária, mas o MM Juiz constatou que a agravante possuía conta junto à Caixa Econômica Federal e junto ao Nu Pagamentos IP. Instada a juntar extrato dessas duas contas bancárias, recusou-se a agravante a trazê-los para os autos. E, observados os fatos da causa, adequado entendimento do julgador de Primeiro Grau a permitir a revogação do benefício. Como se sabe e reafirmando-se do já assentado, a concessão da AJG, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado se lhe fosse negado o favor legal, observada a natureza iuris tantum da declaração de insuficiência de recursos. E, no caso bem assim como em agravos pretéritos do próprio advogado (executado) não se vislumbra presente a hipótese a permitir a benesse legal, até por ser incontroverso os fatos já apreciados, vale dizer, ser a embargante esposa do executado advogado militante atuante no patrocínio de centenas de ações judiciais, a permitir se presumir de que recebe os respectivos honorários, bem como ser também fato a percepção de que o casal desfruta de estilo de vida não compatível com situação de hipossuficiência financeira. Por conta disso, em que pese os argumentos expostos pela agravante, vez que, como decidido, embora a lei não reclame pobreza extrema ou estado de penúria para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o fato é que no presente caso não foi comprovada ausência de recursos para suportar os encargos da lide, sendo inverossímil a alegada miserabilidade, até porque ausentes documentos no sentido de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da agravante e também não comprova situação de hipossuficiência. Nega-se provimento ao recurso, revogado o efeito suspensivo. Insatisfeita, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial alegando que o acórdão recorrido violou o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece prosperar. Vejamos. Não se verifica a alegada violação ao dispositivo legal invocado. Com efeito, embora a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção é meramente iuris tantum, podendo ser afastada quando presentes nos autos elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Nesse sentido, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a simples declaração de hipossuficiência não impede o magistrado de indeferir ou revogar a gratuidade da justiça quando existirem indícios concretos de capacidade financeira, cabendo, inclusive, determinar à parte a comprovação do alegado estado de insuficiência de recursos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE. 1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos. Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 99, § 2º, DO CPC. DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, de forma expressa, que não ficou demonstrada a incapacidade financeira da recorrente, destacando diversos elementos constantes do processo que colocam em dúvida a alegada hipossuficiência, tais como: (i) o fato de ser casada sob o regime da comunhão universal de bens com advogado atuante em diversas demandas judiciais; (ii) a informação de que o cônjuge teria recebido honorários superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) em outro processo; (iii) a existência de padrão de vida incompatível com a alegada situação de insuficiência econômica; e (iv) a recusa da agravante em apresentar extratos bancários quando instada pelo juízo de primeiro grau. Diante desse contexto fático, concluiu a Corte estadual que não era verossímil a alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual manteve a revogação do benefício da gratuidade de justiça. Assim, para se acolher a pretensão recursal no sentido de reconhecer a presença dos requisitos para a concessão do benefício seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada quando houver elementos aptos a indicar a inexistência de hipossuficiência, sendo inviável, nesta instância especial, a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI