Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0301362-65.2017.8.24.0020/SC
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MAIARA DIAS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRESSA RONSONI (OAB SC020976)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 367, SENT1), verbis:
"Trato de Execução de Título Extrajudicial manejada por C. Franken Cobranças contra Maiara Dias, em que este juízo instou as partes a se manifestarem acerca da eventual nulidade dos títulos que instruem a exordial (ev. 349, item 3.4).
Manifestação das partes nos eventos 353 e 356.
No evento 358, o juízo intimou a Exequente para anexar ao feito o contrato que ensejou a expedição das notas promissórias do ev. 01 - INF11, oportunizando as manifestações dos eventos 363 e 364, ambas do Exequente.
Vieram-me os autos para análise".
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Julio Cesar Bernardes (evento 367, SENT1), julgando a lide nos seguintes termos:
"Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV c/c art. 803, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Fixo honorários sucumbenciais em favor da Executada no importe de 10% sobre o valor da causa.
Custas pela Exequente".
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte exequente interpôs recurso de Apelação Cível (evento 373, APELAÇÃO1), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
Por entender não comprovada a insuficiência de recursos, o Exmo. Desembargador Saul Steil indeferiu a gratuidade da justiça (evento 11, DESPADEC1) nos seguintes termos:
"Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que o apelante realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo".
Inconformada, a exequente opôs embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1), os quais foram rejeitados pela Exma. Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta (evento 15, DESPADEC1).
Da decisão monocrática terminativa, a parte exequente interpôs Agravo Interno (evento 18, AGR_INT1), que foi conhecido e desprovido pela Exma. Juíza de Segundo Grau Eliza Maria Strapazzon, nos seguintes termos:
"Isto posto, voto no sentido de desprover o agravo interno e determino a intimação da agravante para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de não conhecimento do apelo" (evento 28, RELVOTO1).
Na sequência, a parte exequente interpôs Recurso Especial (evento 33, RECESPEC1), o qual foi inadmitido pela 3ª Vice-Presidente desta Corte de Justiça, Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli (evento 40, DESPADEC1).
Irresignada, a parte exequente agravou da decisão que não admitiu o recurso especial, pugnando pela remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (evento 45, AGR_DEC_DEN_RESP1).
A decisão de evento 51, DESPADEC1 manteve a denegatória de Recurso Especial em Apelação, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ao receber os autos, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial (evento 60, DESPADEC3).
Na sequência, os autos foram devolvidos a esta Corte de Justiça (evento 60).
Este é o relatório.
II - Decisão
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Pois bem.
Na hipótese sub judice, o apelante interpôs recurso de Apelação com pedido liminar de concessão da gratuidade da justiça (evento 373, APELAÇÃO1), e juntou documentos.
Por considerar que os documentos juntados não comprovavam a hipossuficiência financeira, o Exmo. Desembargador Saul Steil indeferiu o pedido de justiça gratuita, e o recorrente foi intimado para proceder o recolhimento do preparo (evento 11, DESPADEC1), sob pena de deserção.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, do qual se destaca o julgado abaixo:
"O interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de gratuidade da justiça.
STJ. Corte Especial. EAREsp 742.240-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/09/2018 (Info 643)".
Inconformada com o indeferimento, a parte apelante opôs embargos declaratórios (evento 14, EMBDECL1), ao argumento de ter incorrido em omissão o decisum denegatório, os quais foram rejeitados pela Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta (evento 15, DESPADEC1) nos seguintes termos:
"Ausentes máculas na decisão, rejeito os embargos e determino a intimação do apelante para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo".
A parte apelante, por sua vez, não efetuou o pagamento do preparo recursal e interpôs sucessivos recursos.
Nesse sentido, conforme prevê o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, confirmada a denegação da gratuidade, o recorrente será intimado ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso in verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (grifei).
Conforme se observa do processado, a parte apelante foi intimada a recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da decisão que confirmou a denegação do pedido, proferida em 17/09/2025 (evento 28, RELVOTO1).
In casu, o prazo para comprovar o recolhimento do preparo recursal teve início em 18/10/2024 (evento 22, DESPADEC1), mas foi interrompido pelos sucessivos recursos interpostos pela parte exequente até exaurimento desta instância recursal.
Cumpre salientar, no aspecto, que os recursos interpostos pela parte exequente foram desprovidos (evento 11, DESPADEC1; evento 15, DESPADEC1; evento 28, RELVOTO1), inadmitidos (evento 40, DESPADEC1) e não conhecidos (evento 60, DESPADEC3).
Com efeito, o Recurso Especial não foi conhecido pelo Exmo. Ministro Herman Benjamin em 02/04/2025, cuja decisão transitou em julgado em 06/05/2025 (evento 60, CERTTRAN7).
Nesse cenário, o prazo para a parte exequente comprovar o recolhimento voltou a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Recurso Especial, tendo como prazo fatal o dia 13/05/2025.
Ocorre que, a parte exequente exauriu as vias recursais e não comprovou o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após a confirmação da decisão denegatória.
Destaque-se que a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sob pena de deserção, de acordo com a redação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No mesmo sentido, destacam-se julgados da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. COMANDO JUDICIAL DANDO OPORTUNIDADE AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
(TJSC, Apelação n. 0301691-85.2015.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. COMANDO JUDICIAL DANDO OPORTUNIDADE AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
(TJSC, Apelação n. 0003188-37.2014.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021).
Neste contexto, diante da inércia do apelante em efetuar o pagamento do preparo, resta configurada a deserção, porquanto não preenchido pressuposto de admissibilidade extrínseco (preparo recursal).
2. Dos honorários recursais
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos nos § 2º do mesmo artigo, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".
In casu, o recurso interposto pela parte autora não foi conhecido, o que influi na majoração da verba honorária fixada em favor dos procuradores da parte adversa.
Desse modo, majora-se a verba honorária devida ao procurador da parte requerida para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, em face da deserção. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida ao procurador da parte requerida para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.