Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826648/SP (2025/0004944-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GABRIELA LECQUES ROMANELLI
ADVOGADO: JOÃO CIPRIANO DE ARAUJO NETO - MG142591
AGRAVADO: ORTOGEO CENTRO DE PESQUISAS E ESTUDOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA ZANATTA STELZER - SP267862
PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA - SP389313
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GABRIELA LECQUES ROMANELLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 216): Apelação. Rescisão contratual c. c. indenização. Prestação de serviços educacionais para realização de curso de especialização em Ortodontia. Multa compensatória devida pela rescisão antecipada do contrato. Ausência de abusividade. Precedentes deste E. Tribunal em casos análogos. Caso fortuito não verificado. Contrato entabulado em plena pandemia da Covid-19. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 224-227). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre as teses de ilegitimidade ativa e abusividade da multa. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 235-240). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 241-242), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 250-252). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos da lide considerados omitidos (ilegitimidade ativa e abusividade da multa). Veja-se às fls. 226-227: Com efeito, tendo o juízo a quo rejeitado a preliminar suscitada em sede de contestação de ilegitimidade ativa da autora ao analisar o mérito da ação, e inexistindo interposição de recurso da parte interessada no momento oportuno, ainda que de forma adesiva ante a pretensão da reforma da improcedência pela autora-apelante, tal questão encontra-se preclusa, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pela parte interessada no momento oportuno, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto já decidida a questão. E mesmo que assim não fosse, é certo que a autora foi contratada pela ré para prestar os serviços educacionais, sendo, inclusive, a beneficiária dos pagamentos das parcelas mensais (fls. 26 cláusula 8), restando patente sua legitimidade para a propositura da presente demanda. Ainda, conforme constou no acórdão: “era de rigor a aplicação da multa compensatória equivalente a 20% das parcelas vincendas, inexistindo abusividade na cláusula 12ª do contrato, conforme já decidiu este E. Tribunal em casos análogos”. Sublinha-se a desnecessidade de menção expressa de toda a matéria alegada em sede recursal, vez que fora tratada implicitamente por incompatibilidade com os fundamentos expostos. Desse modo, não havendo qualquer vício a ser sanado, é de rigor a manutenção do acórdão prolatado, em todos os seus termos. Logo, sem razão a agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença em que se discutiu a impenhorabilidade de imóvel apontado como bem de família. 2. O Tribunal de origem examinou as provas e concluiu pela inexistência de comprovação da renovação do contrato de locação, afastando o reconhecimento do bem de família. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação. 4. O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do processo não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez que o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos herdeiros ocorrer na origem. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar divergência específica nem demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (PET no AREsp n. 1.880.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS