Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962613/SP (2024/0441720-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
MIRIAM APARECIDA DE LAET MARSIGLIA - SP193759
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FRANCISCO DE SOUSA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE SOUSA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500222-13.2018.8.26.0599). O MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Piracicaba condenou o paciente ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal. A Corte de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (meio cruel e em razão da condição de sexo feminino) - Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Inocorrência - Existência de elementos razoáveis a propósito do envolvimento do acusado no delito - Jurados que optaram por versão razoavelmente comprovada nos autos - Condenação mantida - Pena e regime prisional fixados com critério e corretamente - Recurso não provido.(e-STJ 339/344). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na ausência de fundamentação idônea para agravar a pena, em fração diferente de 1/6, após o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, I e II, f, do CP. Sustenta, para tanto, que "havendo a identificação de 2 agravantes, mais proporcional seria a utilização da fração total de aumento de 1/5". Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base agravada, na segunda fase dosimétrica, na fração de 1/5 (e-STJ 11/13). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade" (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.) O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal. Também não cabe conceder a ordem de ofício diante da inexistência de ilegalidade do ato impugnado. A dosimetria da pena encontra-se dessa forma disposta na sentença: [...] A pena foi fixada com critério e corretamente. Na primeira fase, a base do réu foi assentada no piso legal; tendo sido elevada em ¼ (um quarto), já na segunda etapa, pela sua comprovada reincidência e pela qualificadora do feminicídio (cf. certidão de fl. 227 e artigo 61, incisos I e II, alínea "f", do Código Penal), resultando numa pena final para ele de 15 (quinze) anos de reclusão. O regime inicial fechado igualmente não merece reparo, único cabível ao caso concreto, quer por força da extensão da pena corporal aplicada, quer pela comprovada reincidência do réu (cf. artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal); ainda que não se considere a hediondez do crime perpetrado por ele. [...] (e-STJ 339/344). Ressalto, inicialmente, que é uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade” (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Quanto ao tema, destaca-se que “[a] legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No tocante à desproporção na exasperação das agravantes, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. No caso, após o reconhecimento de duas agravantes, a pena foi elevada na fração de 1/4, resultando em uma condenação a 15 anos de reclusão, o que se demonstra vantajoso para o paciente pois seria legítimo o aumento na fração de 2/6, o que resultaria na condenação a 16 anos de reclusão. Ante o exposto, denego a ordem. Relator
DANIELA TEIXEIRA