Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808965-09.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - MA13436
EXECUTADO: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE SILVA VIEIRA - SE2663, DIEGO JOSE DE SOUZA - SE6519 ATO ORDINATÓRIO ID 178922739: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença. São Luís, Domingo, 10 de Maio de 2026. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/03/2026, 16:13
Trânsito em julgado
30/03/2026, 16:13
Publicação
06/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2886651/MA (2025/0095423-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
JANNA COELHO MENDONCA - MA025036
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2886651/MA (2025/0095423-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
JANNA COELHO MENDONCA - MA025036
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2886651/MA (2025/0095423-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
JANNA COELHO MENDONCA - MA025036
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2886651/MA (2025/0095423-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
JANNA COELHO MENDONCA - MA025036
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:46
Petição (Impugnação)
19/11/2025, 13:21
Protocolo de Petição
19/11/2025, 13:07
Publicação
17/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2886651/MA (2025/0095423-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
JANNA COELHO MENDONCA - MA025036
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 10:41
Protocolo de Petição
13/11/2025, 10:28
Publicação
07/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886651/MA (2025/0095423-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
JANNA COELHO MENDONCA - MA025036
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886651/MA (2025/0095423-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
JANNA COELHO MENDONCA - MA025036
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
29/09/2025, 17:09
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886651/MA (2025/0095423-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
JANNA COELHO MENDONCA - MA025036
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 09:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2025, 09:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 08:54
Publicação
27/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886651/MA (2025/0095423-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
JANNA COELHO MENDONCA - MA025036
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: monitória ajuizada por CARONE COMBUSTIVEIS LTDA, em face da agravante, em razão de contrato de fornecimento de combustíveis firmado entre as partes. Sentença: julgou improcedentes os embargos à monitória e determinou a conversão do processo em execução por quantia certa. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA PLANILHA DE DÉBITO. ARTIGO 700 PARÁGRAFO 2º DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PERPETRADA PELO APELANTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO CLARA E APRESENTADA NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Comprovada a relação contratual entre as partes e a prestação do serviço contratado, não há dúvida quanto ao débito apresentado pelo autor. II. A planilha de débito colacionada na inicial atende aos requisitos do artigo 700, §2º do Código de Processo Civil, sendo clara e detalhada, evidenciando os valores devidos e a base de cálculo adotada. III. A mera impugnação genérica do apelante não é suficiente para descaracterizar a dívida, não tendo apresentado provas concretas que justifiquem a revisão ou nulidade dos valores cobrados. IV. Apelo desprovido, sem interesse Ministerial. (e-STJ fl. 124) Decisão de admissibilidade do TJ/MA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii) não cabimento de recurso especial por violação a normas constitucionais. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "ao ignorar a necessidade de um exame específico sobre a suficiência do memorial de cálculos e a consequente adequação da petição inicial da ação monitória, o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, o que impõe a sua reforma"; ii) "a controvérsia trazida no recurso especial não diz respeito à valoração de provas, mas sim à correta aplicação do direito, especificamente quanto à interpretação do art. 700, §2º, do CPC"; iii) "não se trata de reavaliar o conteúdo das provas, mas sim de verificar se a documentação apresentada na ação monitória cumpre os requisitos legais do artigo 700 do CPC." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) não cabimento de recurso especial por violação a normas constitucionais. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/08/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886651/MA (2025/0095423-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
JANNA COELHO MENDONCA - MA025036
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:18
Redistribuição
26/05/2025, 14:15
Recebimento
26/05/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886651/MA (2025/0095423-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
JANNA COELHO MENDONCA - MA025036
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:10
Distribuição
22/05/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886651/MA (2025/0095423-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
JANNA COELHO MENDONCA - MA025036
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 11:38
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 11:15
Recebimento
20/03/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE6519-A, JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - SE4719
AGRAVADO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - MA13436-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 6 de março de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0808965-09.2022.8.10.0001
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: CVE Empreendimentos Turísticos Ltda. Advogado: Diego José de Souza (OAB/SE 6.519) Recorrida: Carone Combustíveis Ltda. Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0808965-09.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela CVE Empreendimentos Turísticos Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou ação monitória em desfavor da recorrente, pretendendo o recebimento de valores decorrentes da compra de produtos e prestação de serviços por ela efetivamente prestados e não adimplidos, no valor de R$ 39.001,92 (trinta e nove mil, um real e noventa e dois centavos) (Id 28195561). O Juízo a quo rejeitou os embargos monitórios e determinou a conversão do feito em execução por quantia certa (Ids 28195581 e 28195591). A recorrente apelou (Id 28195602). A Primeira Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, registrando que “[A] planilha de cálculo apresentada pela apelada dentro da petição inicial (página 6 do id 0808965-09.2022.8.10.0001) demonstra de maneira clara e precisa os valores devidos e a base de cálculo adotada, atendendo aos requisitos do artigo 700, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a impugnação genérica feita pela apelante não tem o condão de descaracterizar a dívida” (Id 36591755). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 36850559 e 39864615). Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, por ausência de fundamentação, já que não analisou todos os argumentos apresentados relativos a insuficiência do memorial de cálculos; ao art. 700, §2º, do CPC, pois a planilha de cálculo apresentada é genérica, o que compromete a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito pleiteado; e, ao art. 93, IX, da CF (Id 41546499). Contrarrazões no Id 42829499. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Não há indícios mínimos de ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Para reexaminar o acórdão, de forma a concluir pela inépcia da petição inicial por ausência de memorial de cálculo apto a embasar o débito (art. 700, §2º, do CPC) seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Assim: “2. "Sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014). 3. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.282.490/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). No mesmo sentido: “2. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.940.944/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp 2407679, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros ADVOGADO:DIEGO JOSE DE SOUZA - SE6519-A, JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - SE4719
RECORRIDO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO:LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - MA13436-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - RECURSO ESPECIAL nº0808965-09.2022.8.10.0001
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
APELADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE6519-A, JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - SE4719
RECORRIDO: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
APELANTE: LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - MA13436-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. X promover o pagamento das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 2 de dezembro de 2024 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0808965-09.2022.8.10.0001
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA E OUTROS. ADVOGADO: DIEGO JOSÉ DE SOUZA (OAB/SE 6519).
EMBARGADO: CARONE COMBUSTÍVEIS LTDA. ADVOGADO: LUÍZA AMELIA RODRIGUES TAVARES (OAB/MA 13436). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA PLANILHA DE DÉBITO. ARTIGO 700 PARÁGRAFO 2O DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PERPETRADA PELO APELANTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO CLARA E APRESENTADA NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). III. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 29 de outubro de 2024 a 05 de novembro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808965-09.2022.8.10.0001 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 07 de novembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por C V E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA E OUTROS contra o Acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. Em suas razões (id 36850559), o embargante sustenta as seguintes teses: a) Que a decisão embargada apresenta omissão e contradição por não analisar de forma contundente todos os argumentos lançados no processo, especialmente em relação à ausência de memória de cálculo; b) Ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determina que toda decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; c) Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação em todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade; d) Alegação de que a ausência de memória de cálculo é requisito essencial para instruir a petição inicial, e tal ausência não foi discutida no acórdão; e e) Que o recorrente não pode ser responsabilizado por dívida que desconhecia, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Ao final, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento explícito sobre os preceitos legais e jurisprudenciais tidos por violados, para fins de prequestionamento de futuro recurso especial, aplicando o efeito modificativo necessário para reconhecer a responsabilidade do embargado. Contrarrazões apresentadas no id 37748287. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão ao embargante. Explico. Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que o embargante tenta rediscutir matéria já decidida por esta relatoria, inexistindo qualquer omissão no decisum, já que os pontos suscitados pelo embargante foram abordados. É de suma importância que as partes compreendam o significado da “omissão” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual. Segundo as lições de Pontes de Miranda1, omissão “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” In casu, o simples exercício de leitura da decisão embargada revela que nenhum dos pontos suscitados pelo embargante deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. E, no caso dos autos, a decisão embargada claramente enfrentou o cerne principal devolvido a julgamento, tal seja, a apresentação da planilha de cálculo. A Proposito Segue a Ementa, esclarecedora do principal ponto controvertido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA PLANILHA DE DÉBITO. ARTIGO 700 PARÁGRAFO 2O DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PERPETRADA PELO APELANTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO CLARA E APRESENTADA NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Comprovada a relação contratual entre as partes e a prestação do serviço contratado, não há dúvida quanto ao débito apresentado pelo autor. II. A planilha de débito colacionada na inicial atende aos requisitos do artigo 700, §2º do Código de Processo Civil, sendo clara e detalhada, evidenciando os valores devidos e a base de cálculo adotada. III. A mera impugnação genérica do apelante não é suficiente para descaracterizar a dívida, não tendo apresentado provas concretas que justifiquem a revisão ou nulidade dos valores cobrados. IV. Apelo desprovido, sem interesse Ministerial.“ O voto proferido por esta Relatoria (id 35018912) é claro ao tratar do assunto: “Em relação à alegação de inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculos, cumpre salientar que a argumentação não procede. A planilha de cálculo apresentada pela apelada dentro da petição inicial (página 6 do id 0808965-09.2022.8.10.0001) demonstra de maneira clara e precisa os valores devidos e a base de cálculo adotada, atendendo aos requisitos do artigo 700, §2º, do Código de Processo Civil.”. Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se conclui não haver omissão a ser sanada. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não guarda vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa. Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1942639 RJ 2021/0225378-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).. Outrossim, evitando-se novos Embargos de Declaração, tenho como pré-questionados todos os dispositivos suscitados pela parte (mesmo àqueles que atacam a decisão de forma indireta), devendo prevalecer o entendimento que no direito brasileiro prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
Diante do exposto, ausentes no caso concreto as hipóteses do art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto 1 Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: C V E Empreendimentos Turísticos Ltda e outros. Advogado: Diego José de Souza (OAB/SE 6519).
Embargado: Carone Combustiveis Ltda. Advogado: Luiza Amelia Rodrigues Tavares (OAB/MA 13436). Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E S P A C H O Ouça-se a embargada em cinco (5) dias (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808965-09.2022.8.10.0001 – PJe. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: C V E Empreendimentos Turísticos Ltda e outros. Advogado: Diego José de Souza (OAB/SE 6519).
Apelado: Carone Combustiveis Ltda. Advogado: Luiza Amelia Rodrigues Tavares (OAB/MA 13436). Proc. de Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA PLANILHA DE DÉBITO. ARTIGO 700 PARÁGRAFO 2O DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PERPETRADA PELO APELANTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO CLARA E APRESENTADA NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Comprovada a relação contratual entre as partes e a prestação do serviço contratado, não há dúvida quanto ao débito apresentado pelo autor. II. A planilha de débito colacionada na inicial atende aos requisitos do artigo 700, §2º do Código de Processo Civil, sendo clara e detalhada, evidenciando os valores devidos e a base de cálculo adotada. III. A mera impugnação genérica do apelante não é suficiente para descaracterizar a dívida, não tendo apresentado provas concretas que justifiquem a revisão ou nulidade dos valores cobrados. IV. Apelo desprovido, sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 04 de junho de 2024 a 11 de junho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808965-09.2022.8.10.0001 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 13 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa CVE Combustíveis Ltda., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada pela empresa Carone Combustíveis Ltda., julgou improcedentes os embargos, determinou a conversão do feito em Execução por Quantia Certa no valor de R$ 50.105,59 (cinquenta mil, cento e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e condenou a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015). Com o advento da decisão aclaratória, a sentença de base foi modificada parcialmente, nos termos do id. 28195598. Em seu arrazoado (id 28195602), a apelante aduz que a petição é inepta em razão da ausência da planilha de cálculos, conforme dispõe o Art. 700, §2º, I do CPC e, em razão disso, não deveria sequer ter sido conhecida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sentença seja reformada a fim de indeferir a petição inicial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 28195607. Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e quanto ao mérito recursal, deixou de se manifestar em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção Ministerial. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Analisando os autos, em que pese o inconformismo da recorrente, a decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo. Em relação à alegação de inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculos, cumpre salientar que a argumentação não procede. A planilha de cálculo apresentada pela apelada dentro da petição inicial (página 6 do id 0808965-09.2022.8.10.0001) demonstra de maneira clara e precisa os valores devidos e a base de cálculo adotada, atendendo aos requisitos do artigo 700, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a impugnação genérica feita pela apelante não tem o condão de descaracterizar a dívida. Não foram apresentadas provas ou argumentos sólidos que justifiquem a revisão ou anulação dos valores cobrados pela apelada. Assim, a alegação de inépcia não encontra respaldo nos autos. No que se refere à sentença proferida em primeira instância, não há erro a ser corrigido, visto que a decisão foi clara ao determinar a conversão do feito em execução por quantia certa no valor pleiteado pela parte autora, sendo esta devidamente justificada com base na documentação apresentada. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA MUITO ALTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é inepta a petição inicial que não possui vícios quanto ao pedido ou causa de pedir. Em se tratando de ação monitória, não é inepta a petição instruída com documento escrito sem força executiva, acompanhada de planilha de débitos, tal como determina o art. 700 e seguintes do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial somente não foi produzida pelo fato de o requerente da prova não ter adiantado o valor dos honorários periciais, especialmente quando determinada a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, o requerente da prova não junta quaisquer documentos. Preliminar rejeitada. 3. Reveste-se de legalidade a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida. Inteligência do art. 474 do Código Civil. Precedentes. 4. Comprovada por Manifestação da Contadoria Judicial a lisura da planilha de débitos apresentada pelo credor, especialmente quando à cobrança da comissão de permanência, não há que se falar em incorreção dos cálculos. 5. Os honorários sucumbenciais possuem caráter alimentar e destinam-se à remuneração do patrono da parte vencedora, logo devem guardar correlação com o trabalho realizado pelo advogado, sob pena de se desvirtuar da finalidade do instituto. Logo, aplicável a fixação equitativa quando o valor da causa conduzir a verba honorária a valor excessivo, considerando-se a baixa complexidade da causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provimento para, reformando a sentença somente quanto ao valor da verba sucumbencial, fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, já considerada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1729036 - DF (2020/0174845-5). Portanto, diante da ausência de fundamentos sólidos no recurso, o apelo não merece provimento, pois a sentença recorrida está conforme a legislação vigente e as provas nos autos.
Diante do exposto, sem interesse Ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: C V E Empreendimentos Turísticos Ltda e outros. Advogado: Diego José de Souza (OAB/SE 6519).
Apelado: Carone Combustiveis Ltda. Advogado: Luiza Amelia Rodrigues Tavares (OAB/MA 13436). Proc. de Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA PLANILHA DE DÉBITO. ARTIGO 700 PARÁGRAFO 2O DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PERPETRADA PELO APELANTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO CLARA E APRESENTADA NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Comprovada a relação contratual entre as partes e a prestação do serviço contratado, não há dúvida quanto ao débito apresentado pelo autor. II. A planilha de débito colacionada na inicial atende aos requisitos do artigo 700, §2º do Código de Processo Civil, sendo clara e detalhada, evidenciando os valores devidos e a base de cálculo adotada. III. A mera impugnação genérica do apelante não é suficiente para descaracterizar a dívida, não tendo apresentado provas concretas que justifiquem a revisão ou nulidade dos valores cobrados. IV. Apelo desprovido, sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 04 de junho de 2024 a 11 de junho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808965-09.2022.8.10.0001 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 13 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa CVE Combustíveis Ltda., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada pela empresa Carone Combustíveis Ltda., julgou improcedentes os embargos, determinou a conversão do feito em Execução por Quantia Certa no valor de R$ 50.105,59 (cinquenta mil, cento e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e condenou a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015). Com o advento da decisão aclaratória, a sentença de base foi modificada parcialmente, nos termos do id. 28195598. Em seu arrazoado (id 28195602), a apelante aduz que a petição é inepta em razão da ausência da planilha de cálculos, conforme dispõe o Art. 700, §2º, I do CPC e, em razão disso, não deveria sequer ter sido conhecida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sentença seja reformada a fim de indeferir a petição inicial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 28195607. Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e quanto ao mérito recursal, deixou de se manifestar em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção Ministerial. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Analisando os autos, em que pese o inconformismo da recorrente, a decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo. Em relação à alegação de inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculos, cumpre salientar que a argumentação não procede. A planilha de cálculo apresentada pela apelada dentro da petição inicial (página 6 do id 0808965-09.2022.8.10.0001) demonstra de maneira clara e precisa os valores devidos e a base de cálculo adotada, atendendo aos requisitos do artigo 700, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a impugnação genérica feita pela apelante não tem o condão de descaracterizar a dívida. Não foram apresentadas provas ou argumentos sólidos que justifiquem a revisão ou anulação dos valores cobrados pela apelada. Assim, a alegação de inépcia não encontra respaldo nos autos. No que se refere à sentença proferida em primeira instância, não há erro a ser corrigido, visto que a decisão foi clara ao determinar a conversão do feito em execução por quantia certa no valor pleiteado pela parte autora, sendo esta devidamente justificada com base na documentação apresentada. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA MUITO ALTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é inepta a petição inicial que não possui vícios quanto ao pedido ou causa de pedir. Em se tratando de ação monitória, não é inepta a petição instruída com documento escrito sem força executiva, acompanhada de planilha de débitos, tal como determina o art. 700 e seguintes do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial somente não foi produzida pelo fato de o requerente da prova não ter adiantado o valor dos honorários periciais, especialmente quando determinada a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, o requerente da prova não junta quaisquer documentos. Preliminar rejeitada. 3. Reveste-se de legalidade a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida. Inteligência do art. 474 do Código Civil. Precedentes. 4. Comprovada por Manifestação da Contadoria Judicial a lisura da planilha de débitos apresentada pelo credor, especialmente quando à cobrança da comissão de permanência, não há que se falar em incorreção dos cálculos. 5. Os honorários sucumbenciais possuem caráter alimentar e destinam-se à remuneração do patrono da parte vencedora, logo devem guardar correlação com o trabalho realizado pelo advogado, sob pena de se desvirtuar da finalidade do instituto. Logo, aplicável a fixação equitativa quando o valor da causa conduzir a verba honorária a valor excessivo, considerando-se a baixa complexidade da causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provimento para, reformando a sentença somente quanto ao valor da verba sucumbencial, fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, já considerada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1729036 - DF (2020/0174845-5). Portanto, diante da ausência de fundamentos sólidos no recurso, o apelo não merece provimento, pois a sentença recorrida está conforme a legislação vigente e as provas nos autos.
Diante do exposto, sem interesse Ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808965-09.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - MA13436
EXECUTADO: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANDRE SILVA VIEIRA - SE2663, DIEGO JOSE DE SOUZA - SE6519 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANDRE SILVA VIEIRA - SE2663, DIEGO JOSE DE SOUZA - SE6519 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/apelada CARONE COMBUSTÍVEIS LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808965-09.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - MA13436
EXECUTADO: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE SILVA VIEIRA - SE2663 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam-se de Embargos de Declaração proposto por CVE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, em petição de ID.70812036, em face da sentença de ID. 81586841 suscitando esclarecimento por considerar omissa a decisão embargada quando da não apreciação do pedido preliminar de inépcia da inicial por ausência de memória cálculo, bem como, há de se falar da obrigatoriedade, constante no contrato, do envio das notas via e-mail. Não há nenhuma prova nos autos que as notas chegaram ao conhecimento da embargante. Intimado o(a) Embargado(a) se manifestou (ID.84464906), requer a improvimento do recurso, com a condenação da Recorrente ao pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º do CPC). Eis o breve relatório. Decido. Fundamentação. Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de Declaração constituem recurso de natureza excepcional, com seus limites demarcados por lei, não se prestando para forçar a reanalise de questões já decididas, salvo se houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida. Das alegações trazidas pelo Embargante, razão assiste em parte, quando da não apreciação da preliminar de inépcia da inicial por ausência de cálculo, o que passo a sanar. A parte requerida em sede de defesa (ID.70812036), suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor informa que o débito original é na importância de R$ 36.423,15 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e quinze centavos), sendo o valor atualizado R$ 39.001,92 (trinta e nove mil e um reais, e noventa e dois centavos), entretanto não cumpre um requisito essencial que é justamente a juntada da memória de cálculo do valor perseguido. Contudo, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo, pois a forma de atualização do débito veio descrito na própria petição inicial, não demandando mais que simples cálculos aritméticos para sua obtenção. Ademais, sabe-se que para admissibilidade da ação monitória, basta a juntada de qualquer documento escrito que traduza em si um crédito e não se revista de eficácia executiva, sendo certo que, no presente caso, tal requisito foi cumprido, conforme recebidos de ID.61622507. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No que diz respeito a omissão acerca do envio das notas via e-mail, este Juízo apreciou expressamente referido pleito, sendo claro, conciso e coerente na fundamentação da sentença, expondo os motivos da decisão meritória, conforme o seguinte trecho da sentença, vejamos: “Importante mencionar ainda que as notas fiscais, contam com a assinatura do recebedor. Dessa forma, a ação está devidamente instruída com prova escrita capaz de comprovar a obrigação de pagar quantia certa do devedor. […] Cabia ao embargante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa embargada, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não foi feito. No caso, resta incontroverso o negócio jurídico entre as partes, ficando aí estabelecido o nexo causal entre o fato e os extratos que registram a ocorrência da obrigação. Logo, este Juízo, nesse ponto específico, julgou os pedidos da exordial, com base nas provas existentes nos autos. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o embargante nesse ponto específico, pois a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade e corrigir erro material, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a decisão não apresentar nenhuma omissão ou contradição a ser suprida ou eliminada. Por fim, em relação ao pedido formulado pelo embargado para que seja aplicada a multa prevista no art. 1.016,§ 2º do CPC, tenho que razão não lhe assiste, eis que não verificando no presente caso o patente caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Assim, sucede que havendo as hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, o acolhimento em parte dos embargos é medido que se impõe. Dispositivo.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, no mérito, ACOLHE-OS PARCIALMENTE para sanar as omissões, nos termos dos fundamentos supra, para os devidos fins e efeitos, integram a sentença de origem. Quanto ao mais, mantenho a decisão em seus demais termos. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808965-09.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - MA13436
EXECUTADO: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE SILVA VIEIRA - SE2663 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE SILVA VIEIRA - SE2663 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA sobre Embargos de Declaração (ID 82609351), no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023. FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808965-09.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - MA13436
EXECUTADO: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE SILVA VIEIRA - SE2663 S E N T E N Ç A: POLIMIX CONCRETO LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra NIVELARE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM EIRELI - ME e narrou, na petição inicial de ID nº 17762280, que firmou contrato de empreitada de construção civil, objetivando a prestação de serviços de concretagem nas obras situadas na Rua Projetada nº 6, Vinhais e na BR 135, s/n, KM – 3, ambos localizados em São Luís/MA. Em razão desse serviço, foram emitidas notas fiscais em razão do serviço prestado pela requerente, contudo a requerida não honrou com os pagamentos no valor total de R$ 50.105,59 (cinquenta mil, cento e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Ao final, requereu que o mandado inicial seja convertido em mandado executivo. Instruiu a inicial com os documentos de ID nº 17762289 a 17762316. Despacho inicial no ID nº 18109019, no qual se determina a citação do réu para pagar a quantia contida na inicial ou oferecer embargos. A parte requerida foi declarada em local incerto e não sabido e deferida a sua citação por edital, nos termos do despacho de ID nº 46567055. Expedido mandado de citação e pagamento, nos termos do art. 702 do Novo CPC, o mesmo foi cumprido integralmente, tendo a parte ré apresentado Embargos Monitórios (vide ID. nº 78629420), oportunidade na qual realizou a impugnação geral, eis que a defesa foi realizada por meio de curador especial. Ao final, requereu a improcedência do pedido contido na inicial com a extinção da ação monitória. Sobreveio impugnação aos embargos monitórios no ID nº 80163780. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a. De início, entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não da realização de novas provas, pois destinatário delas, bem como adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. Sabe-se que a ação monitória compete àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). A exigência legal para a sua propositura, resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo. A esse respeito, Elpídio Donizetti anota que1: “A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial. O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015.” Compulsando os autos, verifico que o embargado juntou contrato de empreitada de construção civil pactuado com a embargante, bem como as notas fiscais que comprovam a realização do serviço de concretagem, conforme documentos de ID nº 17762297, 17762298 a 17762310. Importante mencionar ainda que as notas fiscais, contam com a assinatura do recebedor. Dessa forma, a ação está devidamente instruída com prova escrita capaz de comprovar a obrigação de pagar quantia certa do devedor. Em verdade, não há elementos nos autos que afastem a conclusão do Juízo no sentido de que não se vislumbra qualquer ilegalidade na relação jurídica contratual a ser reconhecida. Cabia ao embargante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa embargada, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não foi feito. No caso, resta incontroverso o negócio jurídico entre as partes, ficando aí estabelecido o nexo causal entre o fato e os extratos que registram a ocorrência da obrigação. Com efeito, não tendo havido comprovação de nenhuma causa extintiva, modificativa ou impeditiva do pedido da Embargada, impõem-se a improcedência dos embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, e determino a CONVERSÃO do feito em Execução por Quantia Certa no valor apresentado pelo credor, qual seja, R$ 50.105,59 (cinquenta mil, cento e cinco reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, eis que o supramencionado valor já foi atualizado pelo autor na petição inicial. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808965-09.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - OAB/MA 13436
REU: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE SILVA VIEIRA - OAB/SE 2663 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE SILVA VIEIRA - OAB/SE 2663 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora dos Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808965-09.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARONE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - OAB/MA 13436
REU: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Vistos, etc. A petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro, de modo que a Ação Monitoria é pertinente, conforme disciplinado pelos art. 700/702 do NCPC. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento via AR, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias uteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Advirta-se no mandado que o réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo conforme dispõe o art. 701, §1º do NCPC. Se nesse prazo o réu oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, § 4° NCPC). Conste do mandado, que, nesse prazo, caso não haja o cumprimento da obrigação e o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial de acordo com disciplina do artigo 701, § 2° do Novo Diploma Processual Civil. Ressalte-se ainda que o réu que oferecer de má-fé embargos estará sujeito à condenação em multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa a ser revertida para o autor. Serve este DESPACHO de MANDADO DE CITAÇÃO e PAGAMENTO. SÃO LUÍS/MA, 6 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Titular da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís