Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205166/PR (2025/0015355-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205166/PR (2025/0015355-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205166/PR (2025/0015355-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205166/PR (2025/0015355-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:40
Recebimento
18/08/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
14/08/2025, 15:30
Publicação
18/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205166/PR (2025/0015355-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:03
Publicação
25/04/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205166/PR (2025/0015355-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
RECORRIDO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 39e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PESSOA IDOSA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS, TRATAMENTOS E CONSULTAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS. CABIMENTO DA COBRANÇA. POSTERIOR FALECIMENTO DA PACIENTE QUE NÃO IMPORTA EM PERDA DE OBJETO NESTE PONTO DA DEMANDA. DIREITO PATRIMONIAL QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS. PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO REALIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 72/73e; 76/82e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – omissão sobre a inexistência do título executivo judicial que dava lastro à execução das astreintes. Diz que "[...] mesmo demonstrada de forma inconteste, inclusive com a juntada, no corpo dos embargos de declaração, da decisão que revogou a imposição da multa, qual seja, a que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto, outrossim que a sentença posteriormente proferida também não reiterou a multa imposta, o Tribunal preferiu se calar, laconicamente fundamentando que a decisão não foi revogada." (fl. 92e) (ii) Arts. 515, I e 1.008 do Código de Processo Civil – "Conforme já demonstrado no item anterior, a decisão que havia determinado a incidência de multa diária restou expressamente revogada por decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento do Estado do Paraná. Com efeito, a ora recorrida alega que o seu título executivo advém de uma decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 1.740.556-4, acostado ao evento 210.3. Não obstante, essa decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 1.740.556-4 sequer foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pois a parte veio a falecer e o Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado. [...] Destarte, a teor do disposto no artigo 1008 do Código de Processo Civil, claramente a decisão arbitrou a multa foi substituída pelo acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. De tal sorte não há que se falar em subsistência da multa arbitrada, dada a clara revogação da decisão proferida em sede de liminar do agravo de instrumento pela que posteriormente o julgou prejudicado. Ademais, apenas a título argumentativo, considerando que estas decisões foram proferidas em sede de tutela antecipada, a sentença proferida nos autos, a qual claramente substituiu tutela, sequer manteve a imposição da multa." (fls. 94/95e) Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 106/108e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 149e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Conforme relatado, o Recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada, nos seguintes termos (fls. 42/46e): O Agravante sustenta a inexistência de título judicial que ampare a execução pretendida por parte do Espólio Agravado. A tese não merece acolhimento. A multa fixada em razão de descumprimento da medida liminar (astreintes) encontra-se prevista na decisão de mov. 66.1 – 1º Grau, deste Tribunal de Justiça, exarada no Agravo de Instrumento nº 1.740.556-4, nos seguintes termos: [...] Esta é a decisão que fixa a multa diária, a qual não é questionada pelo Agravante à época, não sendo modificada ou revogada por decisão posterior. [...] Importante destacar que o falecimento da idosa enferma em nada afasta o dever de pagamento da multa, pois o transcurso de 30 dias ocorre antes de seu internamento na UTI e posterior falecimento (04/12/2017) Conforme bem destacado na decisão de origem, “embora a Autora tenha falecido, persiste a pretensão do Espólio no prosseguimento do feito para perquirir acerca do descumprimento do comando judicial pelos réus após a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, e, consequentemente, eventual execução da astreinte fixada, que se transmite aos sucessores do falecido por conta de sua natureza patrimonial” [...] O quantum da multa, por outro lado, é fixado de maneira razoável (R$ 500,00), sem qualquer oposição ou recurso à época pelos interessados, resultando em montante que não se mostra exagerado (R$ 15.000,00), mesmo diante da total omissão dos Entes Públicos, ao se considerar os altos valores discutidos na demanda, com internamentos, consultas, exames e tratamentos, sem mencionar o inestimável valor da vida. (Destaques meus) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, haverá contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014). E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso. Sobre os arts. 515, I e 1.008 do Código de Processo Civil, constato que os dispositivos não têm densidade normativa para afastar o principal fundamento do acórdão: "Esta é a decisão que fixa a multa diária, a qual não é questionada pelo Agravante à época, não sendo modificada ou revogada por decisão posterior. [...] Importante destacar que o falecimento da idosa enferma em nada afasta o dever de pagamento da multa, pois o transcurso de 30 dias ocorre antes de seu internamento na UTI e posterior falecimento (04/12/2017)." (fls. 43 e 46e) Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
24/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
23/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:32
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 15:11
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835720/PR (2025/0015355-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
24/03/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835720/PR (2025/0015355-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 11:18
Redistribuição
21/03/2025, 11:00
Recebimento
20/03/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:35
Publicação
20/03/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835720/PR (2025/0015355-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:20
Distribuição
17/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835720/PR (2025/0015355-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 18:29
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 17:45
Recebimento
22/01/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033034-42.2023.8.16.0000 Recurso: 0033034-42.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s):
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0033034-42.2023.8.16.0000 interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, nos autos de nº 0001170-65.2017.8.16.0074 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em face da decisão interlocutória de mov. 226.1 – 1º Grau, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Corbélia, que decidiu nos seguintes termos: “(...) 2. Ao mov. 150.1, fora proferida sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com fins de condenar os executados, em síntese a: a) fornecer os medicamentos e tratamentos; b) ressarcir ao espólio o valor de R$193,12 referente à compra de fraldas geriátricas; c) condenação em honorários advocatícios no importe de R$1.000,00. Ainda, confirmou a liminar. Interpostas apelações por ambas as partes, foi dado provimento ao recurso do Município, para o fim específico de reconhecer a perda superveniente do objeto unicamente em relação às obrigações personalíssimas (fornecimento dos insumos e tratamento médico) após o falecimento da paciente. Desta feita, certa é a condenação das executadas ao ressarcimento do valor dispendido às compras de fraldas geriátricas e honorários advocatícios. A questão cinge-se quanto às astreintes fixadas em sede liminar. Primeiro que se trata de multa fixada em razão de descumprimento da medida liminar (astreintes) e não cláusula penal, uma vez que são institutos divergentes, sendo aquele de cunho processual e este último de direito material. As astreintes consistem em multa, de cunho judiciário, de natureza coercitiva ou inibitório, de acordo com a obrigação à qual é cominada, objetivando a impelir o réu ao seu cumprimento, de modo a dar efetividade à prestação jurisdicional. Assim, insurgem-se os executados quanto à execução da decisão liminar (mov. 60.1) que reconsiderou decisão anterior e determinou que os réus providenciassem o tratamento médico de que a paciente necessitava. Desta feita, a autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi procedente e reformou a decisão liminar (mov. 66.1), fixando a condenação em multa diária (astreintes) no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento no fornecimento das fraldas geriátricas, pilhas para uso do aparelho auditivo, bem como, agendarem consulta médica para acompanhar o tratamento à enfermidade da autora. Inobstante o recurso da autora, o Município de Corbélia também interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi recebido, porém indeferido o pedido liminar de suspensão da decisão (mov. 5.1, autos 0041974-06.2017.8.16.0000) e, ainda, diante da comunicação do falecimento da paciente, restou prejudicada a análise do recurso interposto “Assim, considerando que esta ação visava o fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis à vida da paciente agravada, cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, ocorreu o exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à (mov. 14.1 daqueles autos)extinção do processo sem resolução de mérito”. Desta feita, embora a Autora tenha falecido, persiste a pretensão do Espólio no prosseguimento do feito para perquirir acerca do descumprimento do comando judicial pelos réus após a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, e, consequentemente, eventual execução da astreinte fixada, que se transmite aos sucessores do falecido por conta de sua natureza patrimonial. Admitir o contrário significaria admitir que a medida assecuratória prevista no parágrafo 1º do artigo 536 do NCPC é, em verdade, desprovida de qualquer força coercitiva, notadamente em casos de efetivação do direito fundamental à saúde como o presente. Nesse sentido, o descumprimento do comando judicial poderia ser até mesmo mais vantajoso para o devedor, já que assim a perda de objeto da obrigação de fazer acabaria por desonerar o Estado por completo de seu dever de prestar saúde. Não obstante a natureza personalíssima do direito de receber tratamento médico adequado, a sua repercussão patrimonial pela incidência de astreinte na hipótese de descumprimento, é suscetível de transmissão aos herdeiros. Demais disso, não vislumbro a ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo de cinco anos para a propositura da execução contra a Fazenda Pública se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ademais, a multa diária imposta se trata de um acessório vinculado à obrigação de fazer (fornecimento de insumos e tratamento médico), a fim de que seja um reforço para o seu efetivo cumprimento. Logo, está-se diante da incidência do princípio da gravitação jurídica, no sentido de que o acessório (astreinte) deve seguir a sorte do principal (obrigação de fazer). Nessa ordem de ideias, o prazo da prescrição incidente no cumprimento de sentença – o qual abarca tanto a obrigação fazer quanto às astreintes já contabilizadas – corresponde ao lapso temporal referente à obrigação principal. À vista disso, o entendimento do E. TJPR: (...) Por fim, a multa fixada e cobrada conforme os cálculos apresentados encontram razoabilidade e proporcionalidade, até porque, como se observa, os executados não cumpriram com a decisão liminar, de forma que a manutenção das astreintes não incorrerá em enriquecimento sem causa. Sendo assim, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES, devendo o cumprimento de sentença prosseguir.” Irresignado, o ESTADO DO PARANÁ manejou o presente Agravo de Instrumento, aduzindo: A) ausência de sentença judicial fixando multa; B) o título jurídico em que se baseia o exequente é inexistente, pois foi substituído pelo Acórdão que posteriormente julgou prejudicado o Agravo de Instrumento; C) mesmo que não se considere a inexistência do título executivo, a dívida estaria prescrita, observando-se o prazo quinquenal, contado a partir da intimação da parte autora (em 16/10/2017) da decisão liminar que fixa a multa diára; D) sucessivamente, caso se entenda pela validade do título e sua não prescrição, tem que ser revogada, pois a ordem judicial foi cumprida integralmente, evitando-se um enriquecimento ilícito. Pugnou pelo provimento do recurso, “reformando-se a decisão a quo, afastando-se a cobrança de valores em face dos cofres públicos. Caso contrário, que seja reduzida para valores mais razoáveis, tendo em vista a ausência de imutabilidade de decisões que fixam astreintes, sobretudo considerando que se trata de orçamento da saúde.” Sem pedido liminar. Este é o breve relatório. O processo tramita integralmente em meio eletrônico, razão pela qual se aplica a norma do parágrafo quinto do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, dispensando a juntada dos documentos mencionados nos incisos I e II do mesmo artigo. De outro lado, foram preenchidos os requisitos do artigo 1.016, verificando-se, também, a tempestividade do recurso. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada encontra lastro na previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Atendidos os requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. Ausente pedido liminar. Assim, de acordo com o disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, intimem-se os Agravados, para, querendo, peticionar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando suas contrarrazões, aplicando-se o prazo em dobro para o Município (30 dias úteis). Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste, querendo, no prazo legal. Ultimadas todas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de maio de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora