Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887042/MA (2025/0096273-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE SOUSA MONTEIRO
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO PEREIRA AMORIM
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA ALVES DA SILVA COSTA
AGRAVANTE: WILAMITA MARIA HOLANDA DA SILVA
AGRAVANTE: MARINETE LOURENCO DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA - MA025194
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA CRISTINA DE SOUSA MONTEIRO e OUTRAS, contra o acórdão proferido pelo TJMA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC. PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL DA HABILITAÇÃO ESPECIFICA EM GRAU SUPERIOR E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Comprovam-se as titulações em ensino superior, mediante a apresentação de diploma e certificado expedidos por Instituição de ensino credenciada e que possua o curso devidamente reconhecido pelo sistema de ensino competente, o que não é o caso da Faculdade de Teologia Filadélfia - FATEFI e Instituto Superior de Educação e Pesquisa do Rio de Janeiro - ISEPERJ, situação em que se encontram as apelantes Maria Cristina de Sousa Monteiro, Wilamita Maria da Silva Cruz e Marinete Lourenço da Silva Ferreira, não fazendo jus à reclassificação funcional e, via de consequência, ao recebimento de valores retroativos. - Apenas as apelantes Maria do Rosário Monteiro Pereira Amorim e Conceição de Maria Alves da Silva Costa preencheram os requisitos necessários à reclassificação funcional, esta deve ser concedida, bem como o recebimento dos valores retroativos, considerado como termo a quo para cálculo a data do requerimento administrativo (23.09.03), observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso conhecido e desprovido (fl. 544). Nas razões do recurso especial inadmitido, apontam violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão da Corte de origem quanto ao termo inicial do pagamento das diferenças referentes à promoção das servidoras, o qual, segundo defendem, seria a data do protocolo administrativo. Contrarrazões apresentadas às fls. 598-602. É o relatório. Passo a decidir. No caso, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, isto porque o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre a questão aventada, qual seja, o termo inicial do pagamento dos valores retroativos referentes à reclassificação funcional das servidoras, pontuando, entretanto, que apenas duas delas teriam preenchido os requisitos exigidos para a percepção da verba, nos termos da legislação estadual que regula a questão. Confira-se: No caso, repete-se, a Lei n° 8.969/2009, publicada em 21.05.2009, revogou a Lei n° 7.885/2003 e restabeleceu, sem efeitos retroativos, a vigência dos artigos 40, 41 e 42 da Lei n° 6.1 10/94. Portanto, deve ser considerado o termo inicial da promoção e progressão o dia 21.05.2009, inclusive para fins pecuniários, para aqueles professores que não concluíram a habilitação específica até 31.12.2003 e não apresentaram o requerimento administrativo até 31.01.2004 - datas estipuladas pela Lei n° 7.885/2003, que dispõe: “Art. 2o - É assegurada a promoção, com base nos critérios da legislação vigente até a publicação desta Lei, aos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1o e 2o Graus que vierem adquirir habilitação específica até 31 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O prazo para a habilitação da promoção de que trata o caput deste artigo é até 31 de janeiro de 2004, após este prazo aplicar-se-á as disposições previstas nesta Lei.”. Em resumo, considerando as alterações legislativas que sofreu a matéria relativa à reclassificação dos integrantes do Grupo de Magistério de 1oe 2oGraus, é forçoso destacar três situações distintas: a) colação de grau até 31.12.2003 e requerimento administrativo protocolizado até 31.01.2004 - direito à reclassificação a partir do requerimento administrativo ou colação, quando posterior; b) colação de grau após 31.12.2003 ou requerimento administrativo protocolizado após 31.01.2004 - direito à reclassificação a partir do dia 21.05.2009, data da publicação da Lei n°. 8.969/2009; c) colação de grau e requerimento administrativo protocolizado após 21.05.2009, data da publicação da Lei n°. 8.969/2009 - direito à reclassificação a partir do requerimento administrativo ou da graduação, quando posterior. Antes, explica-se que os diplomas expedidos pela Faculdade de Teologia Filadélfia - FATEFI e pelo Instituto Superior de Educação e Pesquisa do Rio de Janeiro - ISEPERJ não têm validade para efeito das exigências especificadas no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96) e na Lei Estadual n° 6.1 10/94, porquanto não estão credenciadas junto ao Ministério da Educação - MEC, conforme consulta realizada no sítio eletrônico emec.mec. gov. br (acesso em 16.01.2024). (...) Dessa forma, as apelantes Maria Cristina de Sousa Monteiro, Wilamita Maria da Silva Cruz e Marinete Lourenço da Silva Ferreira não fazem jusà reclassificação funcional e, via de consequência, ao recebimento de valores retroativos. Por outro lado, as habilitações em nível superior de Maria do Rosário Monteiro Pereira Amorim (Licenciatura em História - Universidade Estadual do Maranhão) e Conceição de Maria Alves da Silva Costa (Licenciatura Plena em Magistérios das Séries Iniciais de Ensino Fundamental à Distância - Universidade Estadual do Maranhão) datam, respectivamente, de 04.1 1.2004 (ID 30365414 - Pág. 30) e 16.03.2007 (ID 30365414 - Pág. 39), com a apresentação de requerimento administrativo (mudança de nível - promoção) datados de 05.12.2003 e 27.03.2007, o que somente lhes assegura o direito à reclassificação a partir do dia 21.05.2009, data da publicação da Lei Estadual n° 8.969/2009, devidamente efetivadas, conforme se verifica no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Maranhão nos ID’s 30365414 - Pág. 29 e 30365414 - Pág. 38, respectivamente. Assim, não se constata a existência de vícios, revelando-se, na verdade, mero inconformismo da parte. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida na origem. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA