Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884597/RS (2025/0092531-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
JULIANE GOVINATZKI SILVA - RS080537
AGRAVADO: SANDRA CARVALHO ROCHA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DANIELA SPERK SILVEIRA - RS077253
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTADA A COMPENSAÇÃO SOBRE PARCELAS VINCENDAS. AFASTADO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO-SE A DATA DA CITAÇÃO. ADOÇÃO DA SELIC E DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP, E DO ADVENTO DA LEI 14.905/24. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO, NA ORIGEM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO, CONFORME CONSTOU DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial: Descabe a suspensão do processo em razão da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, visto se tratar de fase de conhecimento, de natureza declaratória e constitutiva, inexistindo risco de esvaziamento patrimonial da recorrente. Gratuidade judiciária: A realização do preparo recursal implica ato incompatível com a concessão da gratuidade e enseja preclusão lógica. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação: Ausente o prejuízo decorrente da suposta falta de fundamentação, diante da desnecessidade do julgador rebater pontualmente todas as alegações apresentadas pela parte ré, o que não significa que não foram analisadas ou até mesmo consideradas. Cerceamento de defesa: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, porquanto sendo os elementos probatórios considerados suficientes, o julgador poderá promover o julgamento antecipado da lide, uma vez que é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre a necessidade ou não da dilação probatória. Prescrição: O prazo prescricional para a pretensão de revisão contratual fundada em abusividades com pedido de compensação/restituição de valores cobrados a maior é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que fundada em direito pessoal. Desacolhida a preliminar. Impugnação ao cálculo: O cálculo que acompanha o petitório inicial nas demandas revisionais constitui elemento essencial de instrução, nessa perspectiva, a decisão ora recorrida não adotou o cálculo, porquanto determinou a revisão das parcelas do contrato, adotando a taxa média do Banco Central atinente à modalidade e período da contratação, elementos estes que serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso concreto, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação; e a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada. Repetição do indébito: Reconhecidas abusividades relativas ao contrato, eventuais valores cobrados a maior devem ser compensados e/ou repetidos, na forma simples. Compensação de valores: A compensação de valores somente é possível entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, desse modo, afastada a compensação de valores a serem restituídos pela ré frente às parcelas vincendas. Correção monetária e juros: A instituição financeira insurge-se contra a fixação do IGP-M como índice de correção monetária, postulando a SELIC. Considerando o encerramento do julgamento do R Esp 1.795.982/SP, em 21/08/2024, que definiu a SELIC como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações, em substituição ao modelo tradicional de correção monetária acrescida de mora, a contar da citação, e, ainda, considerando a mudança da legislação, com a edição da Lei 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros (de acordo com a nova redação dos artigos 389 e 406, ambos do CC, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e, para cálculo dos juros, deverá este índice ser deduzido da taxa SELIC, se a diferença for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período de referência), bem como considerando a modificação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, pela Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento n.º 014/2022-CGJ, que determinou usar o índice IPCA (quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação); ENTENDO por acolher o pedido da ré e fixar a correção monetária e juros para cálculo do valor a ser repetido da seguinte forma: a) período entre desembolso e citação, apenas correção monetária pelo IPCA, na forma da redação anterior do art. 389 do CC; b) período entre a citação e o advento da Lei 14/905/24, somente a taxa SELIC para correção monetária e juros; e c) a partir da vigência da Lei 14.905/24, na forma da nova redação dos artigos 389 e 406, ambos do CC. Redimensionamento da sucumbência: Aplicável o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC, pois constatado decaimento mínimo da requerente, de modo que deverá a parte demandada arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Minoração dos honorários: Observadas as especificidades do caso, bem como por se tratar de demanda sem maior complexidade, os honorários sucumbenciais vão mantidos nos exatos termos em que fixados na sentença, pois arbitrados valor adequado à remuneração do procurador da parte. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV e 927, III do CPC e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Em relação à violação aos artigos 489, § 1º, IV e 927, III do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse decisum. Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou: No presente caso, a situação contratual é descrita da seguinte forma: [...] Há que se realizar, ainda, uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, consoante R Esp n. 1.061.530/RS e do R Esp n. 1.821.182, todavia, incumbe à parte demandada o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visando justificar, esclarecer, demonstrar a metodologia de cálculo adotada para se chegar a taxa reconhecidamente abusiva contratada, em cotejo com a taxa média de mercado praticadas pelas demais instituições financeiras no mês da contratação. A ré/apelante, por sua vez, não subsidiou os autos com elementos que pudessem justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte autora/apelada, embora tenha informado que se trata de contrato de alto risco, o que, por si só, não justifica a abusividade da taxa adotada, deixando de atender ao ônus que lhe incumbia, inclusive em razão do direito à informação da parte hipossuficiente, que não se resume à cientificação das cláusulas contratuais, mas deve abranger os critérios que ensejaram a adoção da taxa superior em detrimento de outra taxa menor e mais benéfica aos interesses da parte consumidora. O julgamento paradigma, acima colacionado, sugere alguns dos fatores que compõem a taxa de juros, como custos de captação dos recursos, o spread das operações, a análise de risco de crédito à contratante, todas informações que cabia à parte apelante trazer aos autos, a permitir a mais completa análise casuística possível ao caso, ônus do qual não se desincumbiu, ainda que minimamente. Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) 3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI