Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0800938-82.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA Endereço: RUA ALOÍSIO CHAVES, 45, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endereço: RUA PINTO SILVA, S/N, PRÉDIO DA PREFEITURA, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Visto os autos,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em fase de cumprimento de sentença, movida por ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE JACUNDÁ. Após o exaurimento da fase cognitiva e o julgamento dos recursos interpostos perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os autos retornaram a este juízo de origem com a devida certificação do trânsito em julgado (ID 162104628). Instadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos e a requererem o que entendessem de direito para o início da fase satisfativa, as partes mantiveram-se inertes. Conforme certidão exarada pela Secretaria em ID 170991877, o prazo legal transcorreu sem que houvesse protocolo de pedido de cumprimento de sentença ou qualquer outra diligência visando a execução do julgado. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio do impulso oficial, todavia, a fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa depende de requerimento expresso do credor, nos termos do art. 513, § 1º, e art. 524 (ou art. 534, em se tratando de Fazenda Pública) do Código de Processo Civil (CPC).
No caso vertente, a despeito da regular intimação, a parte vitoriosa não demonstrou interesse em deflagrar a execução, permanecendo o feito paralisado. A inércia das partes após o trânsito em julgado indica a desnecessidade de continuidade da intervenção jurisdicional, seja pela satisfação extrajudicial da obrigação, seja pelo abandono da pretensão executiva neste momento. A manutenção de processos estagnados após a solução definitiva da lide afronta o princípio da celeridade e sobrecarrega a máquina judiciária. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença e inexistindo custas processuais pendentes — ou estando a exigibilidade destas suspensa por força da gratuidade da justiça —, a extinção do processo com o consequente arquivamento é a medida impositiva para a regular baixa do acervo desta Unidade Judiciária.
Ante o exposto, e diante da inércia das partes regularmente intimadas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos. Ressalva-se à parte interessada o direito de, a qualquer tempo e observada a prescrição da pretensão executiva, requerer o DESARQUIVAMENTO dos autos para fins de processamento do cumprimento de sentença. Ciente as partes por seus patronos habilitados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Jacundá, data e horário firmados pela assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá
16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:13
Publicação
26/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832272/PA (2025/0011229-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
EMBARGADO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - PA023698
HENRIQUE MOREIRA DA SILVA NETO - PA031361A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Recebimento
01/09/2025, 16:05
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832272/PA (2025/0011229-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
EMBARGADO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - PA023698
HENRIQUE MOREIRA DA SILVA NETO - PA031361A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832272/PA (2025/0011229-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
EMBARGADO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - PA023698
HENRIQUE MOREIRA DA SILVA NETO - PA031361A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Recebimento
01/09/2025, 16:05
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832272/PA (2025/0011229-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
EMBARGADO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - PA023698
HENRIQUE MOREIRA DA SILVA NETO - PA031361A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
04/08/2025, 16:00
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832272/PA (2025/0011229-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
EMBARGADO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - PA023698
HENRIQUE MOREIRA DA SILVA NETO - PA031361A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:24
Publicação
30/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832272/PA (2025/0011229-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - PA023698
HENRIQUE MOREIRA DA SILVA NETO - PA031361A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:39
Recebimento
14/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:34
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832272/PA (2025/0011229-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - PA023698
HENRIQUE MOREIRA DA SILVA NETO - PA031361A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832272/PA (2025/0011229-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - PA023698
HENRIQUE MOREIRA DA SILVA NETO - PA031361A
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:45
Redistribuição
06/05/2025, 16:30
Recebimento
06/05/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 15:35
Publicação
06/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832272/PA (2025/0011229-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - PA023698
HENRIQUE MOREIRA DA SILVA NETO - PA031361A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:10
Distribuição
29/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:00
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832272/PA (2025/0011229-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - PA023698
HENRIQUE MOREIRA DA SILVA NETO - PA031361A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 10:36
Publicação
14/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832272/PA (2025/0011229-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - PA023698
HENRIQUE MOREIRA DA SILVA NETO - PA031361A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE JACUNDÁ contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.2.2020). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832272/PA (2025/0011229-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - PA023698
HENRIQUE MOREIRA DA SILVA NETO - PA031361A
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 08:51
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 08:00
Recebimento
17/01/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL
AGRAVADO: ZANETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE: JOANA SIMONY DE SOUZA LIMA (OAB/PA Nº 23.698) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800938-82.2021.8.14.0026 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 23128044) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 21364563, que negou seguimento ao recurso especial, com bae no Tema 516 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 23855916). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 8 de novembro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ REPRESENTANTE: JOÃO LUUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA Nº 14.045)
RECORRIDO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA (OAB/PA Nº 23.698) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800938-82.2021.8.14.0026 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 20.363.401), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. REQUISITOS À APOSENTADORIA. SATISFAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. POSTERIOR AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEMA 516/STJ. REJEITADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. TEMA 635/STF. VERBAS REESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. PAGAMENTOS PROPORCIONAIS. DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária de cobrança de verbas rescisórias, julgou parcialmente procedente a pretensão, para condenar o réu ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas e verbas rescisórias de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário em favor da autora; 2. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria ou exoneração do servidor público. É a tese de recursos repetitivos firmada no julgamento do Tema 516 do STJ3. Prejudicial rejeitada; 4. Da tese de repercussão geral firmada no julgamento do Tema 635 do STF, depreende-se que a ausência de previsão na lei afigura-se irrelevante ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela autora no curso da relação jurídica em contexto, pelo que deve ser mantida a sentença neste particular; 5. O princípio da vedação ao enriquecimento ilícito afasta a tese de não incidência do direito à percepção de verbas rescisórias proporcionais, porquanto não completados os períodos aquisitivos correspondentes, pelo que se impõe a manutenção da sentença também neste particular; 6. Apelação conhecida e desprovida. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Disponibilizado no PJE em 14/05/2024). Alega-se, em síntese, violação do art. 489 do Código de Processo Civil, sob o entendimento de fata de lastro probatório mínimo para sustentar a parte dispositiva do acórdão, deixando a turma julgadora de apresentar os fundamentos de sua decisão. Aduz, também, que a parte recorrida não tem direito à conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, tendo em vista que a Lei Orgânica Municipal n° 173/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Acará/PA) não contempla esse direito. E por fim, aventa o alcance da prescrição quinquenária de todos os períodos cobrados da licença-prêmio, assim como a impossibilidade de pagamento de férias proporcionais. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 20.902.164). É o relatório. Decido. O caso se enquadra no previsto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão está em conformidade tanto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exarados, respectivamente, nos julgamentos do agravo em recurso extraordinário com repercussão geral ARE 721001 (Tema 635 do STF) e em recurso especial repetitivo 1254456 (Tema 516 do STJ), nos quais foram fixadas as seguintes teses: Tema 635/STF: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Tema 516/STJ: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, b, do CPC). Publique-se e intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 27 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. REQUISITOS À APOSENTADORIA. SATISFAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. POSTERIOR AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEMA 516/STJ. REJEITADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. TEMA 635/STF. VERBAS REESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. PAGAMENTOS PROPORCIONAIS. DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária de cobrança de verbas rescisórias, julgou parcialmente procedente a pretensão, para condenar o réu ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas e verbas rescisórias de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário em favor da autora; 2. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria ou exoneração do servidor público. É a tese de recursos repetitivos firmada no julgamento do Tema 516 do STJ3. Prejudicial rejeitada; 4. Da tese de repercussão geral firmada no julgamento do Tema 635 do STF, depreende-se que a ausência de previsão na lei afigura-se irrelevante ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela autora no curso da relação jurídica em contexto, pelo que deve ser mantida a sentença neste particular; 5. O princípio da vedação ao enriquecimento ilícito afasta a tese de não incidência do direito à percepção de verbas rescisórias proporcionais, porquanto não completados os períodos aquisitivos correspondentes, pelo que se impõe a manutenção da sentença também neste particular; 6. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 15ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 06/05/2024 a 13/05/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENETE BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE JACUNDA ATO ORDINATÓRIO I -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103 - WhatsApp (94) 98413-2347 - e-mail: [email protected] Processo n°: 0800938-82.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. II - Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. III - Expeça-se o que for necessário. Jacundá/PA, 12 de maio de 2022. Rafael de Nazaré Pinto Dutra Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M. Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr. Jun Kubota.
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Zanete Batista dos Santos Perreira, residente à Rua Aloísio Chaves nº 45, Bairro Centro, Jacundá - PA.
Requerido: Município de Jacundá, com sede na Rua Pinto Silva s/nº, Bairro Centro, Jacundá, PA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE JACUNDÁ Vistos, Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. Zanete Batista dos Santos Perreira, devidamente qualificado (a) nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, também qualificado nos autos. Alega a autora que é servidora pública, professora deste Município que recebeu uma comunicação da Secretária de educação, que por questões de enxugamento na folha salarial da Prefeitura os servidores aposentados pelo regime geral da previdência social seriam desligados sendo exonerados do cargo a partir de 01/05/2021. Sustenta que, apesar de não apresentar oposição quanto a sua exoneração o Município não adimpliu com as verbas rescisória devidas referente ao abono de férias do período de janeiro até maio de 2021, bem como puna pela conversão em pecúnia 03 (três) licenças prêmios não gozadas. Afirma que, de acordo com o regramento municipal faz jus ao montante de R$ 21.188,19 (vinte e um mil e cento e oitenta e oito reais e dezenove centavos) referente as verbas rescisórias e aos valores não recebidos a título de licença prêmio. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município proceda ao adimplemento das verbas rescisórias requeridas. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise dos autos, entendo pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Isso porque para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos contidos no artigo 300, caput e seu § 3°, do Código de Processo Civil. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A regra esculpida na redação do dispositivo legal supra autoriza ao juízo que, uma vez presentes os pressupostos do referido instituto, conceda a tutela provisória de urgência antecipando os efeitos pretendidos em futura sentença de procedência. Como pressupostos para tanto, devem ser atendidos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC) e a reversibilidade (art. 300, § 3°, do CPC). O primeiro como aquele referente à causa de pedir possível e necessária e a ser concedida sempre com a devida cautela, em atenção ao princípio da igualdade de tratamento das partes, pela cognição sumária a que fica adstrito o julgado ante o direito posto em causa. O segundo como o exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se resultado final inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva. E, por fim, o terceiro pressuposto diz respeito à possibilidade de reversão da situação fático-jurídica conquistada com a respectiva antecipação, sem que haja prejuízo a qualquer das partes. In casu, busca a requerente a determinação judicial de caráter antecipatória para determinar que a parte requerida realize o adimplemento das verbas rescisórias requeridas nos moldes da inicial. Ocorre que, analisando os autos, não obstante a parte ter juntado documentos que subsidiariam o juízo de cognição deste magistrado, a parte autora não conseguiu comprovar os requisitos obrigatórios para a concessão da medida tutelar urgente, sendo uma delas a que estabelece o art. 300§ 3º, do CPC, in verbis: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. No caso em análise tem-se pedido de antecipação de tutela em face da fazenda Pública. Neste sentido destaco os seguintes dispositivos da Lei 8.437/92, in verbis; Art. 1º §3º do art. 1º da Lei 8.437/92 dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. A norma cuida da reversibilidade que deve nortear a concessão de tutela de urgência, em consonância com o §3º do art. 300 do CPC/2015. Art. 1º, §5º da Lei 8.437/92: não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. Esta vedação visa também proteger o estado da irreversibilidade da medida, considerando a dificuldade em que o particular teria em restabelecer o status quo ante. No caso em tela, a concessão da tutela antecipada se confunde ao julgamento do mérito da ação, ainda, a antecipação do resultado final de sentença acarretaria para a parte requerida, perigo de dano de difícil reparação, pois a requerente já estaria de posse dos valores ora pleiteados, sendo difícil a restituição dos mesmos ao requerido caso este prospere na ação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA por não estarem preenchidos os requisitos que permitem sua concessão. Designo audiência de conciliação para o dia 10/03/2022 às 13hs. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo civil, os (as) requeridos (as) poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houve autocomposição. II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado (a) pelos (as) requeridos (as), quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica o(a) autor(a) intimado(a) para audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º do CPC que o não comparecimento injustificado da autora ou do requerido à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, art.334, §10º). Cite-se o requerido com remessa integral dos autos, conforme art. 183, § 1º, do CPC. Servirá esta Decisão como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento nº 005/2005-CRMB e do provimento nº 003/2009 - CJRMB. Jacundá, 28 de Setembro de 2021. Henrique Carlos Lima Alves Pereira Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Jacundá