Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003970-37.2023.8.22.0019.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
REU: DANIELA DE PAULA SILVA Advogado do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:13
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:13
Publicação
25/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750043/RO (2024/0353469-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DANIELA DE PAULA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO008599
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - RO008598
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:12
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750043/RO (2024/0353469-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DANIELA DE PAULA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO008599
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - RO008598
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750043/RO (2024/0353469-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DANIELA DE PAULA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO008599
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - RO008598
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:12
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750043/RO (2024/0353469-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DANIELA DE PAULA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO008599
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - RO008598
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Petição (Recurso extraordinário)
03/01/2025, 12:51
Protocolo de Petição
03/01/2025, 09:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:48
Publicação
29/11/2024, 05:06
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 08:28
Redistribuição
28/11/2024, 08:02
Recebimento
28/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2750043/RO (2024/0353469-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA DE PAULA SILVA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO008599
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - RO008598
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 22:55
Ato ordinatório
27/11/2024, 21:50
Distribuição
27/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 19:15
Documento (Certidão)
19/11/2024, 18:45
Publicação
23/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2024, 14:01
Protocolo de Petição
22/10/2024, 13:41
Publicação
22/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/10/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2024, 15:45
Recebimento
17/09/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003970-37.2023.8.22.0019.
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A Polo Passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, RAPHAEL FERREIRA MARTINELI, OAB nº SP222372, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DANIELA DE PAULA SILVA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Daniela de Paula Silva Advogado(a): Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152121) Advogado(a): Adriano Santos de Almeida (OAB/RJ 237726) Agravada: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado(a): José Lídio Alves dos Santos (OAB/RO 8598) Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 05/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 6 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7003970-37.2023.8.22.0019 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7003970-37.2023.8.22.0019-Machadinho do Oeste / 1º Juízo
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003970-37.2023.8.22.0019.
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A Polo Passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, RAPHAEL FERREIRA MARTINELI, OAB nº SP222372, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DANIELA DE PAULA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELA DE PAULA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Instrumento contratual suficiente. Juntada do termo de adesão ao contrato de consórcio. Desnecessidade. Recurso não provido. De acordo com os arts 319 e 320 do CPC e arts 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que comprova o negócio jurídico realizado, e a notificação extrajudicial comprobatória da mora do devedor. Inexiste óbice legal ou justificativa plausível para se exigir que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato de consórcio prévio do qual derivou o contrato de consórcio veicular objeto da busca e apreensão. Em suas alegações, a recorrente argumenta não estar comprovada sua constituição em mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. Além disso, alega possuir direito ao pagamento de danos morais e materiais devido pela evidente ilegalidade na relação contratual. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Em que pese a recorrente colacionar artigos em suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extrair da argumentação qual dispositivo teria sido vulnerado a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU
Processo: 7003970-37.2023.8.22.0019.
Recorrente: Daniela de Paula Silva Advogado(a): Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152121) Advogado(a): Adriano Santos de Almeida (OAB/RJ 237726) Recorrida: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado(a): José Lídio Alves dos Santos (OAB/RO 8598) Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 09/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 9 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7003970-37.2023.8.22.0019-Machadinho do Oeste / 1º Juízo
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Daniela de Paula Silva Advogado(a): Adriano Santos de Almeida (OAB/RJ 237726) Advogado(a): Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152121) Apelada: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda. Advogado(a): José Lídio Alves dos Santos (OAB/RO 8598) Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599) Relator: JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 30/11/2023 DECISÃO: "PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO, ACOLHIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. ALEXANDRE MIGUEL, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ALEXANDRE MIGUEL. EMENTA Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Instrumento contratual suficiente. Juntada do termo de adesão ao contrato de consórcio. Desnecessidade. Recurso não provido. De acordo com os arts 319 e 320 do CPC e arts 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que comprova o negócio jurídico realizado, e a notificação extrajudicial comprobatória da mora do devedor. Inexiste óbice legal ou justificativa plausível para se exigir que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato de consórcio prévio do qual derivou o contrato de consórcio veicular objeto da busca e apreensão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 889 de 03/04/2024 7003970-37.2023.8.22.0019 Apelação (PJE) Origem: 7003970-37.2023.8.22.0019-Machadinho do Oeste / 1º Juízo
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo
Processo: 7003970-37.2023.8.22.0019.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
REU: DANIELA DE PAULA SILVA Advogado do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Machadinho D'Oeste, 31 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003970-37.2023.8.22.0019.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo Passivo:
REU: DANIELA DE PAULA SILVA, AV MARECHAL RONDON 4195 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo:
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DANIELA DE PAULA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustentou o autor, em breve síntese, que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 11.901,38 (onze mil, novecentos e um reais e trinta e oito centavos) para ser restituído por meio de 60 (sessenta) prestações mensais, com vencimento final em 19/02/2026, mediante contrato de financiamento de n. 44152.417.0.0, para aquisição do bem "HONDA CG 160 FAN, ANO 2021/2021, COR VERMELHA, PLACA QTJ7A55, RENAVAM 01268213931 e CHASSI 9C2KC2200MR201223" garantido por alienação fiduciária. Ocorre que, porém, o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da data de 14/11/2022, incorrendo em mora desde então, razão pela qual pugna pela concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. A parte autora provou a existência do negócio jurídico, o crédito, o inadimplemento e a mora. Decisão Inicial deferida e cumprida a busca e apreensão liminar (ID. 96508537). Liminar cumprida integralmente (ID. 96789921). A parte requerida contestou requerendo, preliminarmente a inépcia da inicial, gratuidade de justiça e a suspensão da liminar de busca e apreensão. Argumenta que os valores cobrados pela parte autora está fora dos padrões de mercado, pois tratam-se de cláusulas abusivas, e que a inadimplência de uma parcela não seria o suficiente para cobrar-se a integralidade da dívida (ID. 96740662). Em réplica (ID. 96881049), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Admite-se o julgamento antecipado do mérito quando verificada a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Passo a analise das preliminares. 2.1 Das preliminares Inépcia da inicial A parte requerida alega em sua peça contestatória que a inicial é inepta, pois a parte autora não apresentou o contrato de forma integral, o que acarretaria a inépcia da inicial. Entretanto, em sua peça defensiva, a parte requerida junta ao feito o contrato (ID. ), e o que se observa é que se trata do mesmo contrato, ou seja, não traz nenhuma novidade em relação ao contrato juntado pela parte autora, o que se faz presumir que o contrato juntado à inicial, está na integra do avençado entre as partes. Logo, não merece ser acolhida a alegação de inépcia a inicial, razão pela qual afasto a preliminar lançada. Da gratuidade pleiteada pela requerida Verifico que a requerida pleitea a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de hipossuficiência. Nos termos da legislação processual civil, presume-se a hipossuficiência da parte, tratando-se de pessoa física. Ademais, a parte requerente e manifestação posterior à contestação, não se opôs a o requerimento de gratuidade pleiteada, razão pela qual não vislumbro impeditivos para a sua concessão. Assim, CONCEDO os benefícios da gratuidade. 2.2 Do mérito A parte autora comprovou a relação contratual (ID. 96177680), o inadimplemento e a notificação para pagamento (ID. 96177685). Por conseguinte, inexiste óbice ao pedido de busca e apreensão, consoante prevê o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. A parte requerida, por seu turno, sustenta que o inadimplemento ocorreu em razão de existirem valores que seriam de responsabilidade do autor. Ainda argumenta abusividade contratual por cobrança indevida de juros a maior do que o praticado no mercado. Em relação ao inadimplemento, evidentemente que não pode ser imputada ao credor, pois decorrente da falta de pagamento em dia o que, de acordo com previsão contratual, isto é, em consonância com o pactuado (pacta sunt servanda), dá causa ao vencimento antecipado de todas as parcelas. Observo, ademais, que os argumentos de abusividade contratual não se aplicam ao caso, tendo em vista a natureza da relação jurídica em questão. Nos termos do regime jurídico aplicável à espécie, a parte requerida poderia ter se beneficiado da faculdade prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, que consiste em pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias após a execução da liminar. Não o fazendo, está sujeita às consequências jurídicas do inadimplemento do contrato. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos contas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, a fim de: 1) CONFIRMAR a liminar concedida, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69; 2) CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial a favor da parte autora; 3) CONDENAR o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Considerando a natureza da relação jurídica, o cumprimento da medida liminar e a ausência de defesa, presumo a hipossuficiência do requerido e concedo-lhe a gratuidade. Desse modo, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência. Sem custas ante a gratuidade concedida a parte requerida. Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Machadinho D'Oeste 30 de outubro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617 PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 13.418,96 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n.: 7003970-37.2023.8.22.0019 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:
Vistos, etc. Recebo a emenda (ID. 96451131).
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DANIELA DE PAULA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta o autor, em breve síntese, que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 11.901,38 (onze mil, novecentos e um reais e trinta e oito centavos) para ser restituído por meio de 60 (sessenta) prestações mensais, com vencimento final em 19/02/2026, mediante contrato de financiamento de n. 44152.417.0.0, para aquisição do bem "HONDA CG 160 FAN, ANO 2021/2021, COR VERMELHA, PLACA QTJ7A55, RENAVAM 01268213931 e CHASSI 9C2KC2200MR201223" garantido por alienação fiduciária. Ocorre que, porém, o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da data de 14/11/2022, incorrendo em mora desde então, razão pela qual pugna pela concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. É o relatório do necessário. DECIDO. Em análise ao feito em comento, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito liminar previstos no Decreto-Lei n. 911/69, quais sejam, a comprovação existência da relação contratual entre as partes (ID. 96177680), bem como a constituição em mora do devedor (ID. 96177685) e, sendo assim, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito acima, conforme contrato que acompanha este feito, depositando-se o bem com o autor ou com pessoa por ele indicada. Visando o cumprimento da medida, AUTORIZO ao Sr. Oficial de Justiça a ordem de arrombamento, a requisição de força policial e, caso necessário, que o cumprimento se dê por meio de 2 (dois) oficiais, caso verifique que o requerido(a) tente obstar o cumprimento da diligência, adotando-se, nesta hipótese, as cautelas insertas no art. 846, §1° e ss. do CPC. Fica AUTORIZADO, ainda, o cumprimento da ordem nos termos do art. 212, §§1° e 2° do CPC. Intime-se a parte requerida da decisão desta decisão liminar e CITE-A para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, sendo-lhe facultada ainda, pagar a integralidade do débito no valor de R$ 13.418,96 (treze mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) até 05 (cinco) dias após a execução da liminar, caso em que lhe será restituído o bem, livre de ônus, conforme o disposto no Art 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Abstenho, por ora, objetivando-se otimizar a prática dos atos processuais, de deferir o pedido de inserção de restrição no cadastro RENAJUD, porquanto quando tal medida deve tornar sem efeito tão logo o veículo seja apreendido (situação iminente), conforme dispõe o Decreto-Lei n. 911/69, art. 3, § 9º. Consigne-se, todavia, que a referida medida pode ser pleiteada e deferida posteriormente, em qualquer momento processual. Apreendido o veículo, o Juízo deverá ser imediatamente comunicado, e o respectivo Cartório intimar a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, caso seja necessário, conforme o disposto no art. 3º, § 13º, do Decreto-lei n. 911/69. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14º do Decreto-lei n. 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14). Cientifique-se eventuais avalistas. Não contendo endereço nos autos, intime-se o autor para trazê-los em 05 (cinco) dias. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69. Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Cumpra-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D'Oeste/RO, 22 de setembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. D. C. N. H. L., - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: D. D. P. S., AV MARECHAL RONDON 4195 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003970-37.2023.8.22.0019
Vistos, etc. Conforme dispõe o art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), o valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação. No caso dos autos, verifico que o exequente não manifesta eventual interesse na autocomposição, razão pela qual as custas deverão ser recolhidas em sua integralidade. Ante todo o exposto, CONCEDO ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais no importe de 2%(dois) sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Intime-se. Machadinho D´Oeste/RO, 18 de setembro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste