Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203822/AL (2025/0093297-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JACUÍPE
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577
HENRIQUE BULHÕES BRABO MAGALHÃES - AL018804
TÁSSIO GOMES DA SILVA - AL020139
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Jacuípe, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) assim ementado (fl. 415): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENSO COMUM. LEGALIDADE. ASTREINTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que entendeu pela aplicação da multa em face do município Agravante e seu gestor, sem que houvesse a devida intimação pessoal do gestor (ID 4050000.39990630), ao argumento de que a decisão interlocutória viola o princípio da razoabilidade, do senso comum da legalidade e, desvirtuamento das alegações da parte agravada por falta de provas e de que não há nos autos nenhuma prova de descumprimento que pudesse ensejar a aplicação de multa, tão pouco sua majoração e aplicação da mesma. Aduziu também lesão ao erário de difícil reparação. Requereu o provimento do presente agravo de instrumento para os fins e os objetivos constantes do mesmo, confirmando-se, para tanto, o efeito suspensivo, ou concedendo-se este, pois, originariamente no bojo da decisão meritória, para, com a reforma/cassação integral da decisão ora impugnada, determinando a reabertura do prazo para o cumprimento da sentença ou a adoção das medidas cabíveis a sua impugnação. 2. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada liquidou o julgado quanto à imposição de astreintes amparada na legalidade e validade dos atos processuais que demonstram o descumprimento da obrigação. 3. Diversamente do que alega o município agravante, entendo que não há invalidade a ser reconhecida na decisão agravada, pois, o processo de cumprimento de sentença se desenvolveu legítima e validamente com a intimação do causídico habilitado pela parte agravante, nos termos do art. 75, II, do CPC que, em momento algum noticiou a revogação do mandato, deixando de promover a habilitação do novo causídico, em violação ao disposto no art. 111, do CPC, devendo, portanto, suportar o ônus da sua desídia. 4. Registre-se que a procuração repassada ao novo causídico o foi em setembro/2021 (ID 4050000.39990635), enquanto que o cumprimento de sentença somente se iniciou em julho/2022, tempo suficiente para que esta parte promovesse a nova habilitação nos autos, o que afasta, no caso em apreço, a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). 4. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 450/451). A parte recorrente alega violação dos arts. 280 do Código de Processo Civil (CPC) e 5º, incisos LIV e LV, da CF, ao sustentar que as intimações ocorreram em nome de ex-procurador do Município e que, tratando-se de obrigação de fazer, seria imprescindível a intimação pessoal do gestor para viabilizar a aplicação de multa por descumprimento (fls. 472/475). Sustenta ofensa aos arts. 536, §§ 3º e 5º, e 537, § 4º, do CPC, ao argumento de que não poderia haver aplicação e majoração de astreintes sem a prévia intimação pessoal do devedor, nem expedição de ofícios para apuração de responsabilidades (fls. 474/475). Aponta violação dos arts. 281 e 282 do CPC, alegando que a nulidade da intimação deveria acarretar a invalidação dos atos subsequentes e a repetição ou retificação das providências processuais (fl. 475). Aduz que há contrariedade à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por afirmar a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (fls. 472/474). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 476/476. Contrarrazões apresentadas às fl. 497. O recurso foi admitido (fls. 516/517). É o relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer consistente em vincular integralmente valores de precatório à manutenção e desenvolvimento da educação. A parte recorrente alega violação aos arts. 280, 281, 282, 283 e 536, §§ 3º e 5º, e 537, § 4º, do CPC, por terem sido realizadas as intimações em nome de ex-procurador do Município, invalidando todos os atos subsequentes, bem como pela não intimação pessoal do gestor do município. O Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fl. 413): Diversamente do que alega o município agravante, entendo que não há invalidade a ser reconhecida na decisão agravada, pois, o processo de cumprimento de sentença se desenvolveu legítima e validamente com a intimação do causídico habilitado pela parte agravante, nos termos do art. 75, II, do CPC que, em momento algum noticiou a revogação do mandato, deixando de promover a habilitação do novo causídico, em violação ao disposto no art. 111, do CPC, devendo, portanto, suportar o ônus da sua desídia. Registre-se que a procuração repassada ao novo causídico o foi em setembro/2021 (ID 4050000.39990635), enquanto que o cumprimento de sentença somente se iniciou em julho/2022, tempo suficiente para que esta parte promovesse a nova habilitação nos autos, o que afasta, no caso em apreço, a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Foi reconhecido no acórdão recorrido a validade da intimação feita, especialmente porque a procuração do novo causídico data de setembro de 2021, enquanto o cumprimento de sentença se iniciou em julho de 2022, havendo tempo suficiente para que o MUNICÍPIO DE JACUÍPE regularizasse sua representação processual. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em relação à alegada violação da Súmula 410/STJ, do recurso especial não é possível conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] 2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/03/2021 – sem destaques no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA. [...] 3. De outro lado, no que se refere à alegada infringência à Súmula 343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.468.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019, sem destaques no original.) É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES