Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202945/RJ (2025/0087720-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO038060
ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO055383
FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA - GO040699
VINÍCIUS NAGUTI RESENDE - SP480829
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIXPET Comércio e Distribuição de Alimentos e Artigos para Animais Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 204/205): TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS (ESPÉCIES DIVERSAS DO CRÉDITO PRESUMIDO DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL-RESP 1945110/RS E RESP 1987158/SC–TEMA 1182 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito ao reconhecimento do alegado direito líquido e certo da impetrante: (i) à não incidência de IRPJ e CSLL nas subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito; (ii) à declaração ao direito de compensação/restituição; e, subsidiariamente, (iii) à isenção prevista no art. 30, caput, da Lei n. 12.973/14, em vista da alteração na legislação inserida pelo art. 9º da LC n. 160/17. 2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1945110 (Tema 1182 do STJ), pontuou a diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS e concluiu ser necessário o “cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido”, ou seja, expressamente ressalvou o crédito presumido de ICMS da observância aos requisitos legais. 3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS de espécies diversas do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, está condicionada ao cumprimento atendimento dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), motivo pelo qual não prospera a tese sustentada pela impetrante de “impossibilidade de tributação de IRPJ e CSLL sobre todo e qualquer valor relativo às subvenções de ICMS concedidas pelos Estados e pelo Distrito Federal independente do cumprimento de qualquer requisito”. 4. Não merece ser acolhido o pedido subsidiário de que seja declarado o alegado direito da impetrante à isenção prevista no art. 30, caput, da Lei nº 12.973/2014, posto que a aferição, no caso concreto, quanto ao atendimento dos requisitos atinentes a limitações e vedações previstas neste dispositivo legal impende dilação probatória incompatível com a via mandamental eleita. 5. A questão posta nos autos não requer maiores digressões, não havendo que se falar no caso concreto em ilegalidade ou abuso de poder a legitimar a concessão da ordem, restando prejudicado o apelo no tocante à pretendida declaração ao direito de compensação/restituição, motivo pelo qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a legislação e jurisprudência pátrias, bem como a realidade fática dos autos, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade. 6. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 257/259). A parte recorrente alega violação dos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, afirmando que, em mandado de segurança de natureza declaratória, não é exigível a demonstração prévia de cumprimento dos requisitos contábeis para a exclusão das subvenções estaduais da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os quais devem ser verificados na esfera administrativa (fls. 572/586). Sustenta ofensa ao art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a ação mandamental tem cunho declaratório e visa apenas à definição do modo de ser da relação jurídica entre União e contribuinte, sendo indevida a exigência judicial de prova pré-constituída de requisitos de art. 30 da Lei n. 12.973/2014 para a concessão da segurança (fls. 576/587). Aponta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC, alegando omissão e fundamentação deficiente do acórdão que, ao enfrentar os embargos de declaração, não apreciou a tese fundada no art. 19, inciso I, do CPC e limitou-se a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar a aderência do caso concreto, além de não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 588/590). Argumenta que busca, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de excluir benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido das bases de IRPJ/CSLL, com observância dos requisitos dos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, a serem demonstrados perante a Receita Federal, bem como a declaração do direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente no período prescricional, atualizados pela taxa Selic (fls. 584/590). Contrarrazões apresentadas às fls. 596/622. O recurso foi admitido (fl. 664). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança cível, que busca declarar a não incidência de IRPJ e CSLL sobre subvenções de ICMS concedidas por Estados e Distrito Federal. A parte opôs embargos de declaração na origem aduzindo omissão quando ao reconhecimento de não-incidência de IRPJ e CSSL sobre subvenções concedidas pelos Estados e distrito Federal, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito (fls. 217/225). Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 254/256): No caso dos presentes autos, ao contrário do que alega a parte embargante, o pedido principal foi analisado por meio de sentença devidamente fundamentada e confirmada pelos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 25-RELVOTO1 e-Proc TRF2), não havendo que se falar em qualquer vício a esse respeito. Destarte, a citação do Tema Repetitivo 1182 do STJ, nos termos em que feita no voto condutor (EV. 25-RELVOTO1 e-Proc TRF2) deu-se com nítida explicitação de seus fundamentos e amoldamento do caso concreto a estes, não havendo que se falar em omissão. Apesar de as inconstitucionalidades alegadas pela embargante (ofensa aos princípios do pacto federativo (art. 1º, caput, art. 18 e art. 60, § 4º, I, todos da Constituição Federal) e da imunidade recíproca (art. 150, VI, “a” da Constituição Federal), de fato não terem sido objeto de análise expressa pelo voto condutor (EV. 25- RELVOTO1 e-Proc TRF2), este deixou consignado, ao transcrever a ementa do processo paradigma REsp nº 1945110 (Tema 1182 do STJ) que não se aplica à matéria de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, cabendo destacar os seguintes pontos: “(...) 5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que “o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, D Je 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos”. 6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. (...)” Desse modo, vê-se que não prospera a aplicação da tese de violação ao pacto federativo neste caso específico, posto que caso acolhida a pretensão autoral, no caso destes autos, estar-se-ia a inverter a lógica de proteção do pacto federativo porque obrigaria a UNIÃO FEDERAL a reduzir o IRPJ e a CSLL do contribuinte, “em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988”. E, pelas mesmas razões, não há que se acolher a tese de violação à imunidade recíproca porque as premissas estabelecidas no próprio Tema 1182 do STJ, ou seja, o estabelecimento da exigência de observação aos requisitos legais para fins de legitimar a exclusão dos benefício do crédito não presumido de ICMS das bases de cálculo de IRPJ e CSLL levam à conclusão lógica de que não há instituição de imposto sobe patrimônio, renda ou serviços entre os entes da Federação (a (art. 150, VI, “a” da CF). O que a embargante pretende é a extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR (exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL) para que seja aplicado a todos os demais tipos de subvenções, o que acertadamente não foi acolhido pelo MM Juízo Federal de Origem e, de fato, não se sustenta diante do inteiro teor da tese firmada pelo Eg. STJ no julgamento do Tema 1182 e dos termos em que formulado o pedido inicial (“não incidência de IRPJ e CSLL nas subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito” – EV. 1-INIC1 e-Proc SJRJ) que abarca todas as subvenções além daquela já reconhecida no julgamento do referido ERESP 1.517.492/PR. Não prospera a tese de necessidade de retificação da conclusão do acórdão, a fim de que, “ não se entendendo pela incidência de IRPJ e CSLL sobre todas as subvenções, que esta seja declarada, ao menos, relativamente às subvenções de crédito presumido” por inexistência de interesse jurídico, conquanto já reconhecida, no julgamento do ERESP 1.517.492/PR, o qual tem sido mencionado pela parte autora desde a petição inicial. Ou seja, a exclusão do benefício fiscal específico, o crédito presumido de ICMS, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL é questão incontroversa, inexistindo necessidade/utilidade, logo, interesse processual para que seja declarada. Tampouco há que se falar em omissão quanto à declaração do direito de cumprimento de requisitos, pelo fato de a comprovação nos autos do registro em reserva de lucros, demandar dilação probatória, do que resultou na improcedência do pedido dada a incompatibilidade da via mandamental para tanto. Não há qualquer previsão legal para se afastar a aplicação do art. 30 da Lei 12.973/2014, ainda que a pretensão mandamental ostente apenas “cunho declaratório” porque a análise do pedido subsidiário indeferido (“item b.2” da inicial) exige a produção de provas no curso, o que contrasta com a exigência legal de produção de provas pré-constituidas para a impetração de Mandado de Segurança. Igualmente, não consta dos autos qualquer prova de que uma vez cumpridos os requisitos legais para embasar seu pedido de exclusão de créditos não presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL houve recusa, ou seja, indeferimento do pedido na via administrativa pela Receita Federal ou que esta continue exigir comprovação de destinação das subvenções, contrariando a tese firmada pelo STJ no Tema 1182. Com efeito, acerca dos temas em que, segundo a embargante, o julgado embargado teria incorrido em omissão e contradição, o voto condutor assentou (EV. 25-RELVOTO1 e-Proc TRF2): “(...) Analisando as peças da ação originária e do presente recurso, constata-se a higidez do MM Juízo Federal de origem que concluiu pela improcedência do pedido e denegação da segurança, motivo pelo qual não merece acolhida a pretensão reformatória da parte recorrente. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1945110 (Tema 1182 do STJ), pontuou a diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS e concluiu ser necessário o "cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido", ou seja, expressamente ressalvou o crédito presumido de ICMS da observância aos requisitos legais. (...) Como se depreende da fundamentação acima transcrita, as questões tidas por “omissas” e “contraditórias” constam de forma devidamente fundamentada no voto condutor, inexistindo qualquer vício a esse respeito. O acórdão vergastado aponta fundamentos, conclusões e resultado diversos do pretendido pela embargante. (...) Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Se tal não bastasse, quanto ao mérito, a questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.945.110/RS, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada as seguintes teses quanto ao Tema 1182, aplicável ao caso concreto: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Não procede a afronta ao art. 19, I do CPC, sob o argumento de que a ação mandamental tem cunho declaratório e visa apenas à definição do modo de ser da relação jurídica entre União e contribuinte, sendo indevida a exigência judicial de prova pré-constituída de requisitos de art. 30 da Lei n. 12.973/2014 para a concessão da segurança. Ao contrário do que defende, mesmo se tratando de procedimento com caráter meramente declaratório, imprescindível a prova previamente constituída para avalizar eventual direito líquido e certo no mandado de segurança. Constata-se, por conseguinte, que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/64. RE 817.338 RG-DF. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, À MÍNGUA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA INDEFERIDA LIMINARMENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Pedido de reconsideração, recebido como Agravo interno, aviado contra decisão que indeferiu liminarmente a liminar da segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrrente, contra suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na determinação de instauração do Procedimento de Revisão da Portaria que declarara o cônjuge da impetrante anistiado político. Aponta como ato coator, para tanto, a existência de notificação genérica, para apresentação de defesa pelo anistiado, no prazo de 10 (dez) dias. III. O presente Agravo interno insurge-se contra decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente a petição da segurança porquanto não comprovadas a certeza e a liquidez do direito pleiteado, vez que não foram acostados ao mandamus, além dos documentos que dariam suporte às alegações da parte impetrante, o próprio ato apontado como coator. IV. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". V. Com efeito, a Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, entendido como aquele que prescinde de dilação probatória. O Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por meio de prova préconstituída, os fatos que alega. (destaquei) VI. Na hipótese, alega a parte impetrante que a Administração determinou a instauração de procedimento de revisão da anistia concedida com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/64 e, posteriormente, notificou a parte impetrante para apresentar defesa, sem juntar, contudo, o referido ato apontado como coator. VII. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a prova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo. Conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, "nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021). Precedentes do STJ, em casos análogos. VIII. Pedido de reconsideração recebido como Agravo interno, e, assim, improvido. (RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES