4. FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS
OAB/RJ 81634·CPF·Representa: Autor
CINTHIA GILIO
OAB/RJ 109635·CPF·Representa: Autor
IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS
OAB/RJ 081634·CPF·Representa: Autor
IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS
OAB/RJ 81634·CPF·Representa: Réu
CINTHIA GILIO
OAB/RJ 109635·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 17:21
Documento (Certidão)
11/05/2026, 14:00
Documento (Certidão)
16/04/2026, 14:00
Petição (Impugnação)
09/04/2026, 07:11
Protocolo de Petição
09/04/2026, 06:57
Publicação
08/04/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741842/RJ (2024/0339604-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VILMA AFONSO FERREIRA
ADVOGADO: CINTHIA GILIO - RJ109635
EMBARGADO: MARIA DA GRACA MENDES BATAGLIA
ADVOGADO: IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS - RJ081634
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 11:11
Protocolo de Petição
06/04/2026, 10:56
Publicação
31/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741842/RJ (2024/0339604-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VILMA AFONSO FERREIRA
ADVOGADO: CINTHIA GILIO - RJ109635
AGRAVADO: MARIA DA GRACA MENDES BATAGLIA
ADVOGADO: IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS - RJ081634
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741842/RJ (2024/0339604-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VILMA AFONSO FERREIRA
ADVOGADO: CINTHIA GILIO - RJ109635
EMBARGADO: MARIA DA GRACA MENDES BATAGLIA
ADVOGADO: IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS - RJ081634
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 11:11
Protocolo de Petição
06/04/2026, 10:56
Publicação
31/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741842/RJ (2024/0339604-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VILMA AFONSO FERREIRA
ADVOGADO: CINTHIA GILIO - RJ109635
AGRAVADO: MARIA DA GRACA MENDES BATAGLIA
ADVOGADO: IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS - RJ081634
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 21:10
Não-Provimento
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741842/RJ (2024/0339604-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VILMA AFONSO FERREIRA
ADVOGADO: CINTHIA GILIO - RJ109635
AGRAVADO: MARIA DA GRACA MENDES BATAGLIA
ADVOGADO: IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS - RJ081634
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:15
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741842/RJ (2024/0339604-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VILMA AFONSO FERREIRA
ADVOGADO: CINTHIA GILIO - RJ109635
AGRAVADO: MARIA DA GRACA MENDES BATAGLIA
ADVOGADO: IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS - RJ081634
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 10:34
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741842/RJ (2024/0339604-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VILMA AFONSO FERREIRA
ADVOGADO: CINTHIA GILIO - RJ109635
AGRAVADO: MARIA DA GRACA MENDES BATAGLIA
ADVOGADO: IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS - RJ081634
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VILMA AFONSO FERREIRA, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa à Súmula 340/STJ e aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC; 16, II, parágrafo único, da Lei 5.260/2008; e 29, I, § 4º, da Lei estadual 285/1979. No agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera que "não há qualquer análise fático- probatória a ser realizada no mérito do Recurso Especial, pelo contrário, a única pretensão aqui buscada é constar que deve ser assegurada a Agravante a integralidade da pensão, como comprova toda documentação constante nos autos " (fl. 786). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou: A ex-mulher de falecido servidor público pretende o reconhecimento de seu direito a receber do 1º Réu metade da pensão por morte porque recebia alimentos do companheiro fixados de forma amigável depois da separação de fato, a caracterizar dependência econômica. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a Apelada comprovou os fatos constitutivos do direito que alega, pois os documentos da pasta 71, fls. 72/80, demonstram que o ex-servidor reconheceu em vida a dependência econômica da Apelada ao pagar pensão alimentícia e registrar a ex-mulher como alimentanda na declaração de imposto de renda, o quanto basta para caracterizar a dependência econômica. O estado civil de casado do ex-servidor com a Apelada por si só não garante o direito à pensão, mas a lei defere o benefício a quem dependia econômica e financeiramente do segurado por período considerável, e nesta condição se encontra a Apelada. Assim, nos termos do artigo 29, I, e § 4º, da Lei Estadual nº 285/79 a Apelada tem direito ao benefício previdenciário. A existência de outros dependentes na mesma classe impõe o rateio do benefício, como decidiu a sentença. Dessa forma, considerando a comprovação dos fatos em sede administrativa e nestes autos quanto a existência de união estável da 1ª Apelante e o ex-servidor, impõe-se a divisão da pensão. Como se observa, plenamente preenchida a exceção do artigo 16 da lei nº 5260/08, certo que quem recebe alimentos é dependente, ao contrário do que alega o 2º Apelante. Não há necessidade de decisão judicial para caracterizar a dependência econômica, pois a autonomia de vontade das partes, ambas capazes, criou o vínculo obrigacional demonstrado pela prova documental, certo que a solução amigável do conflito conserva validade e eficácia plenas, e vigorou por vários anos. Deve ser respeitada a relação jurídica resolvida de forma consensual pelos titulares da obrigação pactuada. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Em relação ao mérito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ademais, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Por sua vez, no que concerne ao dissídio jurisprudencial suscitado pelo recorrente, para alterar as conclusões do órgão julgador também seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento