Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203592/SC (2025/0095166-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: FLAVIA KELI HUBER FELIPE CABRAL GOMES
ADVOGADO: THAILON VINICIUS CENCI - SC054867
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: DOUGLAS MARCIO BOTTIN
CORRÉU: VANUSA APARECIDA NUNES
DECISÃO FLAVIA KELI HUBER FELIPE CABRAL GOMES interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 0001495-51.2016.8.24.0042. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva sem alteração na dosimetria. Nas razões do especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou os arts. 59, I e II, e 155, §§ 2º e 4º, I, do CP e 167 do CPP, ao argumento de que, apesar de atendidos os respectivos requisitos, não foi aplicada a privilegiadora do furto. Sustenta que o rompimento de obstáculo somente pode ser comprovado mediante laudo pericial, que não consta nos autos. Requer seja afastada a forma qualificada e aplicada a privilegiada do furto. Apresentadas as contrarrazões e admitido o especial na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento. Decido. O acórdão recorrido asseriu o seguinte: Na hipótese, embora a apelante seja tecnicamente primária, não é possível considerar que os produtos furtados foram de pequeno valor. [...] Assim, considerando que ao tempo dos fatos - 2016 - o valor do salário mínimo era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) (Decreto n. 8.948/2016) e o prejuízo causado, como visto, foi de R$ 1.416,00 (um mil quatrocentos e dezesseis reais), não há que se falar em aplicação do benefício. Logo, deve ser repelido o pleito de reconhecimento do furto privilegiado. [...] In casu, infere-se que a acusada, em seu interrogatório judicial (Evento 268, VÍDEO1, autos originários), confessou que quebraram o vidro da janela para franquear a entrada na residência. Corroborando o relato, a vítima Giani Muller e as testemunhas Vandor Vescovi e Regina Teichmann confirmaram que, ao chegarem no imóvel, constataram que a janela do quarto havia sido arrombada e que o vidro estava quebrado. De mais a mais, as fotografias colacionadas ao feito (Evento 10, REGOP30-31, autos originários) evidenciam que o vidro da janela foi quebrado, existindo provas o suficiente da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Outrossim, comprovado que o delito foi cometido com rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, escorreita a utilização de uma das majorantes para qualificar o delito e a remanescente como circunstância judicial. (fl. 654, destaquei) Quanto benesse prevista para o furto, esta Corte Superior entende que "Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto, exige-se que o agente seja primário e de pequeno valor a res furtiva, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo (HC n. 329.690/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 25/11/2015). Na espécie, embora o réu seja primário, o Tribunal de origem ressaltou que as res furtivae foram avaliadas em valor superior ao do salário mínimo vigente na época dos fatos, de maneira que não pode ser considerado pequeno. Assim, dadas as circunstâncias em que perpetrado o delito de furto em questão, entendo inviável o reconhecimento do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. Relativamente à qualificadora, no julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste. Naquela oportunidade, empreendi análise mais aprofundada do tema, com proposta de modificação de entendimento predominante no STJ, mas a Sexta Turma o reiterou. A partir de então, com a ressalva de minha posição pessoal, aderi à orientação do colegiado, que considera imprescindível, como regra, o exame pericial para constatação da escalada e do rompimento de obstáculo, ressalvado o aproveitamento de outros meios de prova quando não subsistirem ou não foram suficientes os vestígios materiais para a confecção do laudo. Recentemente, julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção excetuaram a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo e a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral – principalmente a confissão: [...] II - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento da vítima e do testemunho do policial que atuou na ocorrência, o arrombamento da parede lateral esquerda do imóvel para a prática dos fatos apurados nos autos. III - Com efeito, "Firme nesta Corte o entendimento de que "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021). Na hipótese, a qualificadora foi reconhecida com base em prova oral, pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, e pela confissão do próprio réu" ( AgRg no REsp n. 1.985.419/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1/12/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.020.187/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023,grifei.) [...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido. 2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, comprovam a qualificadora. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, destaquei.) [...] 1. Firme nesta Corte o entendimento de que "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021). Na hipótese, a qualificadora foi reconhecida com base em prova oral, pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, e pela confissão do próprio réu. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.985.419/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Na espécie, apesar de não realizada perícia técnica, o rompimento de janelas da residência da vítima foi comprovado por depoimento da testemunha e confirmado pela confissão e pelo registro fotográfico. Como se observa, os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, com especial destaque para a confissão, que, no entender das instâncias ordinárias, se alinha com precisão ao relato da vítima, ilustrado por fotografias que compareceram ao local do crime. Portanto, não há razões para afastar a forma qualificada do furto. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ