Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Jãnior
Partes do Processo
1. JOAO VITOR STORTI BRUNETTI (RECORRENTE)
Autor
2. NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA (RECORRENTE)
Autor
JOãO VITOR STORTI BRUNETTI
CPF
Reu
NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO JESUINO DA SILVA PEIXOTO
OAB/PR 85386·CPF·Representa: Autor
HENRIENE CRISTINE BRANDAO
OAB/PR 24701·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS BRANDÃO
OAB/PR 55431·CPF·Representa: Autor
PRISCILA VALÊNCIO MENDES
OAB/PR 66722·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA DOS SANTOS FERREIRA MALTA
OAB/PR 56822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0043812-97.2021.8.16.0014 Recurso: 0043812-97.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI Vistos, 1. Tendo em vista o mov. 1010.1 em 1° grau, intime-se a defesa para que, entendendo ser necessário, manifeste-se. 2. Após a manifestação ou decorrido o prazo, vistas à PGJ. 3. Posteriormente, retornem os autos conclusos. Curitiba, 06 de maio de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
15/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 19:13
Trânsito em julgado
08/04/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:06
Protocolo de Petição
19/03/2026, 14:48
Publicação
17/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201003/PR (2025/0073984-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: JOAO VITOR STORTI BRUNETTI
RECORRENTE: NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANDÃO - PR055431
HENRIENE CRISTINE BRANDÃO - PR024701
PRISCILA VALÊNCIO MENDES - PR066722
FLÁVIO JESUINO DA SILVA PEIXOTO - PR085386
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/03/2026, 23:59
Publicação
12/02/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201003/PR (2025/0073984-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: JOAO VITOR STORTI BRUNETTI
RECORRENTE: NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANDÃO - PR055431
HENRIENE CRISTINE BRANDÃO - PR024701
PRISCILA VALÊNCIO MENDES - PR066722
FLÁVIO JESUINO DA SILVA PEIXOTO - PR085386
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
10/02/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1001) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201003/PR (2025/0073984-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: JOAO VITOR STORTI BRUNETTI
RECORRENTE: NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANDÃO - PR055431
HENRIENE CRISTINE BRANDÃO - PR024701
PRISCILA VALÊNCIO MENDES - PR066722
FLÁVIO JESUINO DA SILVA PEIXOTO - PR085386
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/03/2026, 23:59
Publicação
12/02/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201003/PR (2025/0073984-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: JOAO VITOR STORTI BRUNETTI
RECORRENTE: NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANDÃO - PR055431
HENRIENE CRISTINE BRANDÃO - PR024701
PRISCILA VALÊNCIO MENDES - PR066722
FLÁVIO JESUINO DA SILVA PEIXOTO - PR085386
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
10/02/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1001) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 20:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/03/2025, 19:16
Recebimento
26/03/2025, 19:15
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201003/PR (2025/0073984-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: JOAO VITOR STORTI BRUNETTI
RECORRENTE: NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANDÃO - PR055431
HENRIENE CRISTINE BRANDÃO - PR024701
PRISCILA VALÊNCIO MENDES - PR066722
FLÁVIO JESUINO DA SILVA PEIXOTO - PR085386
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 11:37
Distribuição (sorteio)
21/03/2025, 11:15
Recebimento
06/03/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0043812-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA 1. Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na manifestação de seq. 983.1. 2. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0043812-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA 1. Sobre o seq. 978.1, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Recurso: 0043812-97.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI Autos nº. 0043812-97.2021.8.16.0014 Considerando o término de minha designação para substituir o Excelentíssimo Desembargador RUY ALVES HENRIQUES FILHO, bem como porque procedi à vinculação em montante de processos consoante a exigência regimental (artigos 59 e 61, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo este recurso à Secretaria, para as providências pertinentes. Curitiba, 19 de setembro de 2024. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Apelado: NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0043812-97.2021.8.16.0014 Recurso: 0043812-97.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Vistos; II. Abre-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça; III. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 15 de agosto de 2024. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0043812-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA 1. Recebo a apelação interposta no seq. 946.1, porquanto tempestiva. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para que apresente, no prazo legal, as razões de apelação. 3. Após, intimem-se às defesas, para suas contrarrazões, sob pena de subida sem elas (artigo 601 do Código de Processo Penal). 4. Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601 do Código de Processo Penal) e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código. 5. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0043812-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA Autos NU. 0043812-97.2021.8.16.0014 Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou os réus ALOHANNA CLÍCIA MARTINS FERNANDES, FELIPE DE PAULA SOUZA, GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA, JOÃO PEDRO FERREIRA ARAÚJO, JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI, LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI e NATASHA VERÔNICA JARDIM DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29, do Código Penal, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de seq. 97.1: No dia 25 de agosto de 2021, por volta das 18h00, na Travessa Amapá, nº 1148, Centro Histórico, nesta cidade e Comarca de Londrina, os denunciados ALOHANNA CLÍCIA MARTINS FERNANDES, FELIPE DE PAULA SOUZA, GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA, JOÃO PEDRO FERREIRA ARAÚJO, JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI, LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI e NATASHA VERÔNICA JARDIM DA SILVA, dolosamente, previamente ajustados, em desacordo com determinação legal/regulamentar, guardavam e tinham em depósito, com intuito de fornecer a terceiros, porções da droga vulgarmente conhecida maconha, com peso total aproximado de 255 g (duzentos e cinquenta e cinco gramas), porções da droga vulgarmente conhecida como haxixe, com peso total aproximado de 90 g (noventa gramas); 06 (seis) comprimidos da droga vulgarmente conhecida como esctasy e 01 (um) frasco contendo a droga vulgarmente conhecida como maconha, com peso aproximado de 15 g (quinze gramas), assim como R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), provenientes da traficância, além de 02 (duas) balanças de precisão, utilizadas para pesagem e separação das drogas, destinadas à comercialização, conforme Autos de Exibição e Apreensão (sequência 1.7 e 1.11) e Autos de Constatação Provisória (sequência 1.9 e 1.10). A Polícia Militar, em patrulhamento, já ciente da possível prática do crime de tráfico de drogas no endereço citado, a partir de informações obtidas pelo serviço de inteligência, abordaram JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI, próximo ao portão da casa, o qual estava em posse de algumas porções de maconha. Além disso, através do portão da residência, os agentes visualizaram os demais denunciados dentro da casa, assim como perceberam forte odor da droga conhecida como maconha. Em revista à residência, encontraram as demais porções das drogas apreendidas, assim como o valor em dinheiro e as balanças de precisão. Os denunciados foram então presos em flagrante delito. O acusado JOÃO PEDRO foi devidamente notificado (seq. 270.1), oferecendo defesa prévia (seq. 177.1) por intermédio de defensor constituído nos autos (seq. 120.2). O acusado LUIZ ANDRÉ foi devidamente notificado (seq. 255.1), oferecendo defesa prévia (sequência 157.1) por intermédio de defensor nomeado nos autos (seq. 137.1). A acusada NATASHA foi devidamente notificada (seq. 257.2), oferecendo defesa prévia (seq. 261.1) por intermédio de defensor constituído nos autos (seq. 167.2). A acusada ALOHANNA foi devidamente notificada (seq. 263.3), oferecendo defesa prévia (seq. 127.1) por intermédio de defensor constituído nos autos (seq. 119.1). O acusado GUSTAVO foi devidamente notificado (seq. 266.1), oferecendo defesa prévia (seq. 121.1) por intermédio de defensor constituído nos autos (seq. 121.2). O acusado FELIPE foi devidamente notificado (seq. 277.2), oferecendo defesa prévia (seq. 201.1) por intermédio de defensor constituído nos autos (seq. 201.2). O acusado JOÃO VITOR foi devidamente notificado (seq. 271.1), oferecendo defesa prévia (seq. 271.1) por intermédio de defensor constituído nos autos (seq. 22.2). A denúncia foi recebida em 25 de março de 2022 (seq. 282.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada por este Juízo, oportunidade em que foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas em conjunto pelas partes, 09 (nove) testemunhas da defesa, bem como os acusados foram interrogados ao final. O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na denúncia, condenando-se os réus Natasha Verônica Jardim da Silva a João Vitor Storti Brunetti, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e dos acusados Alohanna Clícia Martins Fernandes, Felipe de Paula Souza, Gustavo de Lima Guanais Ferreira, João Pedro Ferreira Araújo e Luiz André dos Santos Marcucci, nas disposições do artigo 33, §3º, da Lei 11343/2006. Por fim, discorreu acerca da dosimetria da pena (seq. 919.1). A defesa de Alohanna apresentou alegações finais ao seq. 926.1, oportunidade em que alegou, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal, afirmando que não há indícios mínimos de que a acusada praticara o crime imputado. Em relação ao mérito, pleiteou a desclassificação para o artigo 28, da Lei 11343/2006. Por fim, discorreu acerca de eventual dosimetria da pena e fixação de regime para o cumprimento da reprimenda (seq. 926.1). A defesa do réu Luiz André, por sua vez, neste mesmo momento processual (seq. 929.1), pleiteou a absolvição do réu, alegando não haver provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o artigo 28, da Lei de Drogas. Por fim, em caso de eventual condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal. A defesa do acusado João Pedro Ferreira Araújo, em alegações finais de seq. 930.1, pleiteou a absolvição do réu, por não haver provas suficientes para a condenação, com base no artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o artigo 28, da Lei de Drogas. A defesa de João Vitor Storti Brunetti, por sua vez, em alegações finais de seq. 934.1, pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade de violação de domicílio, alegando que não houve justa causa para a busca pessoal e para o ingresso dos agentes públicos na residência, assim como alegou a violação da cadeia de custódia. Em relação ao mérito, pugnou pela absolvição do acusado, por falta de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, ou, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da referida Lei) e consequentemente o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. A defesa de Natasha, por sua vez, em alegações finais de seq. 935.1, pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade de violação de domicílio, alegando que não houve justa causa para a busca pessoal e para o ingresso dos agentes públicos na residência, assim como alegou a violação da cadeia de custódia. Em relação ao mérito, pugnou pela absolvição do acusado, por falta de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, ou, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da referida Lei) e consequentemente o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. A defesa de Gustavo de Lima, ao seq. 936.1, apresentou a referida peça processual e requereu a absolvição do réu, por falta de provas para a condenação. Por fim, a defesa de Felipe de Paula Souza, em alegações finais de seq. 937.1, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade de violação de domicílio. Em relação ao mérito, pleiteou a absolvição, por falta de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei de Drogas ou, ainda, a reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da referida Lei. É o relatório. Fundamento e decido. II – DAS PRELIMINARES II.1– DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR A defesa dos réus Felipe de Paula, Natasha Verônica e João Vitor alegaram, em sede de alegações finais, a nulidade das provas obtidas em razão da conduta dos policiais militares, os quais teriam apreendido as drogas a partir da abordagem de João Vitor e posterior ingresso do domicílio dos réus Felipe, João Pedro e Luiz, embora não houvesse justa causa para tanto. Malgrados os argumentos apresentados, a preliminar arguida não merece guarida. Inicialmente, importante destacar que a situação de flagrância, conforme sintetiza Francesco Carnelutti[1],
trata-se de uma visibilidade do delito. O crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade guardar e armazenar, entre outros, é de tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, isto é, enquanto o agente mantém as substâncias, sendo prescindível mandado de busca e apreensão, bem como autorização do morador para que policiais adentrem a residência. Segundo entendimento assente na jurisprudência, não é necessário exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a busca domiciliar, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a ocorrência de situação autorizadora da abordagem. Isso porque, acaso se exigisse a certeza da infração, restariam inviabilizadas praticamente toda e qualquer busca, seja domiciliar, seja pessoal. Em outras palavras, mostra-se necessária a caracterização da justa causa, que se consubstancia nas razões que indicam o flagrante delito, conforme já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Todavia, ao revés do arrazoado pela defesa, a justa causa para o ingresso pessoal restou justificada, a posteriori, como se pode extrair, inclusive, do depoimento judicial dos policiais militares, os quais asseguraram que sua equipe recebera informações de uma suposta residência em que acontecia a prática do tráfico de drogas, motivo pelo qual optaram por realizar patrulhamento no local e manter campana por tempo juridicamente relevante. Nesse contexto, puderam observar o acusado João Vitor saindo da residência e, ao se aproximarem do réu, sentiram intenso odor de maconha advindo da residência, assim como uma movimentação intensa no local, o que poderia consubstanciar uma possível situação de tráfico de drogas, o que será analisado no próximo tópico da presente sentença. Sobre o tema, já decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÃO-CRIME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA PARA ATUAÇÃO POLICIAL DEMONSTRADA. A entrada na residência não ocorreu de forma aleatória e sem motivos que a justificasse, mas, sim, fundada em indícios cabais de prática delitiva. Não há falar em nulidade do procedimento da prisão em flagrante do acusado pelo delito de posse irregular de arma de fogo, pois conforme os ditames do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Condenação mantida em juízo de retratação. (Apelação crime nº 70071283071, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 07/12/2017) – grifei. Assim, os elementos de convicção apurados nas diligências preliminares, denotam a presença de indícios das práticas delitivas imputadas aos réus, de forma que resta configura hipótese de possível flagrância delitiva. Portanto, da apreciação do contexto acima, entendo que havia a presença de indícios das práticas delitivas imputadas aos réus, de forma que não há que se aventar nulidade da busca domiciliar efetuada. II.2 – DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa dos acusados João Vitor e Natasha Verônica alegou quebra da cadeia de custódia da prova, em síntese, por ausência de documentação e registro das diligências relacionadas às provas obtidas no presente processo. Inicialmente, cita-se que a cadeia de custódia da prova é definida pelo art. 158-A do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/19 como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”, isto é, como forma de maior controle sobre quem manuseou a evidência e quando o fez. Referido dispositivo legal inovou o tratamento do corpo de delito, prevendo diversas etapas de seu rastreamento e manutenção para as devidas finalidades processuais, com o objetivo de evitar a malversação da prova. Dentre as etapas, destaca-se, para análise da questão preliminar, o “isolamento” (art. 158-B, II, do CPP), previsto como “ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime”, o qual reforça outras disposições semelhantes, como o art. 6º, I, do CPP (“dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais”), direcionado à autoridade policial. No caso em tela, todavia, verifica-se que efetivamente houve apreensão e armazenamento das substâncias apreendidas, assim como o devido periciamento, na medida em que efetivamente houve a elaboração do laudo preliminar (seqs. 1.9 e 1.10) e posteriormente do laudo definitivo, conforme se extrai dos seqs. 117.1 e 118.1, e ainda do Termo de Apreensão de seq. 1.7 e 1.11, o qual registrou os demais objetos apreendidos, de modo que não há que se falar em violação da cadeia de custódia. Ademais, importante destacar que, conquanto seja minuciosa a regulamentação da cadeia de custódia pela Lei 13.964/2019, não se preocupou o legislador em cominar a sanção (ou sanções) pelo desatendimento de suas prescrições. Diante disso, somente pelo exame do sistema processual vigente será possível determinar as possíveis consequências da violação das regras de documentação da cadeia de custódia da prova. Nesse sentido, deve ser excluída desde logo a ideia de inadmissibilidade da prova por vício de documentação da cadeia de prova, pois não existe em princípio ilicitude que possa impedir o ingresso da prova no processo e sua valoração final pelo juiz. Isso só ocorreria se houvesse, apenas para argumentar, violação da lei material para a obtenção da referida prova. A questão deve ser resolvida à luz do regime das nulidades processuais do Código de Processo Penal, consoante vem definindo em diversas ocasiões os tribunais superiores. A doutrina diferencia entre três alternativas como consequência, a depender do grau de severidade do motivo da não conformidade da cadeia de custódia à previsão legal: a mera irregularidade, a nulidade relativa e a nulidade absoluta. Nesse sentido: A consequência da violação da cadeia de custódia pode ser a nulidade da prova, sua ilicitude ou simplesmente o enfraquecimento da força probante deste meio de prova. A consequência dependerá da violação havida na cadeia de custódia. (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). No caso concreto, não havendo notícia violação a normas constitucionais ou legais para a obtenção da prova, não há que se falar em ilicitude, até porque, como já exposto, foram apreendidas substâncias ilícitas na residência dos acusados, dentre as quais quantidade da droga conhecida como maconha, sendo todas devidamente armazenadas e periciadas. Da mesma forma, não é observável, de plano, prejuízo à defesa, pois o ato foi produzido de maneira legítima. Nesse sentido: Segundo a jurisprudência desta Corte, o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que, mesmo que comprovado, o fato de não terem sido encartados aos autos alguns depoimentos prestados em sede inquisitorial não desnatura o amplo acervo probatório constituído, nem serve de balizamento para se pleitear a quebra da cadeia de custódia. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (Súmula 523/STF). Desse modo, como as provas existentes nos autos ou foram colhidas na fase inquisitorial e posteriormente contraditadas em Juízo, ou foram produzidas em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa em sede judicial, são bastantes para demonstrar que os crimes ocorreram do modo como descritos na inicial acusatória, não tendo a defesa apontado prejuízos ocorridos em razão dos alegados vícios.” (STJ, T5, AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16.08.21) –grifei- Assim, não há como se vislumbrar nos autos qualquer nulidade acerca da cadeia de custódia, razão pela qual indefiro a preliminar. III - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. Da detida análise dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva não restaram devidamente delineadas nos termos narrados na denúncia. Isso porque não subsistem elementos seguros e veementes acerca da comercialização das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme se passa a detalhar. Em juízo (seq. 557.1), Gilmar Ferreira Porto, policial militar, relatou que sua equipe possuía informações advindas do serviço reservado de que naquele endereço havia movimentação que poderia ser relacionada ao tráfico de drogas, sem contudo, mencionar qualquer nome específico; que foi possível visualizar, do lado de fora da casa, várias pessoas lá dentro consumindo drogas; que no dia dos fatos, em patrulha naquela região, visualizaram o acusado João Vitor saindo da residência, o que motivou a abordagem, já tendo com ele encontrado alguma quantidade de maconha, a qual era pequena; que sentiram cheiro de maconha advindo da residência, razão pela qual optaram pelo ingresso; que encontraram uma mochila, dentro da qual havia alguma quantidade de maconha orgânica; que dentro da bolsa de Natasha ainda foi encontrado alguma quantidade de droga; que Natasha passou mal durante a abordagem, razão pela qual o SAMU foi acionado; que todos os presentes foram encaminhados à Delegacia; que além de João Vitor e Natasha havia outros dois moradores e um terceiro que possuía um estúdio na casa dos fundos, assim como Alohanna; que João Vitor teria admitido a propriedade da droga, enquanto os outros não; que havia cheiro muito forte de droga, havendo inclusive fumaça no local, o que sugere o uso de substâncias entorpecentes; que acredita que não havia outros produtos entorpecentes na residência, além dos encontrados nas mochilas de João Vitor e Natasha; que havia vários outros elementos na casa indicando que drogas haviam sido usadas no local; que João Vitor afirmou que faria uma entrega de drogas. Em sede judicial (seq. 681.1), Deyvid Ranielle Soares da Silva, policial militar, narrou que sua equipe recebeu informação do serviço de inteligência de que naquele endereço estaria ocorrendo uma movimentação suspeita de usuários de drogas e que vários indivíduos compareciam aquele local; que em razão disso, iniciaram patrulhamento no local e que, no dia dos fatos, visualizaram o acusado João Vitor saindo do local e o abordaram; que foi possível sentir um forte odor de maconha advindo da residência, bem como perceberam a presença de várias pessoas no local; que em revista na residência foram encontradas duas mochilas, contendo potes de maconha in natura, ainda no formato de planta; que Natasha e João Vitor assumiram a propriedade das drogas; que os outros indivíduos admitiram que estavam lá para usar drogas; que Natasha admitiu que vendia drogas para terceiros; que no momento da abordagem não foi possível ver ninguém usando drogas, mas que o odor era muito forte; que a acusada Alohanna estava visivelmente sob efeito de drogas; que na casa foram encontradas vários utensílios para uso das substâncias, como cachimbos, isqueiros e pontas; que os moradores alegaram que as drogas eram para consumo pessoal; que ninguém admitiu o tráfico; que todos os indivíduos do sexo masculino foram revistados, mas nada de ilícito em posse deles foi encontrado, com exceção da já mencionada droga nas mochilas de João Vitor e Natasha; que nos quartos não foram encontradas drogas; que no estúdio dos fundos, o qual pertencia a Gustavo, nada de ilícito foi encontrado. Extrai-se dos depoimentos supracitados e demais elementos juntados aos autos que, na data dos fatos, policiais militares, em patrulhamento no local após receberem supostas informações de movimentação relacionada a drogas na residência, visualizaram um dos acusados saindo da casa, de onde advinha forte odor de maconha e significativa movimentação de pessoas, motivo pelo qual optaram por ingressar no imóvel, onde apreenderam maconha em posse de dois dos réus, quais sejam, João Vitor e Natahsa. Entretanto, verifica-se que, em que pese a especial relevância conferida aos depoimentos dos policiais militares testemunhas de crimes de tráfico de drogas, tem-se que, no presente caso, não é possível concluir, estreme de dúvidas, que os acusados praticaram o citado crime, vez que não há certeza de que essas drogas seriam destinadas à comercialização. Isso porque há outras informações nos autos capazes de trazer diversas dúvidas acerca da dinâmica dos fatos e, principalmente, se de fato os réus estavam praticando tráfico de drogas, razão pela qual, estes devem ser absolvidos, com base na fundamentação que se passa a expor. Em interrogatório judicial (seq. 906.1), a ré Alohanna Clicia Martins Fernandes, disse que é usuária de cigarro e maconha; que já fez tratamentos, inclusive junto ao CAPS-AD, mas não resolveu seu problema; que estava no local dos fatos, mas não tinha nenhum conhecimento sobre tráfico de drogas; que as drogas encontradas nas mochilas não eram suas e tampouco sabe de quem é; que costumava ir até o local nos finais de semana, para ficar com seus amigos; que fumavam drogas juntos, mas não sabia a quantidade que estava no local; que 03 dos réus residiam no local, os quais a convidaram para ir ao local; que no fundo da casa havia um estúdio, onde faziam gravações, pois trabalhavam com arte; que nada de ilícito foi encontrado em suas coisas; que somente usou maconha; que somente eles ficavam na casa; que ninguém de fora comparecia ao local; que cada um tinha um pouco de maconha e compartilhavam para usar; que não venderam drogas para ninguém. Em interrogatório em juízo (seq. 906.2), o acusado Felipe de Paula Souza disse que já fez uso de maconha e álcool, tendo feito inclusive tratamentos psicológicos e psiquiátricos, mas atualmente não possui vícios; que estava dentro da residência no dia dos fatos; que não tinha dinheiro consigo; que morava na residência; que não havia balança de precisão no local; que residia com João Pedro e Luiz e que Gustavo possuía um estúdio localizado nos fundos; que João Vitor estava saindo de um bar e ia entrar na residência, quando a polícia o abordou e entrou na casa. Em interrogatório judicial (seq. 906.3), o acusado Gustavo de Lima Guanais Ferreira exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em interrogatório judicial (seq. 906.4), o acusado João Pedro Ferreira Araújo disse que já foi usuário de maconha e buscou tratamento, de modo que atualmente não possui mais o vício; que no dia dos fatos havia acabado de chegar do serviço; que logo depois os policiais entraram na residência para efetuar buscas; que não tinha conhecimento do que havia nas bolsas de João Vitor e Natasha; que passava pouco tempo na residência; que fumavam maconha no local em algumas oportunidades; que não se recorda exatamente de quem era o dinheiro encontrado, mas acredita que seja do acusado Gustavo, que havia acabado de receber do trabalho; que não tinha conhecimento de balança de precisão. Em interrogatório judicial (seq. 906.5), o réu João Vitor Storti Brunetti exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em interrogatório judicial (seq. 906.6), o réu Luiz André dos Santos Marcucci disse que é usuário de cigarro e maconha; que não havia tráfico de drogas no local; que residia naquela casa com os acusados João Pedro e Felipe; que os outros acusados são seus amigos e sempre compareciam ao local para assistir filmes, ouvir músicas e usar maconha, mas que nunca houve tráfico no local; que não era o dono do dinheiro ou da balança de precisão que foram encontrados. Em interrogatório judicial (seq. 906.7), Natasha Verônica Jardim da Silva exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Com efeito, denota-se que não há evidências suficientes para afirmar com certeza e convicção que os entorpecentes encontrados na residência eram destinados ao tráfico de drogas. Isso porque no caso dos autos o único elemento que poderia vincular os réus à imputação de tráfico de drogas seria a apreensão dos tóxicos, em tese, em sua posse quando da abordagem policial e ingresso no domicílio, o que não permite concluir, indubitavelmente, que tais substâncias seriam destinadas ao tráfico. Aliás, nesse sentido, é importante mencionar que as drogas somente foram encontradas em meio aos bens de dois acusados, quais sejam, João Vitor e Natasha, não sendo possível presumir que os demais réus sequer tinham conhecimento de tal circunstância e, com ainda mais razão, não é possível concluir que as substâncias a todos pertenciam. Além disso, é imprescindível destacar que os supracitados acusados, ao longo de toda a instrução processual e até mesmo na fase investigatória alegara, que as substâncias entorpecentes de fato eram de sua propriedade, mas jamais tiveram qualquer vinculação com o tráfico de drogas. Ademais, é imperioso assinalar que há nos autos diversos elementos que corroboram a versão dos réus de que as drogas possuíam destinação recreativa, isto é, para uso próprio e não para o tráfico ilícito. Nesse sentido, das próprias declarações dos agentes públicos, extrai-se que estes mencionaram de modo veemente que havia forte odor de maconha no local, o que sugere o uso recente da substância, além de terem narrado que localizaram diversos aparatos relacionados ao uso de drogas, tais quais, pontas, cachimbos, isqueiros, entre outros, reforçando, assim, a tese do uso de drogas e não do tráfico. Outrossim, tem-se que as substâncias apreendidas não estavam prontas para a comercialização, na medida em que foram localizadas in natura e, ainda, que a acusada Natasha mencionou que prepara as drogas para o uso dentro da residência, o que também foi confirmado pelos agentes públicos. Cita-se também, ser compatível a quantidade de drogas com a condição de usuário, considerando que na residência se encontravam 07 pessoas, bem como tendo em vista o fato de não ter sido apreendido em sua posse aparatos diversos voltados ao tráfico de drogas, elementos estes que são também importantes para consubstanciar a dinâmica delitiva, seja a favor, seja contra o réu, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei de Drogas. Corroborando o acima exposto, verifica-se que, mesmo conferindo especial importância para o depoimento dos agentes, cita-se que estes não puderem confirmar o tráfico de drogas, tendo mencionado em Juízo somente que a residência onde as drogas foram apreendidas teria sido apontada como ponto de uso de drogas e que poderia estar relacionada ao tráfico, isto é, sequer havia elementos robustos e definitivos de que o local era ponto de tráfico, embora já fosse de conhecimento dos militares que havia substâncias ilícitas na casa, o que validou o ingresso, mas não fora o suficiente para confirmar a prática do tráfico. De mais a mais, tem-se que ainda há certa controvérsia nos depoimentos dos militares, os quais, embora possuam especial credibilidade em suas palavras, ora informaram que o acusado João Vitor admitiu que destinaria drogas a terceiros, ora disseram que ele somente assumiu a propriedade das substâncias. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os tribunais superiores consolidaram jurisprudência no sentido de rechaçar a validade da confissão informal, isto é, aquela confissão concedida perante os agentes públicos durante a abordagem, sem a assistência de um defensor e sem terem recebidos o chamado Aviso de Miranda, isto é, sem terem sido cientificados do direito de permanecer em silêncio, o que verifica ser o caso dos autos. Em sequência, ainda reforçando a tese de ausência de elementos suficientes a ensejar uma condenação pelo tráfico de drogas, acrescente-se que, embora tenha ocorrido minuciosa revista nos cômodos do imóvel, nada fora localizado, com exceção das já mencionadas drogas nas mochilas de João Vitor e Natasha. Em relação ao estúdio localizado nos fundos do imóvel, o qual pertencia ao acusado Gustavo, também utilizado pelos outros réus, tampouco houve apreensão de qualquer bem ilícito. Por fim, destaca-se que os militares ainda narraram que a acusada Alohanna estava visivelmente sob efeito de entorpecentes, com sinais motores e reação lenta, o que motivou a polícia, inclusive, a acionar o SAMU para comparecer ao local e prestar atendimento à ré, o que também sugere o uso de drogas.
Diante do exposto, tal panorama se revela frágil a fim de corroborar a alegação de prática do crime de tráfico de drogas pelos réus. Dessa forma, as provas produzidas não se mostraram suficientemente firmes para ensejar a condenação dos acusados, não havendo elementos suficientes para asseverar o teor da denúncia. Não obstante os autos tenham demonstrado irrefutavelmente que os acusados estavam em posse das substâncias ilícitas, especialmente João Vitor e Natasha, que guardavam maconha em suas mochilas pessoais, o que é confirmado até mesmo em seus depoimentos judiciais, a questão atinente à suposta traficância não restou demonstrada, havendo diversas dúvidas a respeito de sua ocorrência e da forma, dinâmica e contexto em que ocorreram, não restando outra alternativa que não a absolvição dos réus. consigne-se que os réus, todos eles, à época dos fatos, eram usuários das drogas que portavam, não constando nos autos elementos probatórios aptos a comprovar, além de qualquer dúvida razoável, que efetivamente as armazenavam ou guardavam para fins de comercialização. A fim de corroborar tal afirmação, consigne-se, ainda, que os informantes ouvidos em Juízo, embora não possuam conhecimento dos fatos, corroboraram que os acusados de fato eram viciados em drogas à época dos acontecimentos, o que está em consonância com as demais provas apresentadas aos autos. Em juízo (seq. 681.2), o informante Alcindo Baltazar Pitta Neto disse que não presenciou a prisão do acusado, mas que no dia dos fatos João Vitor estava trabalhando para a empresa do depoente, entregando panfletos; que o acusado é usuário de drogas, mas não sabe se já fez algum tratamento. Em juízo (seq. 681.3), o informante Arnaldo Brunetti Junior, pai do acusado João Vitor, disse que seu filho é trabalhador e estuda; que desconfia que o acusado usa drogas; que conhece Natasha há 03 anos, mas não sabe se ela possui envolvimento com drogas. Em juízo (seq. 681.4), o informante Calos Dutra, tio do acusado Felipe, narrou que não presenciou os fatos; que nunca soube de eventual envolvimento de Felipe com a criminalidade; que o acusado sempre foi trabalhador e estudioso. Em sede judicial (seq. 681.5), a informante Dayana Fonseca Ferreira, mãe do acusado João Pedro, disse que o acusado trabalha em sua empresa, sendo um bom trabalhador; que sabe que seu filho é usuário de maconha há muitos anos; que João Pedro morava na residência onde a polícia efetuou buscas, com André e Felipe. Em juízo (seq. 681.6), a informante Fátima Aparecida Jardim, tia da ré Natasha, disse que sua sobrinha é formada e trabalha; que não tem conhecimento de que ela esteja envolvida com o tráfico de drogas, mas acha que usa drogas. Em sede judicial (seq. 681.7), o informante Murilo Nakagawa, colega de trabalho do acusado Luiz André, disse que não presenciou os fatos; que já frequentou a residência onde os fatos ocorreram, mas nunca percebeu nenhuma movimentação relacionada ao tráfico de drogas; que Luiz não é traficante; que trabalha com o acusado há ao menos 01 anos; que Luiz nunca vendeu drogas. Em juízo (seq. 681.8), a informante Nicole Carvalho Cardoso, amiga da acusada Natasha, narrou que não presenciou os fatos; que conhece Natasha há ao menos 03 anos; que não tem conhecimento de que Natasha seja traficante, mas sabe que é usuário de maconha; que também acredita que João Vitor não tenha nenhum envolvimento com comercialização de drogas; que Natasha está sempre trabalhando; que João trabalha com o pai no ramo de inseticidas; que Natasha comentou que tinha drogas em sua mochila, a qual foi apreendida pela polícia, mas que todas as substâncias eram para o uso. Em sede judicial (seq. 681.9), a informante Rita de Cássia Aparecida Jardim, mãe da acusada Natasha, narrou que não presenciou os fatos; que Natasha é formada em Marketing Digital e atualmente trabalha no ramo; que não tem conhecimento sobre eventual envolvimento de Natasha com a criminalidade; que não sabe se sua filha é usuária de drogas; que conhece o réu João Vitor, namorado de sua filha, mas tampouco sabe de qualquer envolvimento deste com o tráfico. Em sede judicial (seq. 681.10), a informante Silvana Storti Brunetti, mãe do acusado João Vitor, disse que não presenciou os fatos; que seu filho sempre estudou e atualmente trabalha; que o acusado nunca se envolveu com tráfico de drogas; que desconfiava que ele fazia uso, mas nunca presenciou; que Natasha também nunca teve envolvimento e tampouco percebeu qualquer indício de que seria usuária, mas que sabe que a acusada já fez algum tratamento psiquiátrico. Em sede judicial (seq. 681.11), o informante Victor Hugo Gabriel disse que não presenciou os fatos; que conhece Natasha e João Vitor; que ambos trabalham e estudam; que não tem conhecimento de que João e Natasha vendam drogas; que não sabe se usam drogas. Diante de todo o exposto, assinale-se que a única presunção permitida no processo penal brasileiro é a presunção de inocência, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que se sobrepõe às demais presunções, seja por seu valor intrínseco, seja por ser hierarquicamente superior. Nesse sentido refere o Prof. Aury Lopes Jr., que a presunção da inocência
trata-se de “princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia)”.[2] Com efeito, cabe à acusação a carga probatória, havendo em contrapartida o princípio do in dubio pro reo: sendo o acusado presumivelmente inocente, é necessário, para a imposição de uma sentença condenatória, que se prove, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do acusado. No presente caso, a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando inafastável a absolvição dos réus, já que não houve a demonstração cabal de cometimento do fato, isto é, da prática do tráfico de drogas, prevalecendo a inocência presumida dos denunciados, os quais, aliás, não ostentam qualquer antecedente criminal pela prática do crime, o que também é preciso ser avaliado. Assim, do detido exame dos autos, verifica-se que não há provas robustas acerca da autoria delitiva. De fato, vige no direito penal o princípio in dubio pro reo. Neste sentido dispõe a jurisprudência: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – RECONHECIMENTO. A mera suposição de que o acusado estivesse comercializando drogas é insuficiente a ensejar sua condenação por tráfico, mormente quando não existe prova concreta a indicar que tenha, de fato, cometido o delito. (TJ-SP 00091128620148260071 SP 0009112-86.2014.8.26.0071, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 05/05/2015) – grifei. RECURSO DA ACUSAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PROVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. "Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer" (TJMT - AP. - Rel. Paulo Inácio Dias Lessa - RT 708/339). (TJ-MG 105250506483240011 MG 1.0525.05.064832-4/001(1), Relator: MARIA CELESTE PORTO, Data de Julgamento: 12/05/2006, Data de Publicação: 13/05/2006) – grifei. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E PELA MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO-LHE A LIBERDADE - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA - DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - PROVAS PRECÁRIAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ARTIGO 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APELO PROVIDO.1. O decreto condenatório exige prova robusta e induvidosa, de modo que a dúvida deve ser sempre interpretada em favor do réu, pois é preferível absolver um provável culpado a condenar um possível inocente. (TJPR; 3ª Câmara Criminal; Rel.Gilberto Ferreira; Proc. 800033-5; DJ: 27/09/2012) – grifei. Nesta linha de raciocínio, observa-se que carecem os autos de subsídios probatórios robustos e seguros que corroborem a imputação constante da denúncia, sem ensejar margem a dúvidas. Não se está afirmando, de forma peremptória, que os réus não estivessem com as drogas para fins de tráfico, mas sim que o conjunto probatório não aponta para tal sentido de forma veemente, concluindo-se, assim, pela carência de elementos probatórios a sustentar uma condenação por tráfico de drogas, quando o que se tem nos autos é a circunstância de que, à época, eram os acusados usuários de substâncias entorpecentes e estavam no local, em posse de drogas, para fazer uso compartilhado. Não houve qualquer prova produzida no sentido de se concretizar a imputação do tráfico de drogas, nem mesmo considerando o especial relevo das declarações dos militares, os quais não puderam trazer elementos fáticos precisos sobre eventual traficância, mas sim no sentido de que, de fato, poderiam estar no local somente para fazer uso das substâncias. Nada obstante, verifica-se que o próprio Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou a condenação dos réus Alohanna, Felipe, Gustavo, João Pedro Luiz pela prática do delito previsto no artigo 33, §3º, o qual tipifica a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem, o que também funcionar para reforçar a conclusão de que o tráfico de drogas não restou demonstrado. Ora, a única circunstância, portanto, que diferenciaria a situação jurídica dos réus supracitados em relação a João Vitor e Natasha, seria, portanto, o fato destes últimos estarem na posse de uma mochila com alguma quantidade das substâncias entorpecentes. Nada obstante, isso não é suficiente para ensejar conclusão diversas, por tudo que já fora exposto, tendo em vista que faziam parte da mesma rede de amigos e os autos demonstraram que os acusados se reuniam naquela residência para compartilhar drogas, não havendo nenhum elemento concreto que confirme que tais drogas seriam destinadas a terceiros alheios aos presentes na casa. Por fim, verifica-se também ser incabível a desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 33, §3º, conforme pleiteado pelo Ministério Público em suas alegações finais, uma vez que isto acarretaria indisfarçável violação ao princípio da congruência, adstrição ou correlação da sentença, de acordo com o qual o juiz fica limitado à análise dos pedidos formulados pelas partes, não podendo decidir para além de que for objeto da demanda. Assim, é vedado ao juiz julgar de forma extra petita, isto é, mais do que for pedido na inicial acusatória, bem como de forma ultra petita, ou seja, para além do que foi pedindo pelo titular da ação penal. Em suma, deve o julgador, quando da prolação da sentença, se ater unicamente aos fatos descritos na denúncia e debatidos no decorrer da instrução processual, sendo vedado, por exemplo, condenar o acusado por crime não descrito na peça acusatória inicial. Nessa perspectiva, revela-se incabível a referida desclassificação delitiva, uma vez que a conduta descrita no artigo 33, § 3º da legislação atinente ao tema jamais fora debatida no processo, tampouco fora objeto dos fatos narrados na exordial acusatória, de modo que, além da violação ao mencionado princípio, também restariam prejudicados, inclusive, os princípios da ampla defesa e do contraditório. De igual modo não cabe a desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 28 da referida lei, pelos exatos motivos acima expostos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A MANTER A CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ENSEJAM DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA delitiva – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – MUTATIO LIBELLI – vedação em 2ª instância – inteligência da súmula 453 do stf – violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO PARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. Se não há nos autos provas claras, robustas e convincentes acerca do cometimento do delito, impossível impor a condenação, sendo imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP. Sendo assim, resta inviável a desclassificação delitiva (autos nº 0021979-74.2018.8.16.0031 - 5ª Câmara Criminal do TJPR, Des. Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, publicado em 13/02/20200 – grifei. E ainda: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.RECURSO MINISTERIAL: PLEITO CONDENATÓRIO PELO TRáFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RECURSO DEFENSIVO – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PORTE DE IRRISÓRIA QUANTIDADE DE DROGA – IRRESIGNAÇÃO CABÍVEL À ESPÉCIE - recurso em sentido estrito – erro grosseiro – inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – precedentes – não conhecimento.decreto absolutório ex officio: IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – SÚMULA 453/STF.recursos não conhecidos, com absolvição DO ACUSADO ex officio, FIXANDO-se HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA apenas pela apresentação das contrarrazões recursais, com comunicação ao juízo a quo. ( autos nº 0011385-55.2019.8.16.0034, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Des. Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, publicado em 22/03/2021) – grifei. Desta forma, vigorando o brocardo in dubio pro reo nesta fase, não há como acolher-se a pretensão punitiva esposada na denúncia, porquanto, não restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, impondo-se, assim, a absolvição dos denunciados Natasha Verônica Jardim da Silva, João Vitor Storti Brunetti, Alohanna Clícia Martins Fernandes, Felipe de Paula Souza, Gustavo de Lima Guanais Ferreira, João Pedro Ferreira Araújo e Luiz André dos Santos Marcucci, diante da ausência de provas suficientes para embasar a sua condenação. Assim sendo, não vejo alternativa, senão a de absolver os réus, em consonância com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER NATASHA VERÔNICA JARDIM DA SILVA, JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI, ALOHANNA CLÍCIA MARTINS FERNANDES, FELIPE DE PAULA SOUZA, GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA, JOÃO PEDRO FERREIRA ARAÚJO e LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI, devidamente qualificados nos autos, da imputação da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. V – PROVIMENTOS FINAIS Custas judiciais Sem custas pelos réus. Incineração da droga À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50 e artigo 72, todos da Lei nº 11.343/2006. Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes. Destinação de bens apreendidos Intimem-se os acusados para que comprovem a propriedade dos demais bens listados no Termo de Apreensão de seq. 1.11, sob pena de perdimento. Honorários Advocatícios Considerando a nomeação por este Juízo de defensor ao acusado João Pedro Ferreira Araújo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Reginaldo Ramos de Souza- OAB/PR nº R 85.992, no valor de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA. Expeça-se certidão, conforme praxe da Secretaria. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações devidas. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada via Sistema Projudi. Intimem-se. Feitas as necessárias comunicações e anotações, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito [1] CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre el Proceso Penal, cit., t. II, p. 77. [2] JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 177.
16/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Considerando o que dispõe os arts. 5º, IV, do Decreto Judiciário 94/2012 – “caberá ao Juiz de Direito Substituto da 10ª Subseção, a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0, 1 e 2 (zero, um e dois) das 2ª e 3ª Varas Criminais e dos processos em que o Juiz titular de vara integrante da respectiva subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento” – e 399, §2º, do CPP ("O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença"), encaminhem-se ou autos à MMa. Juíza de Direito titular desta Vara, que encerrou a instrução criminal. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
18/06/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043812-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA 1. Tendo em vista o parecer de seq.778 e a necessidade de prosseguimento do feito, designo audiência em continuação para o dia 04 de abril de 2024, às 15h45min, oportunidade em que serão interrogados os réus. 1.1. Intimem-se os réus, observando os últimos endereços atualizados. 2. Pois bem, no tocante ao presente, cumpre-me salientar que a audiência, ante a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais, dar-se-á na modalidade SEMIPRESENCIAL. Acaso das partes e demais profissionais atuantes assim o queiram, nos termos da Instrução Normativa Conjunta 94/2022, do TJPR, poderão justificar a necessidade e oportunidade do ato presencial. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 3.Intimem-se e requisitem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
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Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0043812-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA 1. Diante das tentativas frustradas de localização do denunciado João Pedro Ferreira Araújo, considerando ainda o parecer ministerial de seq. 796.1, autorizo a busca do endereço do réu no banco de dados do SISBAJUD. 2. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
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Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0043812-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA 1. Dê-se ciência às partes acerca da manifestação de seq. 778.1. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o seq. 768.1. 3. Diligências necessárias, Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Ante o contido na certidão de mov. 706.1, redesigno audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 17 de julho de 2023, às 15h10min, ocasião em que serão interrogados os 07 (sete) réus, a realizar-se na modalidade telepresencial, nos termos das Resoluções n.º 341/2020, 354/2020 e 465/2022 do CNJ, da Recomendação n.º 101/2021 do CNJ e da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 editada pela Presidência do TJPR e Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
24/01/2023, 00:00
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Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043812-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA Vistos, Ante o contido na certidão de mov. 693.1, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 06 de abril de 2023, às 13h30min, ocasião em que serão interrogados os 07 (sete) réus, a realizar-se na modalidade telepresencial, nos termos das Resoluções n.º 341/2020, 354/2020 e 465/2022 do CNJ, da Recomendação n.º 101/2021 do CNJ e da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 editada pela Presidência do TJPR e Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(lh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
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Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043812-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA Vistos, Primeiramente, junte-se o Termo de Audiência. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido (mov. 554.1). Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
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Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043812-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA Vistos, Diante do parecer do Ministério Público (mov. 548.1), aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. Londrina, data da assinatura digital.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
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Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043812-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA Vistos em saneador, Alohanna Clícia Martins Fernandes, Felipe de Paula Souza, Gustavo de Lima Guanais Ferreira, João Pedro Ferreira Araújo, João Vitor Storti Brunetti, Luiz André dos Santos Marcucci e Natasha Verônica Jardim da Silva foram denunciados como incursos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (mov. 97.1). As defesas preliminares apresentadas (movs. 121.1, 127.1, 157.1, 201.1, 261.1, 270.1, 271.1) não trouxeram argumentos capazes de ensejar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e a denúncia está formalmente em ordem, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Há justa causa para a ação penal, eis que as informações coligidas pela autoridade policial apontam a materialidade do delito e o denunciado como autor, considerando o descrito no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e no Laudo Toxicológico (mov. 117.1, 118.1), bem como nas declarações dos policiais que realizaram a prisão em flagrante (movs. 1.3 e 1.5). Desta forma, recebo a denúncia, com fundamento no art. 56 da Lei n.º 11.343/06, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2022, às 13h30min, oportunidade na qual serão inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia, em comum pelas defesas, 18 (dezoito) testemunhas arroladas pelas defesas e interrogados os réus. Requisitem-se ao Instituto de Criminalística os laudos periciais restantes. Intimem-se e requisitem-se. Londrina, data da assinatura digital.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
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Processo: 0043812-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043812-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALOHANNA CLICIA MARTINS FERNANDES FELIPE DE PAULA SOUZA GUSTAVO DE LIMA GUANAIS FERREIRA JOÃO PEDRO FERREIRA ARAUJO JOÃO VITOR STORTI BRUNETTI LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS MARCUCCI NATASHA VERONICA JARDIM DA SILVA Vistos, Notifiquem-se Alohanna Clícia Martins Fernandes, Felipe de Paula Souza, Gustavo de Lima Guanais Ferreira, João Pedro Ferreira Araújo, João Vitor Storti Brunetti, Luiz André dos Santos Marcucci e Natasha Verônica Jardim da Silva para apresentarem defesa preliminar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 11.343/06. Atenda-se a cota ministerial (mov. 97.1, item "2"). Deposite-se o valor apreendido na Caixa Econômica Federal, conforme art. 62-A, da Lei n.º 11.343/06. Autorizo a destruição da droga apreendida, mediante termo, guardando-se porção mínima para eventual contraprova, conforme art. 50, § 3º, da Lei n.º 11.343/06. Intimem-se. Londrina, 02 de setembro de 2021.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito