Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2352642/SC (2023/0149257-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
GABRIEL GARCIA MAES - SC015257
PIETRO TADEI NAKATA - SC025747
AGRAVADO: ELEMAR ANTONIO ZERWES
AGRAVADO: CECILIA ULLRICH ZERWES
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA - SC021996
LUIS GUEDES DE OLIVEIRA - SC026448
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.952): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.987-1.992). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.620): APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO. ATIVIDADE DE PESCA NO RIO URUGUAI. IMPACTO AMBIENTAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. AGRAVOS RETIDOS. PEDIDO DE APRECIAÇÃO NÃO FORMULADO. EXEGESE DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO PROFISSIONAL. PROVA ORAL. CONFIRMAÇÃO DA PRÁTICA DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. PREFACIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL. OSCILAÇÕES NO RIO GERADAS PELO EMPREENDIMENTO. DIFICULDADE NA CAPTURA DOS PEIXES. ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. CONTUNDENTE ESTUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. OCASIONADA PELO EMPREENDIMENTO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA USINA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DERRUIR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR DANO MORAL E TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. TEMAS N. 810 DO STF. TEMA N. 905 STJ. AJUSTES EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA USINA E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS REQUERENTES. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.734): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE DE PESCA NO RIO URUGUAI. SEGUNDO ACLARATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA. REITERADA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. CONFIRMAÇÃO DA PRÁTICA DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. PREFACIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA USINA. DANO MORAL E TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. PROPOSIÇÕES JÁ APRECIADAS. ADEMAIS, JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSÍTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EVIDENTE CARATÉR PROTELATÓRIO. MARCO A QUO DOS JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. PREQUESTIONAMENTO. DESPICIENDA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De forma reincidente, o conteúdo pertinente à dissidência obteve detida avaliação, de modo que não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material. 2. Inviável a apreciação pela estreita via eleita, dado o evidente intento de rediscussão do mérito, de caráter protelatório, devendo o inconformismo ser levado a efeito por recurso apropriado. 3. A Corte da Cidadania já alicerçou que "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (STJ, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência n. 1.230.609/PR, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19-10-2016). 4. Quando o objeto do reclamo foi pormenorizadamente perquirido, é despicienda a menção expressa de todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. O agravante alega, nas razões do agravo interno, que: 20. Conforme demonstrado nos embargos de declaração e postulado que o TJSC enfrentasse (mas não o fez em nenhum momento!), o acórdão recorrido é o único julgado em sentido diverso num universo de mais de 200 (duzentos!) acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que afastaram o nexo de causalidade entre o alegado dano e a construção da usina da agravante. 21. Ou seja, o acórdão recorrido é o único julgado que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de que ações como a presente são totalmente improcedentes, havendo centenas de acórdãos envolvendo a UHE Foz do Chapecó, sendo que todos os acórdãos de processos oriundos da MESMA Comarca de Mondaí reformaram as sentenças de primeiro grau para julgar improcedentes essas ações contra a UHE Foz do Chapecó; ou seja, todos os acórdãos proferidos pelo TJSC reformaram as sentenças proferidas na Comarca de Mondaí, bem como TODOS os demais acórdãos proferidos confirmaram sentenças de improcedência proferidas em outras comarcas envolvendo a UHE Foz do Chapecó (fl. 1.999). Sustenta que: 49. Frise-se: não foi apresentada mínima justificativa para a alteração do entendimento pacificado pelo TJSC no acórdão recorrido, em flagrante e indiscutível violação ao art. 926 e ao art. 927 §4º do CPC. 50. Vejamos, mais uma vez, a jurisprudência Tribunal de Justiça de Santa Catarina, transcrevendo somente os julgados referentes às ações ajuizadas na Comarca de Mondaí, em que houve sentença de parcial procedência, tal como no presente caso. Na ementa do julgado abaixo é possível observar que o entendimento pacificado no Tribunal de origem é pela inexistência de dano e nexo causal com a agravante, de modo a reformar a sentença, destacando ainda que se trata de entendimento consolidado (transcrição de apenas um acórdão para evitar repetição excessiva) (fl. 2.004). 60. Dessa forma, ao não aplicar o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (R Esp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014) no tocante aos critérios para a comprovação da atividade profissional de pescador, aceitando tão somente a carteira de pescador, sem exigir a apresentação do recebimento do seguro- defesa e/ou outros elementos que comprovem a atividade, houve violação ao art. 267 VI do CPC/73 e ao art. 485 VI do CPC/15 (fl. 2.007). Defende que: [...] com base unicamente no que consta no acórdão recorrido é possível enfrentar a violação apontada pela agravante, pois não há qualquer hipótese de impedimento de exercício de ofício ou profissão, tampouco diminuição de capacidade de trabalho (não é caso de lesão). 92. Outrossim, se o entendimento é de que esta Corte de Justiça somente analisa casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, não pode deixar de conhecer o presente recurso, porque a pensão vitalícia gera uma quantia elevada, pois será devida a duas pessoas (dois agravados) e por tempo indefinido, sobretudo considerando o fato incontroverso posto no acórdão que sequer estão inválidos ao trabalho e tampouco comprovaram algum prejuízo econômico (fl. 2.013). Aduz, por fim, que, "uma vez que o acórdão paradigma aplicou o art. 950 do Código Civil de forma mais acertada em caso idêntico, o agravante busca com a interposição do recurso especial a reforma do acórdão também pela divergência jurisprudencial afastar a pensão mensal vitalícia deferida ou, sucessivamente, limitar a condenação ao período de 6 meses, tempo necessário para os agravados retornarem ao trabalho, levando-se em conta que o autor é aposentado e sequer tem necessidade de retornar ao trabalho" (fl. 2.019). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 2.024-2.043). É, no essencial, o relatório. Em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática recorrida (fls. 1.952-1.964), tornando-a sem efeito, para o fim de converter o agravo em recurso especial, para melhor análise. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada e para converter o agravo em recurso especial. À Coordenadoria para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS