Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
29/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Petição (Impugnação)
27/04/2026, 13:21
Protocolo de Petição
27/04/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:01
Publicação
17/04/2026, 00:45
Petição (Impugnação)
16/04/2026, 11:51
Protocolo de Petição
16/04/2026, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Petição (Impugnação)
27/04/2026, 13:21
Protocolo de Petição
27/04/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:01
Publicação
17/04/2026, 00:45
Petição (Impugnação)
16/04/2026, 11:51
Protocolo de Petição
16/04/2026, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2026, 19:56
Protocolo de Petição
09/04/2026, 18:58
Publicação
30/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: LUIZ JOSE BAZZO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
AGRAVADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:50
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: LUIZ JOSE BAZZO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
AGRAVADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 10:16
Redistribuição
24/02/2026, 09:47
Recebimento
24/02/2026, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 06:25
Publicação
24/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: LUIZ JOSE BAZZO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
AGRAVADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/02/2026, 00:00
Distribuição
20/02/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 18:01
Petição (Impugnação)
06/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
06/02/2026, 17:09
Publicação
06/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
AGRAVANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: LUIZ JOSE BAZZO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
AGRAVADO: JOSYE ROSE BAXHIX
AGRAVADO: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2026, 12:31
Protocolo de Petição
04/02/2026, 12:13
Publicação
15/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
EMBARGADO: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI, LUIZ JOSE BAZZO, ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO e FLAVIO HERRERO BAZZO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. Sustenta que a decisão incorreu em erro, ao argumento de que "O objeto dos EDiv é, apenas, a necessidade de advertência prévia à parte, antes da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, CPC. Esta é a premissa correta. Logo, apreciar os EDiv não exige a análise individualizada do caso concreto, tampouco das circunstâncias fático-processuais." (fl. 691). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios, manifestando-se às fls. 698/705. É o relatório. Decido. Conforme exposto na decisão embargada, verificou-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da aplicação da multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios. Segundo orientação da Corte Especial do STJ, são descabidos os Embargos de Divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, porquanto a aferição do caráter protelatório do recurso e a possibilidade de aplicação da referida multa implicam na análise das peculiaridades de cada caso concreto. Ademais, a aplicação da multa encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a possibilidade de imposição da penalidade quando os Embargos de Declaração são utilizados de forma abusiva, para rediscutir matéria já decidida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 2. Argumenta o embargante que o acórdão recorrido não esclareceu adequadamente a similitude fática entre o caso concreto e o paradigma invocado. Aponta omissão sobre o esclarecimento do vício e a mitigação da Súmula 187/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 4. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 5. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 6. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Dispositivos citados: art. 1.022, I e II do CPC. (EDcl no AgInt nos EAREsp 2253009/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN 19.05.2005) Ressalte-se que é pressuposto elementar dos Embargos de Divergência a aplicação, por órgãos fracionários do STJ, de uma tese jurídica relativa à legislação federal que implique solução diversa para um idêntico contexto fático. No caso, o Embargante não conseguiu comprovar a similitude fática entre os arestos confrontados, o que encontra obstáculo, inclusive, pelo art. 1.022 do CPC/15, já que a sua própria análise demanda a análise diferenciada em cada caso concreto. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
25/11/2025, 14:11
Protocolo de Petição
25/11/2025, 13:54
Publicação
14/11/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
EMBARGADO: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2025, 17:16
Protocolo de Petição
12/11/2025, 17:00
Publicação
05/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI, LUIZ JOSE BAZZO, ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO e FLAVIO HERRERO BAZZO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, proferido pela Segunda Turma; e b) EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.798.606/RJ, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de serem processados. Verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da revisão da multa aplicada pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios, prevista no art. 1.026 do CPC/2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Conforme orientação da Corte Especial/STJ, são "descabidos os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC [art. 1.026, § 2º, do novo CPC], visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg 1.180.539/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.11.2012). Essa orientação subsiste após a vigência do novo CPC (EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1991882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04.03.2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 20:20
Petição (Impugnação)
27/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
29/09/2025, 11:10
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 10:36
Petição (Embargos de divergência)
26/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/09/2025, 18:28
Publicação
05/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:16
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 11:25
Publicação
04/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:36
Publicação
23/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:13
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:00
Publicação
04/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE BAZZO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
EMBARGANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 19:21
Publicação
25/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: LUIZ JOSE BAZZO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
AGRAVADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:54
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2464548/PR (2023/0301884-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
OUTRO NOME: JULIANA PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: LUIZ JOSE BAZZO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
AGRAVADO: JOSYE ROSE BAXHIX
OUTRO NOME: JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY
ADVOGADOS: PERICLES JOSÉ MENEZES DELIBERADOR - PR016183
ALEX CAETANO DOS REIS - PR045298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
05/02/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
10/10/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 09:57
Redistribuição
30/04/2024, 09:45
Distribuição
29/04/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 11:46
Documento (Certidão)
17/04/2024, 23:01
Publicação
04/03/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 19:06
Documento (Certidão)
01/03/2024, 10:13
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2024, 18:56
Protocolo de Petição
28/02/2024, 18:46
Publicação
05/02/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 19:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2024, 19:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/12/2023, 18:41
Protocolo de Petição
18/12/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 14:16
Documento (Certidão)
07/12/2023, 14:04
Publicação
29/11/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 18:59
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 19:36
Protocolo de Petição
27/11/2023, 19:29
Publicação
20/11/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 18:38
Ato ordinatório
17/11/2023, 17:20
Não Conhecimento de recurso
17/11/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2023, 14:00
Documento (Certidão)
25/09/2023, 17:24
Recebimento
22/08/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0046503-97.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0046503-97.2019.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Agravante(s): FLÁVIO HERRERO BAZZO Juliana Pegoraro Bazzo André Luiz Pegoraro Bazzo Agravado(s): JOSYÊ ROSE BAXHIS GODOY Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11/G1V-24
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0046503-97.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0046503-97.2019.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Agravante(s): FLÁVIO HERRERO BAZZO Juliana Pegoraro Bazzo André Luiz Pegoraro Bazzo Agravado(s): JOSYÊ ROSE BAXHIS GODOY Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0046503-97.2019.8.16.0000 Ag 4. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046503-97.2019.8.16.0000/4 Recurso: 0046503-97.2019.8.16.0000 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Agravante(s): FLÁVIO HERRERO BAZZO Juliana Pegoraro Bazzo André Luiz Pegoraro Bazzo Agravado(s): JOSYÊ ROSE BAXHIS GODOY Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046503-97.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0046503-97.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Requerente(s): FLÁVIO HERRERO BAZZO Juliana Pegoraro Bazzo André Luiz Pegoraro Bazzo Requerido(s): JOSYÊ ROSE BAXHIS GODOY ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO E OUTROS interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegam ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação dos honorários de sucumbência deve se dar a partir de apreciação equitativa. Aduziram, ainda, que os juros de mora aplicáveis ao caso são de 12% ao ano. Ao analisar o agravo de instrumento interposto, consignou o Órgão Julgador: Assim, uma vez que houve recurso de ambas as partes, mas a parte autora, ora agravada não se insurgiu quanto ao termo inicial dos juros de mora, houve julgamento definitivo da demanda com a formação do título judicial (com o acórdão) já na vigência do CC/02, mantendo-se a sentença que fixou os juros de mora em 6% ao ano, formou-se a coisa julgada neste percentual dos juros, sendo incabível a aplicação dos juros de mora de 12% ao ano, pois notadamente relacionadas ao mérito da ação, sob pena de violação à coisa julgada. A coisa julgada representa imputabilidade da decisão, não apenas no processo que foi proferida, mas em qualquer outro, vedando-se, portanto, o reexame do objeto já apreciado e julgada (art. 5º, inciso XXXVI, CF e art. 502 do CPC). Portanto, procede a insurgência recursal para que sejam observados os juros de mora de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, reconhecendo excesso de execução ao se executar em 12% ao ano. [...] Como se vê o entendimento adotado pelo STJ no representativo da controvérsia é de que no caso de acolhimento da impugnação, mesmo que parcial devem ser arbitrados honorários em benefício do executado, porque há extinção também parcial da execução. Nestas condições, ao tempo em que com a reforma da sentença resta julgado em parte procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, restando sucumbente em mínima parte o excutado, arbitro honorários em favor do advogado do executado em 10% da diferença entre o valor devido e o executado (ou seja, 10% sobre o excesso de execução ora reconhecido),o que faço com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º do CPC. (mov. 30.1 – apelação cível) Nesse contexto, denota-se que a conclusão do Colegiado a respeito do arbitramento da verba honorária está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1850512/SP (Tema repetitivo n. 1.076). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 – sem grifos no original) Assim, aplica-se a este tópico recursal o disposto no artigo 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere aos juros de mora, tem-se que as razões recursais são deficientes, uma vez que os Recorrentes não indicaram qual dispositivo de lei teria sido violado ou em torno do qual haveria a divergência jurisprudencial, aplicando-se o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: A admissibilidade do recurso reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, nos termos da Súmula 284 do STF. (STJ, AgInt no REsp 1670007/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09/05/2018) A admissibilidade do apelo extremo reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. (AgInt no REsp 1490080/CE, Rel. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, visto que os recorrentes não apontaram o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp 1375878/SP, Rel MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019). O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp 1437376/PR, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO E OUTROS quanto aos critérios para fixação dos honorários advocatícios, inadmitindo-o quanto ao outro tópico suscitado. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046503-97.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0046503-97.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Requerente(s): André Luiz Pegoraro Bazzo Juliana Pegoraro Bazzo FLÁVIO HERRERO BAZZO Requerido(s): JOSYÊ ROSE BAXHIS GODOY Mantenha-se o sobrestamento do presente recurso especial em razão do Tema Repetitivo n. 1.046 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do despacho indexado ao mov. 11.1 Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1046/STJ