Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178319/MA (2024/0403592-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
AGRAVADO: ROSEANE LIMA SOUSA
ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI010263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:10
Recebimento
25/11/2025, 15:58
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178319/MA (2024/0403592-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
AGRAVADO: ROSEANE LIMA SOUSA
ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI010263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178319/MA (2024/0403592-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
AGRAVADO: ROSEANE LIMA SOUSA
ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI010263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:15
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178319/MA (2024/0403592-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
AGRAVADO: ROSEANE LIMA SOUSA
ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI010263
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 10:49
Publicação
18/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178319/MA (2024/0403592-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
RECORRIDO: ROSEANE LIMA SOUSA
ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI010263
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE REFORMA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A deliberação judicial proferida na base acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual. Trata-se inequivocamente de sentença, sendo incabível o recurso manejado pelo agravante. 2) Alegações do agravante que não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido. (fl. 53) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Estado do Maranhão sustenta, em síntese, violação aos arts. 203, §§1° e 2°; 924, III; 1.015, parágrafo único, todos do CPC, alegando o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. Ainda, aponta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV CPC, tendo em vista a omissão no acórdão recorrido acerca de argumento relevante, bem como divergência aos REsp 1.698.344/MG, AgInt no AREsp 1.924.879/RJ e AgInt no REsp 1.957.616/MG. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. O Estado do Maranhão, ao interpor recurso de agravo de instrumento da decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, teve seu recurso não conhecido por erro grosseiro, sob os seguintes fundamentos, em suma: Conquanto seja possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o manejo do agravo de instrumento não é adequado na espécie. É que o agravo de instrumento deve ser manejado para contestar decisões interlocutórias que não ponham fim à execução ou ao cumprimento de sentença. Tendo sido a deliberação judicial no sentido de homologar os cálculos da Contadoria Judicial e determinar a expedição de precatório. Até porque não há mais o que ser discutido quanto a certeza, a exigibilidade e liquidez do título judicial questionado pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, encerrando expressamente a referida fase processual. A propósito, dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Já o art. 1.009 do CPC dispõe que, “da sentença cabe apelação”. Dessa forma, considerando que a deliberação judicial recorrida encerrou expressamente a fase de cumprimento de sentença, julgando a respetiva impugnação, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual, trata-se inequivocamente de uma sentença, pelo que a apelação é o recurso adequado para contra ela se contrapor. [...] Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, tendo em vista tratar-se de erro manifesto quanto à interposição do recurso, o que impede a incidência dessa possibilidade, e ainda pela sistemática diversa de tramitação de ambos os recursos. Assim sendo, tendo em vista que inadmissível o presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento é medida impositiva. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade. (fls. 107-108) Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Argumenta a parte recorrente, ainda, que o acórdão incorreu em ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, porque prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento quando a decisão recorrida for proferida em sede de cumprimento de sentença sem que haja expressa extinção do feito. A conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é recorrível pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte orienta-se no sentido de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018). IV - No caso, trata-se de decisão de natureza interlocutória homologatória de cálculos em execução elaborados pela parte autora, a qual deveria ter sido impugnada por meio de Agravo de Instrumento, não merecendo reparos o acórdão recorrido. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.616/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.608.843/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
17/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/03/2025, 19:00
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 09:13
Redistribuição
14/11/2024, 09:00
Recebimento
13/11/2024, 20:35
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 20:33
Documento (Certidão)
13/11/2024, 06:06
Publicação
13/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
11/11/2024, 21:30
Sem descrição
11/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 19:13
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 19:00
Recebimento
23/10/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria Geral do Estado do Maranhão
Recorridos: Roseane Lima Sousa e outros Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato (OAB/PI 10.263) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0814419-36.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Na origem, os recorridos promoveram o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14.440/2000, vencida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Pública do Maranhão (SIMPROESEMMA), na qual o Estado do Maranhão foi condenado “[…] a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão […]”. O Estado impugnou o cumprimento de sentença, alegando inexigibilidade/inexequibilidade de título e excesso de execução. O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução; homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV em favor da parte recorrente. O recorrente interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido, em decisão monocrática, pois o relator entendeu que o recurso cabível seria o de apelação. A decisão do relator foi mantida pelo colegiado no julgamento do agravo interno, nos seguintes termos: “A deliberação judicial proferida na base julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual. Trata-se inequivocamente de sentença, sendo incabível o recurso manejado pelo agravante” (Ids. 28458211 e 34353958). Foram opostos, e rejeitados, os embargos de declaração (Id. 37996500) Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao artigo 203, §§1° e 2°, c/c art. 924, inciso III, c/c art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ao argumento: “[...] decisões que julgam improcedentes ou parcialmente improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença desafiam recurso de Agravo de Instrumento, justamente por não implicarem a extinção do cumprimento de sentença.” Alega, ainda, violação ao art. 1.022, §único, II, c/c art. 489, §1º, IV, todos do CPC (Id. 39171591). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em agosto de 2024, a Seção de Direito Público do TJMA julgou o IAC estadual n. 09, instaurado no PJE n. 0800971-91.2022.8.10.0109, firmando acórdão vinculante sobre a mesma questão processual discutida neste REsp. Na origem do IAC estadual n. 09, um servidor público buscava o cumprimento de sentença em que o Município de Paulo Ramos foi condenado ao pagamento de quantia certa. O Juízo de Direito da Comarca de Paulo Ramos rejeitou a impugnação oferecida pelo Município e determinou a expedição de precatório em benefício do servidor público municipal. O Município de Paulo Ramos interpôs recurso de apelação. O relator do recurso de apelação, Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, propôs a formação do IAC estadual n. 9, noticiando a divergência entre os órgãos fracionários do TJMA sobre a questão que se repete em outros tantos processos. No acórdão em que admitido o IAC, Sua Excelência registrou o seguinte: [...] verifica-se em pesquisa jurisprudencial através do sistema JurisConsult que os órgãos fracionários desta Corte Estadual interpretam os precedentes aplicáveis à Fazenda Pública de forma divergente. No âmbito da 1ª Câmara de Direito Público existe aparente variação de entendimento. O Des. Kleber Costa Carvalho compreende que a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja atacada pelo recurso de apelação deve declarar expressamente a extinção da execução, não bastando que o magistrado singular homologue cálculos e determine a expedição de RPV/Precatório, como exemplifica o julgado abaixo colacionado, verbis: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO. SEM EXTINÇÃO EXPRESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja atacada pelo recurso de apelação deve declarar expressamente a extinção da execução. (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. Precedentes). 2 – No presente caso, a decisão não extinguiu expressamente a execução, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 3 – Recurso desprovido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801123-42.2022.8.10.0109, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara de Direito Público, Julgado na Sessão Virtual de 07/12/2023 a 14/12/2023)(grifou-se) Por sua vez, o Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf já se manifestou no sentido de que a sentença que julga improcedente a impugnação e, na mesma ocasião, homologa os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determina a expedição da Requisição de Pequeno Valor, possui natureza terminativa, sendo desafiada por apelação, conforme se vê adiante, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. I – Sentença que homologa os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determina a expedição da ordem de pagamento, possui natureza terminativa, de modo que é desafiada por apelação, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. (AI 0825296-69.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, Julgado na Sessão Virtual de 09/11/2023 a 16/11/2023)(grifou-se) De outro norte, a 2ª Câmara de Direito Público, embora outrora oscilante, atualmente adota o entendimento de que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, já que apenas se limita a resolver o incidente processual, desafiando agravo de instrumento, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. EXECUÇÃO NÃO FINALIZADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Na decisão agravada, não houve determinação de extinção do processo, tendo sido deflagrado o procedimento para pagamento de precatórios/RPV, o que implica prosseguimento do feito executivo. Como consequência, considera-se que, no caso concreto, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, porque a decisão que julga improcedente a impugnação, dando prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, já que apenas se limitou a resolver o incidente processual. Agravo interno provido. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803157-89.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em 07/12/2023)(grifou-se) Registre-se que, a despeito de prestigiar o princípio da colegialidade, o Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa ressalva, nos autos supracitados, seu posicionamento pessoal em sentido contrário, qual seja, de que a decisão que determina a expedição de RPV/Precatório em cumprimento de sentença põe fim à execução, logo, impugnável por apelação. Por derradeiro, esta 3ª Câmara de Direito Público, de modo diametralmente oposto ao que restou, por ora, pacificado na 2ª Câmara, firmou-se na direção da inadmissibilidade do agravo de instrumento em casos análogos, igualmente ressalvado meu posicionamento pessoal, como se observa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A determinação judicial recorrida possui claramente natureza jurídica de sentença, por se tratar de decisão de mérito que julgou o processo, sendo atacável, portanto, por apelação (art. 1.009 do CPC); II. Destaco que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021); III. Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; IV. Agravo interno conhecido e desprovido.(Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0813963-23.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 3ª Câmara de Direito Público, Julgado em 28/11/2023)(grifou-se) Vê-se, portanto, notória divergência jurisprudencial, que tem o efeito nefasto de oferecer prestação jurisdicional diferente a pessoas que se encontram na mesma situação, simplesmente porque os recursos foram distribuídos a diferentes órgãos ou a diferentes relatores. Definido o recurso cabível em tais hipóteses, deve-se estabelecer, ainda, se há extinção da execução em casos como o presente, em que o provimento impugnado – diferentemente das decisões em que tão somente rejeitada a impugnação, homologa os cálculos apresentados e determinada a expedição de RPV/Precatório – possui conteúdo misto, com o reconhecimento da exigibilidade tanto da obrigação de pagar quanto da obrigação de fazer contidas no título judicial. Desta feita, faz-se necessária a submissão da questão à Seção de Direito Público, que definirá sobre a matéria relevante, em definitivo, com efeitos vinculantes. A Seção de Direito Público fixou a seguinte tese vinculante: “A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja atacada pelo recurso de apelação deve declarar expressamente a extinção da execução, em caso contrário, será decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento”. Como razões de decidir, foram apontados os seguintes fundamentos: “3. A despeito da divergência jurisprudencial observada no âmbito desta egrégia Corte Estadual, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, caso contrário, consistirá em decisão interlocutória. 4. A decisão que, a par de julgar a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, somente possuirá natureza de sentença e, consequentemente, desafiará apelação, se declarada expressamente a extinção da fase executiva na forma do art. 924 do CPC. 5. No caso concreto, a decisão impugnada possui natureza interlocutória, pois, além de não decretar a extinção do feito, determinou o seu prosseguimento com a implantação de medidas que exigirão o acompanhamento judicial. 6. Inaplicável a fungibilidade recursal à hipótese, porquanto o manejo de apelação em substituição ao recurso cabível – agravo de instrumento – configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência da referida norma principiológica.” Não houve interposição de recurso. No presente REsp, discute-se igualmente sobre o recurso cabível contra o pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV, isto é, se o pronunciamento judicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória ou de sentença. Como dito acima, a Ação Coletiva n. 14.440/200 foi proposta pelo SIMPROESEMMA, que congrega mais de 40 mil professores da rede pública. Após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14.440/2000, iniciaram-se os cumprimentos individuais de sentença, que, atualmente, ocupam grande parte do trabalho do Poder Judiciário maranhense. A questão processual decidida no IAC estadual n. 9 repete-se, diariamente, centenas de vezes, nos cumprimentos da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14.440/2000, com decisões contraditórias. A matéria está devidamente prequestionada e não há óbices legais ou sumulares à admissão do recurso.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial, admito o recurso especial como representativo de controvérsia (CPC, art. 1.030, IV) para que a Corte de Precedentes possa decidir a questão, em definitivo, formando precedente vinculante sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentença, deve dele constar de modo categórico a expressão "extinção do processo" na forma fixada na tese do IAC 9, deste Tribunal de Justiça. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: ROSEANE LIMA SOUSA e outros (4) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 10 de setembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0814419-36.2023.8.10.0000
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
EMBARGADOS: ROSEANE LIMA SOUSA E OUTROS ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA PELA VIA TOMADA PELO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2) Não configurada nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver no julgado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, destacando-se que os aclaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos de decisão colegiada proferida em sede recursal. 3) Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814419-36.2023.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 02 A 09 DE JULHO DE 2024. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra o acórdão de Id. 34395600, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante, para manter a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. Nos presentes Embargos de Declaração, o embargante alegou a existência de erro material afirmando que “a decisão não extinguiu a execução e o processo ainda segue seu andamento para fins de atualização e expedição de RPV/precatório”. Alegou existir omissão, “pois a fase de cumprimento de sentença se encerra com a satisfação do crédito, contudo, o crédito ainda não foi satisfeito, cabendo a decisão se manifestar sobre os art. 203, §§1° e 2° c/c art. 924, inciso III c/c art. 1.015, parágrafo único, todos do CPC, c/c entendimento exarado no STJ REsp 1.698.344/MG, AgInt no AREsp n. 1.924.879/RJ e AgInt no REsp n. 1.957.616/MG”. Ao final, requereu sejam acolhidos estes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração sob exame, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais necessários. Como visto, o embargante se volta contra o acórdão de Id. 34395600, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante, para manter a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tenho que estes Embargos de Declaração devem ser rejeitados. É que o acórdão embargado tratou da matéria de forma clara e coerente, conforme consta da fundamentação a seguir transcrita: “[…] Decido sobre a admissibilidade do recurso. Dispõe o art. 932, III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível. Conquanto seja possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o manejo do agravo de instrumento não é adequado na espécie. É que o agravo de instrumento deve ser manejado para contestar decisões interlocutórias que não ponham fim à execução ou ao cumprimento de sentença. Tendo sido a deliberação judicial no sentido de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os cálculos da Contadoria Judicial e determinar a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, o recurso cabível para se contrapor ao ato é a apelação. Até porque não há mais o que ser discutido quanto a certeza, a exigibilidade e liquidez do título judicial questionado pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, encerrando expressamente a referida fase processual. A propósito, dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Já o art. 1.009 do CPC dispõe que, “da sentença cabe apelação”. Dessa forma, considerando que a deliberação judicial recorrida encerrou expressamente a fase de cumprimento de sentença, julgando a respetiva impugnação, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual, trata-se inequivocamente de uma sentença, pelo que a apelação é o recurso adequado para contra ela se contrapor. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1. Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Na mesma linha vem decidindo a 7ª Câmara Cível/3ª Câmara de Direito de Público, conforme julgamento que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC. CABIMENTO. INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TJMA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II. Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento n.º 0807424-41.2022.8.10.0000. Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos. Publicada em 06/10/2022). Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, tendo em vista tratar-se de erro manifesto quanto à interposição do recurso, o que impede a incidência dessa possibilidade, e ainda pela sistemática diversa de tramitação de ambos os recursos. Assim sendo, tendo em vista que inadmissível o presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento é medida impositiva. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade. [...]” Examinando detidamente os fundamentos do acórdão embargado, como dito, não se constata a existência dos vícios alegados pelo embargante, já que constam claras as razões pelas quais o Colegiado entendeu pelo desprovimento do recurso. Ademais, o embargante traz as mesmas alegações das razões do agravo interno. Na espécie, pretende o embargante a rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, que se traduz em instrumento que tem como finalidade única completar, aclarar ou corrigir decisões judiciais.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho o acórdão embargado. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09 DE JULHO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
EMBARGADO: ROSEANE LIMA SOUSA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814419-36.2023.8.10.0000 Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 05 dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
EMBARGADO: ROSEANE LIMA SOUSA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814419-36.2023.8.10.0000 Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 05 dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
AGRAVADO: ROSEANE LIMA SOUSA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE REFORMA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A deliberação judicial proferida na base acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814419-36.2023.8.10.0000 Trata-se inequivocamente de sentença, sendo incabível o recurso manejado pelo agravante. 2) Alegações do agravante que não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Marcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 27 DE FEVEREIRO A 05 DE MARÇO DE 2024. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, por inadequação da via eleita, considerando que o recurso cabível à espécie era a apelação por se tratar de deliberação judicial que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, encerrando a referida fase processual. Nas razões do agravo interno, o agravante alegou que a decisão de base não pôs fim à execução, que somente se finaliza com a satisfação da obrigação por meio de expedição de RPV ou precatório. Afirmou que as decisões que julgam improcedentes ou parcialmente improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença desafiam recurso de agravo de instrumento, por não implicarem na extinção do cumprimento de sentença, enquanto que no julgamento procedente da impugnação, com extinção do procedimento, é cabível o recurso de apelação. Ao final, requereu provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada e conhecido o agravo de instrumento interposto. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço deste agravo interno, eis que atende aos pressupostos necessários. Como visto, a parte agravante se volta contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, por inadequação da via eleita, considerando que o recurso cabível à espécie era a apelação, por se tratar de deliberação judicial que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, encerrando a referida fase processual. Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida. No que se refere à inadequação da via eleita pelo agravante, deixei registrado na decisão agravada o seguinte: “[…] Conquanto seja possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o manejo do agravo de instrumento não é adequado na espécie. É que o agravo de instrumento deve ser manejado para contestar decisões interlocutórias que não ponham fim à execução ou ao cumprimento de sentença. Tendo sido a deliberação judicial no sentido de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os cálculos da Contadoria Judicial e determinar a expedição de precatório/requisição de pequeno valor. Até porque não há mais o que ser discutido quanto a certeza, a exigibilidade e liquidez do título judicial questionado pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, encerrando expressamente a referida fase processual. A propósito, dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Já o art. 1.009 do CPC dispõe que, “da sentença cabe apelação”. Dessa forma, considerando que a deliberação judicial recorrida encerrou expressamente a fase de cumprimento de sentença, julgando a respetiva impugnação, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual, trata-se inequivocamente de uma sentença, pelo que a apelação é o recurso adequado para contra ela se contrapor. […] Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, tendo em vista tratar-se de erro manifesto quanto à interposição do recurso, o que impede a incidência dessa possibilidade, e ainda pela sistemática diversa de tramitação de ambos os recursos. Assim sendo, tendo em vista que inadmissível o presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento é medida impositiva. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade. [...]” Reitero que a deliberação judicial proferida na base acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual. Trata-se inequivocamente de sentença, sendo incabível o recurso manejado pelo agravante. Ademais, as alegações da parte agravante neste agravo interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 27 DE FEVEREIRO A 05 DE MARÇO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADOS: ROSEANE LIMA SOUSA E OUTROS ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - OAB PI10263-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Despacho (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814419-36.2023.8.10.0000 Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814419-36.2023.8.10.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADOS: ROSEANE LIMA SOUSA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão prolatada nos autos do processo nº 0847947-05.2016.8.10.0001, no qual o magistrado a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório/requisição de pequeno valor. Em suas razões recursais, o agravante formula os seguintes requerimentos: “a. O recebimento do presente recurso e a intimação do agravado e regular processamento deste recurso; b. Seja dado integral provimento ao presente para que se reconheça a prescrição da pretensão executória no presente caso: c. A condenação do agravado nos consectários da sucumbência; d. A expressa abordagem das questões suscitadas para fins de prequestionamento”. É o essencial a relatar. Decido sobre a admissibilidade do recurso. Dispõe o art. 932, III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível. Conquanto seja possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o manejo do agravo de instrumento não é adequado na espécie. É que o agravo de instrumento deve ser manejado para contestar decisões interlocutórias que não ponham fim à execução ou ao cumprimento de sentença. Tendo sido a deliberação judicial no sentido de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os cálculos da Contadoria Judicial e determinar a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, o recurso cabível para se contrapor ao ato é a apelação. Até porque não há mais o que ser discutido quanto a certeza, a exigibilidade e liquidez do título judicial questionado pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, encerrando expressamente a referida fase processual. A propósito, dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Já o art. 1.009 do CPC dispõe que, “da sentença cabe apelação”. Dessa forma, considerando que a deliberação judicial recorrida encerrou expressamente a fase de cumprimento de sentença, julgando a respetiva impugnação, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual, trata-se inequivocamente de uma sentença, pelo que a apelação é o recurso adequado para contra ela se contrapor. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1. Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Na mesma linha vem decidindo a 7ª Câmara Cível/3ª Câmara de Direito de Público, conforme julgamento que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC. CABIMENTO. INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TJMA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II. Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento n.º 0807424-41.2022.8.10.0000. Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos. Publicada em 06/10/2022). Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, tendo em vista tratar-se de erro manifesto quanto à interposição do recurso, o que impede a incidência dessa possibilidade, e ainda pela sistemática diversa de tramitação de ambos os recursos. Assim sendo, tendo em vista que inadmissível o presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento é medida impositiva. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator