Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989470/DF (2025/0092355-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF032700
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: IGOR MARQUES FERNANDES COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR MARQUES FERNANDES COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido no HC n. 0701422-26.2025.8.07.0000 e ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 10): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a sua apreciação, segundo seu livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. Na espécie, não despontam dos autos elementos que fundamentem a necessidade do documento desentranhado, uma vez que a Defesa não demonstrou a pertinência dele para a elucidação dos fatos narrados na denúncia. 3. Ordem denegada. Consta dos autos, no essencial, que o ora recorrente foi pronunciado pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, embriaguez ao volante e dano qualificado, e que se encontra preso preventivamente. O acórdão apontado como coator, entretanto, limitou-se a examinar pedido de reconhecimento de nulidade pela exclusão de documento considerado, pelo juízo, irrelevante para o exame dos autos e capaz de afetar a integridade psíquica da vítima. Nesta oportunidade, a defesa argumenta a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente diante da natureza das lesões produzidas na ofendida, que afirma terem sido leves. Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja relaxada. É o relatório. Decido. No caso sob exame, a segunda instância constatou que não deveria examinar o pedido defensivo atinente aos requisitos da prisão preventiva, por se tratar da repetição de writ anterior (e-STJ fls. 138/139): Anotada certidão de prevenção ao Habeas Corpus de n. 0742517-70.2024.8.07.0000 (ID 67937506), no qual o impetrante se insurgiu contra a prisão preventiva decretada pelo Juízo do NAC. (...). Presentes os requisitos legais, admito a impetração, exceto quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, por ser evidente reiteração de writ anteriormente impetrado (Habeas Corpus n. 0742517-70.2024.8.07.0000). Sobre o tema, confiram-se: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. O presente mandamus possui as mesmas causas de pedir e pedido do HC 754.379/SP, verificando, assim, tratar-se de mera reiteração daquele habeas corpus. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 760.091/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO. 1. Configurada a reiteração de pedido, está o Relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 771.832/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial. - O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir. - Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.". - Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Diante da repetição de pedido já examinado, sem alegação de fato superveniente que justificasse revisitar o tópico, é evidente a sua inviabilidade. Ante o exposto, não conheço do writ. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA