Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001686-29.2022.8.21.0092/RS RELATOR: LISIANE CESCON CASTELLI
AUTOR: ANDREIA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JUCELIA APARECIDA SEGALLA (OAB RS064595)
ADVOGADO(A): FERNANDA LAZZARETTI (OAB RS099033)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 17/12/2025 - Remetidos os Autos
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001686-29.2022.8.21.0092/RS
AUTOR: ANDREIA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JUCELIA APARECIDA SEGALLA (OAB RS064595)
ADVOGADO(A): FERNANDA LAZZARETTI (OAB RS099033)
RÉU: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885)
ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA RIBEIRO (OAB MG179978)
ADVOGADO(A): FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB MG058439)
ADVOGADO(A): MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA (OAB MG230484)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, assim como do trânsito em julgado.
Em nada mais sendo postulado pelas partes no prazo de 10 dias e não havendo custas pendentes, baixe-se.
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 20:33
Trânsito em julgado
03/09/2025, 20:33
Publicação
05/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2203829/RS (2025/0093444-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439
FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978
MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA - MG230484
REQUERIDO: ANDREIA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JUCELIA APARECIDA SEGALLA - RS064595
FERNANDA LAZZARETTI - RS099033
DECISÃO Às fls. 653-655 (e-STJ), as partes noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que os advogados MYLENA CASTELLÕES SANTOS SIQUEIRA e FERNANDA LAZZARETTI, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2203829/RS (2025/0093444-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439
FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978
MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA - MG230484
REQUERIDO: ANDREIA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JUCELIA APARECIDA SEGALLA - RS064595
FERNANDA LAZZARETTI - RS099033
DECISÃO Às fls. 653-655 (e-STJ), as partes noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que os advogados MYLENA CASTELLÕES SANTOS SIQUEIRA e FERNANDA LAZZARETTI, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 18:30
Recurso prejudicado
01/08/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:08
Publicação
02/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2203829/RS (2025/0093444-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439
FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978
MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA - MG230484
AGRAVADO: ANDREIA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JUCELIA APARECIDA SEGALLA - RS064595
FERNANDA LAZZARETTI - RS099033
DESPACHO Às fls. 653-655 (e-STJ), as partes noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. Todavia, o pedido ainda não pode ser analisado, haja vista a advogada MYLENA CASTELLÕES SANTOS SIQUEIRA, que assina eletronicamente essa petição, não possuir procuração nos autos nos autos com poderes específicos para transigir e desistir, de forma a cumprir com as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015. 2. Do exposto, determina-se a intimação da agravante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, juntando aos autos procuração conferindo poderes expressos para transigir e desistir à advogada constituída nos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
30/05/2025, 00:00
Mero expediente
29/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
20/05/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 13:57
Publicação
05/05/2025, 10:18
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203829/RS (2025/0093444-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439
FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978
MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA - MG230484
AGRAVADO: ANDREIA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JUCELIA APARECIDA SEGALLA - RS064595
FERNANDA LAZZARETTI - RS099033
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:29
Publicação
03/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203829/RS (2025/0093444-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439
FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978
MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA - MG230484
RECORRIDO: ANDREIA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JUCELIA APARECIDA SEGALLA - RS064595
FERNANDA LAZZARETTI - RS099033
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A, com fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 538, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. 1. Incontroversa a contratação do seguro residencial contendo previsão de cobertura para incêndio, e informado o tipo de imóvel segurado de acordo com a proposta confeccionada pela seguradora e apresentada ao segurado. 2. Inegável a relação consumeirista entretida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A seguradora não logrou comprovar que o bem segurado se encontrava em condição que caracterizava risco não coberto, qual seja, de imóvel em construção ou reconstrução/alteração estrututal. Contexto em que deve ser reformada a sentença e a demandada deve indenizar a autora pelo sinistro coberto. A obrigação da seguradora se cinge ao risco predeterminado na forma do art. 757 do Código Civil, correspondente à avaliação do valor da construção mais seu conteúdo realizado no momento da contratação, equivalente ao capital total segurado, atribuído na apólice como valor do imóvel, para a hipótese de destruição total do bem. 3. Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertido. APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 569-572, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 578-590, e-STJ), o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 781 do CC. Sustenta, em síntese, que a indenização securitária não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, devendo ser apurada na fase de liquidação de sentença. Sem contrarrazões (certidão às fls. 607, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 610-614, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do valor a ser pago referente à indenização securitária. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de improcedência do pedido inicial, entendendo ser devido o pagamento integral da indenização securitária contratada, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 535-536, e-STJ): Passando ao exame da insurgência sobre o valor da indenização, a obrigação da seguradora se cinge ao risco predeterminado na forma do art. 757 do Código Civil, qual seja, a avaliação do valor da construção mais seu conteúdo realizado no momento da contratação, equivalente ao capital total segurado, de R$ 300.000,00, atribuído na apólice como valor do imóvel, portanto, para a hipótese de destruição total do bem. No caso, ademais, a demandada não impugnou tratar a hipótese de perda total, como constou na regulação do sinistro e fica evidente das fotografias trazidas ao feito. [...] Deste modo, o capital segurado máximo para a cobertura por incêndio deve corresponder ao montante a ser indenizado. No julgamento dos embargos de declaração, pontuou (fls. 571, e-STJ): Por outro lado, impende acrescer que não 0há violação ao disposto no art. 781 do Código Civil 1, uma vez que o orçamento para a reconstrução da casa e aquisição de conteúdo acostado aos autos, em réplica, é de montante superior ao máximo segurado constante da apólice do seguro. Logo, para se rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da comprovação da perda total do bem segurado, seria necessário, inevitavelmente, exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES DOS ARTS. 17, 18 E 538 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CORRETOR E SEGURADORA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMÓVEL SEGURADO. CONHECIMENTO PELA SEGURADORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO. PERDA TOTAL DO BEM. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL SUA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp n. 1.250.739/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. É aplicável a legislação consumerista aos casos em que pessoa jurídica firma contrato de seguro para proteção de seu próprio patrimônio, pois a segurada é a destinatária final do serviço. Precedente. 4. Nos termos do CDC, configura-se uma cadeia de fornecimento entre seguradora e corretor, tendo em vista que este intermedeia o negócio perante aquela e o consumidor, devendo ser aplicado o sistema protecionista à parte vulnerável. Precedente. 5. Ao analisar o descumprimento dos requisitos legais para modificação da apólice, o acórdão recorrido consignou que há farta documentação para provar que a seguradora tinha conhecimento do imóvel segurado. Inviável modificar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Tendo o Tribunal decidido com base no acervo probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre os acórdãos paradigma e recorrido a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial. 7. O valor da indenização fixado pela Corte a quo levou em consideração os laudos lavrados pela Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba e pelo Corpo de Bombeiros Militar, os quais constataram a destruição total do imóvel e, consequentemente, o pagamento integral do valor da indenização prevista na apólice. Para infirmar as conclusões do aresto combatido seria necessário reexame de provas. Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 945.694/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.) [grifou-se] 2. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) 3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203829/RS (2025/0093444-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439
FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978
MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA - MG230484
RECORRIDO: ANDREIA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JUCELIA APARECIDA SEGALLA - RS064595
FERNANDA LAZZARETTI - RS099033
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 11:38
Distribuição (sorteio)
21/03/2025, 11:15
Recebimento
19/03/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDREIA FATIMA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JUCELIA APARECIDA SEGALLA (OAB RS064595) ADVOGADO(A): FERNANDA LAZZARETTI (OAB RS099033)
APELADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA RIBEIRO (OAB MG179978) ADVOGADO(A): FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB MG058439) ADVOGADO(A): MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA (OAB MG230484) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de julho de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 31 (TRINTA E UM) DE JULHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5001686-29.2022.8.21.0092/RS (Pauta: 104) RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT