Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203367/PR (2025/0091455-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MATINHOS
ADVOGADOS: MICHEL LAUREANTI - PR031104
RONYSSON ANTONIO PONTES - PR070662
VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN - PR090509
RECORRIDO: ADAIR DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS contra acórdão prolatado, por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 97e): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2006. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 566. CULPA DO JUDICIÁRIO QUE NÃO SE VERIFICA. EXEQUENTE QUE RESTOU INERTE FRENTE À SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR A DÍVIDA FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 117/119e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 40, caput e §§ 1º a 4º, da Lei n.º 6.830/1980; art. 927, III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que: I - “o prazo de suspensão de um ano, em cujo termo inicia a contagem do lapso quinquenal de prescrição intercorrente, somente se inicia quando […] não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição […] no caso dos autos, nem ao menos houve tentativa infrutífera de constrição de bens passíveis de penhora, como exposto […] o prazo para a contagem da prescrição intercorrente somente se inicia com a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou da não localização de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso dos autos […] Por sua vez, não tendo sido sequer iniciado o prazo de suspensão de um ano de que trata o caput c/c §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente […] o que deve ser corrigido por este Juízo” (fls. 138/140e). II - “Não se pretende a revisão de provas, mas sim que se reconheça a higidez da interpretação sugerida pelo RECORRENTE, de que não tendo ocorrido tentativa infrutífera de citação ou de constrição de bens do RECORRIDO, não houve início do prazo de suspensão de que trata o artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980 - e, por via de consequência, do prazo prescricional quinquenal” (fls. 129/130e). III - “A citação depende de impulso oficial, e havia sido determinada pelo Juízo no despacho que ordenou a citação datado de dezembro de 2006, e somente foi expedido pela Serventia em 25/05/2010” (fls. 128/129e). IV - “O pedido de penhora através de BACENJUD realizado pelo Fisco em 22/06/2020 jamais foi apreciado ou levado a cabo” (fls. 133/134e). Requer-se, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, permitindo-se a retomada do feito executivo até os seus ulteriores termos (fl. 141e). Sem contrarrazões, consoante certidão (fl. 147e), o recurso especial foi admitido (fl. 150e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Acerca da controvérsia, o Colegiado a quo assim se pronunciou: O apelo merece ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o REsp nº 1.340.553/RS, e firmou o entendimento da Corte, Tema 566, sobre os critérios de aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei no 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), que trata da prescrição intercorrente na execução fiscal. Na ementa assim constou: “1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.” (destaquei) O item segundo da ementa do REsp nº 1.340.553/RS é claro e define que: “2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.” (destaquei) Opostos embargos de declaração em face do acórdão do REsp nº 1.340.553/RS, parcialmente acolhido, diante da presença de obscuridade, assim passou a constar: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. […] 2. De elucidar que a “não localização do devedor” e a “não localização dos bens” poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de “não localização” são constatadas, nem o repetitivo julgado. […] 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.” (destaquei) Portanto: “4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. […] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (destaquei) Destarte, sem razão os argumentos lançados no presente recurso, pois não é necessário que a Fazenda Pública permaneça inerte por 5 (cinco) anos. E como bem registrado no voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques: “Decerto, muito embora a jurisprudência do STJ já tenha entendido que é necessário intimar a Fazenda Pública antes da decisão de decretação da prescrição intercorrente, consoante a literalidade do art. 40, §4º, da LEF (vg. EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17.3.2008; RMS n. 39241/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11.06.2013), as duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública dentro da sistemática do art. 40, da LEF são formas definidas pela lei cuja desobediência não está acompanhada de qualquer cominação de nulidade, ou seja, a teor do art. 244, do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Dessa maneira, o ato pode ser considerado válido se a finalidade foi alcançada de outro modo.” (destaquei) Logo: “se ao final do referido prazo de 6 (seis) anos contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar (que pode ser inclusive em sede de apelação, como no caso concreto), a oportunidade de providenciar a localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Esse entendimento é o que está conforme o comando contido no art. 40, §3º, da LEF.” Desse modo, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Para analisar a sentença que reconheceu a prescrição, válido trazer um retrospecto fático dos atos realizados nos presentes autos: - 01/12/2006 – ajuizamento da execução fiscal e despacho que determina a citação; - 15/10/2010 – manifestação do Município; - 18/03/2010 – juntada referente às custas antecipadas pelo exequente; - 28/05/2010 – expedição do mandado de citação; - 10/03/2011 – juntada de certidão do Sr. Oficial de Justiça afirmando a citação do executado; - 16/08/2012 – manifestação do Município requerendo a penhora; -16/04/2014 – expedição do mandado de penhora e avaliação; - 06/03/2018 – certidão quanto à digitalização do feito; - 23/05/2018 – manifestação pela suspensão do feito; -20/11/2019 – pleito de apensamento dos autos; - 22/06/2020 – petição requerendo a penhora via BACENCJUD; - 27/06/2022 – manifestação do Município pleiteando a concessão de prazo para diligências; - 27/10/2022 – petição do Município requerendo a penhora e avaliação do imóvel objeto da execução; - 29/08/2023 – sentença que reconhece a prescrição. Infere-se das fases processuais supra que a parte executada foi citada, no entanto, denota-se que a ausência de impulso processual não decorreu pela inércia do Poder Judiciário, mas sim, da própria parte exequente/apelante, que não procurou proceder aos atos processuais necessários para cobrar seu crédito em tempo hábil. Frise-se que, que não é possível acolher a tese de culpa exclusiva do Judiciário, pois no caso dos autos é possível constatar a falta de iniciativa do exequente que demorou cerca de 4 anos entre a propositura da ação (2006) e a próxima manifestação nos autos (2010). Outrossim, do histórico acima colacionado é possível perceber que a exequente manteve-se inerte por diversas vezes para o impulso do feito. Ou seja, a parte interessada não praticou os autos necessários para a satisfação do crédito o que culminou com a paralisação do feito por inúmeras vezes, sendo inaplicável ao caso dos autos a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. […] Portanto, mantida a r. sentença. (fls. 97/103e) Constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da prescrição se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA