Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se o Acórdão, cientes as partes de que se nada mais for requerido, os autos serão remetidos ao arquivo ou à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 12 de maio de 2025. ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:53
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:53
Publicação
25/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169945/RJ (2024/0345832-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HELOISA DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: DIOGO PONTES MACIEL - PR089490
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:52
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169945/RJ (2024/0345832-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HELOISA DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: DIOGO PONTES MACIEL - PR089490
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169945/RJ (2024/0345832-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HELOISA DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: DIOGO PONTES MACIEL - PR089490
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:52
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169945/RJ (2024/0345832-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HELOISA DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: DIOGO PONTES MACIEL - PR089490
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 18:07
Publicação
06/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169945/RJ (2024/0345832-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HELOISA DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: DIOGO PONTES MACIEL - PR089490
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 11:23
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 09:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169945/RJ (2024/0345832-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
RECORRIDO: HELOISA DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: DIOGO PONTES MACIEL - PR089490
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (e-STJ fls. 395/396): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIDIOL (“PANGAIA CDB”). DEPRESSÃO GRAVE, TAG E INSÔNIA DE DIFÍCIL CONTROLE. ENFERMIDADES REFRATÁRIAS A TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. TEMA 990 DO STJ. DISTINGUISHING. ROL DA ANS. TAXATIVO, MAS NÃO ABSOLUTO. EREsp. 1.886.929-SP E LEI Nº 14.454/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES 211, 338 E 340 DO TJRJ E DOS ARTIGOS 1º, “CAPUT”, III, 6º, 60, §4º DA CRFB/88, 47 E 51, XV DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a ré, invocando a ausência de previsão contratual ou regulatória para a cobertura do medicamento “cannabidiol”, que não consta do rol taxativo da ANS. Aduz que a autora não firmou contrato para obtenção de medicamentos de uso domiciliar, a teor da RN ANS 487/22. - Hipótese dos autos que envolve direito fundamental à saúde e à vida, resguardados por cláusula pétrea (artigos 1º, caput, III, 6º e 60, §4º da CRFB/88), sendo imperativa a interpretação mais favorável ao consumidor, consoante dicção dos artigos 47 e 51, XV, ambos do CDC. - Abusividade de norma contratual que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico (ainda que domiciliar) ou cirúrgico indicado pelo médico que assiste o paciente, em relação à doença contratualmente coberta, conforme entendimento do STJ e dos enunciados n.º 338 e n.º 340 deste Tribunal de Justiça. - Regulamentação do uso do “cannabidiol” que se encontra na Resolução do Conselho Federal de Medicina (nº 2.113/2014), que indica a utilização do fármaco para o tratamento de doenças refratárias às terapias convencionais. - A Resolução RDC nº 17/2015 da ANVISA, por sua vez, estabelece os critérios e procedimentos para importação, em caráter excepcional, de produtos à base de “cannabidiol”, por pessoa física, para tratamento de saúde, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado. Tal entendimento é consolidado pelo STJ, ao reconhecer o distinguishing entre a hipótese dos autos com a questão decidida no julgamento do Tema 990 (REsp n. 1.983.097/SP). - ANVISA que, através de nota técnica, autorizou, de forma excepcional, a importação de diversos produtos, inclusive do “Pangaia CDB”, para uso por pessoa física, havendo prova nos autos da autorização obtida pela autora-apelada para a importação do referido produto, razão pela qual não se afigura aplicável ao caso o Tema 990. - Não se desconhece que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o EREsp. 1.886.929-SP, entendeu que, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS é taxativo, mas não absoluto, eis que o colegiado determinou que devem ser observados parâmetros objetivos para admissão de hipóteses excepcionais da superação das limitações contidas no Rol. - Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, para possibilitar a aplicação do CDC de forma concomitante com a lei de regência, e estabelecer critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos. - In casu, há laudo evolutivo elaborado pelo médico assistente da autora, esclarecendo a necessidade de tratamento medicamentoso com a utilização do “óleo Full Spectrum de alto teor de CBD, da marca Pangaia a 10% (3000mg/30ml), 06 gotas 3x ao dia”, uma vez que a autora sofre de depressão grave, TAG e insônia de difícil controle, desde 2008, já tendo sido submetida ao uso de medicamentos alopáticos tradicionais, sem efeito, e com piora de seu quadro clínico. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 467/477). Nas razões do especial (e-STJ fls. 494/547), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa: (i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local teria recusado o prequestionamento da matéria indicada nos aclaratórios, e (ii) ao art. 10, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e art. 300 do CPC/2015, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol – de natureza taxativa – de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 588/601 (e-STJ). É o relatório. Decido. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Do mesmo modo: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.933.209/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) O TJRJ dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento – de uso domiciliar – descrito na exordial. Confira-se (e-STJ fls. 400/401): Não se pode olvidar que o CDC preconiza a interpretação mais favorável ao consumidor1, por ser a parte mais fraca da relação, à luz dos princípios da boa-fé e da equidade, e na forma do que dispõe o artigo 51, XV do diploma consumerista (“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;”). Nesse viés, o STJ se posiciona quanto à abusividade de norma contratual que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico – ainda que domiciliar –, ou cirúrgico indicado pelo médico que assiste o paciente, em relação à doença contratualmente coberta. [...] Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o fármaco mencionado. Prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, à luz do que orienta o art. 282, § 2º, do NCPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o medicamento descrito na exordial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral. Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se.