Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0009785-15.2016.8.24.0023/SC
AUTOR: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB SP066905)
ADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA FRANCO (OAB SP297127)
ADVOGADO(A): HELOISA MARTINS ARMELIN (OAB SP331830)
ADVOGADO(A): ISABELLA TREVISAN PADILHA (OAB SP374868)
RÉU: INVEST SANTA CATARINA PARCERIAS E NEGOCIOS ESTRATEGICOS S.A.
ADVOGADO(A): VALDOMIRO RIBEIRO DA SILVA NETO (OAB SC041802)
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO PORTO (OAB SC044198)
ADVOGADO(A): GLEIDSON BORGES SCHMITT (OAB SC042622)
RÉU: COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI
ADVOGADO(A): BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA (OAB DF014967)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MOREIRA LOPES (OAB DF041351)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE CASTRO LIMA (OAB DF038325)
RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): SOLON SEHN (OAB SC020987)
INTERESSADO: GALLOTTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MATHEUS DE CASTRO LIMA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MOREIRA LOPES
DESPACHO/DECISÃO
1. Da retificação do cadastro de partes
Primeiramente, convém relacionar as partes processuais da presente consignação, uma vez que na inicial consta SC PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A - SCPAR; COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – CDI e VOTORANTIM CIMENTOS S.A. no polo passivo, contudo, no cadastro de partes consta como ré a empresa INVEST SANTA CATARINA PARCERIAS E NEGOCIOS ESTRATEGICOS S.A..
Compulsando a demanda, observa-se que a empresa INVEST, em verdade, trata-se da ré SCPAR - Participações e Parcerias S.A., tendo em vista o peticionamento de evento 171.1. Ademais, verifica-se que a ré SCPAR Participações foi substituída pela SCPAR Porto de Imbituba S.A., conforme evento 347, DESPADEC15.
Desse modo, retifique-se o cadastro de partes, devendo excluir a empresa INVEST e incluir a empresa SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. no polo passivo.
Cumpra-se.
Compulsando o acórdão do evento 90.2, verifica-se que foi reconhecida a ilegitimidade da ré VOTORANTIM CIMENTOS S.A.. Além disso, também foi afastado o direito reconhecido na sentença ao recebimento de eventual saldo residual dos valores depositados em Juízo, conforme ementa abaixo:
APELO DA VOTORANTIM S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL COM A AUTORA DA CONSIGNAÇÃO, MAS SIM COM UMA DAS PRETENSAS CREDORAS. SENTENÇA ARBITRAL COM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEVE SER OBJETO DE EXECUÇÃO PRÓPRIA. APELO PREJUDICADO. (evento 181, RELVOTO1).
Dessa forma, a fim de evitar equívocos ou tumulto processual, determino a exclusão da ré VOTORANTIM CIMENTOS S.A. do polo passivo da demanda.
Cumpra-se.
2. Verifica-se que ocorreu o trânsito em julgado do AREsp nº 2638014/SC (2024/0146111-8), em 22/04/2025 (evento 347, CERTTRAN83)1, bem como do AREsp nº 2617422/SC (2024/0138969-0), em 24/02/20262.
Pendente o REsp nº 2239327/SC (2025/0224991-2)3 interposto pela consignante Santos Brasil Participações S.A., bem como a Reclamação nº 885794 ajuizada pela autora.
Outrossim, na sentença proferida houve determinação expressa para a expedição dos competentes alvarás, condicionada ao respectivo trânsito em julgado da decisão.
Assim, por medida de cautela, impõe-se o aguardo do trânsito em julgado dos recursos atualmente pendentes de apreciação perante o Supremo Tribunal Federal, antes da adoção de qualquer providência ulterior, notadamente no que se refere à liberação dos valores consignados aos interessados/credores.
3. Todavia, nesta oportunidade, aproveito a presente decisão para proceder à reorganização dos autos, especialmente no que se refere às penhoras averbadas, com a devida identificação nominal de cada interessado/credor.
3.1 Das penhoras averbadas no rosto dos autos expressamente consignadas na sentença e na decisão de evento 136.1
Compulsando-se a sentença, verifica-se que foi indicada como legítima credora dos valores referentes ao período contratual posterior ao encerramento da concessão (25/12/2012) a ré SC Participações e Parcerias S.A. - SCPAR, atual SCPAR Porto de Imbituba S.A., os quais já foram devidamente transferidos, mediante alvará judicial (fl. 829 - 1.829). Consta, ainda, que os valores correspondentes ao período anterior à extinção da concessão devem ser pagos à Companhia Docas de Imbituba, ora ré, sobre os quais recaem penhoras no rosto dos autos (evento 58, SENT1579 e 72.1589).
Assim, convém proceder a relação de todas as penhoras a fim de possibilitar eventualmente a liberação dos valores devidos, observada a ordem legal de preferência, em estrita conformidade com o que foi determinado na sentença, especialmente quanto ao seu dispositivo:
''Portanto, devem ser acolhidos os embargos, fixando-se a sucumbência da lide secundária.
À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Companhia Docas de Imbituba - Cdi para o fim de corrigir as omissões e erro material apontados pelas partes, passando o dispositivo da sentença a conter o seguinte teor:
"À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Santos Brasil Participações S/A contra SC Participações e Parcerias S.A. – SCPAR, Companhia Docas de Imbituba – CDI e Votorantim Cimentos S.A. para, nos termos do art. 548, III, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil:
A) DECLARAR extinta a obrigação descrita na exordial. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
B) RECONHECER a SC Participações e Parcerias S.A. SCPAR como legítima credora dos valores referentes ao período contratual posterior a 25/12/2013;
C) RECONHECER a Companhia Docas de Imbituba CDI como legítima credora dos valores referentes ao período contratual que antecede ao fim da concessão do Porto de Imbituba, fixando como termo o dia 25/12/2013;
Na lide secundária, diante da sucumbência recíproca entre a SC Participações e Parcerias S.A. – SCPAR e a Companhia Docas de Imbituba – CDI, condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ex adversa, estes fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os procuradores da SCPAR e R$ 30.000,00 (trinta mi reais) para os procuradores da Docas, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O levantamento dos valores deverá observar a ordem de preferência estabelecida na fundamentação desta sentença, observando-se os direitos dos credores preferenciais habilitados nos autos (fls. 1489/1493, 1549, 1556, 1561 e 1563). O saldo remanescente deve servir para pagamento das obrigações da Companhia Docas de Imbituba com a Votorantim Cimentos S.A., conforme sentença arbitral proferida pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP e da Comercial Elétrica São Pedro Ltda – Celesp (penhora de fl. 1756). Por fim, remanescendo valores, devem ser disponibilizados em favor da Companhia Docas de Imbituba.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás.(evento 72, TRASLADO1589)''
Ressalta-se que no acórdão proferido foi reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa Votorantim S.A. e afastado o direito ao recebimento de eventual saldo dos valores depositados em Juízo, bem como dado parcial provimento ao apelo da ré SCPAR Porto de Imbituba em relação à verba sucumbencial e mantida a sentença nos demais termos, conforme ementa abaixo:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FUNDADA NA DÚVIDA SOBRE QUEM DEVA LEGITIMAMENTE RECEBER O VALOR DEVIDO. MUDANÇA NA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE IMBITUBA EM DEZEMBRO DE 2012. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERMINAL DE CONTÊINERES FIRMADO PELA CONSIGNANTE COM O ANTIGO GESTOR DO PORTO. PREVISÃO DE AFERIÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO MÍNIMA ANUAL EM MOMENTO POSTERIOR À MUDANÇA DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO (ABRIL DE 2013). NATUREZA REMUNERATÓRIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PREÇO MÍNIMO PELO ARRENDAMENTO. TITULARIDADE DA ANTIGA ADMINISTRADORA DO PORTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE ABRIL A DEZEMBRO DE 2012. SENTENÇA MANTIDA.
APELO DA VOTORANTIM S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL COM A AUTORA DA CONSIGNAÇÃO, MAS SIM COM UMA DAS PRETENSAS CREDORAS. SENTENÇA ARBITRAL COM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEVE SER OBJETO DE EXECUÇÃO PRÓPRIA. APELO PREJUDICADO.
RECURSO DA COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DOS SEUS PROCURADORES. ILEGITIMIDADE. PRETENSÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA PELOS ADVOGADOS E NÃO PELA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
APELO DA SCPAR PARTICIPAÇÕES. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO AO DÉBITO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA CONSIGNANTE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA LIDE FACILMENTE AFERÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (evento 90, ACOR1).
Mantidos os demais termos da sentença, consignou-se que é necessário assegurar os créditos trabalhistas e de honorários advocatícios reservados nos autos (fls. 1489/1493, 1549, 1556, 1561 e 1563), diante da natureza alimentar e prioridade legal, conforme art. 83 da Lei n. 11.101/2005.
Anoto a seguir que as folhas 1489/1493 (evento 19, OFIC1476), 1549 (evento 28, OFIC1532), 1556 (evento 31, OFIC1539), 1561 (evento 33, OFIC1544) e 1563 (evento 34, OFIC1546) dos autos, mencionadas na sentença, tratam-se dos seguintes habilitados como credores preferenciais:
- folhas 1489/1493, 1549 e 1563, correspondem ao ofício sobre reserva de valores referentes aos autos nº 0000661-64.2015.5.12.0043, da Vara do Trabalho de Imbituba/SC, em que é reclamante Antonio Carlos Pamato Sampaio e Outros e reclamado Companhia Docas de Imbituba (evento 19, OFIC1476, em 15/02/2017, reiterado no evento 28, OFIC1532, evento 34, OFIC1546, evento 73, OFIC1592, evento 83, OFIC1623, evento 133, EMAIL1, evento 135, PET1, evento 160, PET1, evento 173, PET1, evento 180, PET1);
- folha 1556 corresponde ao ofício sobre reserva de valores referentes aos autos nº 0300289-96.2015.8.24.0030, da 1ª Vara da Comarca de Imbituba, em que é exequente Carlos Jorge de Souza e executado Companhia Docas de Imbituba (evento 31, OFIC1539, em 25/10/2017); e
- folha 1561 correspondente ao ofício sobre reserva de valores referentes aos autos nº 0003254-77.2002..8.24.0030/02, da 1 Vara da Comarca de Imbituba, em que é exequente Ady Pedro de Abreu e executada a Companhia Docas de Imbituba (evento 33, OFIC1544, em 25/10/2017).
Ademais, na decisão do evento 136.1, foi deferida a habilitação do escritório Gallotti e Advogados Associados (representante legal da Companhia Docas) nestes autos e a reserva de honorários advocatícios, de natureza alimentar, tendo em vista a juntada do contrato de honorários contratuais, em 17/05/2016 (1.1452/1.1458).
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da anterioridade das referidas reservas de créditos, devendo-se observar, para fins de ordenação das preferências, a natureza do crédito, nos termos do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, a saber:
''Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
[...]
VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
[...].''
Sendo assim, com a informação do trânsito em julgado, determino ao Cartório a intimação dos credores preferenciais anteriormente mencionados, ou, se for o caso, a expedição de ofícios aos Juízos competentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os cálculos atualizados de seus respectivos créditos.
3.2 Das demais penhoras averbadas no rosto dos autos
Colacionam-se, a seguir, todas as comunicações de penhoras no rosto dos autos realizadas após a prolação da sentença, organizadas em ordem cronológica:
- Ofício para reserva de valores devidos ao réu Companhia Docas em face da exequente Egídio Antonio, nos autos nº 0003787-94.2006.8.24.0030 (evento 69, OFIC1587, em 07/12/2018, evento 103, TERMO1654);
- Ofício para reserva de valores devidos ao réu Companhia Docas em face da exequente Allexsandre Luckmann gerent, nos autos nº 0000135-78.2020.8.24.0030, da 1ª Vara da Comarca de Imbituba (evento 138, OFIC1, em 11/10/2021)
- Ofício para reserva de valores referentes aos autos nº 5000044-49.2010.8.24.0030, da 1ª Vara da Comarca de Imbituba, em que é exequente MS Sul Agência Marítima Ltda.(evento 113, OFIC2, em 29/07/2022, evento 115, OFIC1, evento 116, OFIC1);
- Ofício despacho/decisão para reserva de valores referentes aos autos nº 0300339-54.2017.8.24.0030, da 1ª Cível Vara da Comarca de Imbituba, em que são autores Nilton Garcia e Maria Cristina (evento 114, DESPADEC1, em 10/11/2022);
- Ofício para reserva de valores referentes aos autos nº 0000154-84.2020.8.24.0030, da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, em que é exequente Órgão Gestão M O Trab Port de Imbituba (evento 118, OFIC1, em 31/08/2023, evento 122, TERMOPENH1, 281.2);
- Ofício para reserva de valores referentes aos autos nº 5000933-17.2021.8.24.0030, da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, em que é exequente Barbara Gonçalves Dalponte (evento 119, OFIC1, em 23/11/2023, evento 123, TERMOPENH1);
- Ofício para reserva de valores referentes aos autos nº 55000072-41.2015.8.24.0030, em que é exequente Mannes Ltda., da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba (evento 130, OFIC1, em 06/11/2024);
- Ofício para reserva de valores referentes aos autos nº 0032370-42.2008.8.24.0023, em que são exequentes Humberto, Suzana e José, da Vara de Cumprimento de Sentenças desta Comarca (evento 134, DESPADEC1, em 17/01/2025); e
- Ofício para reserva de valores referentes aos autos nº 0747092-21.2024.8.07.0001, da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em que é exequente Gallotti e Advogados Associados e executada Companhia Docas de Imbituba/SC, relativamente ao arresto de crédito, até o limite do valor em execução (R$ 5.558.540,41) (evento 139, OFÍCIO C4, em 18/03/2025; evento 169, OFÍCIO C1, evento 179, OFÍCIO C1).
Em relação às penhoras posteriores à sentença, deve ser observada a ordem de distribuição com respeito aos privilégios legais, especialmente aos créditos de natureza alimentar, bem como à data de formalização dos respectivos requerimentos (anterioridade), para fins de definição da ordem de preferência, nos termos do art. 83 da Lei nº 11.101/2005.
Sendo assim, com a informação do trânsito em julgado, determino ao Cartório a intimação dos credores acima mencionados, ou, se for o caso, a expedição de ofícios aos Juízos competentes, para que informem a natureza de seus créditos, bem como apresentem o cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Dos valores depositados pela autora Santos Brasil Participações S.A. a título de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores das rés Companhia Docas de Imbituba e SCPAR Porto de Imbituba
Compulsando o acórdão (evento 90, RELVOTO2), verifica-se que foi reconhecida a parcial sucumbência da consignante Santos Brasil Participações S.A. na primeira fase da presente ação, devendo a autora arcar com os honorários de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa aos procuradores da Companhia Docas de Imbituba e SCPAR Porto de Imbituba. Ademais, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pela consignante (evento 181, RELVOTO1).
Consta em subconta nº 2390028024 que a autora Santos Brasil Participações S.A. depositou voluntariamente o valor de R$ 57.147,27 (cinquenta e sete mil cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão (evento 90, RELVOTO2, evento 181, RELVOTO1e 195.1), bem como o valor de R$ 32.105,86 (trinta e dois mil cento e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente à majoração da verba honorária, em sede recursal (evento 347, DESPADEC24 e 141.1).
No evento 159.1, os procuradores Gleidson Borges, José Francisco, Valdomiro Ribeiro e Cleverton Elias, da empresa SCPAR Porto de Imbituba, requereram a expedição de alvará a título de honorários advocatícios, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada.
A interessada Gallotti e Advogados Associados, procuradores da ré Companhia Docas de Imbituba, no evento 161.1, destaca que o pedido formulado pela ré SCPAR deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor total, ao passo que os outros 50% (cinquenta por cento) pertencem à interessada. Reiterado o pedido de expedição de alvará, no evento 170.1.
Ressalta-se que, embora ainda pendente o trânsito em julgado, os valores foram voluntariamente depositados pela consignante a título de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da empresa ré SCPAR Porto de Imbituba e do escritório de Advocacia Gallotti.
Referidos valores não se confundem com quantias pertencentes à Companhia Docas de Imbituba, tratando-se de verba de natureza autônoma destinada aos respectivos procuradores, razão pela qual não se vislumbra óbice à sua liberação.
Embora o acórdão não tenha explicitado a forma de divisão da verba honorária, impõe-se reconhecer que a distribuição do montante deverá ocorrer pro rata entre os respectivos patronos das empresas, em observância ao princípio da proporcionalidade e à inexistência de critério diverso expressamente fixado na decisão.
Assim, deve ser observado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado na subconta nº 2390028024 em favor dos procuradores das rés (SCPAR Porto de Imbituba e Companhia Docas de Imbituba), considerando que estas foram representadas por patronos distintos, o que justifica a divisão proporcional dos honorários.
Desse modo, EXPEÇA-SE alvará judicial dos valores constantes na subconta nº 2390028024, em favor da interessada Gallotti e Advogados Associados (50%), observando-se os dados bancários indicados no evento 161.1; e aos procuradores mencionados no evento 159.1 (50%), observando-se os dados bancários indicados e o percentual de 25% (vinte e cinco) para cada procurador.
Cumpra-se.
5. Dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da consignante Santos Participações S.A..
No evento 174.1, Total Renault Advogados Associados, procuradores da consignante Santos Participações S.A., requereu o cumprimento de sentença em face das rés SCPAR Porto de Imbituba e Companhia Docas de Imbituba, pleiteando o pagamento da verba honorária sucumbencial no valor de R$ 98.329,82 (noventa e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos).
Sustentou que os recursos especiais interpostos foram inadmitidos, mantendo-se hígida a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de ambas as rés pelo pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de honorários advocatícios, bem como a majoração de 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado, em razão da atuação em sede de recurso especial.
A parte SCPAR Porto de Imbituba S.A depositou voluntariamente o montante de R$ 98.329,82 (noventa e oito mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) na subconta nº 38.023.1190-0 (evento 176, COM_DEP_SIDEJUD1).
Considerando que houve o pagamento voluntário da verba honorária devida e que o respectivo montante não se encontra abrangido pelas penhoras no rosto dos autos, DEFIRO o levantamento do valor em favor de Total Renault Advogados Associados, devendo o Cartório observar os dados bancários informados no evento 177.1 (evento 1, PROC75).
Cumpra-se.
6. No evento 171.1, a SCPAR Porto de Imbituba S.A. propôs liquidação de sentença, requerendo que o feito seja remetido à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos antes da destinação de valores às partes e aos credores.
A liquidação apresentada não comporta conhecimento, uma vez que a sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento não determinou a instauração de fase de liquidação do julgado.
Ademais, a própria parte ré formulou, posteriormente, no evento 178.1, requerimento de desconsideração da liquidação.
Assim, DETERMINO o desentranhamento da liquidação constante do evento 171.1, a fim de evitar tumulto processual.
Cumpra-se.
7. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos valores consignados, considerando o disposto nos itens 3.1 e 3.2 supra.
1. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202401461118&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
2. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202401389690&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
3. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202502249912&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
4. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7463140