Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas -
Apelado: Paulo dos Santos Filho -
Apelado: Daniel da Silva Pereira - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700117-11.2019.8.02.0047
Recorrente: Ministério Público do Estado de Alagoas.
Recorridos: Paulo dos Santos Filho e outro. Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental (fls. 517/522) manejado em face da decisão que desproveu o recurso especial (fls. 474/477), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0700117-11.2019.8.02.0047 - Apelação Criminal - Atalaia -
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
28/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:47
Publicação
30/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2193169/AL (2025/0020666-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: DANIEL DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: PAULO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2193169/AL (2025/0020666-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: DANIEL DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: PAULO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:25
Publicação
25/03/2025, 01:05
Publicação
25/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2193169/AL (2025/0020666-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: DANIEL DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: PAULO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2193169/AL (2025/0020666-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: DANIEL DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: PAULO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 477/481). Após, voltem-me conclusos. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:20
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:30
Mero expediente
21/03/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 19:12
Publicação
06/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193169/AL (2025/0020666-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: DANIEL DA SILVA PEREIRA
RECORRIDO: PAULO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça que negou provimento ao apelo interposto pela acusação, mantendo a sentença absolutória da prática do delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Aponta o Ministério Público violação dos arts. 240, 244, 386, VII, todos do Código de Processo Penal, e 157, § 2º, II, do Código Penal. Sustenta a legalidade das provas derivadas de busca pessoal, porque presente a fundada suspeita na abordagem policial, buscando, assim, a condenação. Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). No caso, o Tribunal de Justiça manteve a sentença absolutória, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 403/408): O Ministério Público requer que o apelado seja condenado pelo crime previsto na denúncia. Pois bem. Vejamos a transcrição da denúncia: “Consta dos autos do Inquérito Policial que embasa a presente Denúncia, que no dia 17 de fevereiro de 2019, Policias Militares estavam realizando rondas de rotina na cidade de Atalaia/AL, quando realizaram uma abordagem seguida de uma revista pessoal nas pessoas de Paulo dos Santos Filho e Daniel da Silva Pereira; Foram encontrados com os acusados 03 (três) aparelhos celulares, momento em que se aproximou a Sra. Edilene Laurentino dos Santos informando que fora assaltada pelos indivíduos, reconhecendo seu aparelho celular entre os três apresentados. Conforme relatado no IP a vítima estava na porta da residência de sua vizinha, quando fora abordada pelos denunciados em uma motocicleta, e um deles anunciando o assalto pedindo que a vítima passasse o celular se não o mesmo atiraria, momento em que o acusado, que anunciou o assalto, levou a mão até cintura fazendo menção que estava armado”. Diante dos relatos das testemunhas, bem como levando em consideração a versão apresentada pelos réus, torna-se incabível o reconhecimento de que o réu teria realmente praticado o crime que foram imputados. No caso em tela, o réu levantou uma tese defensiva que, no mínimo, impõe dúvidas sobre a autoria do crime, atraindo o princípio in dubio pro reo, mormente quando as provas existentes são fracas. Destaca-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, que está mais próximo dos fatos, onde não encontrou provas capazes de comprovar a materialidade delitiva e a autoria atribuída ao réu, ante a existência de inúmeras dúvidas que cercam o crime, inclusive reconhecendo à ilegalidade da busca pessoal, vejamos: Vejamos a fundamentação transcrita na sentença de primeiro grau: A alegação de nulidade de buscas pessoais ou domiciliares realizadas pela Polícia Militar é recorrente nesta Comarca e, na situação concretizada, a Defensoria Pública está mais uma vez com a razão, pois não há justificativa prévia que indique a existência de justa causa para a ação policial. Na audiência de instrução, um do policiais alega que os denunciados estavam em velocidade "pouco acima do normal" (05'45''). O segundo policial afirma, primeiramente, que a abordagem se deu por "se tratar de um local que vinha acontecendo assaltos" e que os denunciados tinham "características que normalmente populares informavam, dois homens em cima de uma moto, uma moto cinquentinha, chegavam e cometiam o assalto" (09'40''). Vê-se, portanto, que não há coesão nos depoimentos dos policiais, o que impede a aferição do motivo que deu ensejo à abordagem e à revista pessoal. Além disto, nenhuma das justificativas apresentadas configuram as fundadas razões de que trata o art. 240 do CPP, pois, sendo genéricas, autorizariam a abordagem de qualquer pessoa, em qualquer contexto. Os denunciados não estavam sendo perseguidos, tampouco havia qualquer notícia idônea de que tinha acabado de de acontecer um crime de roubo nas proximidades, de modo que não se comprovou a existência circunstância prévia que autorizasse as buscas policiais. Acrescento que não foi realizado o procedimento legal de reconhecimento de pessoas e que a vítima afirmou, categoricamente, que não viu os acusados em nenhum momento, nem na Delegacia (04'15''). No processo penal, os fins não justificam os meios. (...) Estas questões não são puramente formais. Dizem respeito a garantias fundamentais, que devem ser asseguradas para conferir legitimidade à pena aplicada pelo Estado. Reconhecida a ilicitude da prova, impõe-se conferir efetividade ao disposto no art. 5º, inciso LVI, que tem o seguinte teor: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". O Código de Processo Penal, no art. 157, também prescreve: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". (...) Todas as provas existentes do processo são decorrentes da busca pessoal reconhecida como ilícita, o que implica na absolvição dos réus por ausência de provas suficientes para a condenação. Conforme o caderno processual, revela-se a não coesão nos depoimentos dos policiais, o que impede a aferição do motivo que deu ensejo à abordagem e à revista pessoal. Percebe-se, nenhuma das justificativas apresentadas configuram as fundadas razões de que trata o art. 240 do CPP, pois, sendo genéricas, autorizariam a abordagem de qualquer pessoa, em qualquer contexto. Os acusados não estavam sendo perseguidos, tampouco havia qualquer notícia idônea de que tinha acabado de acontecer um crime de roubo nas proximidades, de modo que não se comprovou a existência circunstância prévia que autorizasse as buscas policiais. [...] Revela-se no caderno processual, não restou demonstrada fundada suspeita para a abordagem policial, a qual ocorreu de maneira indiscriminada, tendo se baseado em elementos subjetivos, sem qualquer indício de prática delituosa, inexistindo a efetiva justa causa, tal qual exige o tipo penal, para a busca pessoal. Somando-se aos fatos, percebe-se que não foi realizado o procedimento legal de reconhecimento de pessoas e que a vítima afirmou, categoricamente, que não viu os acusados em nenhum momento, nem na Delegacia (04'15''). Assim, restou verificada a ilicitude do processo desde a fase investigativa, já que tanto o reconhecimento realizado na fase de investigação, quanto aquele promovido durante a instrução, não observaram o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. À vista disso, convenço-me de que a decisão tomada pelo Juízo a quo não merece reforma, tendo em vista todos os elementos produzidos. Como se observa, conclui-se que não houve a indicação de dado concreto e objetivo sobre a existência de fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, tampouco existindo o devido reconhecimento pela vítima da autoria delitiva, como se observa dos seguintes tópicos (e-STJ fls. 401/402): 1) - os acusados não estavam sendo perseguidos, tampouco havia qualquer notícia idônea de que tinha acabado de acontecer um crime de roubo nas proximidades, de modo que não se comprovou a existência circunstância prévia que autorizasse as buscas policiais; e 2) não foi realizado o procedimento legal de reconhecimento de pessoas e que a vítima afirmou, categoricamente, que não viu os acusados em nenhum momento, nem na Delegacia. Com efeito, a abordagem em via pública desprovida de dados concretos indicativos da existência de fundada suspeita, realizada tão somente em virtude da mera desconfiança dos policiais, com base em elementos intuitivos, torna a busca pessoal desprovida de razoabilidade/legitimidade e consequentemente ilegal. Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 06:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/02/2025, 06:01
Recebimento
19/02/2025, 00:05
Protocolo de Petição
18/02/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193169/AL (2025/0020666-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: DANIEL DA SILVA PEREIRA
RECORRIDO: PAULO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.