COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB/PR 16909·CPF·Representa: Autor
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB/PR 15502·CPF·Representa: Autor
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB/PR 35971·CPF·Representa: Autor
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR
OAB/PR 20705·CPF·Representa: Autor
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR
OAB/PR 020705·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:33
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:33
Publicação
19/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726792/PR (2024/0314815-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ODIRLEI REIS MICHELINI
ADVOGADO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR020705
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:33
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:33
Publicação
19/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726792/PR (2024/0314815-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ODIRLEI REIS MICHELINI
ADVOGADO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR020705
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:10
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726792/PR (2024/0314815-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ODIRLEI REIS MICHELINI
ADVOGADO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR020705
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:39
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726792/PR (2024/0314815-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ODIRLEI REIS MICHELINI
ADVOGADO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR020705
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:44
Publicação
25/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726792/PR (2024/0314815-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ODIRLEI REIS MICHELINI
ADVOGADO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR020705
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:07
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726792/PR (2024/0314815-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ODIRLEI REIS MICHELINI
ADVOGADO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR020705
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Publicação
10/12/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2726792/PR (2024/0314815-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ODIRLEI REIS MICHELINI
ADVOGADO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR020705
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:07
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2726792/PR (2024/0314815-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODIRLEI REIS MICHELINI
ADVOGADO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR020705
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 21:55
Ato ordinatório
06/12/2024, 21:00
Distribuição
06/12/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 10:45
Petição (Impugnação)
26/11/2024, 10:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 09:51
Publicação
30/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
28/10/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
28/10/2024, 18:36
Publicação
09/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
07/10/2024, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2024, 14:46
Recebimento
21/08/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000967-46.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.586,12 Embargante(s): ODIRLEI REIS MICHELINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DESPACHO 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por ODIRLEI REIS MICHELINI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, objetivando atacar a execução de título extrajudicial nº 0000626- 20.2020.8.16.0156. 2. Devolvo os autos à Serventia para que cumpra conforme constou no item “10” da sentença (mov. 196.1). Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000967-46.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.586,12 Embargante(s): ODIRLEI REIS MICHELINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP contra a sentença de mov. 196.1, a qual julgou improcedentes os pedidos inaugurais. A instituição financeira, ora embargante, alega que a sentença é omissa, por, supostamente, ter deixado de condenar a parte ora embargada ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (mov. 199.1). A parte embargada apresentou resposta aos aclaratórios no mov. 200.1. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Pois bem. DECIDO. 2. De acordo com o art. 1.022 do CPC (Código de Processo de Civil), os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais, ou, ainda, para integrar a decisão que contenha erro material. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). No caso dos autos, conheço dos aclaratórios, porquanto são tempestivos, bem como apresentam fundamentação adequada à espécie recursal. No entanto, apesar de conhecê-los, devem ser rejeitados, conforme será melhor exposto a seguir. Alega a instituição financeira, ora embargante, que a decisão está eivada de omissão por, a seu ver, ser necessária a condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso do processo. Não prospera o argumento. Primeiramente, é importante salientar que os ora embargados são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 31.1, pelo que a exigibilidade das custas e demais despesas processuais, inclusive sucumbenciais, permanece suspensa – o que inclui os honorários periciais adiantados. Demais disso, tem-se que houve expressa condenação do Estado do Paraná ao pagamento da parcela restante dos honorários periciais no item “12” da sentença. Não existe omissão a ser suprida na sentença. O que se constata é o inconformismo da parte ora embargante com a decisão, o que deve ser manejado por meio de remédio processual adequado, ou seja, através de recurso. Acerca do tema a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se manifestou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DE MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. INVIABILIDADE EM REGRA NESTA SEDE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO QUE NÃO LHE FAVORECEU. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO NA ESPÉCIE. PEDIDO DE SUPRIMENTO DE VÍCIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO E NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001140-61.2019.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.05.2021)” – grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO EMBARGADA COM O INTUITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO PELA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIAS JÁ DECIDAS ANTERIORMENTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045374-23.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.05.2021)” – grifei. Nos termos da fundamentação acima, não merece qualquer integração a decisão. Esclareço que eventuais irresignações persistentes das partes devem ser dirimidas na via processual adequada, na modalidade recursal. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo, via de consequência, a decisão em todos os seus termos. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000967-46.2020.8.16.0156.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ Autos nº. 0000967-46.2020.8.16.0156 C. Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 51.586,12 Embargante(s): ODIRLEI REIS MICHELINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por ODIRLEI REIS MICHELINI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, objetivando atacar a execução de título extrajudicial nº 0000626- 20.2020.8.16.0156. Em síntese, o embargante alegou: a) ter sido ajuizada, contra o ora embargante, a execução de título extrajudicial nº 0000626-20.2020.8.16.0156, através da qual a ora embargada pretende o pagamento de R$ 28.220,27 (vinte e oito mil, duzentos e vinte reais e vinte e sete centavos), com base na cédula de crédito bancário nº B70930981-1; b) que existem diversos abusos financeiros na planilha e na própria cédula de crédito bancário que instruem o feito executivo; c) que deve ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução; d) que o feito executivo deve ser extinto sem resolução do mérito, visto que a ora embargada não trouxe àqueles autos a via original e física do contrato firmado entre as partes, tampouco planilha atualizada do débito com abatimento e indicação das parcelas já pagas pela parte ora embargante; e) que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira são abusivos, vez que superiores à média do BACEN; f) que a inclusão de honorários advocatícios na planilha de débito apresentada pelo exequente/embargado deve ser afastada, tendo em vista que, no despacho inicial, o Juízo definiu qual o termo inicial e a porcentagem a ser cobrada a título de honorários; g) queTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ deve ser declarado o excesso de execução no valor de R$ 25.793,06 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e seis centavos), reconhecendo-se como devido apenas o valor de R$ 2.427,21 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos); h) que, uma vez reconhecida a abusividade nas cobranças, deve ser deferida a devolução em dobro dos valores cobrados a maior nas parcelas já pagas, ou a compensação com o débito ainda pendente; i) que são aplicáveis ao caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor; j) que houve capitalização indevida de juros na utilização da Tabela Price; k) que a antecipação das parcelas sem notificação judicial ou aviso ao devedor é pratica abusiva e deve ser afastada; l) que deve ser substituída a utilização da Tabela Price pelo Método de Equivalência em Juros Simples; m) que faz jus à gratuidade de justiça e; n) que, ao final, deve ser a parte embargada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do embargante e de seu advogado. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos à execução, em todos os seus termos. Com a petição inicial, trouxe documentos (mov. 1.2 a 1.10). Através do pronunciamento de mov. 9.1 foi oportunizada emenda à inicial, para juntada de documentos, bem como determinado o apensamento destes autos ao feito executivo. A ordem de emenda foi cumprida no mov. 13.1. Na decisão de mov. 15.1 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e determinada a intimação da parte exequente/embargada, para, querendo, apresentar resposta. A embargada/exequente apresentou resposta no mov. 21.1, oportunidade em que alegou, além de preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, no mérito, em síntese: a) que, no tocante ao alegado excesso de execução, os embargos não devem ser conhecidos, por não ter sido apresentada planilha do débito, com o valor que a parte embargante entende devido; b) que inexisteTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ necessidade de apresentação do título original para ajuizamento da ação executiva, bastando a juntada de via digitalizada ao processo e que é desnecessária a assinatura de duas testemunhas; c) que é descabida a alegação de que não houve apresentação de planilha que demonstre a evolução do débito ou de que não foram considerados os pagamentos já efetivados pelo devedor; d) que não há de se falar em abusividade na cobrança de juros remuneratórios, visto que a média do BACEN é apenas um parâmetro não vinculativo, e que não deve ser considerada abusiva a cobrança de até 3 (três) vezes a média do BACEN; e) que houve expressa pactuação acerca da utilização da Tabela Price para amortização dos juros, o que deve ser mantido; f) que ao contrário do que afirma o embargante, foram incluídos apenas os honorários advocatícios legais no cálculo da parte exequente/embargada, ou seja, de 10% (dez por cento), os quais devem ser mantidos; g) que na eventualidade de acolhimento dos pedidos do embargante, deve der autorizada apenas a devolução simples dos valores, pela ausência de má-fé da parte embargada a autorizar a devolução em dobro; h) que, ainda, deve ser autorizada a compensação entre os débitos e créditos; i) que, quanto à capitalização de juros, sua cobrança é legal no caso presente, pois foi expressamente contratada; i) que é descabido o pleito de aplicação do CDC ao caso em comento, visto que se trata de relação cooperativa e não bancária; j) que, demais disso, deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor do embargante; e k) que não há de se falar em ilegalidade no contrato de adesão, tampouco na cláusula de vencimento antecipado do débito sem notificação do devedor. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos à execução. Em sede de especificação de provas (mov. 23.1), ambas as partes requereram a produção de prova documental e pericial (mov. 28 e 29). Por oportunidade da decisão de mov. 31.1 foram concedidos ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ Foi proferida decisão saneadora no mov. 41.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova pericial e documental e foi invertido o ônus da prova em favor do embargante. As partes formularam quesitos a serem respondidos pelo perito (mov. 70 e 83). No mov. 147.1 foi homologada a proposta de honorários periciais (mov. 141.1). O Laudo Pericial foi acostado no mov. 170, sobre o qual ambas as partes se manifestaram (mov. 174 e 175). Foi apresentado Laudo de Esclarecimentos no mov. 181. A parte embargante renunciou ao prazo para se manifestar sobre o referido documento (mov. 184), enquanto que a embargada apresentou o petitório de mov. 185.1. No mov. 187.1 foi determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais, o que foi cumprido (mov. 190 e 191). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Tratam-se de embargos à execução opostos por ODIRLEI REIS MICHELINI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, em que se pretende a declaração de abusividade das cláusulas contratuais e, ainda, o reconhecimento de excesso de execução, com condenação da embargada à devolução dos valores que entende devidos. As partes são legítimas. Há interesse de agir, pois o processo é necessário, útil e adequado à pretensão. O Juízo é competente para a causa. As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas. A formaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ processual foi observada. O instrumento de mandato foi juntado aos autos. Não há litispendência, nem coisa julgada. Não há nulidades. As provas deferidas nestes autos foram produzidas. 3. Preliminar – Impugnação à gratuidade de justiça. Verifico que, em que pese tenha a parte embargada impugnado a gratuidade judiciária concedida ao embargante (mov. 21), a referida preliminar não foi, até o momento, apreciada. O argumento não prospera. Segundo o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) incide presunção relativa de veracidade na gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, acompanhada da respectiva declaração. Pelo que, uma vez reconhecida a presunção pelo Juízo, compete à parte ré – em preliminar de defesa – impugnar a hipossuficiência da parte embargante, embasada em elementos de prova que demonstrem a desnecessidade da medida. Assim, uma vez concedida a gratuidade, o ônus da prova da capacidade econômica do embargante é transferido à parte embargada, a quem incumbe provar que o embargante não preenche os requisitos para obter a benesse legal. Contudo, a parte embargada não trouxe aos autos qualquer documento que descaracterizasse a presunção de vulnerabilidade econômica do embargante, limitando-se a alegar que seria descabida a concessão pela não comprovação documental da hipossuficiência, o que não prospera, vez que foi requerida pelo Juízo a apresentação de documentos idôneos para tanto antes do proferimento da decisão inicial, os quais foram trazidos aos autos no mov. 13. Em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 17ª C. Cível - 0061558- 54.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29.10.2020)” Rejeito, assim, a preliminar arguida. 4. Preliminar - Carência do feito executivo pela necessidade de apresentação da via original do contrato. Por sua vez, aduziu a parte ora embargante que o feito executivo deveria ter sido instruído com a via original do contrato firmado entre as partes, ou seja, depositado em Secretaria. Ocorre que o argumento não merece prosperar. Primeiramente, convém destacar o que está previsto no artigo 11 da Lei nº. 11.419/06: “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” Demais disso, tem-se que o depósito da via original em cartório pode ou não ser determinada pelo juiz da causa, cabendo a ele avaliar a necessidade de tal providência, nos termos do art. 425, §2º, do CPC/2015. Em casos como o dos autos, em que a parte embargante não traz qualquer indício ou mesmo alegação de irregularidade ou circulação do título, a jurisprudência do E. TJPR tem dispensado, em regra, o depósito da via original do título executivo na Serventia. A propósito:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 4. DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. 5. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NA HIPÓTESE. ART. 425, §2º, DO CPC. 6. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO E DOLO. NARRATIVA QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES PREVISTAS PELO CÓDIGO CIVIL. 7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 8. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VARIAÇÃO DO FACP. CABIMENTO. (...). 5. Embora se admita o endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário, tal fato não impõe, por si só, o depósito da via original em cartório, cabendo ao juiz da causa avaliar a necessidade de tal providência, nos termos do art. 425, §2º, do CPC. Em casos como o dos autos, em que a parte embargante não traz qualquer indício ou mesmo alegação de irregularidade ou circulação do título, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem dispensado, em regra, o depósito da via original do título executivo na serventia. (...). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000462- 85.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.05.2021)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE – 1. CARÊNCIA DA EXECUÇÃO POR FALTA DE EXIBIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL – INOCORRÊNCIA – PROCESSO ELETRÔNICO – REPRODUÇÃO DIGITALIZADA DO DOCUMENTO QUE FAZ A MESMA PROVA QUE O ORIGINAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 424 E 425, DO CPC – DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO DIGITALIZADO OU, MESMO, DE INDÍCIOSTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0036571- 77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 07.10.2019).” – grifei.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela embargante. 5. Do mérito. Passo ao julgamento meritório da demanda. 5.1. Da alegada inexigibilidade da obrigação pela memória de cálculo incompleta. Afirmou a parte embargante, na petição inicial (mov. 1.1 – item “V.2”), que o feito executivo não foi corretamente instruído, vez que a parte exequente, ora embargada, teria juntado planilha do débito desconsiderando as prestações já pagas pelo devedor, bem como sem especificar os juros aplicados, as taxas, correção monetária e índice, multa e juros contratuais. A despeito das referidas alegações, tem-se que a parte exequente instruiu, sim a petição inicial do feito executivo (mov. 1.8 dos autos nº 0000626- 20.2020.8.16.0156) com a planilha atualizada do débito lá perseguido. Da planilha extrai-se que houve, sim, amortização das parcelas já pagas pela parte devedora. Presume-se que encargos moratórios e correção monetária aplicados na referida planilha são os previstos no instrumento de contrato (mov. 1.4 daqueles autos), cabendo à parte executada/embargante, caso pretenda, solicitar sejam tais questões/cláusulas reavaliadas pelo Juízo.
Diante do exposto, ao menos neste ponto, é improcedente a pretensão da parte embargante. 5.2. Dos juros remuneratórios.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ A parte embargante sustenta abusividade dos juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira, sob o argumento de que as taxas aplicadas ao seu contrato superam as taxas praticadas no mercado na mesma data. Contudo, razão não assiste à parte embargante. A questão acerca da limitação dos juros remuneratórios, quando constatada abusividade na taxa pactuada, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/ 02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009)” Vê-se que a análise da presença de abusividade na aplicação dos juros remuneratórios não segue um parâmetro fixo. Por esse motivo, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, é utilizada como um referencial, mas não se configura como um limitador dos juros remuneratórios, cabendo a análise da presença da abusividade no caso concreto. Denota-se, portanto, que a limitação da taxa de juros remuneratório só ocorre quando o percentual pactuado supera, de forma expressiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen na época da contratação, no que diz respeito aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ operações da mesma espécie. Contudo, se as taxas previstas no contrato tiverem pequena variação em ralação à taxa média de mercado, sua cobrança revela-se plenamente legal, sem que se configure abusividade. Nessa linha de raciocínio, ressalta-se que a existência de previsão contratual acerca dos juros remuneratórios, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, afasta a aplicação de outros índices. De igual modo, quando a taxa de juros é estipulada e prevista de forma clara, pressupõe anuência na contratação. Se não houver previsão expressa no contrato acerca da taxa de juros, não significa que, necessariamente, a instituição financeira deve seguir à risca a taxa média do mercado. Porém, se o índice pactuado destoar a maior da taxa média praticada no mercado, esse princípio é mitigado para o fim de reduzir o percentual contratado. No presente caso, foi pactuada expressamente a taxa de juros, mensal e anual, bem como o número de parcelas e o valor final (mov. 1.4 dos autos 0000626- 20.2020.8.16.0156). A parte embargante, de forma determinada, concordou com os valores e, embora alegue abusividade na aplicação na taxa de juros, vê-se que a tarifa contratada, ainda que acima da taxa média de mercado, não pode ser considerada como abusiva. Nessa linha, no que diz respeito aos critérios para aferição da taxa de juros pactuada, a Egrégia Décima Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios inferior ao triplo da taxa média praticada pelo mercado na data da contratação e nas operações de mesma natureza não configura abusividade, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CPC/CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE PARCELAS FIXAS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A REALIDADE DE MERCADO. DISTINTOS JULGADOS DESTATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ CORTE ADOTANDO COMO PARÂMETRO PATAMAR INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA DE FORMA ISOLADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DE SUA COBRANÇA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. JUIZ QUE DEVE SE LIMITAR AO PEDIDO NA FORMA DOS ARTIGOS 141 E 492, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLÊNCIA OU DA ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR ALGO SEM PROVA DE SUA COBRANÇA E/OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010528-12.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 23.11.2020)” – grifei “AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DAS PRETENSÕES REVISIONAIS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, POR SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA NA ÉPOCA DO CONTRATO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ- FIXADOS E PARCELAS MENSAIS FIXAS. ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL. JUROS CAPITALIZADOS CONTRATADOS. MORA DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO 1 DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 PROVIDA EM PARTE. (TJPR; ApCiv 1673842-4; Arapongas; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Elizabeth M. F. Rocha; Julg. 29/05/2019; DJPR 06/06/2019; Pág. 113)” – grifeiTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ No presente caso, verifica-se que a taxa de juros contratada (4,75% a.m.) é inferior à própria taxa média de mercado praticada no momento da contratação (7,20% a.m.), isto é, em agosto de 2017, conforme atestou a própria perita nomeada para atuar nestes autos (mov. 170.2). Vejamos: Logo, uma vez que não está demonstrada a aplicação de taxas de juros excessivas, não há que se falar em abusividade. Também neste ponto, a pretensão do embargante é improcedente. 5.3. Da suposta inclusão indevida de honorários advocatícios no total do débito. Sustenta a parte embargante/executada que o credor teria incluído, em seu cálculo, indevidamente, honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do total apontado como devido, o que seria ilegal. A afirmação não é verdadeira.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ Da simples análise da planilha apresentada pela parte embargada no feito executivo, vê-se que não foram incluídos honorários na proporção de 20% (vinte por cento) e sim de 10% (dez por cento), a mesma já expressamente autorizada na decisão inicial proferida naqueles autos (mov. 19.1 – item “2” dos autos 0000626-20.2020.8.16.0156). São cobrados, a título de honorários, na planilha inicialmente apresentada pela instituição financeira, R$ 2.565,46 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), ou seja, exatos 10% (dez por cento) de R$ 25.654,81 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Portanto, também neste ponto, é improcedente a pretensão do embargante. 5.4. Da capitalização de juros. No que se refere à capitalização de juros, tem-se que ela é, em regra, prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963- 17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36. Neste sentido, vale ressaltar o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partirTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014)” Verifica-se, ainda, que os precedentes acima afastam o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, discussão que não demanda repreensões mais enfáticas. Ademais, no que diz respeito à tese de inconstitucionalidade formal, o Supremo Tribunal Federal, entende que "A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro" (ADI 2591, Rel. p/ Acórdão. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09-2006). Ou seja, “a regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, ‘as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe éTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ própria.’ (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR, Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Des. Rel. Jesus Sarrão, DJe 07/02/2013). A análise da capitalização deve se pautar no contrato objeto da lide. No caso concreto, a perita concluiu que houve capitalização de juros. Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada, devendo ser aplicados juros simples sem qualquer capitalização em qualquer periodicidade ao mencionado instrumento contratual. 1 Nos termos do precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema 953, a capitalização é autorizada somente quando convencionada. No caso, tendo sido comprovada a pactuação expressa da capitalização, não há de se falar em ilegalidade em sua cobrança. Vejamos o que consta na Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes: Outrossim, a amortização por meio dos critérios da chamada “Tabela Price” não revela qualquer abusividade, conforme firme entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CABIMENTO. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. APELANTE QUE SE MANIFESTOU PELO DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. CAPITALIZAÇÃO DO JUROS E AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE NÃO DECORRE DA 1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ SIMPLES APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. TAXAS DE JUROS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. RESOLUÇÃO DO CMN Nº 3.518/2007 QUE SOMENTE LIMITOU A COBRANÇA EM FACE DAS PESSOAS FÍSICAS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CONCESSÃO DE FGO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO APELANTE EVIDENCIADA. PERMITIDA POR PREVISÃO EM LEI. CUSTO PELA ASSUNÇÃO DO RISCO QUE PODE SER PASSADO AO TOMADOR DO CRÉDITO. LEI Nº 12.087/09. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE SOBRE A CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI COBRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO ESPECÍFICO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0025410-41.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.06.2022).” – grifei. Pelo exposto, é improcedente, também neste ponto, a pretensão do embargante/executado. 5.5. Da comissão de permanência. A parte autora pugnou, ainda, pelo reconhecimento da abusividade na cobrança de comissão de permanência, eis que estaria sendo cobrada em conjunto aos demais encargos moratórios aplicáveis à espécie. Tal cumulação, de fato, é vedada, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, serTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual; na espécie, incidindo correção monetária, multa e juros moratórios, mantém-se o afastamento da comissão de permanência. (...) (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 850739/RS (2006/0129306-3), 4ª Turma do STJ, Rel. Hélio Quaglia Barbosa. j. 22.05.2007, unânime, DJ 04.06.2007)” – grifei. Trata-se, aliás, de entendimento sumulado: “SÚMULA 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Sobre o mesmo tema, o TJPR decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES APELAÇÃO 1 – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA CONJUNTA COM MULTA MORATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – ENTENDIMENTO ATUAL AMPLIADO COM A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DOS DEMAIS ENCARGOS E CONSERVAÇÃO ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ACOLHIMENTO RECURSAL NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOAPELAÇÃO 2 – CONSUMIDOR AUTOR – ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0002753-94.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 13.10.2020)” – grifei.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ No entanto, não se aplica ao caso em comento o referido entendimento, tendo em vista que na relação mantida entre as partes não se verificou a cobrança de comissão de permanência, conforme bem esclareceu a perita no Laudo acostado no mov. 170.2. Observemos: Pelo exposto, neste ponto, a pretensão do embargante é improcedente. 5.6. Da necessidade de notificação do devedor para vencimento antecipado das parcelas. Afirma a parte executada/embargante, ademais, que seria necessária sua notificação formal para que fossem consideradas vencidas, antecipadamente, as parcelas do contrato, em razão do inadimplemento. Em se tratando o presente feito de execução de título extrajudicial e não de busca e apreensão, tem-se desnecessária a notificação extrajudicial para constituição em mora da parte devedora, bem como para antecipação das parcelas vincendas, sobretudo quando há expressa previsão contratual para tanto, como é o caso presente.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. 1. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA EX RE. 2. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. “Pactuado o vencimento antecipado da dívida para a hipótese de inadimplemento, desnecessária a intimação do devedor acerca de sua ocorrência (TJPR - 15ª CC. AC 0003700-26.2017.8.16.0047 – DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021), até porque, nos moldes do artigo 397, do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. 2. “a utilização da exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem merecer conhecimento, de ofício, pelo magistrado, dispensada a dilação probatória (STJ. AgInt no AREsp n. 1.955.648/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ªT., j. em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037137-29.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.09.2022)” – grifei. Pelo exposto, também neste ponto, é improcedente o pleito do embargante. Afastada qualquer abusividade debatida pela parte embargante, é de rigor a rejeição, em ricochete, do pedido de repetição do indébito. A demanda é improcedente. III. DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ 7. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado ex adverso, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 8. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, determino à Serventia seja anotada, na capa dos autos, a concessão da gratuidade de justiça à requerente (mov. 31.1), providência que deixou de ser adotada até este momento. 9. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. 11. Oportunamente, arquivem-se. 12. Por oportuno, considerando que a parte autora foi sucumbente e é beneficiária da gratuidade de justiça, o ônus pelo pagamento da parcela pendente de honorários periciais, no valor de R$ 1.622,22 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) recaem sobre o ESTADO DO PARANÁ, determino à Serventia que seja expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da remuneração da perita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000967-46.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.586,12 Embargante(s): ODIRLEI REIS MICHELINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DESPACHO 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por ODIRLEI REIS MICHELINI em face da execução de título extrajudicial n° 0000626-20.2020.8.16.0156, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. 2. Pela perita foi acostado no mov. 181.1, laudo pericial complementar. A parte embargada se manifestou no evento 185.1, enquanto que o embargante renunciou ao prazo para manifestação. Sendo assim, nenhuma das partes requereu novas diligencias ou novos esclarecimentos. 3. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem alegações finais. 4. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000967-46.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.586,12 Embargante(s): ODIRLEI REIS MICHELINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DESPACHO 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por ODIRLEI REIS MICHELINI em face da execução de título extrajudicial n° 0000626-20.2020.8.16.0156, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. Foi apresentado o Laudo Pericial no mov. 170. Intimadas, ambas as partes impugnaram parcialmente as conclusões da expert e requereram esclarecimentos (mov. 174 e 175). 2. Assim, na forma do artigo 477, §1º, do CPC/2015, determino seja habilitada e intimada a perita para apresentar laudo de esclarecimentos sobre as questões apontadas pelos litigantes. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Cumpridas as determinações supra, retornem conclusos os autos para decisão. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000967-46.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.586,12 Embargante(s): ODIRLEI REIS MICHELINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por ODIRLEI REIS MICHELINI em face da execução de título extrajudicial nº 0000626-20.2020.8.16.0156, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIBRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIALPR/SP. 2. Tendo em vista a concordância das partes (mov. 144 e 145.1) com ao valor apresentado pela expert nomeada (mov. 141.1), HOMOLOGO a proposta apresentada da perita, no valor de R$ 3.244,45 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). 3. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adiante a parcela de honorários que lhe cabe, conforme solicitado no mov. 145.1. 4. Após, habilite-se e intime-se a perita nomeada para agendar data da perícia, dando início aos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000967-46.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000967-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.586,12 Embargante(s): ODIRLEI REIS MICHELINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DESPACHO Intime-se a Sra. Perita para que se manifeste sobre o contido em mov. 136.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000967-46.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000967-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.586,12 Embargante(s): ODIRLEI REIS MICHELINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DESPACHO Vistos etc. 1. Em atenção ao contido nos petitórios de mov. 118.1 e 120.1, é devida sua substituição da perita por outro profissional. 2. Por conseguinte, nomeio a perita ADRIANA CONCEICAO CARVALHO LUCIANO KOTHE, com endereço na Avenida Ayrton Sennna, 500 - Sala 1103 - Gleba Fazenda Palhano 86050460 - Londrina/PR - Telefone: (43)3066-6100 e (43) 99969-3791. 3. A Secretaria para que proceda com sua notificação, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo, nas mesmas condições contidas na decisão saneadora. 4. Também deverá instruir o ofício com cópia da presente decisão e eventuais quesitos apresentados pelas partes. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 41.1 no que couber. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000967-46.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000967-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.586,12 Embargante(s): ODIRLEI REIS MICHELINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DESPACHO 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 106.1, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para homologação de proposta pericial ou nomeação de novo perito. 3. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000967-46.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000967-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.586,12 Embargante(s): ODIRLEI REIS MICHELINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DESPACHO Em atenção ao contido em petitório de mov. 100.1, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000967-46.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000967-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.586,12 Embargante(s): ODIRLEI REIS MICHELINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Embargos à Execução, proposta por ODIRLEI REIS MICHELINI, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. Ao compulsar os autos, verifica-se que este juízo, equivocadamente, determinou, no item 7.1 da decisão saneadora de mov. 41.1, a nomeação de assistente social. Em atenção aos pontos controvertidos fixados no item 3 da decisão supracitada, constata-se a necessidade da nomeação de perito contábil, deixando evidente o erro material cometido por este Magistrado. 1. Diante disso, DEFIRO o requerimento de mov. 60.1. 2. Para tanto, encaminhem os autos a Secretaria para que nomeie perito contábil, nos termos do item 7.1 e seguintes da decisão de mov. 41.1. 3. Oportunamente, determino seja o assistente social desvinculado do presente feito. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000967-46.2020.8.16.0156.
requerida: 7.1. Pelo exposto, encaminhe os autos a Secretaria para que nomeie assistente social, bem como proceda sua notificação, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, atualizando seu perfil no CAJU. Oportunamente, apresente proposta de honorários. 7.2. As partes, querendo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3. Oportunamente, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários. 7.4. Em havendo concordância, deverá o Sr. Perito indicar, no prazo de 5 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia. 7.5. Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes. 7.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias, se tiverem tempestivamente indicado assistentes técnicos. 8. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000967-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.586,12 Embargante(s): ODIRLEI REIS MICHELINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos à Execução, proposta por ODIRLEI REIS MICHELINI, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. Alega o Embargante, em síntese, que: a) o título é inexigível, pois o Embargado está cobrando prestações que já foram pagas; b) estão sendo cobrados juros abusivos; c) há excesso de execução; d) há capitalização indevida; e) existem cláusulas abusivas no contrato. Citada, a parte Embargada apresentou impugnação em mov. 21.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial e documental (movs. 28 e 29). Vieram os autos conclusos. 2. Não há nulidades e irregularidades que devam ser declaradas e sanadas. De igual modo, inexistem preliminares que pendam de apreciação. As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, restando patente o interesse de agir. Assim, declaro o feito saneado. 3. Fixo como ponto controvertido: a) valor em cobrança por incidência de encargos indevidos; b) existência de juros acima da taxa legal na composição da dívida; c) existência de capitalização de juros; d) ilegalidade da cobrança de tarifas; e) repetição do indébito. Período de análise: 30/09/2017 a 19/05/2020. 4. Para comprovação dos pontos controvertidos DEFIRO a produção de prova documental e pericial. 5. Aqui, primeiramente, cumpre observar que a matéria deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, diante da vulnerabilidade da parte autora em face do banco Requerido. Assim, diante da relação de consumo entre as partes, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, CDC. Cabe apenas enfatizar que a inversão do ônus da prova é bem diferente da inversão do ônus dos custos decorrentes da necessidade de produção probatória. Assim, tendo em vista que ambas as partes especificaram as provas que pretendem produzir, e sendo esta prova imprescindível ao convencimento do Juízo, o custeio deve ser rateado, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 6. Entretanto, tendo em vista que o Embargante é beneficiário da justiça gratuita, o Estado deve arcar com a sua parte, em atenção aos valores contidos na Resolução nº 232 de 13/07/2016, os quais serão pagos ao final. 7. Com relação à prova pericial contábil
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000967-46.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000967-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.586,12 Embargante(s): ODIRLEI REIS MICHELINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por ODIRLEI REIS MICHELINI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. Pediu a concessão da Gratuidade da Justiça. Preliminarmente, solicitou a declaração de nulidade e extinção da execução porque o embargado não teria juntado o contrato original, na via física. Intimado, o embargado impugnou os embargos sustentando que,ao contrário do aduzido pelo embargante, a legislação aplicável à espécie não exige a apresentação do título executivo original em cartório. Da gratuidade da Justiça. Ante se receber a petição inicial este juízo determinou que o embargante comprovasse a hipossuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários, caso sucumbir. O embargante apresentou extrato de conta bancária, CTPS, comprovante de pagamento de salário e extrato de inscrição em órgão de proteção ao crédito indicando duas dívidas não pagas. Sem análise específica do pedido, a inicial foi recebida. Todavia, nos processo de execução foi proferida decisão em 19/11/2020 concedendo o benefício. Assim, a benesse se estende a este procedimento. Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO PELO EMBARGADO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, ANTE O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS AUTOS EXECUTIVOS - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE ÀS AÇÕES INCIDENTAIS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO - REFORMA DA DECISÃO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1626509-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 04.03.2020) Por essa razão, convalido a Gratuidade da Justiça também nos presentes autos, em favor do embargante. Da apresentação do título executivo. De acordo com o art. 786 do CPC: “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. Segundo Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, RT, 2008, pg. 599): “Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe - da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência. A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto. Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta. A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor”. No caso em apreço, o embargado pretende executar Cédula de Crédito Bancário. A cédula de crédito bancário (CCB) é título executivo extrajudicial por força de lei, conforme previsto no artigo 28, da lei nº 10.931/04: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Não há na lei que regula esse tipo de título a exigência de assinatura de testemunhas ou instrumento público para validade do negócio. A embargante defende que diante do disposto no Art. 29, §3º, da Lei 10.931/2004, o embargado deveria juntar a CCB original/física. Por essa razão, a petição inicial deve ser indeferida. Ainda que não tenha sido arguida a falsidade da cártula ou de que ela esteja circulando, a lei confere a possibilidade de endosso a qualquer momento, aplicando-se as normas de direito cambiário (Art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004). A única maneira de ter certeza de que a cédula realmente saiu de circulação é seu depósito em cartório, ainda que não se duvide da boa-fé do embargado. A jurisprudência majoritária defende que o depósito do título em cartório é condição de procedibilidade. Leia-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO INSTRUÍDO COM CÓPIA DIGITALIZADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE PODE CIRCULAR MEDIANTE ENDOSSO (LEI 10.931/2004, ART. 29, § 1º). AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO PARA DISPENSA DA JUNTADA DO ORIGINAL. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA, POR ORA, DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011607-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 13.07.2020) Não basta nem mesmo a cópia autenticada, pois a intenção é evitar a circulação. Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) Assim, certifique a secretaria se houve depósito em cartório da CCB B70930981-1, emitida em 31/08/2017. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para saneamento. Em caso negativo, intime-se o executado para que deposite o documento, no prazo de 15 (quinze) dias, pois não arguida falsidade ou inexistência do negócio jurídico, extinguir a execução sem resolução mérito neste ato seria rigorismo excessivo que contraria o previsto no Art. 4º, do CPC. Havendo depósito em cartório, certifique e anexe cópia dos documentos entregues pelo embargado. Em seguida, intime-se o embargante para manifestação. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito