Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos do TJMT.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos do TJMT.
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
24/06/2025, 14:33
Publicação
29/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2725448/MT (2024/0311732-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
EMBARGADO: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:24
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2725448/MT (2024/0311732-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
EMBARGADO: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2725448/MT (2024/0311732-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
EMBARGADO: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:24
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2725448/MT (2024/0311732-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
EMBARGADO: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:45
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2725448/MT (2024/0311732-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
EMBARGADO: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:49
Publicação
25/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725448/MT (2024/0311732-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
AGRAVADO: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:07
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725448/MT (2024/0311732-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
AGRAVADO: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:45
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725448/MT (2024/0311732-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
AGRAVADO: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
18/12/2024, 18:10
Publicação
27/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725448/MT (2024/0311732-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
AGRAVADO: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
AGRAVADO: CLARO S.A
OUTRO NOME: A M E R I C E L S/ A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CLARO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2.947/2.952). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 2.817/2.818): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS REALIZADOS – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - PROVA UNILATERAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A planilha de valores colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da responsabilidade da requerida, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.874/2.881). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.900/2.913), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 884 e 944 do CC, sustentando, em síntese, a exorbitância da indenização arbitrada (R$ 10.000,00 – dez mil reais). No agravo (e-STJ fls. 2.964/2.973), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.989/2.993). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao fixar o valor do dano moral, assim se manifestou (e-STJ fls. 2.824/2.825): Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, para que o não seja meramente simbólico, quantum passível de esvaziar o caráter compensatório da sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor. Ao sopesar esses fatores, tem-se que o valor da condenação a título de danos morais, fixado pela sentença recorrida em R$ 8.000,00 comporta majoração, porque se mostra inadequado ao caso. Isso porque, o valor a ser fixado, para que cumpra a finalidade de sanção ao ofensor, em razão de sua capacidade financeira, mostra-se ínfimo e merece ser majorado para uma quantia que melhor atenda às necessidades, qual seja o montante de R$ 10.000,00. Segundo a jurisprudência do STJ, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia indenizatória fixada na origem, é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para sua revisão. O Tribunal a quo fixou o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que a quantia não se mostra desproporcional, a justificar a intervenção do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725448/MT (2024/0311732-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
AGRAVADO: MARIZA SARTOR PELOSO
ADVOGADOS: RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - MT021310
RENATO FURTUNATO JACOBS - MT022021
ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA - MT026211
LIVIA MARIA MARTINIANO LACERDA - MT031701O
AGRAVADO: CLARO S.A
OUTRO NOME: A M E R I C E L S/ A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIZA SARTOR PELOSO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 2.955/2.961). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 2.817/2.818): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS REALIZADOS – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - PROVA UNILATERAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A planilha de valores colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da responsabilidade da requerida, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram rejeitados (e-STJ fls. 2.874/2.881). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.850/2.859), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial quanto à ofensa aos arts. 373 e 1.022 do CPC. Sustentou, em síntese, falta de prestação jurisdicional e validade dos documentos apresentados, a fim de comprovar o débito. No agravo (e-STJ fls. 2.978/2.984), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.994/3.003). É o relatório. Decido. Em relação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a parte não opôs embargos de declaração na origem, de modo que é inviável a análise da alegada ofensa a aludido dispositivo processual, incidindo a Súmula n. 284 do STF. Quanto ao art. 373 do CPC, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ademais, consta nos autos que o Tribunal de origem, com base nos elementos de provas, concluiu que a parte não comprovou o direito ao crédito alegado, in verbis (e-STJ fls. 2.821/2.823): Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No entanto, do exame dos autos não se visualiza provas concretas a se justificar o crédito de R$ 88.021,21 buscado pela autora. [...] Ademais, da análise do item 5.4 da cláusula contratual acima, não se verifica um compromisso claro de ressarcimento por parte da requerida, de modo que a obrigação por ela assumida se limitou ao fornecimento próprio dos materiais de propaganda. Pela narrativa não se verifica um comprometimento pelas despesas particulares realizada pela autora, fato que indica tratar-se de meros investimentos do proprietário do negócio, cujo risco do empreendimento não pode ser repassado aos demais envolvidos sem uma prova material e segura de compromisso de pagamento. [...] Adiante, a apelante apresenta planilha de valores a receber da requerida (Pg. 76 ID 18944186), contudo, trata-se de prova unilateral e extremamente resumida, que não discrimina a origem das vendas, as notas fiscais correspondentes e nem a forma de cálculo que justifique os valores ali apontados. [...] Assim, como a demanda envolvia cálculos complexos e altos valores a receber, cabia a requerente a apresentação de relatório contábil pormenorizado, como não o fez, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, logo, é o caso de manter a sentença que determinou o ressarcimento tão somente das duplicatas declaradas indevidas. Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Não-Provimento
23/11/2024, 00:00
Não-Provimento
23/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 08:21
Redistribuição
11/09/2024, 08:01
Recebimento
03/09/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2024, 15:45
Recebimento
19/08/2024, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AMERICEL S/A e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLARO S/A
RECORRIDO: MARIZA SARTOR PELOSO Decisão: (...)
RECORRENTE: MARIZA SARTOR PELOSO ME
RECORRIDO: CLARO S/A Decisão: (...)
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 0005829-44.2009.811.0040
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Recurso Especial na Apelação Cível n. 0005829-44.2009.811.0040
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARIZA SARTOR PELOSO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARIZA SARTOR PELOSO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AMERICEL S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AMERICEL S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL MAJORADO – ALEGADA OMISSÃO - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria.
19/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Fevereiro de 2024 a 16 de Fevereiro de 2024 às 13:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/02/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: AMERICEL S/A
EMBARGADO: MARIZA SARTOR PELOSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005829-44.2009.8.11.0040 Intime-se para apresentar resposta aos declaratórios. Cuiabá, 17 de janeiro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
18/01/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS REALIZADOS – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - PROVA UNILATERAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A planilha de valores colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da responsabilidade da requerida, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
04/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005829-44.2009.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIZA SARTOR PELOSO - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AMERICEL S.A. Vistos/VGM,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICEL S.A. contra a sentença proferida nos autos. O embargante alega a existência de omissão por não enfrentar todos os argumentos do processo. O embargado, em que pese intimado, deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. É a síntese do necessário. Decido. O Código de Processo Civil prevê no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material. Nos embargos ora interpostos, não se verifica nenhuma das hipóteses, porém, tendo em vista o caráter de cooperação com a prestação jurisdicional, passo a analise dos embargos interposto. Na verdade, o embargante requer, por meio dos presentes Embargos, rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza deste tipo de recurso. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes na decisão judicial, não se prestando para a revisão do mérito, que é competência de outros recursos cabíveis. No que tange a alegação de que a sentença recorrida não enfrentou determinados pontos, é importante ressaltar que o Magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim aqueles que forem considerados relevantes para o julgamento da lide. No presente caso, a decisão atacada fundamentou-se de forma adequada, não havendo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que justifiquem a acolhida dos Embargos de Declaração. Para fundamentar os argumentos trazidos acima, trago a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos. (TRF-4 - AC: 50358880620184047100 RS 5035888-06.2018.4.04.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA). Grifo nosso. Ademais, o julgamento antecipado da lide é condizente com as circunstâncias do presente caso, uma vez que não se verifica a necessidade de produção de outras provas, dado que a questão em discussão é eminentemente de direito. Coleciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1252714 PB 2011/0093180-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017). Grifo nosso. Dessa forma, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, por não vislumbrar a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na r. sentença proferida, bem como pelo fato da inadequação da via eleita. Se o recorrente discorda do teor do julgado, deve utilizar a via recursal apta. Por oportuno, faço a retificação da autuação, visto que os polos da presente ação estão cadastrados erroneamente no sistema PJE. Prossiga o feito com a remessa ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, visto que há recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Sorriso/MT, datado e assinado eletronicamente. Anderson Candiotto Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0005829-44.2009.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
31/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0005829-44.2009.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal.
18/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005829-44.2009.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIZA SARTOR PELOSO - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AMERICEL S.A. VISTOS ETC.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada por MARIZA SARTOR PELOSO, em desfavor de AMERICEL S/A, já qualificados. Relata na inicial a autora, em suma, é pessoa jurídica do ramo de venda de equipamentos de telefonia móvel, e celebrou com a empresa requerida em 02/01/07 o último contrato para comercialização de aparelhos, etc. (representação), dado que desde o ano de 2003 mantinha a relação. Acrescenta que expandiu investimentos (filial em Sinop e quiosque no Shopping em Sorriso) em razão das promessas da requerida em arcar com parte dos custos de implantação de filiais, marketing, e como se não bastasse, incluiu a empresa demandada o seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida de R$35.156,00, porém, a empresa ré, argumenta, teria esquecido que esta lhe deve R$88.021,21, referente à comissões, reembolsos, conforme planilha que junta, e de acordo com o que previsto em contrato. Ainda, relata que percebeu a falta de interesse da empresa reclamada na manutenção do contrato, até que em 2008 não houve mais resposta, com o envio de resilição em 2009. Deferida a liminar, para a suspensão da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, a empresa demandada contestou a ação (pag. 250 do PDF dos autos aberto na íntegra), oportunidade em que arguiu preliminar de inépcia, e no mérito, repetiu os argumentos da preliminar, no sentido de que não há provas do que alegado. Impugnada a contestação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Cuida-se de julgamento antecipado da lide, dado que não há a necessidade de produção de outras provas, pois o desate do mérito é singelo. De prancha, registre-se que de fato, no caso em destaque não se aplica o CDC, porém, a partir do momento em que a requerente se insurge contra a dívida cobrada (que resultou na inscrição do seu nome no rol de mau pagadores), mostrando a complexidade da relação de representação havida entre as partes (cláusula contratuais com previsão de compensação de créditos, inclusive), não há como se considerar a cobrança legal, sem que a empresa requerida mostrasse o balanço negativo em desfavor da parte demandante, de acordo com a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova. Destarte, tal raciocínio não desemboca na conclusão de que a parte autora tenha algum valor à receber, à míngua da devida demonstração por documento contábil. Mas, no caso, a conclusão mostra que a dívida é incerta quanto ao valor, se é que existe, de forma que a cobrança daquilo que rendeu a negativação do nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes é indevida, fato que por si só gera dano moral, que no caso, será fixado em R$8.000,00, guardadas as peculiaridades do caso em comento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para RATIFICAR a liminar deferida, DECLARAR a ilegalidade da cobrança das duplicatas 015578-12, 014451-12 e 014458-12, e CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização, por danos morais, na razão de R$8.000,00, atualizados por correção, desde a data da sua fixação, até o pagamento. FIXO os honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o proveito econômico obtido (soma do dano moral com a do débito excluído), e em razão da sucumbência recíproca, serão pagos na proporção de 50% ao patrono do autor, pela empresa requerida, e 50% ao advogado da requerida, pela autora, ficando a cobrança suspensa somente se deferidos os benefícios da AJG, nos termos do CPC. P.R.I. Sorriso/MT, em 31 de julho de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito