Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2647865/SP (2024/0176002-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ESTACAO VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADOS: PLÍNIO AUGUSTO LEMOS JORGE - SP134182
ANDRE GUILHERME LEMOS JORGE - SP194722
VINICIUS GUERBALI - SP362467
JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA - SP426369
EMBARGADO: FIRST REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS S/A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA - SP356664
PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI - SP452500
EMBARGADO: BEATRIZ CHRISTINE ACHE
REPRESENTADO POR: ALICE GONCALEZ DE SOUZA CARRACEDO
ADVOGADOS: FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407
CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO - SP374399
FELIPE DO PRADO MARANGONI - SP404742
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a análise de que pessoa jurídica faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 4. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais para obter a gratuidade de justiça. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2086012 - AP (2023/0241681-0); AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2549035 - SC (2024/0015006-6): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ELENCADOS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.990.213/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022. 2. Como decido pelo STF em repercussão geral, no julgamento do Tema 823, tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados, independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e execução de sentença. Daí porque "é dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual" (AgInt no REsp n. 2.052.199/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2023.). A propósito: AgInt no REsp n. 2.000.264/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/5/2023. 3. Caso concreto em que se extrai do acórdão recorrido que o título executivo judicial fez referência genérica aos substituídos pelo Sindicato, autor da ação coletiva, sem qualquer limitação aos servidores constantes da lista que acompanhou a petição inicial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.086.012/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE RESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR DE OUTRO BEM DE MENOR VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal. 2. Para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 3. Esta Terceira Turma perfilha o entendimento de que o critério de "imóvel de menor valor", previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, deve ser aplicado no caso de haver mais de um imóvel sendo utilizado como residência da entidade familiar, o que não se extrai do acórdão recorrido. 4. O precedente citado pela agravante não diverge do posicionamento jurisprudencial deste Colegiado - no sentido de ser necessário que o devedor resida também no imóvel de menor valor -, não havendo, portanto, como aplicar a Súmula 83/STJ à pretensão da parte adversa. 5. As hipóteses que autorizam a penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei n. 8.009/1990 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.549.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja, pela falta do cotejo analítico entre os casos em confronto; pela falta de similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à incidência do Enunciado n. 7, da Súmula do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017) E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas negou-se-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. O fato de os acórdãos paradigmas terem entedido que, nas situações fáticas específicas daqueles autos - distintas do presente feito -, não teria havido necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naqueles casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela ausência de necessidade dos elementos de fato e provas, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria -, entendeu-se de forma diversa. Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite máximo previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO