Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989558/CE (2025/0092845-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA
ADVOGADO: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CE028114
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: PERON VITOR OLIVEIRA MATOS
CORRÉU: IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA
CORRÉU: DANIEL ARAUJO COSTA
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA EUFRASIO
CORRÉU: JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE
CORRÉU: JAKSON WALDENY FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PERON VITOR OLIVEIRA MATOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0620699-47.2025.8.06.0000). Narram os autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 22/7/2024, por força de mandado de prisão após apresentação espontânea na Delegacia de Assuntos Internos (DAI). Consta, ainda, que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Neste mandamus, o impetrante sustenta a ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, o excesso de prazo para formação da culpa e a violação do princípio da homogeneidade. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, destacando que está custodiado há quase 9 meses, sem que tenha sido agendada a audiência de instrução e julgamento. Requer, inclusive em liminar, revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade, ou, caso contrário, sejam aplicadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP. As informações prestadas antes da análise do pedido liminar noticiam que o processo está aguardando a apresentação da resposta à acusação de dois réus, citados em 12/3/2025 (fl. 169). É o relatório. O writ não comporta seguimento. Relativamente à existência de excesso de prazo, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 15/16 – grifo nosso): [...] Para exame do apontado excesso de prazo para a formação da culpa, depreende-se que o paciente foi preso, após decisão que deferiu o pedido de prisão preventiva feito pela autoridade policial (fls. 431/448, processo nº 0233054-88.2024.8.06.0001), em 22/07/2024 (fls. 528/532, processo nº 0233054-88.2024.8.06.0001). Na data de 22/10/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e os outros 5 corréus, requerendo sua condenação pelo delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II da Lei nº 12. 850/2013 (fls. 554/630, na origem). Aos 07/11/2024, a denúncia foi recebida pelo magistrado (fls. 716/723, na origem). [...] Devidamente citado, em 14/11/2024 (fl. 726, SAJPG), o paciente apresentou resposta à acusação em 24/11/2024 (fl. 737, na origem) e, em 30/01/2025, foi solicitado, pela defesa, o desmembramento do processo em relação ao paciente a ao corréu Jakson Waldeny Ferreira, para fins de trâmite processual em urgência (fls. 755/757, na origem). Em 05/02/2025, o magistrado abriu vistas ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido da defesa de desmembramento dos processos (fl. 769, SAJPG). Após, na data de 24/02/2025, o Ministério Público acostou parecer opinando pelo desmembramento do feito em relação ao paciente e ao corréu Jakson Waldeny Ferreira (fls. 803/804, SAJPG). Na data última movimentação, datada de 28/02/2025, o juiz a quo determinou à secretaria que expeça-se ofício ao Presídio Militar para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem a este juízo os militares CB PM Igo Jefferson Silva de Sousa e CB PM Anderson Cordeiro de Sousa Eufrásio para serem citados inevitavelmente, interferem na marcha processual. Não obstante, diante de tal marcha processual, não visualizo demora desarrazoada e desproporcional, apta a configurar o constrangimento ilegal na prisão da paciente. [...] A propósito, a aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do writ (AgRg no RHC n. 209.106/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025 – grifo nosso). Assim, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025). Quanto à idoneidade da custódia cautelar e à possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas, tem-se que este ponto não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça cearense por se tratar de reiteração de pedidos. Logo, inviável a análise do habeas corpus neste ponto, sob pena de supressão de instância. No tocante à alegação de que a prisão afronta o princípio da homogeneidade, tenho que ela não pode prevalecer. É que, ainda que remédio heroico constitucional, não é possível, em sede de habeas corpus, análise de uma provável reprimenda a ser aplicada, bem como o regime prisional a ser imposto e eventual possibilidade de concessão da substituição da pena, uma vez que elas demandam valoração probatória, o que não cabe na via eleita. Assim, com razão o Tribunal a quo quando deixou consignado, no acórdão, que a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal (fl. 25). Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR