Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no REsp 2188476/SC (2024/0475395-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: ALLAN FELIPE FRANCA
ADVOGADOS: MARIA CECÍLIA SERAPHIM - SC023871
MARINA TREVISAN BUCCO - SC068127
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: LEON GONCALVES
ADVOGADO: RODOLFO BERNARDO WARMELING - SC063142
DECISÃO Trata-se da pedido de reconsideração, autuado como expediente avulso, apresentado por MARIA CECÍLIA SERAPHIM, após certidão de trânsito em julgado da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em favor de ALLAN FELIPE FRANCA. Requer a reabertura do prazo recursal em razão de ter sido afastada de suas atividades profissionais pelo período de 7 dias a contar de 25/3/2025 e apresenta atestado médico. Afirma, ainda, que há outra advogada habilitada nos autos, contudo, foi responsável apenas por protocolar o recurso especial não representando os interesses do agravante. É o relatório que basta. De pronto, importante frisar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp 225.773/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. 2. "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, DJe de 28/3/2014). 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1308633/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe 20/2/2019). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/15 INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA NO PRAZO FRANQUEADO. INVIABILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ATESTADO MÉDICO INSUFICIENTE A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO. [...] 3. "Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. 1.1. "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014). 1.2. No caso em tela, não se verificou enfermidade que implique justa causa, de modo que o pedido de reconsideração formulado após o trânsito em julgado da decisão monocrática não pode ser conhecido" (AgInt nos EDcl no RCD no AREsp 657.035/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 28/6/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). Assim, conquanto a tarefa de atestar a gravidade ou não do estado de saúde seja atribuição médica, não cabendo ao judiciário imiscuir-se em tal função, para viabilizar a restituição de prazo recursal deve haver comprovação nos autos de que o advogado estava totalmente impedido de exercer suas funções ou de substabelecer o mandato. Dessa forma, considerando que o instrumento de comprovação judicial das alegações do advogado é o atestado médico juntado aos autos, de rigor que apresente informações hábeis a comprovar cabalmente que o advogado se encontrava totalmente impedido de exercer suas funções ou de que estaria impedido de substabelecer seus poderes. No caso dos autos, não se depreende a justa causa autorizadora da restituição de prazo e reversão do trânsito em julgado, porquanto não foi apresentada prova apta a demonstrar a total impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato, em decorrência da enfermidade indicada no atestado médico (e-STJ fl. 5), no qual se lê apenas que a causídica necessita de 7 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença com indicação da CID 11 6a73 - transtorno misto de ansiedade e depressão. Além disso, verifica-se que a subscritora do pedido de reconsideração substabeleceu com reserva de poderes, para MARINA TREVISAN BUCCO, advogada regularmente cadastrada nos autos, desde a interposição do recurso especial, com plenos poderes para impugnar a decisão do agravo em recurso especial no prazo legal. Nesse passo, importante esclarecer que a declaração apresentada às e-STF fl. 6 do expediente avulso não tem o condão de alterar a validade do substabelecimento firmado. Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição de prazo. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA