Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005220-96.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joice da Silva Caetano - Bagblu Comercio Eletronico e Servicos Ltda - Intimação do requerido Bagblu Comércio Eletrônico e Serviços Ltda para pagamento das Custas em aberto - (cálculo fls. 272). Uma vez que, de acordo com o Provimento CG 29/21, nos casos em que a parte forbeneficiária de justiça gratuitaevencer total ou parcialmentea ação, ovencido arcará com a taxa judiciárianão recolhida em todas as fases processuais,salvo setambém usufruir de gratuidade. - ADV: LEANDRO DA SILVA LIMA (OAB 425324/SP), YURI RAFAEL SPEROTTO DE LIMA (OAB 90312/PR)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005220-96.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joice da Silva Caetano - Bagblu Comercio Eletronico e Servicos Ltda -
Vistos. Ciente do v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação e ao recurso especial. Arquivem-se os autos definitivamente, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por meio de incidente próprio, devendo ser providenciado pela parte interessada, respeitando os termos do mesmo Comunicado. Int. - ADV: YURI RAFAEL SPEROTTO DE LIMA (OAB 90312/PR), LEANDRO DA SILVA LIMA (OAB 425324/SP)
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:43
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:43
Publicação
25/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765244/SP (2024/0380402-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BAGBLU COMERCIO ELETRONICO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRESSA DE FATIMA CORDEIRO - PR057790
RENAN CUNHA AGULHAM - PR084582
AGRAVADO: JOICE DA SILVA CAETANO
ADVOGADOS: MARCEL SANCHES FERREIRA - SP404158
LEANDRO DA SILVA LIMA - SP425324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:15
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765244/SP (2024/0380402-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BAGBLU COMERCIO ELETRONICO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRESSA DE FATIMA CORDEIRO - PR057790
RENAN CUNHA AGULHAM - PR084582
AGRAVADO: JOICE DA SILVA CAETANO
ADVOGADOS: MARCEL SANCHES FERREIRA - SP404158
LEANDRO DA SILVA LIMA - SP425324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765244/SP (2024/0380402-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BAGBLU COMERCIO ELETRONICO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRESSA DE FATIMA CORDEIRO - PR057790
RENAN CUNHA AGULHAM - PR084582
AGRAVADO: JOICE DA SILVA CAETANO
ADVOGADOS: MARCEL SANCHES FERREIRA - SP404158
LEANDRO DA SILVA LIMA - SP425324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:15
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765244/SP (2024/0380402-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BAGBLU COMERCIO ELETRONICO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRESSA DE FATIMA CORDEIRO - PR057790
RENAN CUNHA AGULHAM - PR084582
AGRAVADO: JOICE DA SILVA CAETANO
ADVOGADOS: MARCEL SANCHES FERREIRA - SP404158
LEANDRO DA SILVA LIMA - SP425324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 09:20
Publicação
23/01/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2765244/SP (2024/0380402-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BAGBLU COMERCIO ELETRONICO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRESSA DE FATIMA CORDEIRO - PR057790
RENAN CUNHA AGULHAM - PR084582
AGRAVADO: JOICE DA SILVA CAETANO
ADVOGADOS: MARCEL SANCHES FERREIRA - SP404158
LEANDRO DA SILVA LIMA - SP425324
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 11:11
Publicação
19/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765244/SP (2024/0380402-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOICE DA SILVA CAETANO
ADVOGADOS: MARCEL SANCHES FERREIRA - SP404158
LEANDRO DA SILVA LIMA - SP425324
AGRAVADO: BAGBLU COMERCIO ELETRONICO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: YURI RAFAEL SPEROTTO DE LIMA - PR090312
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao artigo arrolado (e-STJ fls. 172/173). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 124): Compra e venda de bem móvel. Ação de indenização fundada em danos materiais. Sentença de procedência. Apelação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários arbitrados em favor do patrono da autora, majorados. Inaplicabilidade do §8º-A do art. 85, do CPC. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 129/134), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015. Sustentou que "quando os honorários sucumbenciais não alcançarem o mínimo posto pela tabela da ordem, dever-se-á, obrigatoriamente, fixá-los por equidade seguindo o valor nominal posto pela aludida tabela" (e-STJ fl. 132). Contrarrazões às fls. 162/171 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 176/181), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 205/214). É o relatório. Decido. Com razão a recorrente. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema n. 1.076 (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Firmou ainda o entendimento de que é obrigatória "a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". O § 8º-A do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que, sendo o caso de fixação dos honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, o que for maior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2023, DJe de 17/5/2023.) No caso, o Juízo monocrático havia arbitrado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o qual foi de R$ 217,40 (duzentos e dezessete reais e quarenta centavos). O Tribunal de origem, por sua vez, majorou-os para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ocorre que a Tabela da OAB/SP fixa para demandas dessa natureza o valor mínimo de R$ de R$ 5.716,05 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), o qual, por ser maior, deveria ter sido adotado. Logo, o acórdão merece ser reformado por ter violado o art. 85, § 8º-A, do CPC/2015. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora no valor mínimo estipulado pela Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP (Item 4.1), no importe de R$ 5.716,05 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos). Publique-se e intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:10
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
17/12/2024, 18:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:46
Publicação
02/12/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:34
Redistribuição
29/11/2024, 08:01
Recebimento
29/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765244/SP (2024/0380402-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOICE DA SILVA CAETANO
ADVOGADOS: MARCEL SANCHES FERREIRA - SP404158
LEANDRO DA SILVA LIMA - SP425324
AGRAVADO: BAGBLU COMERCIO ELETRONICO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: YURI RAFAEL SPEROTTO DE LIMA - PR090312
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.