Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] Processo digital: 5241085-77.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente(s): Instituto De Assistência À Saúde E Social Dos Servidores Do Município De Goiânia Executado(a)(s): Centro De Diagnósticos Por Imagem Portugal Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – IMAS em desfavor do CENTRO DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL LTDA., referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados no bojo de ação monitória originalmente proposta pelo ora executado, na qual os pedidos autorais foram julgados improcedentes pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com inversão dos ônus sucumbenciais, e posterior majoração dos honorários pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado foi certificado em 11/09/2025. O exequente apresentou memória de cálculo no montante de R$ 33.101,72 (trinta e três mil, cento e um reais e setenta e dois centavos), aplicando a taxa SELIC composta desde a data do ajuizamento da ação (17/05/2021), sem distinção de fases ou marcos processuais. O executado efetuou o depósito judicial do valor integral indicado pelo exequente e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que a taxa SELIC não poderia incidir desde o ajuizamento da ação, por possuir natureza híbrida — englobando correção monetária e juros moratórios —, de modo que, antes do trânsito em julgado, somente seria cabível a aplicação de índice de correção monetária puro, correspondente ao INPC/IPCA-E. Com base nessa metodologia bifásica, o executado apurou o valor de R$ 27.341,72 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) e requereu, ainda, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do depósito integral, bem como a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência sobre o excesso executado. O prazo para manifestação do exequente decorreu sem apresentação de resposta (mov. 143). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente, vejo que o executado procedeu ao depósito judicial da integralidade do valor indicado na memória de cálculo do exequente (R$ 33.101,72), declarando expressamente que o fez para fins de garantia do juízo, com o propósito de viabilizar o exercício do direito de impugnação ao cumprimento de sentença, sem que tal ato implicasse reconhecimento do montante exigido. O pedido de afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não merece acolhimento. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o pagamento apto a afastar a multa e os honorários previstos no referido dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se como tal apenas a hipótese em que o executado deposita a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Quando o depósito é realizado como garantia do juízo, condicionado expressamente ao resultado da impugnação, não há pagamento voluntário no sentido exigido pela lei, razão pela qual subsistem as penalidades legais. Senão, vejamos: O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC." (TJDFT, Acórdão 1381973, 07259653520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021). O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte “no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.). Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Todavia, constatando-se, ao final, a existência de excesso de execução, as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidirão apenas sobre o valor incontroverso do débito, ou seja, sobre o montante que o executado deixou de pagar voluntariamente e que se mostrar efetivamente exigível, na forma do art. 523, § 2º, do mesmo diploma legal. Pois bem. A controvérsia instaurada cinge-se à metodologia de atualização monetária aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente quanto ao termo inicial e à natureza dos índices incidentes, à luz da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." Assim, a base de cálculo dos honorários — o valor da causa — deve ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, em 17/05/2021, não havendo, entretanto, que se falar na incidência de juros neste momento. No período compreendido entre o ajuizamento e a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (8 de dezembro de 2021), a atualização deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a título exclusivo de correção monetária, sem incidência de juros moratórios, conforme os parâmetros do Supremo Tribunal Federal fixados no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). Vale destacar que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, determinou que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A taxa SELIC possui natureza jurídica híbrida, reunindo em sua composição correção monetária e juros de mora, razão pela qual é vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, a SELIC passa a ser o índice único aplicável, englobando tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme orientação dominante dos tribunais superiores. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SELIC - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE. A taxa Selic possui natureza mista, englobando a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, não podendo ser cobrada de forma cumulada com essas verbas. (TJ-MG - AC: 10529170029050002 Pratápolis, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). Prestados estes esclarecimentos, convém observar que o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil dispõe que, quando os honorários forem fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão. No presente caso, o trânsito em julgado foi certificado em 11/09/2025. Considerando que a SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, já engloba em si a compensação da mora, a metodologia correta a ser observada é a seguinte: aplica-se o IPCA-E desde o ajuizamento (17/05/2021) até 8 de dezembro de 2021, exclusivamente a título de correção monetária; e a partir de 9 de dezembro de 2021, incide a taxa SELIC de forma acumulada e mensal, englobando correção monetária e, a partir do trânsito em julgado (11/09/2025), também os juros de mora, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante da metodologia ora fixada, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente incorreu em excesso de execução ao aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (17/05/2021), período em que deveria ter incidido exclusivamente o IPCA-E a título de correção monetária, sem componente de mora. O executado apresentou planilha alternativa, apurando o valor dos honorários em R$ 25.904,07 (vinte e cinco mil, novecentos e quatro reais e sete centavos) até o trânsito em julgado, com base no INPC/IPCA-E, e de R$ 27.341,72 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) com a incidência da SELIC a partir de 12/09/2025. Referida memória de cálculo, elaborada segundo metodologia bifásica compatível com os parâmetros ora adotados, apresenta-secomo tecnicamente adequada. Reconhece-se, portanto, o excesso de execução no importe da diferença entre o valor depositado (R$ 33.101,72) e o valor apurado conforme a metodologia correta, devendo os cálculos ser atualizados pela SELIC desde 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo CENTRO DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL LTDA., para reconhecer o excesso de execução na memória de cálculo apresentada pelo exequente IMAS, fixando a seguinte metodologia de atualização dos honorários sucumbenciais, FIXANDO como devida a quantia de R$ 27.341,72 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos). As penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidirão apenas sobre o valor homologado. FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada em 10% (dez por cento) sobre o valor que será deduzido do montante devido, nos termos do disposto no art. 85, §§1º e 3º c/c art. 523, §1º, c/c art. 534, §2º, todos do CPC. Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior expedição de alvará. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] Processo digital: 5241085-77.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente(s): Instituto De Assistência À Saúde E Social Dos Servidores Do Município De Goiânia Executado(a)(s): Centro De Diagnósticos Por Imagem Portugal Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – IMAS em desfavor do CENTRO DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL LTDA., referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados no bojo de ação monitória originalmente proposta pelo ora executado, na qual os pedidos autorais foram julgados improcedentes pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com inversão dos ônus sucumbenciais, e posterior majoração dos honorários pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado foi certificado em 11/09/2025. O exequente apresentou memória de cálculo no montante de R$ 33.101,72 (trinta e três mil, cento e um reais e setenta e dois centavos), aplicando a taxa SELIC composta desde a data do ajuizamento da ação (17/05/2021), sem distinção de fases ou marcos processuais. O executado efetuou o depósito judicial do valor integral indicado pelo exequente e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que a taxa SELIC não poderia incidir desde o ajuizamento da ação, por possuir natureza híbrida — englobando correção monetária e juros moratórios —, de modo que, antes do trânsito em julgado, somente seria cabível a aplicação de índice de correção monetária puro, correspondente ao INPC/IPCA-E. Com base nessa metodologia bifásica, o executado apurou o valor de R$ 27.341,72 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) e requereu, ainda, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do depósito integral, bem como a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência sobre o excesso executado. O prazo para manifestação do exequente decorreu sem apresentação de resposta (mov. 143). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente, vejo que o executado procedeu ao depósito judicial da integralidade do valor indicado na memória de cálculo do exequente (R$ 33.101,72), declarando expressamente que o fez para fins de garantia do juízo, com o propósito de viabilizar o exercício do direito de impugnação ao cumprimento de sentença, sem que tal ato implicasse reconhecimento do montante exigido. O pedido de afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não merece acolhimento. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o pagamento apto a afastar a multa e os honorários previstos no referido dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se como tal apenas a hipótese em que o executado deposita a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Quando o depósito é realizado como garantia do juízo, condicionado expressamente ao resultado da impugnação, não há pagamento voluntário no sentido exigido pela lei, razão pela qual subsistem as penalidades legais. Senão, vejamos: O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC." (TJDFT, Acórdão 1381973, 07259653520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021). O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte “no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.). Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Todavia, constatando-se, ao final, a existência de excesso de execução, as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidirão apenas sobre o valor incontroverso do débito, ou seja, sobre o montante que o executado deixou de pagar voluntariamente e que se mostrar efetivamente exigível, na forma do art. 523, § 2º, do mesmo diploma legal. Pois bem. A controvérsia instaurada cinge-se à metodologia de atualização monetária aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente quanto ao termo inicial e à natureza dos índices incidentes, à luz da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." Assim, a base de cálculo dos honorários — o valor da causa — deve ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, em 17/05/2021, não havendo, entretanto, que se falar na incidência de juros neste momento. No período compreendido entre o ajuizamento e a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (8 de dezembro de 2021), a atualização deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a título exclusivo de correção monetária, sem incidência de juros moratórios, conforme os parâmetros do Supremo Tribunal Federal fixados no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). Vale destacar que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, determinou que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A taxa SELIC possui natureza jurídica híbrida, reunindo em sua composição correção monetária e juros de mora, razão pela qual é vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, a SELIC passa a ser o índice único aplicável, englobando tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme orientação dominante dos tribunais superiores. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SELIC - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE. A taxa Selic possui natureza mista, englobando a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, não podendo ser cobrada de forma cumulada com essas verbas. (TJ-MG - AC: 10529170029050002 Pratápolis, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). Prestados estes esclarecimentos, convém observar que o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil dispõe que, quando os honorários forem fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão. No presente caso, o trânsito em julgado foi certificado em 11/09/2025. Considerando que a SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, já engloba em si a compensação da mora, a metodologia correta a ser observada é a seguinte: aplica-se o IPCA-E desde o ajuizamento (17/05/2021) até 8 de dezembro de 2021, exclusivamente a título de correção monetária; e a partir de 9 de dezembro de 2021, incide a taxa SELIC de forma acumulada e mensal, englobando correção monetária e, a partir do trânsito em julgado (11/09/2025), também os juros de mora, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante da metodologia ora fixada, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente incorreu em excesso de execução ao aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (17/05/2021), período em que deveria ter incidido exclusivamente o IPCA-E a título de correção monetária, sem componente de mora. O executado apresentou planilha alternativa, apurando o valor dos honorários em R$ 25.904,07 (vinte e cinco mil, novecentos e quatro reais e sete centavos) até o trânsito em julgado, com base no INPC/IPCA-E, e de R$ 27.341,72 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) com a incidência da SELIC a partir de 12/09/2025. Referida memória de cálculo, elaborada segundo metodologia bifásica compatível com os parâmetros ora adotados, apresenta-secomo tecnicamente adequada. Reconhece-se, portanto, o excesso de execução no importe da diferença entre o valor depositado (R$ 33.101,72) e o valor apurado conforme a metodologia correta, devendo os cálculos ser atualizados pela SELIC desde 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo CENTRO DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL LTDA., para reconhecer o excesso de execução na memória de cálculo apresentada pelo exequente IMAS, fixando a seguinte metodologia de atualização dos honorários sucumbenciais, FIXANDO como devida a quantia de R$ 27.341,72 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos). As penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidirão apenas sobre o valor homologado. FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada em 10% (dez por cento) sobre o valor que será deduzido do montante devido, nos termos do disposto no art. 85, §§1º e 3º c/c art. 523, §1º, c/c art. 534, §2º, todos do CPC. Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior expedição de alvará. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] tProcesso digital: 5241085-77.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): Instituto De Assistência À Saúde E Social Dos Servidores Do Município De Goiânia Requerido(a)(s): Centro De Diagnósticos Por Imagem Portugal Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo CENTRO DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL LTDA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - IMAS, qualificados. Após regular tramitação do feito, foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 22), com fixação de verba sucumbencial em desfavor da edilidade. Interposto recurso de apelação, este foi provido para em reforma a sentença dar provimento aos embargos monitórios e julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo os ônus sucumbenciais (mov. 55). Embargos de declaração rejeitados à mov. 68. Recurso especial inadmitido na mov. 92. Agravo em recurso especial não provido na mov. 121. Certificado o trânsito em julgado (mov. 121), o Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores do Município de Goiânia - IMAS deflagrou o cumprimento de sentença relativo aos honorários fixados na sentença (mov. 131). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, tendo em vista a deflagração do cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, §1º, CPC); b) haverá expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) será lavrada certidão para que a dívida seja levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o Município de Goiânia para apresentar planilha atualizada, com acréscimos legais, e indicar bens a serem penhorados. Havendo pagamento voluntário, fica, desde já, autorizada a UPJ a expedir o alvará de transferência para a conta bancária a ser indicada pela edilidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5241085-77.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 14 de novembro de 2025. THIAGO HENRIQUE DE OLVEIRA MACEDO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
11/09/2025, 13:13
Publicação
16/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2590944/GO (2024/0087581-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL S/S
ADVOGADO: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
EMBARGADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DE GOIANIA - IMAS
ADVOGADOS: VINICIUS GOMES DE RESENDE - GO038664
RENATA NERY MARTINS - AC005315
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2590944/GO (2024/0087581-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL S/S
ADVOGADO: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
EMBARGADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DE GOIANIA - IMAS
ADVOGADOS: VINICIUS GOMES DE RESENDE - GO038664
RENATA NERY MARTINS - AC005315
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] Processo digital: 5241085-77.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente(s): Instituto De Assistência À Saúde E Social Dos Servidores Do Município De Goiânia Executado(a)(s): Centro De Diagnósticos Por Imagem Portugal Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – IMAS em desfavor do CENTRO DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL LTDA., referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados no bojo de ação monitória originalmente proposta pelo ora executado, na qual os pedidos autorais foram julgados improcedentes pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com inversão dos ônus sucumbenciais, e posterior majoração dos honorários pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado foi certificado em 11/09/2025. O exequente apresentou memória de cálculo no montante de R$ 33.101,72 (trinta e três mil, cento e um reais e setenta e dois centavos), aplicando a taxa SELIC composta desde a data do ajuizamento da ação (17/05/2021), sem distinção de fases ou marcos processuais. O executado efetuou o depósito judicial do valor integral indicado pelo exequente e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que a taxa SELIC não poderia incidir desde o ajuizamento da ação, por possuir natureza híbrida — englobando correção monetária e juros moratórios —, de modo que, antes do trânsito em julgado, somente seria cabível a aplicação de índice de correção monetária puro, correspondente ao INPC/IPCA-E. Com base nessa metodologia bifásica, o executado apurou o valor de R$ 27.341,72 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) e requereu, ainda, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do depósito integral, bem como a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência sobre o excesso executado. O prazo para manifestação do exequente decorreu sem apresentação de resposta (mov. 143). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente, vejo que o executado procedeu ao depósito judicial da integralidade do valor indicado na memória de cálculo do exequente (R$ 33.101,72), declarando expressamente que o fez para fins de garantia do juízo, com o propósito de viabilizar o exercício do direito de impugnação ao cumprimento de sentença, sem que tal ato implicasse reconhecimento do montante exigido. O pedido de afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não merece acolhimento. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o pagamento apto a afastar a multa e os honorários previstos no referido dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se como tal apenas a hipótese em que o executado deposita a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Quando o depósito é realizado como garantia do juízo, condicionado expressamente ao resultado da impugnação, não há pagamento voluntário no sentido exigido pela lei, razão pela qual subsistem as penalidades legais. Senão, vejamos: O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC." (TJDFT, Acórdão 1381973, 07259653520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021). O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte “no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.). Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Todavia, constatando-se, ao final, a existência de excesso de execução, as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidirão apenas sobre o valor incontroverso do débito, ou seja, sobre o montante que o executado deixou de pagar voluntariamente e que se mostrar efetivamente exigível, na forma do art. 523, § 2º, do mesmo diploma legal. Pois bem. A controvérsia instaurada cinge-se à metodologia de atualização monetária aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente quanto ao termo inicial e à natureza dos índices incidentes, à luz da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." Assim, a base de cálculo dos honorários — o valor da causa — deve ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, em 17/05/2021, não havendo, entretanto, que se falar na incidência de juros neste momento. No período compreendido entre o ajuizamento e a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (8 de dezembro de 2021), a atualização deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a título exclusivo de correção monetária, sem incidência de juros moratórios, conforme os parâmetros do Supremo Tribunal Federal fixados no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). Vale destacar que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, determinou que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A taxa SELIC possui natureza jurídica híbrida, reunindo em sua composição correção monetária e juros de mora, razão pela qual é vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, a SELIC passa a ser o índice único aplicável, englobando tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme orientação dominante dos tribunais superiores. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SELIC - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE. A taxa Selic possui natureza mista, englobando a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, não podendo ser cobrada de forma cumulada com essas verbas. (TJ-MG - AC: 10529170029050002 Pratápolis, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). Prestados estes esclarecimentos, convém observar que o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil dispõe que, quando os honorários forem fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão. No presente caso, o trânsito em julgado foi certificado em 11/09/2025. Considerando que a SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, já engloba em si a compensação da mora, a metodologia correta a ser observada é a seguinte: aplica-se o IPCA-E desde o ajuizamento (17/05/2021) até 8 de dezembro de 2021, exclusivamente a título de correção monetária; e a partir de 9 de dezembro de 2021, incide a taxa SELIC de forma acumulada e mensal, englobando correção monetária e, a partir do trânsito em julgado (11/09/2025), também os juros de mora, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante da metodologia ora fixada, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente incorreu em excesso de execução ao aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (17/05/2021), período em que deveria ter incidido exclusivamente o IPCA-E a título de correção monetária, sem componente de mora. O executado apresentou planilha alternativa, apurando o valor dos honorários em R$ 25.904,07 (vinte e cinco mil, novecentos e quatro reais e sete centavos) até o trânsito em julgado, com base no INPC/IPCA-E, e de R$ 27.341,72 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) com a incidência da SELIC a partir de 12/09/2025. Referida memória de cálculo, elaborada segundo metodologia bifásica compatível com os parâmetros ora adotados, apresenta-secomo tecnicamente adequada. Reconhece-se, portanto, o excesso de execução no importe da diferença entre o valor depositado (R$ 33.101,72) e o valor apurado conforme a metodologia correta, devendo os cálculos ser atualizados pela SELIC desde 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo CENTRO DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL LTDA., para reconhecer o excesso de execução na memória de cálculo apresentada pelo exequente IMAS, fixando a seguinte metodologia de atualização dos honorários sucumbenciais, FIXANDO como devida a quantia de R$ 27.341,72 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos). As penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidirão apenas sobre o valor homologado. FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada em 10% (dez por cento) sobre o valor que será deduzido do montante devido, nos termos do disposto no art. 85, §§1º e 3º c/c art. 523, §1º, c/c art. 534, §2º, todos do CPC. Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior expedição de alvará. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] tProcesso digital: 5241085-77.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a)(s): Instituto De Assistência À Saúde E Social Dos Servidores Do Município De Goiânia Requerido(a)(s): Centro De Diagnósticos Por Imagem Portugal Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo CENTRO DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL LTDA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - IMAS, qualificados. Após regular tramitação do feito, foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 22), com fixação de verba sucumbencial em desfavor da edilidade. Interposto recurso de apelação, este foi provido para em reforma a sentença dar provimento aos embargos monitórios e julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo os ônus sucumbenciais (mov. 55). Embargos de declaração rejeitados à mov. 68. Recurso especial inadmitido na mov. 92. Agravo em recurso especial não provido na mov. 121. Certificado o trânsito em julgado (mov. 121), o Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores do Município de Goiânia - IMAS deflagrou o cumprimento de sentença relativo aos honorários fixados na sentença (mov. 131). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, tendo em vista a deflagração do cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, §1º, CPC); b) haverá expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) será lavrada certidão para que a dívida seja levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o Município de Goiânia para apresentar planilha atualizada, com acréscimos legais, e indicar bens a serem penhorados. Havendo pagamento voluntário, fica, desde já, autorizada a UPJ a expedir o alvará de transferência para a conta bancária a ser indicada pela edilidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5241085-77.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 14 de novembro de 2025. THIAGO HENRIQUE DE OLVEIRA MACEDO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
11/09/2025, 13:13
Publicação
16/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2590944/GO (2024/0087581-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL S/S
ADVOGADO: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
EMBARGADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DE GOIANIA - IMAS
ADVOGADOS: VINICIUS GOMES DE RESENDE - GO038664
RENATA NERY MARTINS - AC005315
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2590944/GO (2024/0087581-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL S/S
ADVOGADO: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
EMBARGADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DE GOIANIA - IMAS
ADVOGADOS: VINICIUS GOMES DE RESENDE - GO038664
RENATA NERY MARTINS - AC005315
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:00
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2590944/GO (2024/0087581-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL S/S
ADVOGADO: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
EMBARGADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DE GOIANIA - IMAS
ADVOGADOS: VINICIUS GOMES DE RESENDE - GO038664
RENATA NERY MARTINS - AC005315
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:59
Publicação
25/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2590944/GO (2024/0087581-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL S/S
ADVOGADO: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DE GOIANIA - IMAS
ADVOGADOS: VINICIUS GOMES DE RESENDE - GO038664
RENATA NERY MARTINS - AC005315
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Publicação
19/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2590944/GO (2024/0087581-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL S/S
ADVOGADOS: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
FERNANDA NUNES SALES - GO063854
AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DE GOIANIA - IMAS
ADVOGADOS: VINICIUS GOMES DE RESENDE - GO038664
RENATA NERY MARTINS - AC005315
DECISÃO Trata-se de pedido de retirada de pauta para sustentação oral (fls. 323-325) no julgamento de agravo interno, interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhida. Segundo depreende-se do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994: Art. 7º São direitos do advogado: § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial; No caso dos autos foi negado provimento ao agravo em recurso especial, não se subsumindo, portanto, à hipótese prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994. A parte pode apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição nos autos. Durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que compõem o Órgão Colegiado têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos, e a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos seus Membros. Ademais, a parte requerente não demonstrou efetiva existência de questão de fato que necessite de esclarecimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
18/03/2025, 00:00
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Indeferimento
17/03/2025, 18:20
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:58
Documento (Certidão)
07/03/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:58
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2590944/GO (2024/0087581-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL S/S
ADVOGADO: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DE GOIANIA - IMAS
ADVOGADOS: VINICIUS GOMES DE RESENDE - GO038664
RENATA NERY MARTINS - AC005315
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).