Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007531-82.2021.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Karla Beatriz Ferreira Paiva Leite - - Wladmir Gama - - Victor Hugo Batista - - Thais Lima de Oliveira, - - Sebastião Antonio Ferreira Viella - - Robson Freitas dos Anjos - - Roberto Yuji Nishitani - - Paulo Roberto Rangel Junior - - Paulo Kazuyoshi Sakomoto - - Corbion Produtos Renováveis Ltda. - - José de Osian Ferreira Lopes - - Flavio Carneiro Pagani - - Fabrízio Siqueira Boniolo - - Eduardo Vasconcellos Appolinario - - Carlos Ribeiro Xavier Velloso - - Camila Mitie Ji - - Ana Paula do Nascimento Moreira de Sá - - Alexandre Ferreira Saldanha da Gama - Evidence Previdência S A - Evidence Previdência S/A - Corbion Produtos Renováveis Ltda. e outros -
Vistos. Corbion Produtos Renováveis Ltda. e outros ajuizaram inicialmente pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em face de Evidence Previdência S/A, visando, em síntese, (1) permitir aportes das contribuições referentes aos meses de novembro, dezembro e janeiro; (2) proibir o resgate do plano de previdência; (3) manutenção do contrato de previdência privada nos moldes em que contratados ou, alternativamente, (4) o restabelecimento do plano de previdência com vedação de resgates e movimentações pela requerida. Em suma, relatam os autores que em 01/06/2004 celebraram contrato de plano de previdência privada, à época administrado pela empresa "Sudaméris". O contrato visava oferecer aos colaboradores da coautora Corbion 3 tipos de cobertura/benefícios, a saber: (i) Aposentadoria; (ii) Pensão por morte ao cônjuge (iii) Renda por invalidez. Relatam que em 18/09/2020 a coautora Corbion foi surpreendida com notificação de rescisão unilateral do contrato. Afirmam que a administradora vem impedindo a realização de aportes. Mencionam a interferência da SUSEP, a qual determinou a suspensão do "plano de ação e mitigação de riscos e saneamento da carteira" empreendido pela administradora "Evidence". A tutela de urgência foi deferida para determinar a manutenção do contrato nos moldes pactuados, permitindo os aportes e vedando resgates não previstos (fls. 116/117). A petição inicial foi posteriormente aditada para confirmar o pedido principal de declaração de vigência e impossibilidade de rescisão do contrato (fls. 183/194). Citada, a Ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 234/264). Em sua defesa, argumentou, em síntese, a inaplicabilidade do CDC à Corbion, a existência de uma cláusula resolutiva expressa no contrato original que autorizaria a denúncia, e a ocorrência de onerosidade excessiva pela teoria da imprevisão, decorrente de fatos extraordinários e imprevisíveis. Em sede de reconvenção, pediu a declaração de resolução do contrato ou, subsidiariamente, sua revisão para afastar a garantia de rentabilidade. Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 962/992). A sentença proferida nos autos - de procedência da ação principal e improcedência da reconvenção (fls. 1183/1187) - foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a produção de prova pericial atuarial para análise do alegado desequilíbrio econômico (fls. 1670/1674). Realizada a perícia, o laudo foi juntado às fls. 1810-1861, com esclarecimentos complementares às fls. 1917-1927. A instrução processual foi encerrada, com rejeição expressa do pedido de anulação da perícia, seguida da homologação do laudo apresentado (fls. 1952/1953). As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 1963/1972 e 1978/1988). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Mantenho, inicialmente, os pronunciamentos jurisdicionais explicitados nestes autos, por seus próprios fundamentos, mormente o decisum de fls. 1952/1953. A controvérsia instaurada nas lides está centrada na validade da denúncia unilateral do contrato de previdência privada promovida pela requerida e, consequentemente, na possibilidade de resolução ou revisão do pacto por suposta onerosidade excessiva. Registro, de saída, que a relação jurídica estabelecida entre os participantes do plano de previdência privada aberta e a entidade gestora, no caso, a Ré, é de consumo. O entendimento está consolidado na Súmula 563/STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Daí porque a análise do caso deve ser guiada pelos princípios protetivos do CDC, notadamente a boa-fé objetiva (art. 4º, III), o dever de informação (art. 6º, III), a vedação a cláusulas abusivas (art. 51) e a interpretação contratual mais favorável ao consumidor (art. 47). Fixadas essas premissas necessárias, a instituição requerida ancora sua tentativa de rescisão em dois pilares argumentativos: uma suposta cláusula contratual permissiva e a teoria da imprevisão. Ambos os fundamentos, contudo, não se sustentam. Ao contrário do alegado pela requerida, a tese de previsão de denúncia imotivada não encontra abrigo nos termos do Terceiro Aditivo do negócio jurídico, firmado em 22 de setembro 2005 (fls. 79/93). Antes, pelo contrário, referido aditivo, em seu "Considerando III", estabeleceu expressamente que as partes desejavam consolidar os instrumentos anteriores, dando nova redação às cláusulas contratuais. A matéria de vigência e rescisão foi integralmente disciplinada pela Cláusula Décima Terceira do instrumento consolidado (fls. 87/88). E, segundo a melhor interpretação hermenêutica da cláusula 13.1, a rescisão por iniciativa da Ré (sucessora da "GeS") só é permitida em uma única e específica hipótese: inadimplência da Instituidora (Corbion) no pagamento das contribuições por três meses consecutivos (item 13.1.1, fl. 261). Vale dizer, a denúncia imotivada, mediante aviso prévio, foi facultada apenas à Instituidora (item 13.1.2, fl. 261). E, nesse cenário, não há nos autos qualquer alegação ou prova de inadimplemento por parte dos Autores. Ao contrário, o laudo pericial atestou que os Requerentes cumpriram integralmente suas obrigações desde o início da vigência do contrato (fls. 1827, resposta ao quesito 06). Portanto, a alegada tentativa de rescisão unilateral pela Ré, por suposta previsão no instrumento do negócio jurídico, carece de qualquer amparo contratual. Remanesce, então, a legitimidade da rescisão ancorada na aplicação da teoria da imprevisão, prevista no artigo 478 do Código Civil. Para tanto, como é cediço, seria necessária a comprovação de que a prestação se tornou excessivamente onerosa devido a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Todavia, a instrução processual, em especial a prova pericial determinada pelo STJ, demonstrou o contrário. O laudo pericial foi categórico ao concluir que não estão presentes os pressupostos técnicos e atuariais para a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva aos planos do tipo FGB (fls. 1860/1861). Segundo o perito, as variações macroeconômicas e demográficas constituem riscos inerentes ao produto, que deveriam ter sido previstos e precificados pela Ré, uma especialista na área. Nas palavras do expert: "Portanto, as variaçoes de inflaçao e juros, bem como o aumento da expectativa de vida, constituem fatores ordinários, previsíveis e inerentes ao risco atuarial e econômico, nao podendo ser classificados como acontecimentos extraordinarios e imprevisveis. " (fls. 1838). Assim, a requerida, uma das maiores entidades do setor, ao estruturar um produto de longo prazo, assumiu o risco inerente às flutuações econômicas e demográficas. Lucrou durante anos em cenários favoráveis e agora, diante de um ciclo desfavorável, não pode simplesmente transferir o ônus aos consumidores, frustrando a finalidade essencial do contrato, que é a segurança previdenciária. A tentativa de rescindir o contrato após mais de 16 anos de contribuições regulares viola frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422, CC e art. 4º, III, CDC), que protege a confiança e a legítima expectativa dos Autores de que as condições pactuadas seriam honradas. Dessa forma, a pretensão da demandada de resolver ou revisar o contrato por onerosidade excessiva é improcedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a plena vigência do Contrato de Plano de Previdência Privada firmado entre as partes (e seus aditivos) e, por consequência, a nulidade da denúncia unilateral promovida pela Ré. Fica confirmada a tutela de urgência concedida. A requerida deverá se abster de praticar qualquer ato que vise à rescisão do contrato fora das hipóteses estritamente pactuadas, mantendo todas as suas cláusulas e condições, inclusive a rentabilidade garantida, sob pena de arcar com o pagamento de multa fixada na decisão de fls. 116/117. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência nas lides, condeno a Ré/Reconvinte ao pagamento integral das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como dos honorários periciais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Autores/Reconvindos, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o novo valor atualizado da causa principal, considerando a complexidade da matéria, o longo trâmite processual, a necessidade de atuação em múltiplas instâncias e a produção de prova pericial, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRIC - ADV: GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GIOVANA MARTINS DANEZE (OAB 459388/SP), MARCELLA PENHALBER (OAB 442060/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GABRIELLA FERES DE CARVALHO (OAB 350971/SP), GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO (OAB 249325/SP), DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162004/SP), DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162004/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP)