Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0819203-27.2014.8.20.5001.
autora: KATIA MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA Parte ré: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, proposta por Kátia Maria do Nascimento Teixeira em face de Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no art. 509, I, do Código de Processo Civil, visando à apuração do valor devido em razão da condenação imposta na fase de conhecimento. Conforme se extrai dos autos, foi proferida sentença (ID 61674984) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré à devolução, de forma simples, dos valores cobrados a título de capitalização de juros, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Posteriormente, após o julgamento de recursos, o Superior Tribunal de Justiça (ID 149128279) determinou o retorno dos autos à origem para aferição da existência de cobrança de juros capitalizados por ente não integrante do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Financeiro Imobiliário, a serem apurados em liquidação de sentença. Em cumprimento ao despacho de ID 168243696, foi oportunizado à parte ré apresentar documentos e planilhas elucidativas acerca dos cálculos, bem como expor os pontos de divergência em relação aos valores apresentados pela parte autora. A parte ré (ID 171145775) apresentou manifestação e tabelas no corpo da petição, em síntese, afirmando inexistir capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, e documentos estes que, segundo alega, demonstrariam inexistir valores a serem restituídos. É o breve relatório. Passo a decidir. Diante desse cenário, verifica-se a existência de controvérsia técnica relevante acerca da ocorrência ou não de capitalização de juros e, em caso positivo, da quantificação do valor eventualmente cobrado indevidamente, matéria que demanda conhecimento técnico especializado em contabilidade. Nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida e a apuração do valor depender de conhecimento técnico, a liquidação deverá ocorrer por arbitramento, mediante realização de prova pericial. demais, a própria decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinou que a verificação da existência de capitalização de juros fosse realizada em fase de liquidação, o que reforça a necessidade de produção de prova técnica contábil. Ressalte-se que já foi realizada perícia contábil no curso da fase de conhecimento, conduzida pela perita Claudynne Lordão Santos Rodrigues, profissional que, atualmente não possui mais cadastro junto a lista de peritos do TJRN. Assim, faz-se necessário a nomeação de outro profissional para elaboração de laudo técnico atualizado, considerando os parâmetros definidos na sentença e nas decisões das instancias superiores nestes autos. POSTO ISTO, DEFIRO o pedido formulado pela autora/liquidante (ID 167391900), sobretudo por considerar a complexidade do objeto do litígio, que versa sobre a revisão de valores, motivo pelo qual, DETERMINO a realização da prova pericial contábil e NOMEIO Sra. Gerlânea Bezerra, cadastrada na lista oficial de peritos do TJRN, para realizar trabalho de perícia calculista, devendo esta ser intimada (por e-mail) ou watsapp para, no prazo legal, dizer se aceita o encargo, e apresentar a proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO que a secretaria intime a perita para dizer: (i) se é possível realizar a perícia e os cálculos de liquidação somente com os documentos constantes dos autos; e (ii) se aceita o encargo, enviando proposta de honorários periciais. Após a perita ter aceitado o encargo e enviado proposta de honorários periciais: 01 – INTIME-SE a parte autora (liquidante) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC; 02 - INTIME-SE a partes para efetuar o pagamento dos honorários periciais e depositá-los em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de PRECLUSÃO da prova pericial; 03 - Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos; 04 - Havendo o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos à perita judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar o laudo pericial; 05 - Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento de 50% (CINQUENTA POR CENTO) dos honorários em favor da perita; 06 - Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial; 07 - Não havendo impugnação ou demais pedidos de esclarecimentos sobre o laudo pericial, libere-se o restante dos 50% (CINQUENTA POR CENTO) em favor da expert; 08 - Finalmente, somente após decorrido todos os prazos supra, voltem conclusos para decisão, observando a ordem cronológica; Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)