Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2717900/BA (2024/0292341-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
AGRAVADO: PAULO ROBERTO LUCAS SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO - BA026742
SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS - BA018667
INTERESSADO: M.F. NAUTICA LTDA
INTERESSADO: GLOBAL PATRIMONIAL S/A
INTERESSADO: BRUNSWICK INDUSTRIA DE EMBARCACOES DO BRASIL LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25 de junho de 2024. Concluso ao gabinete em: 27 de setembro de 2024. Ação: de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, na qual os autores pretendem a reparação da embarcação sem custo, ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Sentença: O processo foi extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade dos autores para pleitearem os direitos expostos na peça de ingresso, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Acórdão: cassou a sentença extintiva, reconhecendo a legitimidade ativa dos autores e determinando o regular prosseguimento da ação, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto por Mercury Marine do Brasil Indústria e Comércio Ltda., nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2740): “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARCAÇÃO ADQUIRIDA ORIGINARIAMENTE PELA SEGUNDA AUTORA. PROVA DOCUMENTAL ATESTANDO DIVERSOS PAGAMENTOS DE DESPESAS RELATIVAS À EMBARCAÇÃO PELO PRIMEIRO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE VÍCIOS NA EMBARCAÇÃO ADQUIRIDA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL ALIENAÇÃO. DIREITO DOS AUTORES EM PERQUIRIR OS EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE ENTENDEM TER SOFRIDO. PROVA DOCUMENTAL A EMBASAR SOLIDAMENTE A LEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA. APELO RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA REQUERIDA PREJUDICADO.” Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação aos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da LINDB, sustentando que os recorridos não possuem legitimidade ativa para pleitear em nome próprio direitos de outrem, uma vez que a embarcação já havia sido alienada antes do ajuizamento da ação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da LINDB, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas Além disso, o TJ/BA ao analisar o recurso interposto pelos agravados, teceu minuciosa análise acerca das provas até então constantes dos autos, concluindo pela legitimidade dos autores, nos seguintes termos (e-STJ fls. 2750/): [...] E no mérito do recurso dos autores, a questão trazida para a Corte é o reconhecimento da ilegitimidade ativa em lide consumerista, acarretando a extinção do processo, sem resolução de mérito. O processo, embora extinto sem resolução de mérito no seu curso, é extenso, a prova documental é farta, ambas as partes juntaram farta documentação no curso da lide, e em prol de realizar um breve resumo da lide para contextualizar os fatos, pode-se concluir que a parte autora está se declarando proprietária e consumidora, na aquisição de embarcação denominada OUTROS 500, sustentando a ocorrência de problemas técnicos não resolvidos pela parte demandada, e, no curso da lide, a parte demandada apresentou em Juízo documentos emitidos pela Capitania dos Portos apontando que o autor PAULO ROBERTO LUCAS SILVA nunca foi proprietário da embarcação objeto da lide, além de que houve sucessivas transferências de propriedade para pessoas estranhas à lide e que atualmente a embarcação se encontra alienada para terceiro estranho à lide. Com base nesses documentos juntados pela parte demandada, o Juízo primevo extinguiu a ação, sem resolução de mérito, concluindo pela ilegitimidade dos autores para figurar no polo ativo da ação. Após detida análise da farta documentação acostada nos autos por ambas as partes, formei firme convencimento de que a razão, neste momento processual, está com os autores/apelantes. Consta no ID. 46018033 o documento auxiliar de nota fiscal emitido pela BRUNSWICK INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES DO BRASIL LTDA, figurando como destinatário a GLOBAL PATRIMONIAL LTDA, referente à embarcação SEA RAY 395 SUNDANCER BRAZIL, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). A embarcação descrita como SEA RAY 395 SUNDANCER BRAZIL foi cadastrada com a denominação OUTROS 500, e com a petição inicial constam diversas tratativas via e-mail, seja entre as partes, seja entre os próprios advogados dos litigantes, inclusive notificações e contranotificações extrajudiciais, em que se debate sobre os supostos vícios que resultaram no ajuizamento da ação. Só nesse ponto a alegação de ilegitimidade dos autores por parte dos requeridos já é um venire contra factum proprium, afinal, não se crê que a parte demandada trataria com o autor Paulo Roberto Lucas Silva acerca de embarcação de terceiro proprietário. Não se crê, igualmente, que somente após o ajuizamento desta ação e no curso da lide, depois de inúmeras tratativas sobre a embarcação, os requeridos fossem procurar ter conhecimento sobre quem era o proprietário da embarcação. Mas não é sobre esse ponto que meu convencimento se formou. Apenas é um reforço. Prossigo. Somente considerando o documento de ID. 46018033, por si, já é o bastante para justificar a legitimidade ativa da GLOBAL PATRIMONIAL LTDA no polo ativo da ação, já que figura como destinatária da embarcação conforme documento auxiliar de nota fiscal, pois uma vez adquirida, mesmo que posteriormente alienada, nada está a impedir que a adquirente – na condição de consumidora – reclame sobre os vícios do produto adquirido e os eventuais prejuízos amargados. E não só. O documento de ID. 46018034, sendo documento auxiliar de nota fiscal de componente da embarcação, em nome de Paulo Roberto Lucas Silva. No ID. 46018035, nota fiscal emitida por M. F. NAUTICA LTDA – ME, também referente à manutenção de 300 horas, em nome de Paulo Roberto Lucas Silva (página 01) e na página 02 do mesmo ID. 46018035, documento auxiliar de nota fiscal referente à manutenção de 400 horas, também em nome de Paulo Roberto Lucas Silva, emitida em novembro de 2017. No ID. 46015804, declaração do YACHT CLUBE DA BAHIA, informando que a lancha OUTROS 500 encontra-se em nome do associado Paulo Roberto Lucas Silva. Verifica-se, também, sentença em processo judicial diverso, em ID. 46018214, também envolvendo a mesma embarcação vinculada a este processo, tendo como autor o próprio requerente desta ação. Além disso, temos: RELATÓRIO EMITIDO PELA MM SUL em ID. 46018065, apontando o autor Paulo Roberto Lucas Silva como proprietário da embarcação; ORÇAMENTO EMITIDO PELA MM SUL em ID. 46018067, apontando também o autor como cliente. Em ID. 46018192, ORÇAMENTO EMITIDO PELA MM SUL – em julho de 2018 – também apontando como cliente Paulo Roberto Lucas Silva. No ID. 46018197, DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL EMITIDO EM FEVEREIRO DE 2019, também como cliente Paulo Roberto Lucas Silva, corroborado pelo ID. 46018198. Quando foi apresentado o ofício emitido pela Capitania dos Portos (ID. 46019082) e o Relatório de Embarcação (ID. 46019081), a parte autora, instada a se manifestar, trouxe petição que, ao meu sentir, traz esclarecimentos também sobre a legitimidade (ID. 46019102), juntando, inclusive, contrato de parceria referente à embarcação (ID. 46019103), firmado entre o autor Paulo Roberto Lucas Silva, MAURO JOSÉ MAGALHÃES TEIXEIRA e FRANCO TENISI NETO, sendo que no Relatório de Embarcação (ID. 46019081) verifica-se o cadastro da embarcação inicialmente em nome da autora GLOBAL PATRIMONIAL LTDA e a alteração do registro, em agosto de 2016, para FRANCO TENISI NETO (integrante do contrato de parceria), posteriormente novamente transferida para MAURO JOSÉ MAGALHÃES TEIXEIRA (também integrante do contrato de parceria). Por fim, houve transferência em junho de 2022 (após o ajuizamento da presente ação) para a pessoa jurídica LPA PATRIMONIAL LTDA (estranha à lide), e, por último, segundo o documento juntado em ID. 46019200, houve transferência para a pessoa jurídica AMBRÓSIO MAFRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI (estranha à lide). Frise-se que no contrato de parceria envolvendo a embarcação, na CLÁUSULA SEGUNDA, item I. A, consta: “Tendo em vista o informado acima, acordam as partes que, não obstante o gozo e fruição da embarcação objeto deste instrumento seja de uso compartilhado por todos os sócios assinantes, caberá exclusivamente ao SÓCIO PARTICIPANTE PAULO ROBERTO LUCAS SILVA a adoção de todas as medidas necessárias à preservação e manutenção do bem, arcando com todos os custos necessários” (ID. 46019103 – página 02) e no item V consta que “o sócio PAULO ROBERTO LUCAS SILVA será titular de todo e qualquer direito afeto à embarcação em questão, quer relacionado com ações judiciais, sendo legítimo titular para postular em juízo, quer relacionado com eventuais vendas futuras, independente do prazo do presente instrumento” (página 03). Ora, além de todos esses elementos, os documentos apontados como despesas realizadas em nome de Paulo Roberto Lucas Silva já o legitima para figurar no polo da ação indenizatória relacionada à embarcação em questão. Sem qualquer valoração sobre o mérito da causa – ou seja, a sua procedência ou não – o fato é que tem os autores legítimo direito de questionar os vícios da embarcação, posto que a adquirente originária está no polo ativo da ação e diversos documentos de despesas diversas em nome de Paulo Roberto Lucas Silva, envolvendo a mesma embarcação, pouco importando – sobre este aspecto - a titularidade do registro junto à Capitania dos Portos. [...] Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI