Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702822-39.2020.8.07.0004.
RECORRENTE: LUCINETE MENDES DE MELO LIMA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.194/74 disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações implementadas pela Lei nº 11.945/09, assegura que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. 2. Na hipótese dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de lesões diversas - das já constatadas na seara administrativa - que estejam aptas a ensejar o pagamento de complementação da indenização, não havendo, portanto, que se falar em erro de cálculo anterior, uma vez que o valor disponibilizado está em consonância com as determinações legais. 2.1. O laudo pericial concluiu pela existência das mesmas lesões e debilidades/incapacidades verificadas por ocasião da realização do processo administrativo no âmbito da seguradora ré, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Apelo conhecido e desprovido. A recorrente aponta violação ao artigo 5º da Lei 6.194/1974, aduzindo fazer jus ao recebimento do Seguro DPVAT, ao argumento de ter comprovado o acidente, o nexo causal e o dano dele decorrente. Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAÚJO, OAB/DF 59.422 (ID Num. 60523144 - Pág. 8). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as veiculações no órgão oficial sejam efetivadas em nome da advogada PATRÍCIA PAULA SANTIAGO, OAB/MG 155.414 (ID Num. 61549304 - Pág. 21). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 5º da Lei 6.194/1974. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “desse modo, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de lesões diversas - das já constatadas na seara administrativa - que estejam aptas a ensejar o pagamento de complementação da indenização, não havendo, portanto, que se falar em contradição ou em erro de cálculo anterior, uma vez que o valor disponibilizado a título de indenização está em consonância com as determinações legais” (ID Num. 59450801 - Pág. 10). De modo que rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado da recorrente, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAÚJO, OAB/DF 59.422. Indefiro, contudo, o pedido de publicação exclusiva formulado pela recorrida, tendo em vista o convênio firmado por ela firmado com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
LUCINETE MENDES DE MELO ajuizou ação de Cobrança, visando à condenação da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento complementar de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08.08.2019, que resultou em debilidades permanentes. Após tecer arrazoado jurídico pede, ao remate, a procedência total do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia. Juntou documentos. Emenda apresentada no ID 61961043. Em contestação (ID 66407657) a requerida inicialmente impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Alega que a autora não comprovou o endereço declinado na inicial. Teceu comentários sobre o boletim de ocorrência policial. Afirmou que o pagamento administrativo já realizado estaria correto, não havendo que se falar em complementação. Teceu comentários sobre a natureza social do seguro obrigatório. Afirmou que o autor não comprovou a invalidez alegada. Requereu que, na eventual hipótese de condenação, fosse a correção monetária devida a partir do pagamento a menor e os juros, a contar da citação. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica – ID 68427301. Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes se manifestaram nos autos – IDs 69580083 e 69796337. Decisão saneadora rejeitando a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e determinando ofício ao IML para realização de perícia – ID 70487144. Documento ID 90652853, noticiando que autora não compareceu ao IML para ser periciada. Após a justificativa apresentada pela autora- ID 84613665 – foi determinada a realização de nova perícia. Foi juntado o Laudo pericial realizado na parte autora - IDs 99982048 e 99982050. As partes se manifestaram, tendo parte autora postulado a realização de nova perícia. Decisão ID 102453508, homologando o Laudo e indeferindo o pedido da autora. Proferida a Sentença ID 103218102, a parte autora interpôs recurso de apelação no ID 104911754. Acórdão ID 117088943, cassando a Sentença e determinando a realização de nova perícia. Anexado o novo Laudo pericial no ID 139955828 e intimada as partes, a autora apresentou impugnação no ID 142650339. Intimado, o Perito apresentou os esclarecimentos no ID 163352990, tendo a parte autora se manifestado no ID 166652130, pugnando pela realização de nova perícia. Decisão ID 177384248, homologando o Laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, ao argumento de que, em razão de acidente de trânsito, teria ficado com debilidades permanentes. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Resta incontroversa a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pelo autor. A controvérsia diz respeito ao percentual aplicado no cálculo da indenização decorrente do seguro DPVAT. Dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, com a redação da Lei nº 11.945/2009, que no caso de invalidez permanente a indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso em apreço, o acidente ocorreu em 08.08.2019 (ID 61373032), de modo que incidem as alterações promovidas pela MP nº 451, convertida na Lei 11.945/2009, em obediência ao princípio tempus regit actum. Registro que a parte ré já havia feito pagamento de indenização referente ao referido acidente sofrido pela autora. Nesse ponto, registro que a prova pericial é condição para o julgamento da lide, e é certo que a parte requerente foi, com sua concordância, periciada por médico ortopedista – ID 139955828. Nessa toada, o laudo pericial (ID 139955828) atesta que das lesões sofridas pela autora em razão do acidente de trânsito, resultou-lhe: “invalidez permanente parcial incompleta, em grau leve, Enquadramento na tabela: Perda funcional completa de um dos pés Percentual da perda: 70% Repercussão: leve (25%) Percentual apurado: 17.5%.” Diante dessa constatação, o direito da autora receber a indenização do seguro DPVAT, deverá ter por base a regra insculpida no art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74. A referida lei - aplicável à espécie, porquanto editada antes da ocorrência do sinistro - determina que a indenização deve ser calculada da seguinte maneira: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifei) Da leitura dos dispositivos legais transcritos, infere-se que o grau da invalidez deve ser considerado na apuração do valor indenizatório, considerando que a lei não tem palavras inúteis e que o seguro obrigatório, de natureza eminentemente social, deve atender aos preceitos da equidade, evitando o enriquecimento sem causa e o colapso do próprio sistema securitário. Note-se que a preposição "até" não pode ser ignorada pelo intérprete da norma. Assim, se a lei fala em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de morte e em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a hipótese de invalidez permanente, fica claro que a indenização estará limitada àquele valor, podendo, entretanto, ser inferior. Desse modo, o recebimento da indenização DPVAT depende da análise da invalidez se permanente total ou parcial, bem como, se parcial, completa ou incompleta. Da análise do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, verifica-se que se a invalidez for permanente total, o segurado receberá R$ 13.500,00. Entretanto, se for parcial completa, receberá a proporcionalidade da tabela anexa ao referido diploma legal. Ao passo que se for permanente parcial incompleta, primeiro é necessário realizar a adequação na tabela e, em seguida, a redução proporcional da indenização. Nesse cenário, aplicando-se como parâmetro a tabela inserida na Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09, considerando-se a perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior esquerdo no percentual da perda: 70% (setenta por cento) e teve repercussão leve em 25%(vinte e cinco por cento), resultado no percentual apurado: 17.5% (dezessete vírgula cinco por cento), a indenização deve ser fixada no valor de R$ R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Contudo, considerando o pagamento já efetuado administrativamente pela seguradora ré, ou seja, R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) – ID 61373035- a parte autora nada mais tem a receber.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique e intime-se.