1. ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS
OAB/SP 242665·CPF·Representa: Autor
JÚLIO KAHAN MANDEL
OAB/SP 128331·CPF·Representa: Autor
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA
OAB/SP 279767·CPF·Representa: Autor
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO
OAB/SP 234412·CPF·Representa: Autor
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS
OAB/SP 242665·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:07
Publicação
25/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668269/SP (2024/0216239-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
AGRAVADO: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:02
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668269/SP (2024/0216239-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
AGRAVADO: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668269/SP (2024/0216239-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
AGRAVADO: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:02
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668269/SP (2024/0216239-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
AGRAVADO: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 20:16
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:31
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668269/SP (2024/0216239-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
AGRAVADO: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 10:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:31
Protocolo de Petição
27/11/2024, 19:16
Publicação
27/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668269/SP (2024/0216239-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
AGRAVADO: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 143/146). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA CREDORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EM QUESTÃO. ÔNUS DA POSTULANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 84/90). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 93/113), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que o acórdão impugnado (e-STJ fl. 104): (i) não dedicou 1 (uma) oração sequer aos argumentos acerca da dimensão cognitiva da Impugnação de Crédito, da distribuição do ônus probatório (art. 10 § 6º da LREF e art. 373, II do CPC), e da consequente impossibilidade de imposição de prova diabólica à Recorrente, mesmo diante de amplíssimo acervo documental no sentido da existência e validade do crédito e, principalmente, pela ausência de impugnação específica por parte da Recorrida/Recuperanda; (ii) não dedicou 1 (uma) oração sequer quanto ao pedido de dilação probatória formulado por esta Recorrente, incorrendo em evidente Cerceamento de defesa. (b) arts. 373, II, 374, 411, III, e 436, parágrafo único, do CPC/2015 e 9º e 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o acórdão desconsiderou "a devida distribuição do ônus probatório" (e-STJ fl. 106) e a "impossibilidade de imposição de prova diabólica à Recorrente" (e-STJ fl. 106). Argumenta que "o acervo documental dos autos, unido à ausência de impugnação da Recuperanda, serve à comprovação da existência, liquidez e certeza do crédito, notadamente (i) pelo Instrumento Contratual de Locação de Uniformes Profissionais assinados por ambas as partes; (ii) pelas faturas referentes aos serviços prestados; e (iii) pelos documentos avulsos de saída" (e-STJ fl. 107), e (c) art. 326 do CPC2015, por cerceamento de defesa, asseverando que, "ao encerrar abruptamente a instrução processual para indeferir a Impugnação de Crédito, o v. Acórdão recorrido ignorou por completo o pedido de dilação probatória formulado por esta Recorrente no Agravo de Instrumento por ela interposto, em consonância com o tanto pleiteado na Exordial do feito de origem" (e-STJ fl. 110). No agravo (e-STJ fls. 149/167), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 175/188). Parecer ministerial opinando pela desnecessidade de intervenção (e-STJ fls. 316/319). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação às teses suscitadas, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 58/60): II) Isso porque, a exegese conferida ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, segundo o qual o pedido de habilitação de crédito deve conter “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”, é no sentido de que a origem do crédito deve ser devidamente demonstrada [...] III) E, no caso, não há que se falar em cerceamento de defesa e em possibilidade de produção de prova oral, pois a controvérsia gira em torno das faturas elencadas às fls. 50/65 originais, sem aceite e sem menção a notas fiscais de origem, que decorreriam do “contrato de locação de uniformes profissionais” mantido entre as partes (fls. 30/49 originais), tendo a agravante apresentado, conjuntamente, meros documentos avulsos de saída e, após determinação de complementação de tais documentos (decisão de fls. 247), apenas os documentos de fls. 252/375 de origem, que se tratam de “documentos avulsos de saída”, sem aceite, sem menção a notas fiscais de origem e sem o reconhecimento pelas recuperandas, deixando, contudo, de apresentar os documentos comprobatórios do crédito solicitados pela Administradora Judicial (fls. 226/228), frente à declaração das recuperandas no sentido de que “não encontraram informações condizentes com os valores pleiteados” (fls. 227), o que é ratificado na contraminuta das recuperandas, às fls. 46. Como destacou a Administradora Judicial, às fls. 40 da contraminuta: [...] Portanto, faltam provas essenciais não só sobre se o serviço foi prestado nos montantes que justificam os valores cobrados, mas, principalmente, se foi realmente prestado. A parte agravada não reconhece a existência do crédito em questão em favor da agravante e isto, por si, já levaria as partes a discutirem em vias ordinárias a certeza e, por conseguinte, a liquidez do crédito. Portanto, não há como inscrever no quadro geral dos credores crédito incerto e ilíquido. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, a necessidade de redistribuição do ônus da prova e o preenchimento dos requisitos para a inscrição do crédito no quadro geral de credores, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:20
Não-Provimento
23/11/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 16:45
Recebimento
14/10/2024, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
14/10/2024, 15:55
Documento (Certidão)
11/09/2024, 09:47
Redistribuição
11/09/2024, 09:30
Recebimento
03/09/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 09:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)