Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2425896/SP (2023/0243592-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RIBEIRO AGRICOLA LTDA
EMBARGANTE: EURIPEDES RIBEIRO PINO
EMBARGANTE: MAURO CESAR HENRIQUE RIBEIRO
ADVOGADOS: ADRIANO MENDES FERREIRA - SP087990
LANDER GALINDO VITOR - SP327870
LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS - SP390307
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365
LUCIANA ALVES DA SILVA MORAZOTTI - SP320451
INTERESSADO: EURIPEDES RIBEIRO
INTERESSADO: ÂNGELA CRISTINA RIBEIRO NOGUEIRA
INTERESSADO: JOEL MARCOS HENRIQUE RIBEIRO
INTERESSADO: GIAN PAULO HENRIQUE RIBEIRO
INTERESSADO: EURYPEDES RIBEIRO JUNIOR
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RIBEIRO AGRICOLA LTDA, EURIPEDES RIBEIRO PINO, MAURO CESAR HENRIQUE RIBEIRO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da apresentação de paradigma monocrático. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: "[...] o artigo 1.043, inciso III, do código de processo civil, assevera que “é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia”, que " o V. acórdão paradigma apreciou o mérito dispondo ser imprescindível o devido enfrentamento do argumento tecido pela parte de que o artigo 4º, inciso II, §2º, da lei estadual nº 11.608/2003, preceitua que, em se tratando de sentença condenatória, o preparo do recurso de apelação deve ter por base o valor fixado em sentença e não o proveito econômico almejado” e que “o V. acórdão recorrido não conheceu do recurso, porém, apreciou a controvérsia ao cravar a inexistência de afronta aos artigos de lei e que a corte bandeirante se pronunciou de forma clara e suficiente, manifestando-se sobre todos os argumentos, devendo ser ressaltado não se tratar de reforço argumentativo, em obter dictum, mas sim da própria razão de decidir” (fl. 1228/1229). Por fim, alega que "[...] a decisão deixa de analisar que o paradigma adveio do julgamento de agravo interno, em juízo de reconsideração (AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial), fls. 1229. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante explicitado na decisão embargada, o embargante apresentou decisão monocrática como paradigma. Registre-se que conforme dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente “...cabem Embargos de Divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão Jurisdicional deste Tribunal”. No mesmo sentido, o inciso I do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que é embargável o acórdão de órgão fracionário que “em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito”. Logo, não se admite como paradigma julgado decorrente de decisão singular ou monocrática proferida pelo Relator. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 883535/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN