Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5402990-91.2017.8.09.0064 Parte requerente: Rogério Rodrigues Rocha Parte requerida: SPE - SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença promovido por Rogério Rodrigues Rocha e Humberto Péricles Rodrigues Rocha em desfavor de SPE - Sociedade Residencial São Bernardo Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Sentença prolatada ao evento n. 98, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Foram opostos Embargos de Declaração, pela parte ré (evento n. 101). Contrarrazões ao evento n. 105. Embargos parcialmente acolhidos por força da decisão proferida ao evento n. 107. Foram opostos Embargos de Declaração, pela parte autora (evento n. 110). Contrarrazões ao evento n. 115. A parte ré informou a interposição de Recurso de Apelação (evento n. 111). Embargos de Declaração rejeitados (evento n. 117). A parte demandante também informou a interposição de Recurso de Apelação (evento n. 119). Contrarrazões ao evento n. 125. As partes informaram a formalização de acordo (evento n. 130), este, homologado por força da decisão monocrática preferida ao evento n. 131. Informada a interposição de Agravo Interno (evento n. 135), ao qual foi dado provimento (evento n. 148), nos seguintes termos: "FACE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo interno, a fim de reformar em parte a decisão agravada, mantendo a homologação do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, com a ressalva do direito do advogado da parte autora, que não participou da transação realizada pelos litigantes, ao recebimento dos honorários advocatícios fixados na sentença, podendo buscá-lo nestes próprios autos." Foram opostos Embargos de Declaração (evento n. 152). Contrarrazões ao evento n. 156. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados (evento n. 164). As partes informaram a interposição de Recurso Especial (eventos n. 168 e 175). Recursos inadmitidos (evento n. 178). Interposto Agravo em Recurso Especial, pela parte ré (evento n. 182). Os autos foram registrados e armazenados no SIAJ do STJ (evento n. 189). O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (evento n. 207). Informada a interposição de Agravo Interno (evento n. 207), este, não conhecido (evento n. 207). Instada, a parte autora pugnou pela instauração da fase de liquidação de sentença (evento n. 212). A parte requerida se manifestou ao evento n. 214, requerendo o arquivamento do feito. Em decisão (evento n. 216), determinou-se a intimação do advogado da parte autora para juntar planilha de débito relativamente aos seus honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou manifestação no evento n. 221, juntou planilha de débito e pugnou pela perícia judicial para apurar o valor devido relativo à obrigação de fazer imposta na sentença, ao passo que a parte requerida refutou os argumentos (evento n. 224). Em decisão (evento n. 226), procedeu-se com a revisão dos honorários anteriormente fixados e determinada a condenação sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da matéria discutida no processo, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelo causídico. A parte autora requereu a instauração do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais (evento n. 231), sendo recebido o pedido no evento n. 233. Em manifestação (evento n. 242), a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, excesso de execução. Oportunizada à parte requerente sua manifestação sobre a impugnação apresentada (evento n. 244), a parte se manifestou em seguida (evento n. 249). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. À luz do disposto no artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo dúvidas ou divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, pode o juiz, até mesmo de ofício, valer-se da contadoria do Juízo, para verificação e apuração do quantum debeatur, devidamente atualizado, com observância aos limites da condenação. Isto posto, visto a divergência alegada pelas partes, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, a fim de que, no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda à verificação dos cálculos. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito