Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAU BASTOS LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e outros (2) Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471-A), LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB:BA10898-A), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178-A), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526-A)
AGRAVADO: MARCOS KAWAMURA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO KAWAMURA (OAB:SP88871-A), VIVIANE GRANDA (OAB:SP297683), CLARISSA DA GAMA FERREIRA (OAB:SP344182) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso de Agravo Instrumento foi distribuído a minha relatoria por prevenção, em razão de anterior distribuição a minha relatoria da Apelação Cível de nº 0081500-90.2011.8.05.0001 na data de 23/07/2014 Id:20921943 (daqueles autos) e certidão de Id:6410816 - dos presentes autos, quando ocupava a cadeira de n. 03 na 2ª Câmara Cível o qual proferir voto como relatora. Ocorre que, conquanto se reconheça a prevenção da Segunda Câmara Cível, o encaminhamento deste feito a minha relatoria, por prevenção, se mostra equivocado, pois embora tenha atuado nos autos naqueles autos Apelação Cível de nº 0081500-90.2011.8.05.000, o fiz quando ocupava à cadeira de nº 03 na 2ª Câmara Cível de 22/07/2013 a 29/01/2018. No ano de 2020, especificamente em 05 de fevereiro, retornei à Segunda Câmara Cível, porém, na cadeira de n. 06. Em razão disso, a relatoria do presente Agravo de Instrumento deve recair ao Desembargador(a) sucessor que, atualmente, ocupe a vaga de n. 03 da Segunda Câmara Cível, consoante a regra contida no § 7º do art. 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, que assim dispõe: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (...) § 7º - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019) É o caso dos autos. Ressalte-se, ademais, que embora essa Relatora tenha assento na 2ª Câmara Cível não ocupa a mesma vaga da época da distribuição do presente recurso. Por tais considerações, nos termos do § 7º do art. 160 do RITJBA, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para redistribuição consoante fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, 1 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005965-07.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível