Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
INTERESSADO: ICATU SEGUROS S/A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi elaborado cálculo para atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com os critérios estipulados na Decisão Monocrática prolatada nas fls. 321 a 323 (pp. 249 a 253 no formato PDF) do vol. 02 autos físicos digitalizados que fixou em 10 (dez por cento) do valor da causa atualizado, combinado com a Decisão Monocrática exarada nas pp. 8 e 9 do Agravo em Recurso Especial nº 2744061 - ES (2024/0344287-0) do documento acostado no ID nº 70124808 dos autos que determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado. Com isso, o percentual a ser aplicado sobre o valor da causa atualizado, salvo engano, passou de 10% para 11,5%, ou seja, 10 X 15% = 1,5 que somado aos 10, inicialmente arbitrados, alcança o percentual total de 11,50%. Certifico e dou fé que o TERMO INICIAL para incidência da correção monetária é a data do ajuizamento (10/01/2017). Já o TERMO INICIAL para início da contagem dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado em consonância com entendimento do STJ, cujo excerto será transcrito abaixo: 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. (STJ – 3ª Turma, REsp 1.984.292/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022, grifo nosso). Por fim, é oportuno consignar que não foi acrescido ao valor remanescente do débito, por ventura existente após a dedução do valor do depósito judicial para pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor da multa e dos honorários no cumprimento de sentença, ambos previstos no § 2º do artigo 523 do CPC porque, apesar de ter sido determinado na Decisão lançada no ID nº 71386733 dos autos, porque, salvo melhor juízo, NÃO FOI ENCONTRADO a evidência da intimação intimação do executado para demonstrar que cumpriu, tempestivamente, a obrigação que lhe foi imposta, ou seja, efetuar o pagamento do débito. Por conseguinte, junto aos presentes autos: ( X ) Memória do Cálculo nº 202500002803 com atualização do valor do débito (honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da causa atualizado) do processo em epígrafe. Para maiores esclarecimentos e explicações em relação à atualização do débito, vide o campo "Informações Adicionais" (p. 2/2) da aludida memória de cálculo. COLATINA-ES, 13 de outubro de 2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - COLATINA PROCESSO Nº 0000407-42.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)