COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA
OAB/SP 166291·CPF·Representa: Autor
RENATA PRADA
OAB/SP 198291·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR DOMINGUES FERRARI
OAB/SP 341899·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SP 054598·Representa: Autor
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA
OAB/SP 166291·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000855-75.2021.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Our House - Empreendimento e Participações Ltda - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - 1 - Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), PAULO CESAR DOMINGUES FERRARI (OAB 341899/SP)
28/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:13
Publicação
25/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789179/SP (2024/0421299-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: OUR HOUSE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR DOMINGUES FERRARI - SP341899
PAULO CESAR FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP054598
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:20
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789179/SP (2024/0421299-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: OUR HOUSE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR DOMINGUES FERRARI - SP341899
PAULO CESAR FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP054598
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789179/SP (2024/0421299-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: OUR HOUSE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR DOMINGUES FERRARI - SP341899
PAULO CESAR FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP054598
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789179/SP (2024/0421299-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: OUR HOUSE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR DOMINGUES FERRARI - SP341899
PAULO CESAR FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP054598
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:20
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789179/SP (2024/0421299-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: OUR HOUSE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR DOMINGUES FERRARI - SP341899
PAULO CESAR FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP054598
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789179/SP (2024/0421299-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: OUR HOUSE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR DOMINGUES FERRARI - SP341899
PAULO CESAR FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP054598
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:50
Redistribuição
23/01/2025, 10:30
Recebimento
21/01/2025, 21:15
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 21:05
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:30
Distribuição
21/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
20/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
20/01/2025, 11:10
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789179/SP (2024/0421299-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: OUR HOUSE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR DOMINGUES FERRARI - SP341899
PAULO CESAR FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP054598
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/01/2025, 15:41
Publicação
13/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789179/SP (2024/0421299-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: OUR HOUSE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR DOMINGUES FERRARI - SP341899
PAULO CESAR FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP054598
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR HASTA PÚBLICA POSTERIORMENTE CANCELADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DA PRAÇA. AUTORA TERCEIRA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA AUTORA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS PELA AUTORA. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO É OBSTÁCULO PARA A AUTORA PLEITEAR JUDICIALMENTE O QUE LHE É DEVIDO. AUTORA QUE NÃO USUFRUIU O IMÓVEL E NÃO TEVE O DINHEIRO RESTITUÍDO, DESDE 2013. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESULTADO. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 398). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à inexistência de pedido administrativo para o ressarcimento do suposto quantum debeatur, trazendo a seguinte argumentação: Com base única e exclusivamente no v. acórdão recorrido, nota- se uma grave violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, visto que a demanda em tela discute uma possível indenização em favor da Recorrida, todavia, sem que a interessada retro tenha anexado documentos hábeis a demonstrar a existência do seu crédito junto a Recorrente. Aliás, de suma importância frisar que tal conduta foi reconhecida pelo d. Juízo a quo, onde às fls. 400 restou consignado pelos d. Julgadores que a inexistência de pedido administrativo não seria óbice para a Recorrida pleitear judicialmente o que lhe entende ser devido. Ora, com as devidas vênias ao tribunal bandeirante, mas o pedido de restituição é fundamental para a comprovação do não recebimento do alegado crédito por parte da Recorrida, bem como para que a Recorrente possa localizar possíveis negativas de transferência de valores, além de demonstrar com a exatidão a constituição do Estado em mora. Isso porque a dispensa da prova permite inclusive que a Recorrida possa receber valores em dobro, num bis in idem que é veementemente rechaçado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sendo assim, considerando que o artigo 373, I, do CPC/15 estabelece de maneira clara que o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a violação ao dispositivo retro é evidente, destacando, ainda, a desnecessidade de revolvimento fático da matéria, mas tão somente a leitura do v. acórdão recorrido (fls. 409/410). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Consigna-se que a r. sentença bem apreciou a matéria aqui debatida como se evidencia: “(...) Requer a parte autora a restituição da quantia paga pelo imóvel adquirido em leilão, tendo em vista que o mesmo fora devolvido à antiga compradora por força de sentença judicial. Por outro lado, a requerida aduz que não houve procura administrativa por parte da autora para solucionar o conflito. Os pedidos da parte autora são procedentes, senão vejamos. Embora tenha a requerida alegado e demonstrado que o requerente não buscou auxílio junto à sua administração antes da propositura da ação, razão não lhe assiste, eis que era sua obrigação buscar ao junto a parte requerente a devolução dos valores pagos por um imóvel no qual houve através de sentença judicial o cancelamento da venda por leilão. Conforme demonstrado, houve decisão judicial determinando a suspensão do referido leilão, sendo que tal ordem não fora cumprida pela requerida, ocasionando danos a parte requerente. No mais, tem-se que a própria requerida reconhece em sua contestação a obrigação de devolver o dinheiro pago pela parte autora cogitando somente a exclusão em relação a mora, sob os argumentos quanto a falta de requerimento administrativo. Na falta de comprovação da devolução dos valores pagos pela autora por parte da requerida, o montante de R$ 32.556,26 deverá ser restituído pela requerida à autora, com correção monetária, conforme a tabela pratica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (...)”. A tais razões de decidir, acrescente-se que restou demonstrado a consolidação da propriedade em favor da ré em 05/07/2013. Na sequência, em 26/08/2013 a adquirente originária do bem interpôs ação de nulidade da consolidação da propriedade (fls. 17). Porém, em 03/09/2013 o imóvel foi arrematado pela autora (fls. 12). Ocorre que a adquirente originária obteve êxito na ação de nulidade interposta, ensejando o cancelamento do leilão e consequentemente da arrematação do bem pela autora. No caso, evidente que a autora é terceira de boa-fé e ante o cancelamento do leilão, de rigor a devolução dos valores desembolsados para a aquisição, a fim de não acarretar o enriquecimento ilícito da ré. […] Anote-se que a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto da r. sentença proferida nos autos da ação de nulidade da consolidação da propriedade foi proferida no ano de 2018. Porém, a presente ação foi movida em 2021, sem que a ré tivesse procurado a autora para resolver a situação referente à quantia paga para aquisição do bem. Assim, não há motivos para alegar que inexistem pedidos administrativos realizados pela autora, mesmo porque tal situação não configura obstáculo para a autora pleitear judicialmente o que lhe é devido. Importante deixar consignado que se não houvesse o óbice legal, a autora poderia estar usufruindo do imóvel desde 2013; no entanto, não pode utilizar-se do bem e não teve o dinheiro restituído. Desse modo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 399/400). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789179/SP (2024/0421299-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: OUR HOUSE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR DOMINGUES FERRARI - SP341899
PAULO CESAR FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP054598
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.