3. TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS
OAB/MG 189017·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB/MG 147667·CPF·Representa: Autor
BRUNO CAMPOS GREGORIO
OAB/MG 135498·CPF·Representa: Autor
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO
OAB/DF 20458·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MG 177527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/12/2025, 17:03
Trânsito em julgado
09/12/2025, 17:03
Publicação
28/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
AGRAVADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
AGRAVADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:30
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
12/11/2025, 17:41
Protocolo de Petição
12/11/2025, 17:27
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
AGRAVADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
AGRAVADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
AGRAVADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
AGRAVADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Petição (Impugnação)
14/10/2025, 13:00
Protocolo de Petição
13/10/2025, 20:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
29/09/2025, 11:14
Petição (Impugnação)
26/09/2025, 20:21
Protocolo de Petição
26/09/2025, 20:05
Publicação
22/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
AGRAVADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
AGRAVADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 22:21
Protocolo de Petição
17/09/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 14:14
Publicação
10/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
RECORRIDO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
RECORRIDO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.037-2.038): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conhece do recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AR Esp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, D Je 22/8/2019). 2.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 3.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 2.112-2.116). Opostos novos embargos, foram rejeitados (fls. 2.167-2.170). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que o STJ não enfrentou todas as questões relevantes suscitadas no recurso especial e que a aplicação das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e da Súmula 283 do STF impediu a análise do mérito do recurso especial, violando o direito à prestação jurisdicional completa e fundamentada. Defende a nulidade absoluta no julgamento virtual da apelação cível, realizado sem a presença efetiva de um dos desembargadores da turma julgadora, o que teria violado o princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.047-2.048): O Juízo da 18ª Vara Cível julgou os pedidos improcedentes, argumentando que o pedido de indenização não tinha fundamento sólido, uma vez que, conforme demonstrado, o descumprimento do contrato foi inicialmente promovido pela própria parte requerente (e-STJ fl. 9). O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que, no caso em questão, a celebração do contrato era incontroversa, e a controvérsia recursal se limitava à possibilidade de rescisão antecipada pelas rés, o que envolvia uma questão de direito, passível de julgamento antecipado. Além disso, o Tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa quanto à juntada de novos documentos, pois, conforme o juiz de primeiro grau, esses documentos deveriam ser apresentados, em regra, na inicial ou na defesa, sendo que os novos documentos apenas comprovavam fatos ocorridos após os já alegados ou contrapunham os que já estavam nos autos (e-STJ fls. 1.204/1.205). Desse modo, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. [...]. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). De qualquer forma, a parte não contestou o argumento do Tribunal de origem de que a juntada de documentos deve ser feita com a petição inicial, sendo que os documentos novos devem se restringir a comprovar fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os já constantes nos autos. Razão pela qual foi correta a aplicação da Súmula n. 283/STF. Ressalte-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado. No mais, o Tribunal a quo manteve a improcedência da ação de indenização por danos materiais e morais, concluindo que, em relação à responsabilidade pela rescisão do contrato, ficou claro que o contrato de permuta entre as partes tinha uma cláusula condicionando a concretização do negócio à aprovação da documentação. Como a condição suspensiva não foi atendida, ou seja, os documentos não foram aceitos, o negócio jurídico foi legítima e corretamente desfeito (e-STJ fl. 1.345). Rever a conclusão do acórdão demandaria reavaliação do contrato, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ. A alegação de exceção do contrato não cumprido, bem como violação dos art. 476 do CC/2002, não foram analisados previamente pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, e essa decisão foi confirmada pela 11ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.102912-8/001 (e-STJ fl. 1.348). Portanto, o TJMG não se manifestou sobre a possibilidade de novo pedido de gratuidade de justiça em razão da vigência do novo Código de Processo Civil, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Também não foi analisada a tese de eventual modificação na situação econômica da parte autora. Dessa forma, aplicam-se ao caso as Súmulas 282 e 356 do STF. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2025, 10:20
Negação de seguimento
06/09/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
12/08/2025, 13:57
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 11:01
Protocolo de Petição
11/08/2025, 10:45
Petição (Contra-razões)
28/07/2025, 10:31
Protocolo de Petição
28/07/2025, 10:12
Publicação
22/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
RECORRIDO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
RECORRIDO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
RECORRIDO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
RECORRIDO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/07/2025, 18:15
Documento (Certidão)
18/07/2025, 18:01
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 12:46
Petição (Recurso extraordinário)
14/07/2025, 20:01
Protocolo de Petição
14/07/2025, 18:04
Publicação
24/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
EMBARGADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
EMBARGADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
06/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 11:16
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
EMBARGADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
EMBARGADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:34
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 09:58
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
EMBARGADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
EMBARGADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:55
Publicação
25/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
EMBARGADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
EMBARGADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
EDUARDO MUZZI - MG025508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:50
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
EMBARGADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
EMBARGADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
EDUARDO MUZZI - MG025508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 09:51
Petição (Impugnação)
24/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/01/2025, 16:21
Publicação
21/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
EMBARGADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
EMBARGADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
EDUARDO MUZZI - MG025508
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2025, 12:51
Protocolo de Petição
17/01/2025, 12:40
Publicação
13/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
AGRAVADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
AGRAVADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
AGRAVADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
AGRAVADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:10
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:50
Não-Provimento
09/12/2024, 23:59
Publicação
04/12/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
REQUERIDO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
REQUERIDO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
DESPACHO O procedimento para inscrição de sustentação oral está disponível no site do STJ. Não há nada a decidir. Publique-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2024, 12:30
Mero expediente
30/11/2024, 12:30
Documento (Certidão)
28/11/2024, 21:52
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:09
Publicação
25/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:11
Protocolo de Petição
22/11/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
AGRAVADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
AGRAVADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
AGRAVADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
AGRAVADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
AGRAVADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
AGRAVADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp 1987078/MG (2022/0048222-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLUBE LIBANÊS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FRAIHA - MG053298
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
PAULO CEZAR FRAIHA - MG034310
MARCELA PIMENTEL FRAIHA - MG192693
AGRAVADO: SPE BRISA 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CUNHA DE CASTRO - MG112518
BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA - MG135474
ARTHUR THOMAZI MOREIRA - MG143255
ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772
BRUNO CAMPOS GREGORIO - MG135498
ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS - MG189017
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA - MG177527
AGRAVADO: TINER SPE IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MUZZI - MG025508
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
ANA FLAVIA VILLALTA DE MAGALHAES - MG173185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 17:51
Inclusão em pauta
21/11/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
11/11/2024, 12:30
Petição (Impugnação)
05/11/2024, 10:31
Protocolo de Petição
05/11/2024, 10:17
Publicação
16/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
15/10/2024, 15:59
Publicação
02/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
01/10/2024, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:00
Petição (Impugnação)
25/09/2024, 14:21
Protocolo de Petição
25/09/2024, 14:06
Petição (Impugnação)
23/09/2024, 16:21
Protocolo de Petição
23/09/2024, 16:04
Petição (Impugnação)
23/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
23/09/2024, 14:26
Publicação
19/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 11:31
Protocolo de Petição
18/09/2024, 11:11
Publicação
17/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:33
Liminar
15/09/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:45
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
12/09/2024, 13:11
Protocolo de Petição
12/09/2024, 12:59
Publicação
04/09/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
03/09/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 16:11
Protocolo de Petição
03/09/2024, 15:55
Publicação
27/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:07
Ato ordinatório
24/08/2024, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/08/2024, 20:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2024, 10:41
Protocolo de Petição
02/05/2024, 10:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)