3. CONDOMINIO FUSION WORK & LIVE - EDIFICIO TREND E EDIFICIO SOHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB/RJ 098915·CPF·Representa: Autor
MARIANA SCELZA GIANOTTI
OAB/RJ 228094·CPF·Representa: Autor
RONAN LUIZ BRAGANÇA DE SOUZA
OAB/RJ 144994·CPF·Representa: Autor
PEDRO EGAS SIDARTA MONIZ DE ARAGÃO
OAB/RJ 204023·CPF·Representa: Autor
THIAGO LUIZ PEREIRA
OAB/RJ 225267·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
22/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:14
Publicação
25/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2186477/RJ (2022/0248954-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
RONAN LUIZ BRAGANÇA DE SOUZA - RJ144994
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
THIAGO LUIZ PEREIRA - RJ225267
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: CONDOMINIO FUSION WORK & LIVE - EDIFICIO TREND E EDIFICIO SOHO
ADVOGADO: PEDRO EGAS SIDARTA MONIZ DE ARAGÃO - RJ204023
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:53
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2186477/RJ (2022/0248954-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
RONAN LUIZ BRAGANÇA DE SOUZA - RJ144994
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
THIAGO LUIZ PEREIRA - RJ225267
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: CONDOMINIO FUSION WORK & LIVE - EDIFICIO TREND E EDIFICIO SOHO
ADVOGADO: PEDRO EGAS SIDARTA MONIZ DE ARAGÃO - RJ204023
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2186477/RJ (2022/0248954-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
RONAN LUIZ BRAGANÇA DE SOUZA - RJ144994
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
THIAGO LUIZ PEREIRA - RJ225267
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: CONDOMINIO FUSION WORK & LIVE - EDIFICIO TREND E EDIFICIO SOHO
ADVOGADO: PEDRO EGAS SIDARTA MONIZ DE ARAGÃO - RJ204023
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:53
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2186477/RJ (2022/0248954-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
RONAN LUIZ BRAGANÇA DE SOUZA - RJ144994
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
THIAGO LUIZ PEREIRA - RJ225267
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: CONDOMINIO FUSION WORK & LIVE - EDIFICIO TREND E EDIFICIO SOHO
ADVOGADO: PEDRO EGAS SIDARTA MONIZ DE ARAGÃO - RJ204023
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 21:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 21:02
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2186477/RJ (2022/0248954-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
RONAN LUIZ BRAGANÇA DE SOUZA - RJ144994
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
THIAGO LUIZ PEREIRA - RJ225267
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: CONDOMINIO FUSION WORK & LIVE - EDIFICIO TREND E EDIFICIO SOHO
ADVOGADO: PEDRO EGAS SIDARTA MONIZ DE ARAGÃO - RJ204023
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
19/12/2024, 15:55
Publicação
19/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2186477/RJ (2022/0248954-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
RONAN LUIZ BRAGANÇA DE SOUZA - RJ144994
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
THIAGO LUIZ PEREIRA - RJ225267
AGRAVADO: CONDOMINIO FUSION WORK & LIVE - EDIFICIO TREND E EDIFICIO SOHO
ADVOGADO: PEDRO EGAS SIDARTA MONIZ DE ARAGÃO - RJ204023
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 84/88). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CARÁTER EXTRACONCURSAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO CABIMENTO. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução ante a notícia do deferimento da Recuperação Judicial da Executada. Irresignação que não merece acolhimento. Jurisprudência pacífica no sentido de que as ações que visam a execução das cotas condominiais não são passiveis de suspensão, tampouco se submetem ao juízo universal. Natureza propter rem. Ademais, as obrigações condominiais se inserem no conceito de despesa necessária à própria administração do ativo, na forma do art. 84, inciso III, da Lei de Falências, sendo, dessa forma, extraconcursal, não se submetendo à habilitação de crédito. Precedentes do eg. STJ e desta Corte Estadual. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial (e-STJ fls. 49/54), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta violação dos arts. 6º, § 4º, 47, 49, 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Suscita a sujeição da execução ao Juízo da recuperação judicial, competente para avaliar se a natureza do crédito é extraconcursal. Requer o provimento do recurso para reconhecimento da competência exclusiva do Juízo universal. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 73/82 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 99/107), a recorrente destacou o cumprimento de todos requisitos legais para conhecimento do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 112/124). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do aresto recorrido (e-STJ fls. 41/42): Na origem, cuida-se de execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em cotas condominiais não pagas. Pugnou o Agravante no juízo de origem pela suspensão da execução ante o deferimento da recuperação judicial da empresa. Entendeu o magistrado pelo descabimento da medida, insurgindo-se a parte da decisão. Por certo, não merece acolhimento a irresignação da ora Recorrente. Com efeito, a jurisprudência consolidada do e. STJ é assente no sentido de que as ações que visam a execução das cotas condominiais não são passiveis de suspensão, tampouco se submetem ao juízo universal. Saliente-se, inicialmente, que o crédito condominial, ante sua natureza propter rem, não se submete à recuperação extrajudicial. Ademais, é importante destacar que as obrigações condominiais se inserem no conceito de despesa necessária à própria administração do ativo, na forma do art. 84, inciso III, da Lei de Falências, sendo, dessa forma, extraconcursal, não se submetendo à habilitação de crédito e nem à suspensão da ação imposta pela referida legislação: [...] Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Agravante, não se mostra plausível que tais créditos se submetam às condições do plano de recuperação, tampouco que sejam atingidos pela regra do artigo nº 59 da Lei 11.101/05, não se submente, igualmente, ao concurso de credores. Esta Corte tem orientação firmada de que "os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação" (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022). Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. BEM ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. Precedentes. 2. Mantém-se a competência do juízo da ação de cobrança para o prosseguimento dos atos expropriatórios 3. Agravo interno do Condomínio do Edifício Queen Elizabeth provido. 4. Prejudicado o agravo interno de Leda Lúcia Martins de Almeida. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.897.164/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Assim, o aresto impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inafastável, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo. Publique-se e intimem-se.