Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício a diversas operadoras de Previdência Privada com a finalidade de identificar eventual plano de previdência privada de titularidade da parte executada. Contudo, a medida requerida, desacompanhada de qualquer evidência de titularidade de plano de previdência privada pela parte executada, denota a aleatoriedade da diligência, de modo a não merecer acolhida. Ademais, as informações buscadas pela parte exequente já são abrangidas pela pesquisa SISBAJUD, realizada ao ID 246622424. Vejamos o entendimento deste Tribunal em caso semelhante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP. INUTILIDADE DA MEDIDA. DADOS ABRANGIDOS PELO SISTEMA SISBAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0718198-69.2023.8.07.0001, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP para localização de bens dos executados.2. A decisão agravada fundamentou-se na abrangência do sistema SISBAJUD, que já contempla instituições financeiras, fintechs e entidades abertas de previdência privada, tornando desnecessário o envio de ofícios às entidades solicitadas.3. A parte agravante sustenta que previdências privadas e títulos de capitalização não estariam incluídos nas pesquisas do SISBAJUD, razão pela qual o envio dos ofícios seria medida complementar e útil para localizar eventuais ativos penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão a ser dirimida consiste em verificar a necessidade e utilidade da expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP para localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sistema SISBAJUD abrange instituições financeiras, fintechs e entidades abertas de previdência privada, possibilitando a identificação de ativos e aplicações financeiras, de modo que o envio de ofícios à CNSEG e à SUSEP seria redundante e desnecessário. 6. As contribuições vertidas a entidades fechadas de previdência complementar não integram o patrimônio disponível do participante, sendo insuscetíveis de penhora, conforme o art. 789 do CPC e entendimento consolidado do TJDFT (Acórdão 1339254, 4ª Turma Cível, Rel. James Eduardo Oliveira, DJE 28/06/2021).7. A jurisprudência desta Corte orienta que a expedição de ofícios a órgãos externos constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários e indícios de utilidade concreta da diligência.8. No caso, não há comprovação de alteração da situação patrimonial dos devedores, tampouco elementos que indiquem a efetividade da medida pretendida, razão pela qual o indeferimento deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP. Tese de julgamento: “1. O sistema SISBAJUD já contempla a pesquisa de ativos em instituições financeiras e entidades abertas de previdência privada, sendo desnecessária a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP. 2. A adoção de medidas atípicas de localização de bens depende da demonstração de esgotamento dos meios ordinários e de indícios concretos de efetividade.” Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 833, IV. Jurisprudência relevante citada:TJDFT, Acórdão 1768642, 5ª Turma Cível, Rel. Fábio Eduardo Marques, j. 05/10/2023, DJE 26/10/2023; TJDFT, Acórdão 1825414, 5ª Turma Cível, Rel. Maria Ivatônia, j. 29/02/2024, DJE 14/03/2024. (Acórdão 2068906, 0730219-12.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 02/12/2025.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, indefiro o pedido, considerando que as informações pretendidas já são abrangidas pela pesquisa SISBAJUD realizada nos autos, bem como diante da absoluta ausência de evidências da existência de plano de previdência privada em nome da parte executada. No mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 13/01/2027), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a expedição de ofício às empresas de consórcios. Verifico que não há nos autos qualquer indício de que a executada mantenha vínculo com as empresas mencionadas. É entendimento pacífico que cabe à parte credora realizar todas as diligências necessárias à localização dos bens da parte executada, seja por meio de órgãos públicos ou de outras formas que entender pertinentes, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. A intervenção judicial somente é admissível quando o credor não lograr êxito nas diligências por si mesmo realizadas, apresentando a negativa do órgão competente. No caso em análise, o exequente requer diligências sem qualquer indício concreto de que a executada possua relação com as instituições mencionadas, o que enfraquece o pleito. Reitero que é responsabilidade da parte credora promover essas diligências de forma direta, sem sobrecarregar o Judiciário com pedidos infundados, sob risco de inviabilizar o andamento célere do processo. Ademais, a pesquisa realizada via SISBAJUD resultou infrutífera, não havendo qualquer ativo financeiro em nome da executada. Não existem, igualmente, evidências de que o devedor mantenha vínculo com as empresas indicadas, o que torna desnecessária a expedição de ofícios. Em face do exposto, e considerando que a diligência solicitada não é adequada ao caso, INDEFIRO o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de percentual do pró-labore e da distribuição dos lucros que a executada retira das empresas em que figura como sócia-administradora e administradora. Da penhora do pró-labore. O pró-labore consiste na remuneração dos sócios que trabalham na empresa e deve ser calculado de acordo com os parâmetros estipulados pela sociedade empresária. A respectiva remuneração difere da distribuição dos lucros pelos sócios, uma vez que esta refere-se à repartição do lucro obtido com o rendimento de seu capital investido. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é assente no sentido da impenhorabilidade do pró-labore, ante a natureza salarial da verba. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PRÓ-LABORE. VEDAÇÃO LEGAL. CPC 833, IV. 1. O pró-labore é a remuneração percebida pelos sócios de uma empresa em razão do trabalho efetivado no negócio, equiparando-se, portanto, ao salário. 2. É inadmissível a penhora mensal de percentual do pró-labore da parte devedora, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 3. Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial da verba condiciona a medida à ausência de risco à sobrevivência digna do devedor, certeza essa que não se tem no caso concreto.(Acórdão 1807457, 07357270720238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PRÓ LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RECEBIMENTO APENAS PELOS SÓCIOS DA EMPRESA. ADMINISTRADOR. ATUAÇÃO COMO SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabe-se que o pró labore é a remuneração dos sócios que trabalham e administram a empresa; já a distribuição de lucros refere-se à repartição do lucro obtido com o negócio.2. Além disto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é impenhorável o pró labore, ante sua natureza de salário, mas penhorável a distribuição de lucros. 3. Entretanto, verifica-se que tanto o pró labore quanto a distribuição de lucros são recebidos pelos sócios da empresa. Saliento que há previsão legal para recebimento de pró labore para administrador não sócio, mas a distribuição de lucros é limitada aos sócios da empresa. 4. Verifica-se que o agravado não é sócio das empresas, mas apenas administrador. Ainda que haja suspeitas por parte do agravante de que ele seja o sócio, e que o sócio constante no contrato seja um "laranja", inexiste qualquer comprovação neste sentido, sendo incabível a realização das penhoras requeridas pelo agravante.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime. (Acórdão 1010099, 20160020357458AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017. Pág.: 264/279). Assim, considerando a natureza salarial da verba, o pedido não merece prosperar. Da penhora da distribuição dos lucros. A penhora da parte cabível a um dos sócios na distribuição dos lucros da empresa encontra guarida no art. 1.026 do Código Civil. Ele estatui que, na insuficiência de bens do devedor, o credor do sócio pode requerer a penhora do que a este couber nos lucros da sociedade. O entendimento jurisprudencial é no sentido que a a penhora dos lucros da empresa é possível quando não localizados outros bens para saldar a dívida, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica inversa para penhora dos lucros. Cito, a seguir, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEVEDOR SÓCIO DE EIRELI. PENHORA DE LUCROS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSÁRIO. ESGOTAMENTO DA BUSCA POR BENS. 1. Nas execuções em que o devedor é sócio de sociedade empresária, é possível a penhora sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, quando demonstrada a insuficiência de outros bens para satisfação da dívida (artigo 1.026 do Código Civil e artigo 835, XIII do Código de Processo Civil). 2. A penhora dos lucros pertencentes ao sócio devedor não está condicionada à desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas tão somente à insuficiência de outros bens. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1337812, 07518196520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Todavia, no presente caso verifico a parte exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, móveis em geral dentro outros, o que ensejaria no deferimento da medida. Destaque-se que a consulta ao banco de dados dos cartórios imobiliários é de livre acesso ao cidadão, o que exclui, inclusive, a necessidade de intervenção judicial. Desse modo, tenho que o exequente não demonstrou a inexistência de outros bens passíveis de penhora, de modo que considero que ainda não foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens, aptas a ensejar o deferimento da medida no presente momento. Logo, não há que falar em penhora da distribuição dos lucros.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, remetam-se os autos ao arquivo provisório. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA - CPF/CNPJ: 938.822.971-15:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2025 17:03:36. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713698-39.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença. Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 14:10:31. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1. Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 81.215,95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3. Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE. Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1. Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação. Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 234894104. Após, publique-se esta decisão. Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada. V - acostar documentos pessoais do exequente. Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713698-39.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 18:08:23. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713698-39.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 18:08:23. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
25/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:23
Publicação
25/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762230/DF (2024/0375834-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a expedição de ofício às empresas de consórcios. Verifico que não há nos autos qualquer indício de que a executada mantenha vínculo com as empresas mencionadas. É entendimento pacífico que cabe à parte credora realizar todas as diligências necessárias à localização dos bens da parte executada, seja por meio de órgãos públicos ou de outras formas que entender pertinentes, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. A intervenção judicial somente é admissível quando o credor não lograr êxito nas diligências por si mesmo realizadas, apresentando a negativa do órgão competente. No caso em análise, o exequente requer diligências sem qualquer indício concreto de que a executada possua relação com as instituições mencionadas, o que enfraquece o pleito. Reitero que é responsabilidade da parte credora promover essas diligências de forma direta, sem sobrecarregar o Judiciário com pedidos infundados, sob risco de inviabilizar o andamento célere do processo. Ademais, a pesquisa realizada via SISBAJUD resultou infrutífera, não havendo qualquer ativo financeiro em nome da executada. Não existem, igualmente, evidências de que o devedor mantenha vínculo com as empresas indicadas, o que torna desnecessária a expedição de ofícios. Em face do exposto, e considerando que a diligência solicitada não é adequada ao caso, INDEFIRO o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de percentual do pró-labore e da distribuição dos lucros que a executada retira das empresas em que figura como sócia-administradora e administradora. Da penhora do pró-labore. O pró-labore consiste na remuneração dos sócios que trabalham na empresa e deve ser calculado de acordo com os parâmetros estipulados pela sociedade empresária. A respectiva remuneração difere da distribuição dos lucros pelos sócios, uma vez que esta refere-se à repartição do lucro obtido com o rendimento de seu capital investido. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é assente no sentido da impenhorabilidade do pró-labore, ante a natureza salarial da verba. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PRÓ-LABORE. VEDAÇÃO LEGAL. CPC 833, IV. 1. O pró-labore é a remuneração percebida pelos sócios de uma empresa em razão do trabalho efetivado no negócio, equiparando-se, portanto, ao salário. 2. É inadmissível a penhora mensal de percentual do pró-labore da parte devedora, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 3. Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial da verba condiciona a medida à ausência de risco à sobrevivência digna do devedor, certeza essa que não se tem no caso concreto.(Acórdão 1807457, 07357270720238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PRÓ LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RECEBIMENTO APENAS PELOS SÓCIOS DA EMPRESA. ADMINISTRADOR. ATUAÇÃO COMO SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabe-se que o pró labore é a remuneração dos sócios que trabalham e administram a empresa; já a distribuição de lucros refere-se à repartição do lucro obtido com o negócio.2. Além disto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é impenhorável o pró labore, ante sua natureza de salário, mas penhorável a distribuição de lucros. 3. Entretanto, verifica-se que tanto o pró labore quanto a distribuição de lucros são recebidos pelos sócios da empresa. Saliento que há previsão legal para recebimento de pró labore para administrador não sócio, mas a distribuição de lucros é limitada aos sócios da empresa. 4. Verifica-se que o agravado não é sócio das empresas, mas apenas administrador. Ainda que haja suspeitas por parte do agravante de que ele seja o sócio, e que o sócio constante no contrato seja um "laranja", inexiste qualquer comprovação neste sentido, sendo incabível a realização das penhoras requeridas pelo agravante.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime. (Acórdão 1010099, 20160020357458AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017. Pág.: 264/279). Assim, considerando a natureza salarial da verba, o pedido não merece prosperar. Da penhora da distribuição dos lucros. A penhora da parte cabível a um dos sócios na distribuição dos lucros da empresa encontra guarida no art. 1.026 do Código Civil. Ele estatui que, na insuficiência de bens do devedor, o credor do sócio pode requerer a penhora do que a este couber nos lucros da sociedade. O entendimento jurisprudencial é no sentido que a a penhora dos lucros da empresa é possível quando não localizados outros bens para saldar a dívida, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica inversa para penhora dos lucros. Cito, a seguir, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEVEDOR SÓCIO DE EIRELI. PENHORA DE LUCROS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSÁRIO. ESGOTAMENTO DA BUSCA POR BENS. 1. Nas execuções em que o devedor é sócio de sociedade empresária, é possível a penhora sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, quando demonstrada a insuficiência de outros bens para satisfação da dívida (artigo 1.026 do Código Civil e artigo 835, XIII do Código de Processo Civil). 2. A penhora dos lucros pertencentes ao sócio devedor não está condicionada à desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas tão somente à insuficiência de outros bens. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1337812, 07518196520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Todavia, no presente caso verifico a parte exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, móveis em geral dentro outros, o que ensejaria no deferimento da medida. Destaque-se que a consulta ao banco de dados dos cartórios imobiliários é de livre acesso ao cidadão, o que exclui, inclusive, a necessidade de intervenção judicial. Desse modo, tenho que o exequente não demonstrou a inexistência de outros bens passíveis de penhora, de modo que considero que ainda não foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens, aptas a ensejar o deferimento da medida no presente momento. Logo, não há que falar em penhora da distribuição dos lucros.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, remetam-se os autos ao arquivo provisório. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA - CPF/CNPJ: 938.822.971-15:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2025 17:03:36. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713698-39.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença. Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 14:10:31. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1. Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 81.215,95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3. Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE. Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1. Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação. Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 234894104. Após, publique-se esta decisão. Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada. V - acostar documentos pessoais do exequente. Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713698-39.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 18:08:23. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713698-39.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 18:08:23. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
25/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:23
Publicação
25/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762230/DF (2024/0375834-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:14
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762230/DF (2024/0375834-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2762230/DF (2024/0375834-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:34
Redistribuição
31/01/2025, 08:01
Recebimento
31/01/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 06:15
Publicação
31/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2762230/DF (2024/0375834-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Distribuição
29/01/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
06/01/2025, 21:21
Protocolo de Petição
06/01/2025, 21:19
Publicação
16/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762230/DF (2024/0375834-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 16:23
Publicação
25/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762230/DF (2024/0375834-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 19:45
Documento (Certidão)
21/10/2024, 19:30
Publicação
11/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 14:15
Recebimento
03/10/2024, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: FLÁVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FLÁVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: FLÁVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, CPC. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir e os pedidos veiculados pela apelante em sede de embargos à execução foram devidamente apreciados pelo Juízo a quo, que julgou o feito improcedente com base em fundamentação sucinta e assertiva, não tendo a sentença incorrido em omissão. 2. É cediço que eventual omissão da sentença pode ser suprida por ocasião de sua revisão por órgão colegiado, diante do efeito devolutivo conferido pela legislação processual civil ao recurso de apelação, não havendo necessidade de declaração de nulidade do julgado. Inteligência do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A apelante não instruiu o feito com prova que evidenciasse a incompatibilidade entre o débito perseguido pelo exequente e os parâmetros de cálculo da mora delimitados pelas cláusulas da cédula de crédito bancário executada, não restando demonstrado o alegado excesso de execução. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional. Salienta que o acórdão impugnado deixou de observar a jurisprudência colacionada pela parte insurgente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento trazido. Ademais, aponta ofensa aos artigos 835 e 836, ambos do Código de Processo Civil, sem justificar os motivos da alegada inobservância. Por fim, fundamenta o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação ao exposto malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronta aos referidos normativos, “quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024). Melhor sorte não colhe a parte insurgente quanto à indicada inobservância aos artigos 835 e 836, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque, “não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF” (AgInt no AREsp 2378058/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 28/2/2024). Por derradeiro, apesar de a recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgInt no AR Esp n. 2.148.520/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). No mesmo sentido está a decisão monocrática proferida no AREsp 231576/DF, da Relatoria da Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 6/3/2024. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, CPC. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir e os pedidos veiculados pela apelante em sede de embargos à execução foram devidamente apreciados pelo Juízo a quo, que julgou o feito improcedente com base em fundamentação sucinta e assertiva, não tendo a sentença incorrido em omissão. 2. É cediço que eventual omissão da sentença pode ser suprida por ocasião de sua revisão por órgão colegiado, diante do efeito devolutivo conferido pela legislação processual civil ao recurso de apelação, não havendo necessidade de declaração de nulidade do julgado. Inteligência do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A apelante não instruiu o feito com prova que evidenciasse a incompatibilidade entre o débito perseguido pelo exequente e os parâmetros de cálculo da mora delimitados pelas cláusulas da cédula de crédito bancário executada, não restando demonstrado o alegado excesso de execução. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 18:53:54. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0713698-39.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713698-39.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão. Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. Faça-se constar na execução correlata a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas. Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5. Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente