Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7034240-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA BASTOS e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7034240-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA BASTOS e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:40
Publicação
22/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731911/RO (2024/0323370-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FREDERICO DE SOUSA BASTOS
EMBARGANTE: MARITA DA SILVA MOURA
EMBARGANTE: I M B
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO007332
EMBARGADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO - SP248779
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731911/RO (2024/0323370-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FREDERICO DE SOUSA BASTOS
EMBARGANTE: MARITA DA SILVA MOURA
EMBARGANTE: I M B
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO007332
EMBARGADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO - SP248779
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731911/RO (2024/0323370-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FREDERICO DE SOUSA BASTOS
EMBARGANTE: MARITA DA SILVA MOURA
EMBARGANTE: I M B
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO007332
EMBARGADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO - SP248779
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731911/RO (2024/0323370-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FREDERICO DE SOUSA BASTOS
EMBARGANTE: MARITA DA SILVA MOURA
EMBARGANTE: I M B
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO007332
EMBARGADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO - SP248779
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 14:45
Publicação
03/04/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731911/RO (2024/0323370-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FREDERICO DE SOUSA BASTOS
EMBARGANTE: MARITA DA SILVA MOURA
EMBARGANTE: I M B
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO007332
EMBARGADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO - SP248779
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:41
Publicação
25/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731911/RO (2024/0323370-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FREDERICO DE SOUSA BASTOS
AGRAVANTE: MARITA DA SILVA MOURA
AGRAVANTE: I M B
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO007332
AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO - SP248779
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:08
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731911/RO (2024/0323370-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FREDERICO DE SOUSA BASTOS
AGRAVANTE: MARITA DA SILVA MOURA
AGRAVANTE: I M B
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO007332
AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO - SP248779
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 18:45
Recebimento
14/01/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/01/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2731911/RO (2024/0323370-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FREDERICO DE SOUSA BASTOS
AGRAVANTE: MARITA DA SILVA MOURA
AGRAVANTE: I M B
ADVOGADOS: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246
MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511
ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO007332
AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO - SP248779
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:21
Documento (Certidão)
03/12/2024, 08:58
Redistribuição
03/12/2024, 08:00
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:25
Publicação
22/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Recebimento
19/11/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 22:15
Ato ordinatório
19/11/2024, 21:40
Distribuição
19/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 18:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 17:45
Publicação
21/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:19
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2024, 06:01
Protocolo de Petição
17/10/2024, 22:46
Publicação
26/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:26
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/09/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:50
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2024, 12:00
Recebimento
27/08/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034240-35.2022.8.22.0001.
APELANTES: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO
APELADO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FREDERICO DE SOUSA BASTOS, MARITA DA SILVA MOURA, I. M. B. ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTES: I. M. B. REPRESENTADO POR F. DE S. B. E OUTROS ADVOGADO(A): JARBAS SOUZA – RO1246 ADVOGADO(A): MANUELA COSTA – RO3511 ADVOGADO(A): ÍCARO LIMA FERNANDES DA COSTA – RO7332 AGRAVADA/RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 ADVOGADO(A): RODRIGO GIRALDELLI PERI - OAB MS16264 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 18/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 22 de julho de 2024. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7034240-35.2022.8.22.0001 CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) AGRAVANTE/
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034240-35.2022.8.22.0001.
APELANTES: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FREDERICO DE SOUSA BASTOS, MARITA DA SILVA MOURA, I. M. B. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por FREDERICO DE SOUSA BASTOS, MARITA DA SILVA MOURA e I. M. B., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 373 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil; e art. 927 do Código Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Indenizatória. Danos morais. Cancelamento de voo. Adequação de malha aérea. Aviso prévio. Excludente de responsabilidade. Danos morais. Inocorrência. Se o cancelamento do voo inicialmente contratado pelo consumidor deu-se em razão da necessidade de adequação da malha aérea, logo, incabível o dever de indenizar, pois fica caracterizado o motivo de força maior e a excludente de responsabilidade, especialmente se houve comunicação prévia ao passageiro, com antecedência mínima de 72 horas, nos termos da Resolução 400 da ANAC. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos dispositivos indicados ante a aplicação divergente do entendimento legal atribuído ao caso em espécie, concluindo-se pelo indeferimento do pedido de reparação a título de danos morais. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 927, do CC; e art. 373, do CPC, que dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018- Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreram das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022). Quanto à alegada violação ao art. 1.022, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação, analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, entende o STJ: “Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF” (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
26/06/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTES: I. M. B. REPRESENTADO POR F. DE S. B. E OUTROS ADVOGADO(A): JARBAS SOUZA – RO1246 ADVOGADO(A): MANUELA COSTA – RO3511 ADVOGADO(A): ÍCARO LIMA FERNANDES DA COSTA – RO7332 RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 ADVOGADO(A): RODRIGO GIRALDELLI PERI - OAB MS16264 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 22/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7034240-35.2022.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL (PJE)
25/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: I. M. B. REPRESENTADO POR F. DE S. B. E OUTROS ADVOGADO(A): JARBAS SOUZA – RO1246 ADVOGADO(A): MANUELA COSTA – RO3511 ADVOGADO(A): ÍCARO LIMA FERNANDES DA COSTA – RO7332 EMBARGADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 10/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Contradição e Obscuridade. Ausência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Ausente a contradição e obscuridade apontada, e prestando o recurso a rediscutir matéria examinada, devem ser rejeitados os embargos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 291 de 05/03/2024 - Presencial AUTOS N. 7034240-35.2022.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
28/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7034240-35.2022.8.22.0001.
APELANTES: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO
APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FREDERICO DE SOUSA BASTOS, MARITA DA SILVA MOURA, I. M. B. ADVOGADOS DOS
Vistos. Intime-se a embargada para que apresente contrarrazões conforme dispõe o art. 1.023, §2° do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
17/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: I. M. B. REPRESENTADO POR F. DE S. B. E OUTROS ADVOGADO(A): JARBAS SOUZA – RO1246 ADVOGADO(A): MANUELA COSTA – RO3511 APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Indenizatória. Danos morais. Cancelamento de voo. Adequação de malha aérea. Aviso prévio. Excludente de responsabilidade. Danos morais. Inocorrência. Se o cancelamento do voo inicialmente contratado pelo consumidor deu-se em razão da necessidade de adequação da malha aérea, logo, incabível o dever de indenizar, pois fica caracterizado o motivo de força maior e a excludente de responsabilidade, especialmente se houve comunicação prévia ao passageiro, com antecedência mínima de 72 horas, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 265 de 04/10/2023 a 11/10/2023 AUTOS N. 7034240-35.2022.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
31/10/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7034240-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA BASTOS e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: E. S. D. J., MARITA DA SILVA MOURA, FREDERICO DE SOUSA BASTOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da Causa: R$ 36.138,89 Data da distribuição: 18/05/2022 DECISÃO I – RELATÓRIO FREDERICO DE SOUSA BASTOS, MARITA DA SILVA MOURA e E. S. D. J., todos qualificado no processo, apresentaram embargos de declaração contra a sentença de ID n. 91160226, alegando que a referida decisão é omissa já que não analisou a perda de 2 (dois) dias da reserva do imóvel, onde foi pago antecipadamente o valor de R$ 4.234,91. Afirma, além disso, que houve contradição vez que não considerou as alegações expostas na impugnação Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão e contradição, para reanálise da decisão proferida. Intimada, a parte requerida pugnou pela rejeição dos embargos (ID n. 91801114). É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7034240-35.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por FREDERICO DE SOUSA BASTOS, MARITA DA SILVA MOURA e E. S. D. J., mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 15 de junho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7034240-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA BASTOS e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: E. S. D. J., MARITA DA SILVA MOURA, FREDERICO DE SOUSA BASTOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da Causa: R$ 36.138,89 Data da distribuição: 18/05/2022 SENTENÇA I - RELATÓRIO FREDERICO DE SOUSA BASTOS, MARITA DA SILVA MOURA e E. S. D. J. menor de idade representado pro seus genitores, propuseram ação de indenização por danos morais e materiais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras, aduzindo que adquiriram passagens aéreas com a companhia para percorrer o trecho entre Porto Velho e Florianópolis.. Afirma que, dias antes da viagem foram informados que seu voo originalmente contratado teve o horário alterado, levando prejuízo a viagem dos requerente. Afirmam que tiveram gastos fora do programado, obrigando a requerente a realizar compra de nova passagem junto a empresa aérea Latam, além do estresse físico e mental. Requer a condenação da requerida em indenizá-la pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 30.000,00, bem como R$6.138,89 por suposto dano material. Juntaram documentos. Recebida a inicial foi determinado o recolhimento de custas iniciais e designada a audiência de conciliação (ID n. 77318923). Realizada a audiência de conciliação a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo no ID n. 80549152. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 25710164). Preliminarmente pede pela suspensão e excludente de responsabilidade devido a pandemia, também pede pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito diz que no caso concreto há a ocorrência de caso fortuito/força maior já que o atraso ocorreu em razão de alteração da malha aérea. Defende a ausência de responsabilidade civil da requerida e que observou a regulamentação extraordinária referente ao setor aéreo. Afirma que após ter realocado os autores em outro voo, os próprios solicitaram o cancelamento, tendo realizado o reembolso integral. Defende também a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer seja julgada improcedente a demanda. Réplica no ID n. 82541686. Oportunizada a especificação de provas (ID n. 83395353), as partes declararam não ter outras provas a produzirem. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 330, I, do CPC, uma vez que a questão é de direito e de fato, não havendo para elucidação desta, outras provas a serem produzidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7034240-35.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de pretensão indenizatória por danos morais e materiais em razão remarcação de voo. Imperioso ressaltar que, na época da viagem, a parte autora Ian Moura contava com apenas 11 (onze) anos de idade. Restou incontroverso que o aviso de alteração se deu com antecedência. A parte requerida esclareceu que isto ocorreu em decorrência da alteração da malha aérea, o que permite concluir que não diz respeito a fato atribuível a autora, muito menos caso fortuito ou força maior. Neste sentido, resta verificar se a conduta da demandada teve o condão de causar danos indenizáveis a requerente. A agência reguladora responsável pela aviação, Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, criada para regulamentar e fiscalizar as atividades de aviação civil no país, possui normas que dispõe de parâmetros objetivos para a atuação das companhias aéreas em situações como as da autora. O avião é meio de transporte peculiar, em que as normas de segurança são mais rigorosas, pelo risco que a atividade envolve, por isso, demanda cuidados e procedimentos de redobrada cautela, daí a necessidade de agência e normas específicas para a área de aviação. Qualquer passageiro, em especial dos aeroportos brasileiros, sabe dos transtornos e aborrecimentos a que está sujeito em cada viagem, tanto pela limitada e precária estrutura disponível quanto pelo deficiente atendimento do pessoal. Assim, em regra, o transporte aéreo no Brasil é fonte de dissabores para os seus usuários, pelo que, as regras estabelecidas pela ANAC, agência reguladora do setor, representam balizas de condutas e procedimentos minimamente exigíveis das companhias aéreas em respeito aos direitos dos consumidores. Analisando os documentos e as alegações do processo, constata-se que a companhia aérea atendeu aos requisitos e parâmetros objetivos dispostos no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, qual seja de que tenha havido informação ao passageiro da alteração do voo em até 72 horas antes da data do voo original, sendo que a alteração superior a 30 minutos em voos domésticos, a companhia precisa oferecer as opções de reembolso integral da passagem, ou reacomodação em outro voo (própria empresa ou outra companhia aérea) para o mesmo destino na primeira oportunidade, ou em voo da própria empresa, a ser realizado em data e horário a critério do passageiro. Já na inicial os autores afirmam que nas duas alterações dos voos foram informados com antecedência. Na contestação a companhia aérea informou que realizou o devido reembolso referente ao voo alterado, sendo que esta, nem mesmo apresentou réplica combatendo a referida alegação. Friso que, apesar de cumprida a normativa pertinente, isto não exime a obrigatoriedade de indenizar eventuais danos que tenham surgido no caso concreto, que depende de análise minuciosa dos argumentos e fatos trazidos, bem como de provas nos autos. Apesar de se tratar de relação regida pela lei consumerista, o caso dos autos não exige prova cuja a produção seja inviável, pela sua condição de hipossuficiente, ao consumidor. Cabe aqui, portanto, a aplicabilidade da distribuição do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC, qual seja, cabe a parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. Ainda, em relação ao autor Ian, esse contava com 11 anos na época dos fatos, numa fase em que os acontecimentos narrados na inicial não ensejam, por si, repercussão negativa de sofrimento, angústia, especialmente porque estava acompanhado dos seus genitores, o que lhe garante conforto e segurança. Assim, afirmo o não cabimento de dano moral em casos de ser a vítima criança, considerando a ausência de um sentimento de frustração e de angústia experimentado por ela. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por E. S. D. J., MARITA DA SILVA MOURA, FREDERICO DE SOUSA BASTOS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º do CPC. Não havendo o pagamento espontâneo e nem requerimento do credor para a execução da sentença dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se para pagamento. Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa e arquivem os autos. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de maio de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]