Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GOIANIA CARTORIO DO QUINTO OFICIO DE NOTAS ADVOGADOS: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO023004 RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332 LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876 LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338 VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA - GO059607 ANDREY SALES DE SOUZA CAMPOS ARAÚJO - GO017531
AGRAVADO: NAIDES GOMES DOS SANTOS ADVOGADA: ROSANGELA MAGALHÃES DE ALMEIDA - GO010590 Brasília, 11 de setembro de 2023. COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.974) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/09/2023 às 15:05:48 pelo usuário: JÂMIA ALVES MORAISSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2441337 / GO (2023/0308349-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 11/09/2023 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 11 de setembro de 2023, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.975) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/09/2023 às 15:28:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2441337 - GO (2023/0308349-8) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GOIANIA CARTORIO DO QUINTO OFICIO DE NOTAS ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876 RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332 LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338 VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA - GO059607 SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO023004 ANDREY SALES DE SOUZA CAMPOS ARAÚJO - GO017531
AGRAVADO: NAIDES GOMES DOS SANTOS ADVOGADA: ROSANGELA MAGALHÃES DE ALMEIDA - GO010590 DECISÃO Para melhor análise da controvérsia, DOU PROVIMENTO ao agravo (e-STJ fls. 932/948) e determino sua AUTUAÇÃO como recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2024. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.976) Documento eletrônico VDA44649289 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 30/11/2024 23:19:20 Publicação no DJEN/CNJ de 04/12/2024. Código de Controle do Documento: 5c439b60-3164-4f0f-86ef-be4ff104850aAREsp 2441337/GO (2023/0308349-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 04/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 976 publicado(a) no DJe em ao/à 04/12/2024. Brasília, 04 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.977) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 04:06:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2441337/GO (2023/0308349-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 03/12/2024, DECISÃO de fls. 976 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 04/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 04 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.978) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 11:34:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.441.337/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para reautuar como REsp). Brasília, 04 de dezembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por JESIVONE ABREU ALVES, Chefe de Seção, em 04 de dezembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.979) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 20:34:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSREsp 2186036/GO (2023/0308349-8) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202303083498) de AREsp 2441337/GO para REsp 2186036 /GO Brasília, 04 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.980) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 20:50:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça REsp 2.186.036/GO CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para julgamento ao Exmo. Senhor Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator). Brasília, 05 de dezembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS *Assinado por FERNANDO CASQUEIRO ALVES, Assistente II, em 05 de dezembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.981) Documento eletrônico VDA44783299 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FERNANDO CASQUEIRO ALVES, SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL Assinado em: 05/12/2024 07:48:52 Código de Controle do Documento: 88287530-3E6A-4F48-90F6-51BFE6904C90Superior Tribunal de Justiça REsp 2186036 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 04/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 976 publicado(a) no DJe em 04/12/2024. Brasília - DF, 04 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.982) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/02/2025 às 16:39:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSREsp 2186036/GO (2023/0308349-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 11/03/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 17/03/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 25/02/2025 26/02/2025, 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.983) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:13:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça REsp 2.186.036/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000011-2025-AJC-4T, REsp 2186036/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 28/02/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
RECORRENTE: GOIANIA CARTORIO DO QUINTO OFICIO DE NOTAS ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876 RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332 LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338 VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA - GO059607 SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO023004 ANDREY SALES DE SOUZA CAMPOS ARAÚJO - GO017531
RECORRIDO: NAIDES GOMES DOS SANTOS ADVOGADA: ROSANGELA MAGALHÃES DE ALMEIDA - GO010590 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA EMITIDA POR FALSO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 13.286/2016. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da legitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais, bem como da possibilidade de alteração do polo passivo da demanda de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. (e-STJ Fl.985) Documento eletrônico VDA46194913 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 21/03/2025 10:53:29 Publicação no DJEN/CNJ de 25/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e073e32-2387-4314-82b9-4ce5bd599714283/STF. 5. O tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº 8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição inicial para identificar corretamente o sujeito passivo. 6. A determinação de quem deve figurar no polo passivo decorreu da própria redação da inicial e das razões apresentadas, não configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa. 7. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016. 9. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude na aquisição de imóvel residencial, em razão da confirmação de idoneidade documental pelo tabelião, configurando-se a responsabilidade objetiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: O tabelião é pessoalmente responsável pelos atos notariais praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original. Dispositivos relevantes citados: Art. 22 da Lei n. 8.935/94; Lei n. 13.286/2016; Arts. 108, 329, II, 17, 70, 75, 108, 139, I, 238, 239, §1º, 276 e 492 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 202.180/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/8/2017; (e-STJ Fl.986) Documento eletrônico VDA46194913 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 21/03/2025 10:53:29 Publicação no DJEN/CNJ de 25/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e073e32-2387-4314-82b9-4ce5bd599714STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/8/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.274/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STF, RE n. 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/2/2019; STJ, REsp n. 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/3/2023. ACÓRDÃO
RECORRENTE: GOIANIA CARTORIO DO QUINTO OFICIO DE NOTAS ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876 RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332 LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338 VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA - GO059607 SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO023004 ANDREY SALES DE SOUZA CAMPOS ARAÚJO - GO017531
RECORRIDO: NAIDES GOMES DOS SANTOS ADVOGADA: ROSANGELA MAGALHÃES DE ALMEIDA - GO010590 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA EMITIDA POR FALSO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 13.286/2016. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da legitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais, bem como da possibilidade de alteração do polo passivo da demanda de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. (e-STJ Fl.988) Documento eletrônico VDA45530172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 10/02/2025 17:10:24 Código de Controle do Documento: 71ed087d-979c-47d9-befd-26e45d9fc4e1283/STF. 5. O tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº 8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição inicial para identificar corretamente o sujeito passivo. 6. A determinação de quem deve figurar no polo passivo decorreu da própria redação da inicial e das razões apresentadas, não configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa. 7. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016. 9. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude na aquisição de imóvel residencial, em razão da confirmação de idoneidade documental pelo tabelião, configurando-se a responsabilidade objetiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: O tabelião é pessoalmente responsável pelos atos notariais praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original. Dispositivos relevantes citados: Art. 22 da Lei n. 8.935/94; Lei n. 13.286/2016; Arts. 108, 329, II, 17, 70, 75, 108, 139, I, 238, 239, §1º, 276 e 492 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 202.180/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/8/2017; (e-STJ Fl.989) Documento eletrônico VDA45530172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 10/02/2025 17:10:24 Código de Controle do Documento: 71ed087d-979c-47d9-befd-26e45d9fc4e1STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/8/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.274/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STF, RE n. 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/2/2019; STJ, REsp n. 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/3/2023. RELATÓRIO
RECORRENTE: GOIANIA CARTORIO DO QUINTO OFICIO DE NOTAS ADVOGADOS: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO023004 RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332 LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876 LEANDRO TOLEDO SALES DE SIQUEIRA E SILVA - GO055338 VICTORIA JULIA CAIXETA BORGES E CUNHA - GO059607 ANDREY SALES DE SOUZA CAMPOS ARAÚJO - GO017531
RECORRIDO: NAIDES GOMES DOS SANTOS ADVOGADA: ROSANGELA MAGALHÃES DE ALMEIDA - GO010590 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). ROSANGELA MAGALHÃES DE ALMEIDA, pela parte:
RECORRIDO: NAIDES GOMES DOS SANTOS. TERMO (e-STJ Fl.1001) Documento eletrônico VDA46180523 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 18/03/2025 02:30:26 Código de Controle do Documento: 57d02e2b-5138-42d5-bed7-2f27ade131dfA QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 17 de março de 2025 (e-STJ Fl.1002) Documento eletrônico VDA46180523 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 18/03/2025 02:30:26 Código de Controle do Documento: 57d02e2b-5138-42d5-bed7-2f27ade131dfREsp 2186036/GO (2023/0308349-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/03/2025, ACORDÃO de fls. 985 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de março de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1003) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/03/2025 às 06:02:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSREsp 2186036/GO (2023/0308349-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/03/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 985 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/03/2025. Brasília, 25 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1004) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/03/2025 às 06:11:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS PÆgina | 1 Rua 1.145, n” 204, Setor Marista, Goi
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511704134 Nome original: AREsp 2441337 v.pdf Data: 24/06/2025 16:43:22 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5028957-14.2018.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202303083498) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 50289571420188090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0308349-8. Brasília, 25 de agosto de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.970) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/08/2023 às 22:04:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2441337 / GO (2023/0308349-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 28/08/2023 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 28 de agosto de 2023, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.971) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/08/2023 às 18:26:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.441.337/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 08 de setembro de 2023. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 08 de setembro de 2023 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.972) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/09/2023 às 12:25:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.441.337/GO RECEBIMENTO Recebi os presentes autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, nesta data. Brasília, 08 de setembro de 2023. STJ - COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS *Assinado por EDIVAL DUARTE em 08 de setembro de 2023 às 13:27:00 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.973) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/09/2023 às 13:33:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2441337/GO (2023/0308349-8) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 25/08/2023 e autuados no dia 28/08/2023 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2441337 (2023/0308349-8 Número Único: 5028957- 14.2018.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 502895714 50289571420188090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 974 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 10 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.984) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 11:53:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRECURSO ESPECIAL Nº 2186036 - GO (2023/0308349-8) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 21 de março de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.987) Documento eletrônico VDA46194913 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 21/03/2025 10:53:29 Publicação no DJEN/CNJ de 25/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e073e32-2387-4314-82b9-4ce5bd599714RECURSO ESPECIAL Nº 2186036 - GO (2023/0308349-8) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 788): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESCRITURA EMITIDA POR FALSO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PESSOAL OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.286/2016. INTERPRETAÇÃO DA INICIAL PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. De início, é necessário pontificar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de ser a "responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. Assim, apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva" (Recurso Especial nº 1849994- DF, Relator Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, ano 2023). 2. Como cediço, a inicial deve ser interpretada levando-se em consideração "o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", ao que emanada da dicção do § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil. No caso em foco, ao que deflui da peça matriz, a parte autora, apesar de indicar na inicial o Cartório do 5º Ofício de Notas Tabelionato Cândido Oliveira como sujeito passivo do processo, indicou, mercê dos fundamentos jurídicos apresentados à guisa de causa de pedir, que pretendia, na realidade, a condenação do titular do referido Cartório, fato que, aliás, não passou despercebido pelo r. Juízo sentenciante quando se verifica da sentença impugnada a afirmativa de que "a serventia não ostenta a qualidade de pessoa jurídica, sendo o próprio particular, para o qual foi conferida a delegação, o responsável pela prestação de serviço e por todos os atos ali praticados, exercendo atividade em caráter privado". 3. Depreende-se do caderno processual, à luz das provas produzidas, ter a autora/apelada sido vítima de fraude praticada por terceiros na aquisição de imóvel residencial, mediante a confirmação do escrevente de que os documentos apresentados eram idôneos e que, de consequência, o negócio poderia ser celebrado. Como cediço, o particular quando vai celebrar um negócio jurídico deposita sua confiança no Tabelião, acreditando que o ato praticado reveste-se, não só das solenidades formais, mas da imprescindível segurança jurídica. Na espécie, a autora foi ludibriada por estelionatários que se passaram proprietários do imóvel alienado, vindo, posteriormente, a perder o referido bem ao seu legítimo proprietário, não encontrando amparo a alegação de que o Tabelião ou seus prepostos não teriam condições de (e-STJ Fl.990) Documento eletrônico VDA45530172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 10/02/2025 17:10:24 Código de Controle do Documento: 71ed087d-979c-47d9-befd-26e45d9fc4e1detectar a fraude perpetrada, alegação desinfluente, diante da sua responsabilidade objetiva, mormente por demonstrado o nexo de causalidade. Dessarte, seja pelo ângulo da responsabilidade subjetiva ou objetiva, a responsabilidade do Tabelião revela-se manifesta, posto que presentes na espécie a má-prestação de serviços à parte autora/apelada, impondo-se o improvimento do recurso de apelação desencadeado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 851/860). Em suas razões (e-STJ fls. 864/892), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 108 e 329, II, do CPC/2015, "porquanto julgou procedente o pedido em face do oficial do cartório, que nunca fora incluído no polo passivo da demanda, acolhendo pleito de que este atua como 'representante' da serventia" (e-STJ fls. 867/868), (b) arts. 1º, 3º e 22 da Lei n. 8.935/1994, sustentando a ilegitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais, de forma que "a responsabilidade deve ser atribuída aos notários, e não aos cartórios, que são entes despersonalizados e impassíveis de representação processual ou judicial" (e-STJ fl. 876), (c) arts. 17, 70 e 75 do CPC/2015, aduzindo a "impossibilidade de representação processual do cartório, sendo este um ente despersonalizado e ao qual a lei não atribui responsabilidade civil ou capacidade judiciária, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito" (e-STJ fl. 879), (d) arts. 108, 139, I, 238, 239, §1º, 276 e 492 do CPC/2015, defendendo que "alterar o polo passivo da demanda, de ofício, sem dar oportunidade à parte prejudicada o direito de infirmar suas razões sobre o juízo, é premiar a atecnia, dar substância para à insegurança jurídica e vilipendiar a isonomia processual e material" (e-STJ fl. 882). Destaca que "a citação ocorreu para com o tabelionato – fato inconteste e que consta na sentença, que, inclusive, ressaltou a réplica da Recorrida reconhecendo a ausência de personalidade jurídica do cartório, mas procedeu, de ofício, com a alteração do polo passivo, sem que o Recorrente fosse ouvido" (e-STJ fl. 883) e que "havendo ilegitimidade e estabilização das partes, deve ser reconhecida a referida carência da ação" (e-STJ fl. 888). Afirma que "o suposto comparecimento espontâneo do sr. Joveny, por si, não importa em alteração subjetiva da relação processual, porquanto não lhe foi oportunizado a apresentar contestação, até porque sequer constava seu nome na capa dos autos ou em qualquer ato processual" e que "o comparecimento espontâneo a que se refere o art. 239, §1º do CPC é aquele em que o Réu, devidamente qualificado pelo (e-STJ Fl.991) Documento eletrônico VDA45530172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 10/02/2025 17:10:24 Código de Controle do Documento: 71ed087d-979c-47d9-befd-26e45d9fc4e1Autor na inicial, comparece aos autos antes mesmo de sua citação ser efetivada. Logo, não havendo qualificação subjetiva de quem aparece de forma espontânea nos autos, deve-se, no máximo, aceitá-lo como terceiro interessado, e não como Réu" (e-STJ fls. 890) e (e) art. 1.022 do CPC/2015 pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 907/921). É o relatório. VOTO Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais apresentada por Naides Gomes dos Santos "em face do Tabelião requerido, o qual, por conduta negligente, lavrou Escritura Pública de Compra e Venda sem as devidas cautelas quanto à verificação da identidade das partes, em especial do vendedor do imóvel, bem como sobre a veracidade das informações por ele prestadas, o que levou à anulação do negócio jurídico por meio de decisão judicial posterior" (e-STJ fl. 10). Na sentença, o magistrado, fundamentando que "o delegatário de função pública participou decisivamente na linha de causação do dano, o que, por si só, autoriza a procedência do pleito indenizatório, notadamente em face da responsabilidade objetiva que rege a espécie" (e-STJ fl. 614), julgou procedente "o pedido formulado na exordial, para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta decisão e juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, 24/12/2014, data da lavratura da escritura pública de compra e venda" (e-STJ fl. 616). O TJGO, por sua vez, negou provimento "ao recurso de apelação interposto, mantendo, na íntegra, o ato sentencial proferido e a consequente condenação (danos materiais e morais) imposta ao Tabelião Joveny Sebastião Cândido de Oliveira" (e-STJ fl. 786). Em vista disso, passo à análise do recurso. No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem. Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. (e-STJ Fl.992) Documento eletrônico VDA45530172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 10/02/2025 17:10:24 Código de Controle do Documento: 71ed087d-979c-47d9-befd-26e45d9fc4e1Quanto às teses de (a) impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda, (b) ilegitimidade passiva do tabelionato, (c) ausência de representação processual e (d) inexistência de comparecimento espontâneo do titular da serventia, o Tribunal a quo consignou que (e-STJ fl. 784): Como cediço, a inicial deve ser interpretada levando-se em consideração "o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", ao que emanada dicção do § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil. No caso em foco, ao que deflui da peça matriz, a parte autora, apesar de indicar na inicial o Cartório do 5º Ofício de Notas Tabelionato Cândido Oliveira como sujeito passivo do processo, indicou, mercê dos fundamentos jurídicos apresentados à guisa de causa de pedir, que pretendia, na realidade, a condenação do titular do referido Cartório, fato que, aliás, não passou despercebido pelo r. Juízo sentenciante quando se verifica da sentença impugnada a afirmativa de que "a serventia não ostenta a qualidade de pessoa jurídica, sendo o próprio particular, para o qual foi conferida a delegação, o responsável pela prestação de serviço e por todos os atos ali praticados, exercendo atividade em caráter privado". Na realidade o douto juiz prolator da sentença objurgada não alterou de ofício a parte que deveria figurar no polo passivo do processo, mesmo porque o réu Joveny Cândido de Oliveira, impende ressaltar, compareceu no processo de forma espontânea, representado pelo mesmo advogado (eventos de nº 23 e 51), tendo pleiteado, inclusive, a produção de prova pericial, opondo-se, de certa forma, apesar de não ter ofertado contestação, aos pedidos formulados pela parte autora/apelada. É verdade que a petição inicial, neste aspecto, não ser revela um primor de técnica, porém não pode ser afirmado que os pedidos não foram deduzidos em face do titular do Cartório, como se extrai, à saciedade, da simples leitura da inicial e dos demais atos praticados no processo, inclusive da própria sentença. Com efeito, a alegação de que os pedidos não foram articulados em face do titula do Cartório, Sr. Joveny Cândido de Oliveira, flerta com a conduta de litigância de má-fé. A Corte local, com base no art. 322, § 2º, do CPC/2015, reconheceu que os pedidos foram, de fato, dirigidos ao titular do Cartório, Sr. Joveny Cândido de Oliveira. Portanto, a insurgência recursal, que argumenta que a demanda foi apresentada contra a Serventia, baseando-se em (a) impossibilidade de alteração do polo passivo, (b) ilegitimidade passiva do tabelionato, (c) ausência de representação processual e (d) inexistência de comparecimento espontâneo do titular, não pode ser sustentada apenas com referência aos artigos 17, 70, 75, 108, 139, I, 239, §1º, 276, 329, II, e 492 do CPC/2015, e 1º, 3º e 22 da Lei n. 8.935/1994, que não tratam a matéria conforme abordado nos autos. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 284/STF, pela deficiência na fundamentação recursal. Além disso, o especial não traz impugnação específica capaz de combater a fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. O acórdão impugnado consignou expressamente que a alegação de ilegitimidade passiva "flerta com a conduta de litigância de má-fé" (e-STJ fl. 785), (e-STJ Fl.993) Documento eletrônico VDA45530172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 10/02/2025 17:10:24 Código de Controle do Documento: 71ed087d-979c-47d9-befd-26e45d9fc4e1destacando que "não pode ser afirmado que os pedidos não foram deduzidos em face do titular do Cartório" (e-STJ fl. 785), o que é claramente evidenciado pela leitura da petição inicial e dos demais atos processuais. Foi ainda salientado que, apesar de não ter apresentado contestação, o réu requereu "a produção de prova pericial, opondo-se, de certa forma, aos pedidos formulados pela parte autora/apelada". Tal ponto (vedação de condutas contraditórias), apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula. Outrossim, analisando os termos da petição inicial do processo, verifica-se que a parte autora, aqui recorrida, apesar de indicar na inicial o Cartório do 5º Ofício de Notas Tabelionato Cândido Oliveira como sujeito passivo do processo, reivindicou a condenação do titular do referido Cartório. Confira-se, no ponto, os seguintes excertos da exordial (e-STJ fls. 7/9):
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face do Tabelião requerido, o qual, por conduta negligente, lavrou Escritura Pública de Compra e Venda sem as devidas cautelas quanto à verificação da identidade das partes, em especial do vendedor do imóvel, bem como sobre a veracidade das informações por ele prestadas, o que levou à anulação do negócio jurídico por meio de decisão judicial posterior. Portanto, a decisão recorrida, com as devidas adaptações, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). Ademais, ainda que se considere o equívoco na indicação do Cartório no polo passivo, a Corte local expressamente consignou a ausência de demonstração de prejuízo, tendo em vista (i) a apresentação de oposição aos pedidos formulados na inicial e (ii) que o titular estava sendo representado pelo mesmo advogado da Serventia. Nesse ponto, encontra-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief (AgInt no AREsp n. 202.180/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2017, DJe 4/9/2017). Com efeito, "tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade processual por falta de contraditório prévio se ele foi exercido posteriormente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC, Relator Ministro MOURA (e-STJ Fl.994) Documento eletrônico VDA45530172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 10/02/2025 17:10:24 Código de Controle do Documento: 71ed087d-979c-47d9-befd-26e45d9fc4e1RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018). O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso. No recurso especial, a parte recorrente limitou-se a relatar que "a sentença utilizou-se da tese ultrapassada da responsabilidade objetiva do notário, além de ter desconsiderado a tese de ilegitimidade passiva, suscitando a irresponsabilidade do cartório e condenando-o, mesmo assim" (e-STJ fls. 865). Nesse contexto, não houve impugnação quanto às conclusões de que (i) o tabelião deve responder pelas falhas apontadas, e (ii) a responsabilidade do tabelião poderia derivar tanto da responsabilidade subjetiva quanto da objetiva. Portanto, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda que assim não fosse, o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, em sua redação original, previa a responsabilidade objetiva dos notários e registradores pelos danos causados a terceiros no exercício de suas atividades. Confira-se: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de culpa ou dolo de seus prepostos. Essa norma foi alterada pelas Leis n. 13.137/2015 e 13.286/2016, que introduziram a exigência de culpa ou dolo como pressuposto para a responsabilização direta. A nova redação do dispositivo passou a ter o seguinte teor: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.286/2016, prevalecia o entendimento de que a responsabilidade civil desses agentes era objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo. Essa orientação foi sedimentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES E REGISTRADORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, a escritura pública fundada em documento pessoal (e-STJ Fl.995) Documento eletrônico VDA45530172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 10/02/2025 17:10:24 Código de Controle do Documento: 71ed087d-979c-47d9-befd-26e45d9fc4e1falso foi lavrada no ano de 2010. O registro do imóvel foi realizado no mesmo ano. Aplica-se, portanto, a redação do art. 22 da Lei 8.935/94 antes das alterações promovidas pela Lei 13.286/2016. Ou seja: os notários e registradores possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. 2. Para a configuração da responsabilidade objetiva, contudo, ainda que não se exija dolo ou culpa, é necessário que esteja presente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do notário ou registrador. 3. No caso concreto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do recorrente não está demonstrado. O dano não decorreu do serviço prestado pelo recorrente. Fugia integralmente da esfera de suas atribuições enquanto registrador. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FRAUDE EM CARTÓRIO. ATO ANTERIOR À LEI N. 13.286/2016.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A lavratura da procuração ocorreu antes da alteração da redação do artigo 22 da Lei n. 8.935/1994, que passou a prever a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos causados a terceiro. III - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 8.935/1994, antes da nova redação implementada pela Lei n. 13.286/2016. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.274/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Estado de Minas Gerais e do ora agravante, tabelião responsável pelo 1º Serviço Notarial de São Sebastião do Paraíso, ao argumento de que houve atuação negligente do notário quando da lavratura de procuração falsa que causou ulterior anulação judicial de escritura pública de compra e venda de imóvel. 2. No caso em apreço, a lavratura da procuração ocorreu em 2012, antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 13.286/2016 na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94 que passou a prever a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos causados a terceiros. (e-STJ Fl.996) Documento eletrônico VDA45530172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 10/02/2025 17:10:24 Código de Controle do Documento: 71ed087d-979c-47d9-befd-26e45d9fc4e13. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, antes da nova redação implementada pela Lei n. 13.286/2016, era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme disposto na redação original do art. 22 da Lei 8.935/1994. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.590.117/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) A alteração legislativa mudou o regime de responsabilidade, tornando-o subjetivo. No julgamento do RE n. 842.846/SC, o Supremo Tribunal Federal, analisou a questão à luz da nova redação do art. 22, reconhecendo que a responsabilização do tabelião exige comprovação de culpa ou dolo. Contudo, tal entendimento refere-se à legislação superveniente e não se aplica aos atos praticados sob a redação original, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A propósito, segue a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de (e-STJ Fl.997) Documento eletrônico VDA45530172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 10/02/2025 17:10:24 Código de Controle do Documento: 71ed087d-979c-47d9-befd-26e45d9fc4e128/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o (e-STJ Fl.998) Documento eletrônico VDA45530172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 10/02/2025 17:10:24 Código de Controle do Documento: 71ed087d-979c-47d9-befd-26e45d9fc4e1dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) No caso em análise, os atos praticados pelo delegatário ocorreram em 2014, quando a redação original ainda estava em vigor, sendo evidente que a regra aplicável é a da responsabilidade objetiva, como já decidido em precedentes do STJ em hipóteses semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos. 1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa. 1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado. 2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286/2016). 1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. 2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. 3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de for ma subjetiva. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ademais, a aplicação retroativa da nova legislação representaria ofensa ao (e-STJ Fl.999) Documento eletrônico VDA45530172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 10/02/2025 17:10:24 Código de Controle do Documento: 71ed087d-979c-47d9-befd-26e45d9fc4e1direito adquirido, conforme os arts. 6º da LINDB e 2.035 do Código Civil, além de ferir o princípio constitucional da irretroatividade. Dessa forma, fica claro que o tabelião deve ser responsabilizado, de forma objetiva, pelos prejuízos causados à parte autora, em conformidade com a regra vigente à época dos fatos, observando-se os precedentes do STJ e a orientação fixada pelo STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. É como voto. (e-STJ Fl.1000) Documento eletrônico VDA45530172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 10/02/2025 17:10:24 Código de Controle do Documento: 71ed087d-979c-47d9-befd-26e45d9fc4e1TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA REsp 2.186.036 / GO Número Registro: 2023/0308349-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 502895714 50289571420188090051 Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025 Relator Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO