Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CHIARA MARIA ALMEIDA GIUDICE ROCHA SOARES ADV.: JARIZETE PEREIRA - OAB: 9922-SE
REQUERENTE: ANNE CAROLINE ROCHA DOS ANJOS ADV.: JARIZETE PEREIRA - OAB: 9922-SE
REQUERIDO: CENTRO MÉDICO GABRIEL SOARES ADV.: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV.: IGOR MACEDO FACO - OAB: 16470-CE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE VENCIDA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA, CONFORME O PARÁGRAFO 1º DO ART. 182 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (INSTRUÍDA PELO PROVIMENTO 24/2008), NO VALOR DE R$934,16, CONFORME GUIA DE RECOLHIMENTO Nº 202513305938 DE CÓPIA ANEXA.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202188101509 NÚMERO ÚNICO: 0053688-66.2021.8.25.0001
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CHIARA MARIA ALMEIDA GIUDICE ROCHA SOARES ADV.: JARIZETE PEREIRA - OAB: 9922-SE
REQUERENTE: ANNE CAROLINE ROCHA DOS ANJOS ADV.: JARIZETE PEREIRA - OAB: 9922-SE
REQUERIDO: CENTRO MÉDICO GABRIEL SOARES ADV.: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV.: IGOR MACEDO FACO - OAB: 16470-CE DECISÃO/DESPACHO....: ALVARÁ JUDICIAL N° 202588100353 EMITIDO PARA O BANCO BANESE: -SAQUE-JARIZETE PEREIRA {MOVIMENTO AUTOMÁTICO GERADO PELO SISTEMA DE GESTÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL}
Expedição de Documento - PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202188101509 NÚMERO ÚNICO: 0053688-66.2021.8.25.0001
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CHIARA MARIA ALMEIDA GIUDICE ROCHA SOARES ADV.: JARIZETE PEREIRA - OAB: 9922-SE
REQUERENTE: ANNE CAROLINE ROCHA DOS ANJOS ADV.: JARIZETE PEREIRA - OAB: 9922-SE
REQUERIDO: CENTRO MÉDICO GABRIEL SOARES ADV.: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV.: IGOR MACEDO FACO - OAB: 16470-CE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, PARA REQUERIMENTO DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 DIAS. ACORDÃO ANEXO.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202188101509 NÚMERO ÚNICO: 0053688-66.2021.8.25.0001
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 16:13
Trânsito em julgado
22/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 12:13
Publicação
25/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668805/SE (2024/0216087-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: A C R DOS A
REPRESENTADO POR: C M A G R S
ADVOGADO: JARIZETE PEREIRA - SE009922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CHIARA MARIA ALMEIDA GIUDICE ROCHA SOARES ADV.: JARIZETE PEREIRA - OAB: 9922-SE
REQUERENTE: ANNE CAROLINE ROCHA DOS ANJOS ADV.: JARIZETE PEREIRA - OAB: 9922-SE
REQUERIDO: CENTRO MÉDICO GABRIEL SOARES ADV.: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV.: IGOR MACEDO FACO - OAB: 16470-CE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, PARA REQUERIMENTO DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 DIAS. ACORDÃO ANEXO.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202188101509 NÚMERO ÚNICO: 0053688-66.2021.8.25.0001
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 16:13
Trânsito em julgado
22/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 12:13
Publicação
25/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668805/SE (2024/0216087-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: A C R DOS A
REPRESENTADO POR: C M A G R S
ADVOGADO: JARIZETE PEREIRA - SE009922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:02
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668805/SE (2024/0216087-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: A C R DOS A
REPRESENTADO POR: C M A G R S
ADVOGADO: JARIZETE PEREIRA - SE009922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 19:15
Recebimento
04/10/2024, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
04/10/2024, 18:11
Documento (Certidão)
02/10/2024, 17:45
Redistribuição
02/10/2024, 17:30
Publicação
26/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:27
Recebimento
25/09/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 08:39
Ato ordinatório
24/09/2024, 23:00
Distribuição
24/09/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:45
Documento (Certidão)
17/09/2024, 17:30
Documento (Certidão)
17/09/2024, 17:30
Publicação
26/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2024, 17:31
Protocolo de Petição
23/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
12/08/2024, 16:57
Publicação
08/08/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:16
Ato ordinatório
06/08/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/08/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2024, 13:45
Recebimento
14/06/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a necessidade de intervenção nas causas em que há interesse de incapaz e a fim de evitar nulidade, intime-se o Ministério Público para que manifeste-se no prazo de 30 dias, conforme art 178, II e art. 279, ambos do CPC. jo
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tratam os presentes autos de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Intimem-se as partes para dizerem do interesse na conciliação ou na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Outrossim, não vislumbro elementos para exerceu juízo de retratação, motivo pelo qual mantenho a decisão que determinou o bloqueio de valores na conta da demandada. jo
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Inicialmente, observo que o orçamento retro juntado pela requerida diz respeito a locação, o que não é o objeto desta ação. No mais, registro que, ao Agravo de Instrumento tombado sob o nº 202100836972, não foi atribuído efeito suspensivo, motivo pelo qual dou prosseguimento ao feito. Procedi à transferência do valor de R$ 20.000,00 via SISBAJUD, desbloquando o excedente, conforme recibo em anexo. Ato contínuo, expeça-se Alvará de transferência em favor da empresa Athena, conforme dados bancários informados às fls. 41. Aguarde-se o decurso do prazo para réplica.
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte autora para, no prazo de lei, se manifestar acerca da resposta do réu.
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Procedi de imediato à ordem de bloqueio no montante de R$ 20.000,00, conforme orçamento juntado às fls. 41. Aguarde-se a resposta em cartório pelo prazo de 48 horas. No mais, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o requerido para comprovar o cumprimento da tutela antecipada, impreterivelmente em 48 horas, sob pena de imediata transferência de eventuais valores bloqueados em favor da autora. jo
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pelo requerido, no sentido de que seja revista a decisão que concedeu a tutela antecipada. Inicialmente, registro que o pedido de reconsideração não tem previsão no ordenamento jurídico, não obstando, portanto, o curso do prazo para defesa. Assim, não vislumbro razões para a reforma do comando judicial, de acordo com a fundamentação outrora esposada, e sem maiores delongas, mantenho a decisão retro. Outrossim, tendo em vista a informação de descumprimento da liminar concedida à autora ANNE CAROLINE ROCHA DOS ANJOS e considerando o caráter de urgência que o caso requer, defiro o pedido de sequestro. Contudo, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar mais dois orçamentos aos autos, eis que anexou apenas um, no valor de R$ 20.000,00 às fls. 41. jo
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ANNE CAROLINE ROCHA DOS ANJOS, representada por sua mãe CHIARA MARIA ALMEIDA GIULDICE ROCHA SOARES, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DANOS MORAIS em face da HAPVIDA ARACAJU, todos devidamente qualificados. Segundo consta nos autos, a autora autora é beneficiária do plano de saúde HAPVIDA, carteira número 3010I.724681/01- 3/02-9 e, portadora de CID G40.5, síndrome epiléptica maligna da infância por malformação cerebral com hemimeganlecefalia e por hipomelanose de Ito, necessitando de um tratamento cirúrgico para hemisferectomia, utilizando-se o KIT ORBIS ESFERAS RETRORREFLEXIVAS, ARTIS para a realização da cirurgia de urgência. Relata que o plano de saúde demandado não autorizou a realização do procedimento cirúrgico, ao argumento de que o instrumento soliictado não é de cobertura obrigatória. Requer a concessão de tutela de urgência determinando à Requerida a autorizar/custear o aluguel do instrumento cirúrgico NEURONAVEGADOR, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (Um mil reais) por dia, até o efetivo cumprimento. DECIDO. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a tutela provisória, prevê a possibilidade de se tutelar por meio de tal medida as situações de urgência e de evidência, consoante caput, do art. 294. No que diz respeito à tutela de urgência, o CPC estabelece no art. 300, caput e em seu parágrafo terceiro, os seguintes requisitos para a concessão: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o pressuposto para a concessão de tutela provisória antecipada é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, embora em juízo de cognição sumária, além do risco de dano, que a parte suportará, caso a medida não seja concedida, o que será fundamentado nesta decisão. Observando o caso dos autos, verifico que se encontram presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, eis que o fumus boni iuris (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) resta evidente, já que fora acostado aos autos relatório médico assinado pelo profissional que atendeu a autora, o qual apontou a urgência na realização do procedimento cirúrgico, com a autilização do neuronavegador, mais especificamente, afirmando que “trata-se de um caso urgente, alta mortalidade e morbidade” (fls. 58). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente, na medida em que a continuidade da situação a que está submetida a reclamante poderá repercutir no agravamento do seu problema de saúde, notadamente considerando o seu quadro clínico. Por outro lado, não há no caso, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que
trata-se de ato que, uma vez demonstrada a possibilidade de sua realização, caso ocasione
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RH Considerando a petição juntada pela autora em 26/10/2021, determino a remessa dos autos à Comarca de Nossa Senhora do Socorro, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se.
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RH I. Por motivo de foro íntimo, esta Magistrada se declara suspeita para atuar no presente feito; II. Desta forma, diante da suspeição, determino a anotação do feito a MM magistrada que atua perante a 13ª Vara Cível, na qualidade de juízo substituto automático, devendo a Escrivania promover atualização da autuação processual e demais registros no SCPV.
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202111501367, referente ao protocolo nº 20211026073000199, do dia 26/10/2021, às 07h30min, denominado Procedimento Comum, de Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência, Relação Contratual.