Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2264514/PR (2022/0386829-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULTILIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: FML INCORPORADORA - EIRELI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SALVADORI
ADVOGADOS: IDEVAN CESAR RAUEN LOPES - PR017763
FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR031349
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR - PR036723
ANDRESSA CAROLINA NIGG - PR032376
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO LAURO DE CARLI - PR053425
MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
LEONARDO BALDISSERA - PR063707
ADAUTO COUTO - PR079559
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
GREGORY IBRAHIM MALFATTI - PR108973
JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI - PR107413
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
MARCELO UBIRATA NARESSI MENEGATTI - PR104268
AGRAVADO: OVANDE ALBERTO PEREIRA
AGRAVADO: OVANDE ESTACIO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2264514/PR (2022/0386829-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULTILIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: FML INCORPORADORA - EIRELI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SALVADORI
ADVOGADOS: IDEVAN CESAR RAUEN LOPES - PR017763
FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR031349
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR - PR036723
ANDRESSA CAROLINA NIGG - PR032376
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO LAURO DE CARLI - PR053425
MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
LEONARDO BALDISSERA - PR063707
ADAUTO COUTO - PR079559
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
GREGORY IBRAHIM MALFATTI - PR108973
JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI - PR107413
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
MARCELO UBIRATA NARESSI MENEGATTI - PR104268
AGRAVADO: OVANDE ALBERTO PEREIRA
AGRAVADO: OVANDE ESTACIO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2264514/PR (2022/0386829-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULTILIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: FML INCORPORADORA - EIRELI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SALVADORI
ADVOGADOS: IDEVAN CESAR RAUEN LOPES - PR017763
FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR031349
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR - PR036723
ANDRESSA CAROLINA NIGG - PR032376
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO LAURO DE CARLI - PR053425
MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
LEONARDO BALDISSERA - PR063707
ADAUTO COUTO - PR079559
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
GREGORY IBRAHIM MALFATTI - PR108973
JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI - PR107413
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
MARCELO UBIRATA NARESSI MENEGATTI - PR104268
AGRAVADO: OVANDE ALBERTO PEREIRA
AGRAVADO: OVANDE ESTACIO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 18:52
Publicação
18/08/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2264514/PR (2022/0386829-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULTILIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: FML INCORPORADORA - EIRELI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SALVADORI
ADVOGADOS: IDEVAN CESAR RAUEN LOPES - PR017763
FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR031349
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR - PR036723
ANDRESSA CAROLINA NIGG - PR032376
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO LAURO DE CARLI - PR053425
MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
LEONARDO BALDISSERA - PR063707
ADAUTO COUTO - PR079559
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
GREGORY IBRAHIM MALFATTI - PR108973
JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI - PR107413
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
MARCELO UBIRATA NARESSI MENEGATTI - PR104268
AGRAVADO: OVANDE ALBERTO PEREIRA
AGRAVADO: OVANDE ESTACIO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/08/2025, 18:41
Publicação
24/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2264514/PR (2022/0386829-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MULTILIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
RECORRENTE: FML INCORPORADORA - EIRELI
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS SALVADORI
ADVOGADOS: IDEVAN CESAR RAUEN LOPES - PR017763
FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR031349
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR - PR036723
ANDRESSA CAROLINA NIGG - PR032376
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO LAURO DE CARLI - PR053425
MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
LEONARDO BALDISSERA - PR063707
ADAUTO COUTO - PR079559
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
GREGORY IBRAHIM MALFATTI - PR108973
JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI - PR107413
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
MARCELO UBIRATA NARESSI MENEGATTI - PR104268
RECORRIDO: OVANDE ALBERTO PEREIRA
RECORRIDO: OVANDE ESTACIO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 7.648-7.650): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESERVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de examinar tese jurídica suscitada pelo recorrente porque prejudicada em razão do provimento do recurso interposto por sua contraparte. 1.1. No caso concreto, o TJ local esclareceu que a argumentação dos recorrentes sobre a impossibilidade de se incluir no valor do cálculo as tampas de caixas d'água e produtos devolvidos estava prejudicada em razão da adoção – por força do quanto decidido em outro recurso – da capacidade produtiva da empresa para a apuração do faturamento líquido, base de cálculo da condenação. Tem-se, assim, motivação suficiente e adequada para que não fosse analisada a tese jurídica suscitada pelos ora agravantes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.1. Em fundamentação adicional, o TJ local afirmou que a condenação abarcava os acessórios do produto comercializado (tampas), e que não houve no título judicial a determinação para se excluir do cálculo o valor correspondente aos produtos devolvidos. A revisão dessa premissa exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, inviável na instância excepcional. 3. Não há ofensa ao princípio da fidelidade da execução ao título judicial na hipótese em que o provimento de outro recurso prejudica o exame da tese jurídica suscitada pelo recorrente. 3.1. É desnecessário o exame sobre a inclusão supostamente indevida de determinadas parcelas para a apuração do faturamento líquido da empresa devedora quando a metodologia de cálculo fixada no julgamento de outro recurso despreza esses elementos. 3.2. O Tribunal local não modificou o título judicial passado em julgado. O valor da condenação deve ser calculado a partir do faturamento líquido da empresa devedora, e desse comando não se distanciou o aresto. Somente o modo como deve ser apurada a base de cálculo é que foi determinado pelo TJPR – assim o fazendo com a inequívoca finalidade de ensejar maior conformação do resultado com o título liquidando e diante da recalcitrância da devedora, que sonegou e destruiu documentos necessários à apuração contábil. A irresignação dos recorrentes, em verdade, volta-se contra o critério eleito pela Corte estadual para a definição do faturamento líquido da devedora. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inclusão dos juros de mora e da correção monetária no valor da obrigação objeto de liquidação independe de pedido expresso e de expressa previsão no título judicial, eis que implicitamente compreendidos esses encargos na condenação, não implicando violação da coisa julgada. 5. O termo inicial dos juros moratórios de obrigações ilíquidas é a data da citação judicial. Precedentes do STJ. 6. Incidindo o percentual de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, incluem-se na base de cálculo da verba sucumbencial os juros moratórios da dívida. Precedentes do STJ. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido (Súm. n. 283/STF). 7.1. O TJ local esclareceu o motivo pelo qual a perícia estipulou os tributos com base em alíquota linear, também atribuindo esse procedimento à indevida resistência da parte recorrente, que sonegou documentos e informações, impedindo a realização de cálculos precisos, agora pretendendo beneficiar-se dessa conduta, o que não se admite. Essa fundamentação restou inatacada nas razões do especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, por acórdão assim ementado (fl. 7.715-7.716): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE E COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, discutindo a inclusão de tampas de caixas d'água e produtos devolvidos no cálculo do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à prejudicialidade das teses jurídicas deduzidas no recurso, relativamente à irresignação manifestada por sua contraparte. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de omissão no acórdão quanto à violação da coisa julgada, especificamente sobre a exclusão de valores relativos à devolução de produtos e tampas de caixas d'água do cálculo da indenização. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois a análise da irresignação não está prejudicada pela decisão em outro recurso, cujo eventual provimento poderá ensejar a necessidade de o juízo de primeiro grau apreciar o mérito das impugnações. 5. Não há omissão no acórdão quanto à coisa julgada, pois a inclusão das tampas e produtos devolvidos foi analisada e considerada como parte do cálculo da indenização, não havendo determinação judicial para exclusão desses valores. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A análise de recurso não está prejudicada por decisão em outro recurso quando necessário apreciar o mérito das impugnações. 2. A inclusão de acessórios e produtos devolvidos no cálculo da indenização não viola a coisa julgada quando não há determinação judicial para exclusão desses valores. 3. A revisão de conclusões que exigem reexame de fatos e provas é vedada na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que, apesar de haver contradição no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, os aclaratórios opostos foram rejeitados, sem qualquer fundamentação. Afirmam que o aresto que rejeitou os embargos de declaração teria sido contraditório no que tange à aventada existência de prejudicialidade das teses jurídicas deduzidas (pelos ora recorrentes) no agravo de instrumento interposto nestes autos, com relação à irresignação manifestada pelos ora recorridos no Agint no AREsp n. 2.264.527/PR. Defendem que os referidos agravos internos deveriam ser julgados em conjunto, com o fim de evitar decisões conflitantes. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos para justificar a rejeição dos embargos de declaração opostos, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 7.718-7.7): Em suas razões (e-STJ, fls. 7.686/7.694), a embargante afirma contradição interna do acórdão embargado em relação à prejudicialidade das teses jurídicas que deduziu em seu recurso, relativamente à irresignação manifestada por sua contraparte – no AREsp n. 2.264.527/PR –, que por isso deveriam ser julgados em conjunto. Contudo, o presente recurso foi decidido na sessão de 3/12 p. p., enquanto que aquele pende de julgamento em razão do pedido de vista formulado pelo em. Ministro João Otávio de Noronha. Aponta omissão do aresto no exame de tese jurídica que suscita violação da coisa julgada proferida na fase de conhecimento, insistindo no argumento de que para a apuração do quantum debeatur seria necessária a exclusão de valores relativos à devolução de produtos e das tampas das caixas d'água – que, supostamente, não fariam parte da condenação. [...] O pedido declaratório não comporta acolhida. Sobre a prejudicialidade, o voto-vista proferido pela em. Ministra Maria Isabel Gallotti é esclarecedor (e-STJ, fl. 7.675): De início, esclareço que, apesar de, no AgInt no AREsp n. 2.264.527/PR, ter proferido voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos periciais, isto não prejudica, de modo algum, a análise do presente recurso, em que os agravantes contestam, exatamente, os referidos cálculos. A prejudicialidade parcial apontada pelo TJPR decorreu da circunstância de o Tribunal de origem haver provido o recurso dos exequentes para acolher o cálculo baseado no critério proposto nos quesitos complementares dos autores, deixando de prevalecer o cálculo que fora acolhido pelo Juízo de origem lastreado em declaração de imposto de renda. Dessa forma, em sendo provido o AR Esp. 2.264.527, na linha do voto que ora apresento, não haverá prejudicialidade, por tornar-se necessário apreciar o mérito de todas as impugnações contra a decisão de primeiro grau. Não há contradição no aresto, portanto. Lembro que "[a] contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (AgInt no AR Esp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 28/2/2024). Quanto à observância da coisa julgada, especialmente no que se refere à questão envolvendo a inclusão das caixas d'água e de produtos devolvidos para o cálculo do valor da indenização, tem-se matéria analisada à exaustão no aresto embargado. Confira-se (e-STJ, fls. 7.657/7.658): [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:46
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 13:41
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2264514/PR (2022/0386829-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MULTILIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
RECORRENTE: FML INCORPORADORA - EIRELI
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS SALVADORI
ADVOGADOS: IDEVAN CESAR RAUEN LOPES - PR017763
FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR031349
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR - PR036723
ANDRESSA CAROLINA NIGG - PR032376
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO LAURO DE CARLI - PR053425
MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
LEONARDO BALDISSERA - PR063707
ADAUTO COUTO - PR079559
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
GREGORY IBRAHIM MALFATTI - PR108973
JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI - PR107413
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
MARCELO UBIRATA NARESSI MENEGATTI - PR104268
RECORRIDO: OVANDE ALBERTO PEREIRA
RECORRIDO: OVANDE ESTACIO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2264514/PR (2022/0386829-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULTILIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: FML INCORPORADORA - EIRELI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SALVADORI
ADVOGADOS: IDEVAN CESAR RAUEN LOPES - PR017763
FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR031349
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR - PR036723
ANDRESSA CAROLINA NIGG - PR032376
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO LAURO DE CARLI - PR053425
MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
LEONARDO BALDISSERA - PR063707
ADAUTO COUTO - PR079559
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
GREGORY IBRAHIM MALFATTI - PR108973
JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI - PR107413
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
MARCELO UBIRATA NARESSI MENEGATTI - PR104268
AGRAVADO: OVANDE ALBERTO PEREIRA
AGRAVADO: OVANDE ESTACIO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 15:03
Petição (Recurso extraordinário)
15/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:10
Publicação
25/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2264514/PR (2022/0386829-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MULTILIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: FML INCORPORADORA - EIRELI
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS SALVADORI
ADVOGADOS: IDEVAN CESAR RAUEN LOPES - PR017763
FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR031349
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR - PR036723
ANDRESSA CAROLINA NIGG - PR032376
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO LAURO DE CARLI - PR053425
MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
LEONARDO BALDISSERA - PR063707
ADAUTO COUTO - PR079559
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
GREGORY IBRAHIM MALFATTI - PR108973
JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI - PR107413
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
MARCELO UBIRATA NARESSI MENEGATTI - PR104268
EMBARGADO: OVANDE ALBERTO PEREIRA
EMBARGADO: OVANDE ESTACIO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:53
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2264514/PR (2022/0386829-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MULTILIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: FML INCORPORADORA - EIRELI
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS SALVADORI
ADVOGADOS: IDEVAN CESAR RAUEN LOPES - PR017763
FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR031349
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR - PR036723
ANDRESSA CAROLINA NIGG - PR032376
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO LAURO DE CARLI - PR053425
MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
LEONARDO BALDISSERA - PR063707
ADAUTO COUTO - PR079559
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
GREGORY IBRAHIM MALFATTI - PR108973
JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI - PR107413
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
MARCELO UBIRATA NARESSI MENEGATTI - PR104268
EMBARGADO: OVANDE ALBERTO PEREIRA
EMBARGADO: OVANDE ESTACIO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 15:34
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2264514/PR (2022/0386829-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MULTILIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: FML INCORPORADORA - EIRELI
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS SALVADORI
ADVOGADOS: IDEVAN CESAR RAUEN LOPES - PR017763
FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR031349
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR - PR036723
ANDRESSA CAROLINA NIGG - PR032376
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO LAURO DE CARLI - PR053425
MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
LEONARDO BALDISSERA - PR063707
ADAUTO COUTO - PR079559
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
GREGORY IBRAHIM MALFATTI - PR108973
JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI - PR107413
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
MARCELO UBIRATA NARESSI MENEGATTI - PR104268
EMBARGADO: OVANDE ALBERTO PEREIRA
EMBARGADO: OVANDE ESTACIO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:34
Publicação
11/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2264514/PR (2022/0386829-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MULTILIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: FML INCORPORADORA - EIRELI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SALVADORI
ADVOGADOS: IDEVAN CESAR RAUEN LOPES - PR017763
FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR031349
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI - PR107413
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
MARCELO UBIRATA NARESSI MENEGATTI - PR104268
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR - PR036723
ANDRESSA CAROLINA NIGG - PR032376
THIAGO LAURO DE CARLI - PR053425
LEONARDO BALDISSERA - PR063707
ADAUTO COUTO - PR079559
GREGORY IBRAHIM MALFATTI - PR108973
AGRAVADO: OVANDE ALBERTO PEREIRA
AGRAVADO: OVANDE ESTACIO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:30
Recebimento
06/12/2024, 19:05
Não-Provimento
03/12/2024, 16:44
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
26/11/2024, 15:21
Documento (Certidão)
26/11/2024, 11:07
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 18:58
Publicação
14/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 12:33
Recebimento
05/11/2024, 12:25
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 13:51
Recebimento
04/06/2024, 19:55
Pedido de Vista
04/06/2024, 15:15
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
14/05/2024, 15:00
Documento (Certidão)
13/05/2024, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 15:35
Publicação
03/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:38
Inclusão em pauta
02/05/2024, 15:14
Retirada
04/03/2024, 20:33
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 22:46
Publicação
16/02/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 18:48
Inclusão em pauta
15/02/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
31/01/2024, 13:16
Protocolo de Petição
31/01/2024, 13:07
Publicação
29/11/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 18:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2023, 18:51
Protocolo de Petição
27/11/2023, 18:33
Ato ordinatório
27/11/2023, 18:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2023, 17:51
Protocolo de Petição
27/11/2023, 17:40
Protocolo de Petição
27/11/2023, 17:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2023, 15:31
Protocolo de Petição
27/11/2023, 15:19
Publicação
03/11/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:37
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/10/2023, 19:00
Documento (Certidão)
11/05/2023, 15:12
Documento (Certidão)
11/05/2023, 12:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/05/2023, 11:46
Protocolo de Petição
11/05/2023, 11:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/02/2023, 17:31
Protocolo de Petição
08/02/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:06
Protocolo de Petição
02/02/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 08:15
Redistribuição
23/01/2023, 08:00
Recebimento
20/01/2023, 12:47
Remessa (outros motivos)
20/01/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 18:37
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2022, 18:30
Recebimento
02/12/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017104-52.2021.8.16.0000/7 Recurso: 0017104-52.2021.8.16.0000 AIRE 7 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA FML INCORPORADORA - EIRELI JOSÉ CARLOS SALVADORI Agravado(s): OVANDE ESTACIO PEREIRA OVANDE ALBERTO PEREIRA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017104-52.2021.8.16.0000/6 Recurso: 0017104-52.2021.8.16.0000 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): JOSÉ CARLOS SALVADORI MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA FML INCORPORADORA - EIRELI Agravado(s): OVANDE ESTACIO PEREIRA OVANDE ALBERTO PEREIRA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017104-52.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0017104-52.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): JOSÉ CARLOS SALVADORI MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA FML INCORPORADORA - EIRELI Requerido(s): OVANDE ALBERTO PEREIRA OVANDE ESTACIO PEREIRA FML INCORPORADORA - EIRELI E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram, apontando relevância da matéria: “O integral provimento deste Recurso Especial, para o fim de: c.1) Reconhecer a violação literal e a negativa de vigência aos artigos 3º, 4º, 489, §1º, incisos I ao IV e VI, 490, 492, caput e parágrafo único, 1.022, inciso I ao III, parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, com a consequente anulação do v. acórdão por error in procedendo, por ter sido indevidamente reconhecida a prejudicialidade em relação a parte dos fundamentos do Agravo de Instrumento, ainda que diante da posterior oposição de Embargos de Declaração pelas Recorrentes, julgando-se desde logo o mérito, inclusive analisada a argumentação em relação à incorreta apuração do faturamento líquido da 1ª Recorrente e do quantum debeatur, à luz do princípio da causa madura. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a nulidade do v. acórdão guerreado e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ocasião em que a matéria deverá expressamente apreciada, afastando-se a equivocada prejudicialidade; c.2) Reconhecer a violação literal e a negativa de vigência aos artigos 132, 502, 503, 507, 508 e 509, inciso I e §4º, do Código de Processo Civil, assim como a divergência jurisprudencial, reconhecendo- se a infração à coisa julgada e à fidelidade do título executivo judicial, para que que haja a anulação ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido, determinando-se a exclusão, do cálculo de liquidação, dos produtos devolvidos e das tampas de caixas d ́água, com a realização de novo cálculo; c.2.1) Reconhecer a violação literal e a negativa de vigência ao artigo 1.008 do Código de Processo Civil, assim como a divergência jurisprudencial, porquanto o acórdão recorrido não observou o efeito substitutivo do acórdão proferido na Ação de Cobrança; c.3) Reconhecer a violação literal e a negativa de vigência aos artigos 396, 397 e 407 do Código Civil, bem como aos artigos 240 e 489, incisos I, II e III e §1º, incisos I, II, III, IV e VI, 502, 503, 507, 508 e 509, inciso I e §4º, do Código de Processo Civil, assim como a divergência jurisprudencial, para o fim de anular ou, subsidiariamente, de reformar o v. acórdão objurgado, para que o quantum debeatur seja corretamente calculado, desconsiderando a incidência indevida de juros moratórios sobre a parcela ilíquida da condenação; c.4) Reconhecer a violação literal e a negativa de vigência aos artigos 396, 397 e 407 do Código Civil, bem como aos artigos 240 e 489, incisos I, II e III e §1º, incisos I, II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, assim como a divergência jurisprudencial, para fins de anular ou, subsidiariamente, reformar o v. acórdão, com o afastamento dos juros de mora indevidamente calculados sobre os honorários de sucumbência, determinando-se a realização de novo cálculo; c.5) Reconhecer a violação literal e a negativa de vigência aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil, para que haja a anulação ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido, para que os argumentos das Recorrentes sejam propriamente apreciados e que os critérios por elas apresentados no decorrer do feito sejam considerados para fins de apuração do abatimento tributário e correto arbitramento do quantum debeatur” (fls. 75 e 76, mov. 1.1). Apresentaram, ainda, dissídio jurisprudencial e requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Antes, porém, de se adentrar nessa questão, há de se ressaltar que a matéria ora discutida – definição do quantum debeatur– fora objeto, também, do Agravo de Instrumento nº 0020337-57.2021.8.16.0000, aviado pelos Agravados OVANDE ESTÁCIO PEREIRA E OUTRO. Conquanto o enfoque recursal seja distinto – afinal, naquele pretendem os exequentes à modificação da metodologia empregada pelo perito judicial – há evidente relação de prejudicialidade entre os recursos.... Embora em uma leitura apressada o voto que orientou a formação do título executivo judicial possa, de fato, conduzir a interpretação de que, para aferição do faturamento líquido, os produtos devolvidos haveriam de ser considerados, não é esse o entendimento que deve prevalecer. Isso porque, ao se contextualizar aludida afirmação, tem-se que tal fundamento apresenta natureza meramente suplementar – verdadeiro deobter dictum, diga-se – incapaz de amparar a alegação violação à coisa julgada. Dizendo de outro modo, referida questão não fora decidida como objeto principal no recurso de Apelação, tratando-se de mera deliberação marginal, desprovida de qualquer força vinculante. Equiparar tais considerações às verdadeiras razões de decidir traria indesejáveis consequências ao processo de execução, já que futurologia alguma teria o condão de antecipar todas as questões que poderiam vir a surgir no curso da satisfação do crédito perseguido. Aliás, sobre essa problemática, os próprios Agravados discorreram, em sede de contrarrazões, acerca da dificuldade que a apuração do faturamento líquido, na forma como defendida pelas Agravantes, traria ao procedimento executório.... Haveria, portanto, verdadeira fossilização do processo executório, dada a impossibilidade de se identificar o valor decorrente das devoluções, como, inclusive, destacado pelo próprio perito em seu laudo (mov. 455.1).... Além disso, no tocante a apuração do faturamento líquido, o laudo pericial é condizente com as balizas interpretativas trazidas pelas próprias partes, quando da celebração do negócio jurídico.... Destarte, considerando o que fora exposto e, tendo em vista, ainda, que foram as próprias partes as responsáveis por trazer a definição de faturamento líquido no bojo do contrato entabulado, descabe se falar no acolhimento do recurso nesse ponto.... Quanto ao argumento de que o perito teria incorrido em violação ao princípio da fidelidade ao título executivo por ter incluído na base de cálculo produto diverso (tampas de caixa d’agua) na aferição do faturamento líquido, melhor sorte não assiste aos Agravantes.... Registro que essa conclusão não implica conferir interpretação extensiva ou violação ao princípio da fidelidade, já que o entendimento em questão nada mais é do que mera consequência lógica daquilo que orientou a formação do título executado.... Quanto aos juros moratórios, aduzem os Agravantes ter sido equivocada a fixação de juros moratórios desde a citação, visto se tratar de condenação ilíquida.... As conclusões exaradas no laudo pericial se encontram em absoluta consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, ainda que se trate de condenação ilíquida, fluem os juros moratórios desde a citação..... Da mesma forma, tampouco prevalece a alegação de que teria sido equivocada a incidência de juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial. Conforme expressamente consignado pela MM. Juíza “a quo, visível que não foi calculado juros de mora em cima do quantum fixado a título de honorários” (mov. 489.1).... No que concerne ao argumento de que teria sido equivocado o cálculo das alíquotas incidentes sobre os tributos para aferição do faturamento líquido, convém ressaltar que, embora os princípios da boa-fé processual e da cooperação tenham sido erigidos à categoria de normas fundamentais apenas com o advento da nova legislação, sempre foram tidos pela doutrina e jurisprudência como postulados implícitos de observância obrigatória. Sendo, pois, verdadeiras regras de conduta processual, não se deve admitir que a atuação não colaborativa de um dos sujeitos processuais possa vir a, posteriormente, beneficiá-lo, em flagrante inobservância as mais comezinhas regras do direito. No caso, embora o cálculo das alíquotas por estimativa tenha sido objeto de questionamento, consignou o perito que tal proceder se fez necessário justamente em razão da não apresentação, pelas Agravantes, de livros e documentos contábeis e fiscais” (fls. 3 a 9, mov. 142.1, acórdão de Agravo de Instrumento). Assim, quanto à alegada ofensa aos artigos 3º, 4º, 489, §1º, incisos I ao IV e VI, 490, 492, caput e parágrafo único, 1.022, inciso I ao III, parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). A respeito da existência de prejudicialidade entre as demandas, verifica-se que para infirmar as conclusões do Órgão Julgador seria imprescindível analisar peças processuais de ambos os recursos, o que consequentemente ensejaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “... Também atestou a Corte estadual a ausência de prejudicialidade externa deste caso em razão do julgamento de demandas pela Justiça Federal a ele eventualmente relacionadas - ações coletivas. Essas premissas foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais, ensejando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ....” (AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.) Com relação à sustentada violação aos artigos envolvendo ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, além da inobservância de efeito substitutivo do acórdão proferido na demanda de cobrança, oportunidade em que houve a determinação de que a base de cálculo para apuração do faturamento líquido deveria ter excluído os produtos devolvidos, também acaba encontrando óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, certo que, para alterar as conclusões do órgão julgador, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos. “... 4. Consigne-se que a alteração da conclusão da Corte regional sobre a necessidade de observância à coisa julgada, à inexistência de violação à segurança jurídica e à afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa requer, no caso, revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ....” (AgInt no AREsp n. 1.722.956/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO DE MÉRITO. EFEITO SUBSTITUTIVO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.008 do CPC/2015, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O exame do aresto hostilizado no tocante à impossibilidade de nova discussão acerca do valor devido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.188.385/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). No que tange ao requerimento para que seja desconsiderada a incidência indevida de juros moratórios sobre a parcela ilíquida da condenação, o posicionamento da Câmara está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de juros moratórios desde a citação, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça com relação a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Confira-se: “V. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe 10.6.2016" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021). VI. Portanto, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido - no sentido de que a dívida não se revestia de liquidez, certeza e exigibilidade -, o acórdão recorrido, ao fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora, não destoou do entendimento desta Corte sobre o tema. Por outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da iliquidez da obrigação, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ....” (AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Quanto ao pleiteado afastamento da incidência de juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial, tendo sido reconhecido que não foram calculados juros de mora em cima do quantum fixado a título de honorários, tem-se falta de interesse recursal no presente tema. No que diz respeito à alegação de que houve equívoco do Colegiado ao considerar a aplicação de alíquota por estimativa, quando deveria tê-lo feito analisando as efetivas variações das alíquotas tributárias, verifica-se ausência de impugnação específica aos fundamentos basilares da decisão objurgada – o cálculo das alíquotas por estimativa decorreram de ato dos próprios recorrentes, que deixaram de apresentar os livros contábeis, impossibilitando utilização da variações das alíquotas tributárias– de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Por sua vez, com relação à alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por terem os recorrentes deixado de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. A propósito: “3. Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, além de decisões monocráticas serem imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1671139/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Finalmente, no que toca ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FML INCORPORADORA - EIRELI E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017104-52.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0017104-52.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA JOSÉ CARLOS SALVADORI FML INCORPORADORA - EIRELI Requerido(s): OVANDE ESTACIO PEREIRA OVANDE ALBERTO PEREIRA FML INCORPORADORA – EIRELI E OUTROS interpuseram tempestivo recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apresentando a preliminar de repercussão geral, sustentaram: “O integral provimento deste Recurso Extraordinário, para o fim de: c.1) Reconhecer a violação direta e frontal ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, com a consequente anulação do v. acórdão por error in procedendo, por ter sido indevidamente reconhecida a prejudicialidade em relação a parte dos fundamentos do Agravo de Instrumento, ainda que diante da posterior oposição de Embargos de Declaração pelas Recorrentes, julgando-se desde logo o mérito, inclusive analisada a argumentação em relação à incorreta apuração do faturamento líquido da 1ª Recorrente e do quantum debeatur, à luz do princípio da causa madura. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a nulidade do v. acórdão guerreado e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ocasião em que a matéria deverá expressamente apreciada, afastando-se a equivocada prejudicialidade; c.2) Reconhecer a violação direta e frontal aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, reconhecendo-se a infração à coisa julgada e à fidelidade do título executivo judicial, para que que haja a anulação ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido, determinando-se a exclusão, do cálculo de liquidação, dos produtos devolvidos e das tampas de caixas d ́água, com a realização de novo cálculo; c.2.1) Reconhecer a inobservância ao efeito substitutivo do acórdão proferido na Ação de Cobrança, com o reconhecimento da violação literal ao princípio da legalidade e ao devido processo legal, bem como da ofensa aos artigos 5º, incisos II e LV, e 37, caput, da Constituição Federal; c.3) Reconhecer a violação literal aos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LIV, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, para o fim de anular ou, subsidiariamente, de reformar o v. acórdão objurgado, para que o quantum debeatur seja corretamente calculado, desconsiderando a incidência indevida de juros moratórios sobre a parcela ilíquida da condenação; c.4) Reconhecer a violação literal aos artigos 5º, incisos II e LIV, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, para fins de anular ou, subsidiariamente, reformar o v. acórdão, com o afastamento dos juros de mora indevidamente calculados sobre os honorários de sucumbência, determinando-se a realização de novo cálculo; c.5) Reconhecer a violação literal ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para que haja a anulação ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido, para que os argumentos das Recorrentes sejam propriamente apreciados e que os critérios por elas apresentados o decorrer do feito sejam considerados para fins de apuração do abatimento tributário e correto arbitramento do quantum debeatur; c.6) Reconhecer a violação direta e frontal aos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos XIII e XXII, e 170, caput, incisos II, IV e parágrafo único, da Constituição Federal, haja vista a ofensa aos princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho, assim como afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito à propriedade privada, com a anulação ou, subsidiariamente, reforma do acórdão recorrido” (fls. 72 e 73, mov. 1.1). Requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. De início, em relação à tese de afronta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, no qual restou decidido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Consoante reiterou a Corte Suprema, “a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Dessa forma, a alegada violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos recorrentes, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que se refere à sustentada contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, o Supremo Tribunal vinculou o tema ao ARE nº 748.371 (Tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Desse modo, aplica-se, novamente, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Com relação aos demais artigos supostamente ofendidos, infere-se que não foram abordados pelo Órgão Julgador sob o enfoque constitucional, de forma necessária a autorizar a abertura da presente via extraordinária, ressaltando-se que o Supremo Tribunal Federal exige “o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (RE 1291026 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 07.12.2020). Assim, incide ao caso o óbice sumular 282 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020” (ARE 1303578 AgR, Relator: LUIZ FUX - Presidente, Tribunal Pleno, DJe 14.04.2021). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que: “O parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que o efeito suspensivo “ope iudicis” depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) probabilidade de êxito do recurso; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. No caso concreto, mostra-se improvável o acolhimento do recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Pet 8050 MC-AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2019 PUBLIC 20-03-2019). No caso em tela, como o recurso extraordinário teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por FML INCORPORADORA – EIRELI E OUTROS, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil em relação à alegada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXIV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e inadmito quanto aos temas remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
réus: (...) Vale observar que os juros de mora integram o valor da condenação imposta aos Réus, e sobre eles incidiram os honorários advocatícios. Assim, também nesse ponto inexistem reparos a serem feitos. A fundamentação, antes de destoar, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REFLEXO NA VERBA HONORÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação" (REsp 1580589/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado e adotar conclusão no sentido de ter havido ofensa à coisa julgada material demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.886.954/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Incidente, mais uma vez, o disposto na súmula 83/STJ. Por fim, alegaram os requerentes que houve equívoco do Colegiado ao considerar a aplicação de alíquota por estimativa, quando deveria tê-lo feito analisando as efetivas variações das alíquotas tributárias. Sobre o tema, o Colegiado: No que concerne ao argumento de que teria sido equivocado o cálculo das alíquotas incidentes sobre os tributos para aferição do faturamento líquido, convém ressaltar que, embora os princípios da boa-fé processual e da cooperação tenham sido erigidos à categoria de normas fundamentais apenas com o advento da nova legislação, sempre foram tidos pela doutrina e jurisprudência como postulados implícitos de observância obrigatória. Sendo, pois, verdadeiras regras de conduta processual, não se deve admitir que a atuação não colaborativa de um dos sujeitos processuais possa vir a, posteriormente, beneficiá-lo, em flagrante inobservância as mais comezinhas regras do direito. No caso, embora o cálculo das alíquotas por estimativa tenha sido objeto de questionamento, consignou o perito que tal proceder se fez necessário justamente em razão da não apresentação, pelas Agravantes, de livros e documentos contábeis e fiscais. Portanto, analisando as razões recursais verifica-se ausência de impugnação específica aos supratranscritos fundamentos basilares da decisão objurgada – o cálculo das alíquotas por estimativa decorreram de ato dos próprios Recorrentes, que deixaram de apresentar os livros contábeis, impossibilitando utilização da variações das alíquotas tributárias – de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Impende observar que todas as matérias apresentadas pelos Requerentes foram efetivamente analisadas pelo Colegiado. De todo modo, ressalto que o órgão julgador não é obrigado analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Ademais, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: "(...) o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar". (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorreu no presente caso. Confira-se: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015” (Segunda Turma, REsp 1666363/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/06/2017). Nesse passo, tem-se que todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornarem cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Por fim, no que diz respeito a alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, foram apresentadas no recurso ementas de julgamentos, não cumprindo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não foi realizado o necessário confronto analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, não demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo possível comprovar a similitude fática entre os casos. Nesse sentido “3. Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, além de decisões monocráticas serem imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial” AgInt no AREsp 1671139/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021. Não se faz presente, portanto, a aparência do bom direito. De toda sorte, paralelamente à ausência de demonstração de existência de direito tutelável, também não restou comprovado que o prosseguimento do feito seja apto a provocar danos graves e de difícil ou incerta reparação ao Requerente; afinal, a mera possibilidade de prosseguimento da execução e de realização de medidas expropriatórias de bens é inerente ao processo executivo e pode, eventualmente, ser reparado por indenização, caso se demonstre, após o julgamento do recurso, que o credor não possuía direito tutelável. Cumpre consignar, todavia, que as afirmações ora efetuadas se dão em caráter não definitivo, de modo que por ocasião da análise do recurso para fins de averiguação de sua admissibilidade poderá se chegar a conclusão diversa da aqui tomada. Desta feita,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017104-52.2021.8.16.0000/5 Recurso: 0017104-52.2021.8.16.0000 TutAntAnt 5 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA JOSÉ CARLOS SALVADORI FML INCORPORADORA - EIRELI Requerido(s): OVANDE ALBERTO PEREIRA OVANDE ESTACIO PEREIRA
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros em face de OVANDE ALBERTO PEREIRA e outro, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pela 12ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Rogério Etzel, que restou assim ementado: Agravo de instrumento. Execução. Preliminar de mérito. Nulidade da decisão que apreciou a impugnação ao laudo pericial. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Vício suscitado com base em alegações genéricas. Ausência de elementos concretos a subsidiar o reconhecimento pretendido. Mérito. Excesso de execução. Inocorrência. Definição do faturamento líquido trazida pelas próprias partes em sede contratual. Inexistência de violação à coisa julgada ou ao princípio da fidelidade ao título executivo. Prejudicalidade, ademais, verificada em razão do julgamento do Agravo de Instrumento aviado pelos exequentes. Juros moratórios que devem fluir desde a citação, ainda que se trate de condenação ilíquida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Laudo pericial hígido. Ilegalidade quanto à aferição das alíquotas tributárias por estimativa não verificada. Remoção do perito judicial descabida. Atuação irrepreensível. Recurso conhecido, em parte julgado prejudicado e, na outra, desprovido, com cassação da medida liminar outrora deferida. 1. Inexistindo a indicação concreta das razões de fato e de direito que subsidiam o pedido de reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação, rechaça-se a pretensão de ver nulificada a decisão que indeferiu a impugnação ao laudo pericial. 2. Embora uma leitura apressada possa conduzir à interpretação de que, no faturamento líquido, os produtos devolvidos haveriam de ser considerados, não é esse o entendimento que deve prevalecer, já que, ao se contextualizar aludida afirmação, tem-se que tal fundamento apresenta natureza meramente suplementar – verdadeiro obter dictum – incapaz de amparar eventual alegação de violação à coisa julgada. 3. “Essa limitação do objeto de cognição na liquidação da sentença, seja para proteger a coisa julgada, seja para evitar a litispendência ou impedir a valoração de dano não reconhecido por título executivo, chamada pela doutrina de regra da ‘fidelidade ao título executivo’, não é absoluta, havendo excepcional possibilidade de inclusão na liquidação de matéria não posta na fase de conhecimento da qual resultou a condenação genérica. A jurisprudência vem prestigiando uma interpretação lógica da sentença, não se limitando ao aspecto gramatical, para concluir que deve se admitir contido na sentença não só o que está expressamente afirmado, mas também o que virtualmente se possa presumir como incluído”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil. 5 ed. Salvador: Juspodvm, 2020. P. 935). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que se trate de condenação ilíquida, fluem os juros moratórios desde a citação. 5. Os princípios da boa-fé processual e da cooperação, embora apenas tenham sido erigidos à categoria de norma fundamental com o advento da nova legislação, sempre foram tidos pela doutrina e jurisprudência como postulados implícitos de observância obrigatória. Sendo, pois, verdadeiras regras de conduta processual, não se deve admitir que a atuação não colaborativa de um dos sujeitos processuais possa vir a, posteriormente, beneficiá-lo. 6. “A insatisfação e/ou o descontentamento com os critérios de avaliação e elaboração do laudo pelo perito não são motivações suficientes a desencadear suspeição do expert”. (TJ-SC - APL: 00014782120108240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0001478-21.2010.8.24.0011, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 26/01/2021). Houve, ainda, a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, na medida em que a 12ª Câmara Cível entendeu não haver qualquer vício autorizativo de tal recurso (mov. 70.1 – ED1): Embargos de declaração. Omissões, contradições e erros materiais. Inocorrência. Mera irresignação. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Desnecessidade. Inteligência do art. 1.025, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido, porém, rejeitado. 1. O assunto gira em torno de entendimento abarcado pelo livre convencimento motivado do magistrado, não podendo ser atacado na via dos aclaratórios, sob pena de reabrir a discussão acerca do mérito. No Recurso Especial nº 0017104-52.2021.8.16.0000 Pet2 os Recorrentes, apontando relevância da matéria, alegaram que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos arts. 3º, 4º, 489, I, II e III, §1º, I ao IV e VI, 490, 492, caput e parágrafo único, 1.022, I ao III, parágrafo único, II, e 1.025, 132, 502, 503, 507, 508 e 509, I e §4º, 240 e 1.008, todos do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 396, 397 e 407 do Código Civil. Sustentaram, para tanto, que houve o indevido reconhecimento de prejudicialidade por conta de matéria enfrentada em outro agravo de instrumento – interposto pelos requeridos –, mas cujas matérias não se confundiriam; “não obstante a quantificação do faturamento líquido da 1ª Recorrente tenha sido objeto de discussão em ambos os Agravos de Instrumento, o escopo recursal das Recorrentes é totalmente distinto do pretendido pelos Recorridos (...) visto que as Recorrentes almejam a apuração do faturamento líquido sem a inclusão no cálculo dos produtos devolvidos e das tampas de caixa d´água, em conformidade com o título executivo judicial, o que inevitavelmente modificará o ‘quantum debeatur’ definido em 1º grau. Tal pretensão não se confunde, contudo, com o pleito deduzido pelos Recorridos no Agravo de Instrumento nº 0020337- 57.2021.8.16.0000, que inadequadamente pugnaram pela modificação do critério utilizado pelo Sr. Perito para a imaginária capacidade produtiva do maquinário da 1ª Recorrente, o que jamais pode ser admitido.” Alegaram, ainda, que apesar de terem apresentado embargos de declaração suscitando a omissão de tal matéria, ela acabou não sendo analisada pelo colegiado. Afirmaram ter havido ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, na medida em que “o acórdão guerreado deixou de observar a clara determinação contida no acórdão que julgou os apelos manejados na demanda de origem, no sentido de que a aferição do faturamento líquido da 1ª Recorrente com a venda de telhas e caixas d´água entre 20/01/2000 e 30/11/2009 deveria considerar APENAS “os produtos efetivamente negociados (E NÃO DEVOLVIDOS)”. Apontaram, ainda, que o julgado teria deixado de observar o efeito substitutivo do acórdão proferido na demanda de cobrança, oportunidade em que houve a determinação de que os produtos devolvidos deveriam ser excluídos da base de cálculo para apuração do faturamento líquido. Narraram ter havido indevida incidência de juros moratórios i) sobre condenação ilíquida, desde a citação; ii) sobre o cálculo dos honorários sucumbenciais, realizado desde o trânsito em julgado do título executivo, apesar de não terem sido intimadas para pagamento. Alegaram que o cálculo pericial teria desprezado as variações das alíquotas tributárias utilizadas para apurar o faturamento líquido, tendo considerado “a incidência da tributação de forma linear e imutável”. Apresentaram, ainda, dissídio jurisprudencial. Nestes autos de nº 0017104-52.2021.8.16.0000 TutAntAnt5, finalmente, argumentaram que a lesão grave e de difícil reparação se faz presente, pois “o prosseguimento do feito executivo com a perseguição da quantia calculada por critérios incorretos provocará incontáveis prejuízos às Recorrentes, levando à ruína financeira e provavelmente à própria quebra das empresas com a realização de penhoras e posterior expropriação do patrimônio, não se olvidando o enorme prejuízo que seria imposto ao Recorrente JOSÉ CARLOS SALVADORI, pessoa física que estaria sujeita a um débito com valor totalmente errôneo e desproporcional, prejudicando o seu próprio sustento e de sua família”. Informaram, ainda, que já realizaram o pagamento espontâneo da quantia de R$ 6.647.363,98, relativo ao valor apurado pelos assistentes técnicos, bem como ofertaram à penhora bem imóvel avaliado em R$ 58.000.000,00, “tendo sido judicialmente acolhida no Evento 592 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002030-94.2017.8.16.0194”. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, formulado com esteio no art. 1.029, § 5º, III, combinado com o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A teor do que diz a segunda das normas citadas, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Infere-se desse dispositivo legal que a atribuição de efeito suspensivo que de ordinário é negado a recurso – situação típica do Recurso Especial – reclama a presença de dois requisitos simultâneos, a saber: o periculum in mora, traduzido pela possibilidade de, em não sendo dado o dito efeito, ficar o recorrente sujeito a sofrer dano grave e de difícil ou impossível reparação, e a aparência de bom direito. No que tange a este requisito, é bom esclarecer, a avaliação a ser feita não diz respeito propriamente à “probabilidade de provimento do recurso”, considerando que, à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido, não cabe incursionar na análise do mérito recursal, apenas verificar se este é apto, em tese, a ultrapassar os inúmeros filtros que obstaculizam o acesso à instância superior. Pois bem. No caso em análise é desnecessário fazer maiores considerações acerca do cumprimento dos diversos pressupostos necessários à admissão do Recurso Especial (que será realizado oportunamente), sendo suficiente consignar que, em juízo de cognição sumária, não se verifica presente a aparência do bom direito. Os recorrentes se insurgiram contra o reconhecimento da prejudicialidade entre o presente feito e o agravo de instrumento nº 20337-57.2021.8.16.0000 interposto pelos requeridos, argumentando que apesar de em ambos haver irresignação contra a perícia, o fizeram partindo de premissas diferentes. Sobre o tema, consignou o Colegiado: (...) há de se ressaltar que a matéria ora discutida – definição do quantum debeatur – fora objeto, também, do Agravo de Instrumento nº 0020337-57.2021.8.16.0000, aviado pelos Agravados OVANDE ESTÁCIO PEREIRA E OUTRO. Conquanto o enfoque recursal seja distinto – afinal, naquele pretendem os exequentes à modificação da metodologia empregada pelo perito judicial – há evidente relação de prejudicialidade entre os recursos. Destarte, já adiantando que o entendimento desta Relatoria converge, em parte, àquilo que fora sustentado pelos ora Agravados no supracitado recurso, não há como se afastar o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo nesse ponto, sobretudo em razão daquilo que fora anteriormente consignado no recurso aviado pelos exequentes. Verifica-se que para infirmar as conclusões do Órgão Julgador a respeito da existência de prejudicialidade entre as demandas, seria imprescindível analisar peças processuais de ambos os recursos, o que consequentemente ensejaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO QUE ESTÁ A EXIGIR, NO CASO CONCRETO, COMPARAÇÃO ENTRE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE JURÍDICA. SÚMULA 211/STJ. REGIME DE MUTIRÃO INSTITUÍDO PELO TRIBUNAL LOCAL PARA ACELERAR O JULGAMENTO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CURADORIA DE AUSENTES. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.580.837/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.) Não bastasse, constou no acórdão a efetiva análise do ponto referente ao faturamento: De todo modo, porém, não desconhecendo a possibilidade deste Relator vir a ser vencido na questão e, tendo em vista, ainda, o fato de ambos os Agravos estarem em pauta na mesma sessão de julgamento, também aqui passo a me debruçar sobre a questão do faturamento líquido, a fim de racionalizar a própria prestação jurisdicional. Pois bem. Embora em uma leitura apressada o voto que orientou a formação do título executivo judicial possa, de fato, conduzir a interpretação de que, para aferição do faturamento líquido, os produtos devolvidos haveriam de ser considerados, não é esse o entendimento que deve prevalecer. Isso porque, ao se contextualizar aludida afirmação, tem-se que tal fundamento apresenta natureza meramente suplementar – verdadeiro obter dictum, diga-se – incapaz de amparar a alegação de violação à coisa julgada. Dizendo de outro modo, referida questão não fora decidida como objeto principal no recurso de Apelação, tratando-se de mera deliberação marginal, desprovida de qualquer força vinculante. Equiparar tais considerações às verdadeiras razões de decidir traria indesejáveis consequências ao processo de execução, já que futurologia alguma teria o condão de antecipar todas as questões que poderiam vir a surgir no curso da satisfação do crédito perseguido. Aliás, sobre essa problemática, os próprios Agravados discorreram, em sede de contrarrazões, acerca da dificuldade que a apuração do faturamento líquido, na forma como defendida pelas Agravantes, traria ao procedimento executório. Nesse sentido, peço licença para transcrever parte do arrazoado inserido no mov. 32.1/TJ: Como se não bastasse, o que o Ilmo. Sr. Dr. Relator do v. Acórdão que julgou as Apelações claramente fez no trecho do Acórdão transcrito pelos Executados no Agravo ora contraminutado foi apenas divagar sobre o seu entendimento acerca do tema, e o que ele acreditava que ocorreria na fase de liquidação SE TODOS OS DOCUMENTOS DA EXECUTADA POLYFIT TIVESSEM SIDO APRESENTADOS EM JUÍZO, e NÃO DETERMINAR que, na liquidação de sentença o Ilmo. Sr. Dr. Perito, contabilizasse as devoluções de produtos. Porém, as devoluções NUNCA FORAM COMPROVADAS, porque não há nos autos documentos contábeis, fiscais e financeiros da Executada Polyfit. ALGUMAS das Declarações de Imposto de Renda do Evento 249 expõem apenas, de forma GENÉRICA, o total de “VENDAS CANCELADAS + DEVOLUÇÕES + DESCONTOS INCONDICIONADOS”, não especificando, dentro do número total desses 3 itens, o valor específico das supostas devoluções. E nas Declarações de Imposto de Renda referentes aos ano-calendários 2005, 2006, 2007 e 2008, não há nem mesmo essas informações genéricas sobre “VENDAS CANCELADAS + DEVOLUÇÕES + DESCONTOS INCONDICIONADOS”, porque elas foram elaboradas de acordo com as regras tributárias do lucro presumido, e não do lucro real. Outrossim, além de não se poder identificar a quantidade exata de devoluções, NÃO SE PODE PRESUMIR QUE TODAS AS DEVOLUÇÕES FORAM REFERENTES A TELHAS E CAIXAS D´ÁGUA. Ou seja, não há valores decorrentes exclusivamente de “produtos devolvidos” nas Declarações de Imposto de Renda do Evento 249. E, nos valores referentes à soma de “vendas cancelas + devoluções + descontos incondicionados”, não é possível identificar o montante referente a telhas e caixas d’água, que são os únicos produtos que devem compor o faturamento para o cálculo do percentual devido aos Exequentes. Haveria, portanto, verdadeira fossilização do processo executório, dada a impossibilidade de se identificar o valor decorrente das devoluções, como, inclusive, destacado pelo próprio perito em seu laudo (mov. 455.1): Além do mais, os valores lançados no campo 11 da Ficha 06A do ano-calendário 2000, por exemplo, os quais os Executados pretendem ver excluídos da base de cálculo da participação dos Exequentes, referem-se às “vendas cancelas”, às “devoluções” e também aos “descontos incondicionais”, conforme recorte abaixo: (...) No entanto, como os Requeridos não apresentaram nenhum documento contábil, financeiro ou fiscal à perícia (além das declarações de imposto de renda), como amplamente documentado nos autos, não seria possível identificar do valor lançado no campo 11 (em relação a 2000 o valor lançado foi de R$ 32.409,88) o que se referiria “às vendas canceladas”, o que seria decorrente de “devoluções” e ainda qual quantia seria decorrente de “descontos incondicionais”. Portanto, salvo melhor juízo, o pleito da parte devedora não merece prosperar em face de ausência de condição contratual neste sentido, e em segunda análise diante da dificuldade de se apurar quanto cada item representa do montante informado no mencionado campo 11 da Ficha 06A colada acima, o que poderia ser facilmente verificado caso a parte Ré tivesse apresentado à Perícia a sua documentação e escrituração contábil e fiscal. Além disso, no tocante a apuração do faturamento líquido, o laudo pericial é condizente com as balizas interpretativas trazidas pelas próprias partes, quando da celebração do negócio jurídico. A propósito, expressamente se consignou no contrato entabulado (mais especificamente, no parágrafo único da cláusula segunda), que, por faturamento líquido, dever-se-ia compreender o faturamento bruto menos ICMS, PIS, COFINS, IPI, ou outros tributos que vierem substituir estes a serem pagos mensalmente (mov. 1.15): (...) Não há espaço, portanto, para maiores digressões acerca da extensão de tal expressão, dada a definição conceitual trazida pelas próprias partes, quando da formalização do instrumento contratual. Inclusive, é justamente por isso que não se revela pertinente emprestar ao presente caso a definição trazida pela Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.700/2017. Trata-se, em última análise, de consequência lógica da prevalência dos princípios da autonomia privada e da intervenção mínima do Poder Judiciário nos contratos privados. Aliás, quanto a esse último aspecto (intervenção mínima), é prudente consignar que o legislador, adotando posicionamento que já encontrava guarida doutrinária e jurisprudencial, expressamente passou a reconhecer a excepcionalidade da intervenção e a necessidade de prestígio aos parâmetros trazidos pelos próprios contratantes. A propósito, os artigos 421, parágrafo único e 421, inciso I, do Código Civil, bem ilustram essa afirmação: (...) Destarte, considerando o que fora exposto e, tendo em vista, ainda, que foram as próprias partes as responsáveis por trazer a definição de faturamento líquido no bojo do contrato entabulado, descabe se falar no acolhimento do recurso nesse ponto. Ora, a análise da alegação de que teria havido ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, além da inobservância de efeito substitutivo do acórdão proferido na demanda de cobrança, oportunidade em que houve a determinação de que a base de cálculo para apuração do faturamento líquido deveria ter excluído os produtos devolvidos também acaba encontrando óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, certo que, para alterar as conclusões do órgão julgador, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DETECTADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a avaliação sobre a conformidade dos cálculos elaborados por contador judicial com os critérios do título judicial exequendo demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (REsp 1.622.534/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017, DJe 26.05.2017). 2. Ademais, é certo que, "na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação" (EDcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23.08.2016, DJe 29.08.2016). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo da execução, que determinara a reelaboração dos cálculos do perito contábil, ao proceder à interpretação do título executivo judicial em consonância com o pedido formulado na inicial, expurgando exegese conducente à flagrante excesso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 632.368/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018) Os Recorrentes ainda se insurgiram contra a manutenção do termo inicial dos juros moratórios como sendo a citação, asseverando que não houve tal determinação no título executivo formado. Restou assentado no acórdão: Quanto aos juros moratórios, aduzem os Agravantes ter sido equivocada a fixação de juros moratórios desde a citação, visto se tratar de condenação ilíquida. Mais uma vez, porém, razão não lhes assiste. As conclusões exaradas no laudo pericial se encontram em absoluta consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, ainda que se trate de condenação ilíquida, fluem os juros moratórios desde a citação. Como já afirmado, averiguar qual a determinação do título executivo esbarraria no óbice da súmula 7/STJ. Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O termo inicial de incidência dos juros moratórios, nas hipóteses que envolvem relação contratual, é a data da citação da ação judicial, ainda que se trate de obrigação ilíquida.” (REsp n. 1.881.165/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) Portanto, incidente também a súmula 83/STJ. Houve, ademais, irresignação contra a fixação de juros moratórios nos honorários sucumbenciais. Constou no acórdão: Da mesma forma, tampouco prevalece a alegação de que teria sido equivocada a incidência de juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial. Conforme expressamente consignado pela MM. Juíza a quo, “visível que não foi calculado juros de mora em cima do quantum fixado a título de honorários” (mov. 489.1). O laudo pericial, inclusive, é expresso ao apontar que (mov. 475.1): Com relação aos honorários advocatícios na demanda principal, os mesmos foram calculados nos termos do r. julgado, ou seja, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação imposta aos indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso Especial ora formulado. Intimem-se. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso nº 0017104-52.2021.8.16.0000 Pet2. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017104-52.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0017104-52.2021.8.16.0000 TutAntAnt 4 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): FML INCORPORADORA - EIRELI MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA JOSÉ CARLOS SALVADORI Requerido(s): OVANDE ALBERTO PEREIRA OVANDE ESTACIO PEREIRA
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros em face de OVANDE ALBERTO PEREIRA e outro, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela 12ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Rogério Etzel, que restou assim ementado: Agravo de instrumento. Execução. Preliminar de mérito. Nulidade da decisão que apreciou a impugnação ao laudo pericial. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Vício suscitado com base em alegações genéricas. Ausência de elementos concretos a subsidiar o reconhecimento pretendido. Mérito. Excesso de execução. Inocorrência. Definição do faturamento líquido trazida pelas próprias partes em sede contratual. Inexistência de violação à coisa julgada ou ao princípio da fidelidade ao título executivo. Prejudicalidade, ademais, verificada em razão do julgamento do Agravo de Instrumento aviado pelos exequentes. Juros moratórios que devem fluir desde a citação, ainda que se trate de condenação ilíquida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Laudo pericial hígido. Ilegalidade quanto à aferição das alíquotas tributárias por estimativa não verificada. Remoção do perito judicial descabida. Atuação irrepreensível. Recurso conhecido, em parte julgado prejudicado e, na outra, desprovido, com cassação da medida liminar outrora deferida. 1. Inexistindo a indicação concreta das razões de fato e de direito que subsidiam o pedido de reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação, rechaça-se a pretensão de ver nulificada a decisão que indeferiu a impugnação ao laudo pericial. 2. Embora uma leitura apressada possa conduzir à interpretação de que, no faturamento líquido, os produtos devolvidos haveriam de ser considerados, não é esse o entendimento que deve prevalecer, já que, ao se contextualizar aludida afirmação, tem-se que tal fundamento apresenta natureza meramente suplementar – verdadeiro obter dictum – incapaz de amparar eventual alegação de violação à coisa julgada. 3. “Essa limitação do objeto de cognição na liquidação da sentença, seja para proteger a coisa julgada, seja para evitar a litispendência ou impedir a valoração de dano não reconhecido por título executivo, chamada pela doutrina de regra da ‘fidelidade ao título executivo’, não é absoluta, havendo excepcional possibilidade de inclusão na liquidação de matéria não posta na fase de conhecimento da qual resultou a condenação genérica. A jurisprudência vem prestigiando uma interpretação lógica da sentença, não se limitando ao aspecto gramatical, para concluir que deve se admitir contido na sentença não só o que está expressamente afirmado, mas também o que virtualmente se possa presumir como incluído”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil. 5 ed. Salvador: Juspodvm, 2020. P. 935). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que se trate de condenação ilíquida, fluem os juros moratórios desde a citação. 5. Os princípios da boa-fé processual e da cooperação, embora apenas tenham sido erigidos à categoria de norma fundamental com o advento da nova legislação, sempre foram tidos pela doutrina e jurisprudência como postulados implícitos de observância obrigatória. Sendo, pois, verdadeiras regras de conduta processual, não se deve admitir que a atuação não colaborativa de um dos sujeitos processuais possa vir a, posteriormente, beneficiá-lo. 6. “A insatisfação e/ou o descontentamento com os critérios de avaliação e elaboração do laudo pelo perito não são motivações suficientes a desencadear suspeição do expert”. (TJ-SC - APL: 00014782120108240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0001478-21.2010.8.24.0011, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 26/01/2021). Houve, ainda, a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, na medida em que a 12ª Câmara Cível entendeu não haver qualquer vício autorizativo de tal recurso (mov. 70.1 – ED1): Embargos de declaração. Omissões, contradições e erros materiais. Inocorrência. Mera irresignação. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Desnecessidade. Inteligência do art. 1.025, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido, porém, rejeitado. 1. O assunto gira em torno de entendimento abarcado pelo livre convencimento motivado do magistrado, não podendo ser atacado na via dos aclaratórios, sob pena de reabrir a discussão acerca do mérito. No Recurso Extraordinário nº 0017104-52.2021.8.16.0000 Pet 3 os Recorrentes, apontando repercussão geral da matéria, alegaram que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos arts. 1º, III e IV, 5º, II, XIII, XXII, XXXV, XXXVI LIV e LV, 93, IX, e 195, I, “b”, 37, caput, e 170, caput, II, IV e parágrafo único, todos da Constituição Federal. Sustentaram, para tanto, que houve o indevido reconhecimento de prejudicialidade por conta de matéria enfrentada em outro Agravo de instrumento, mas cujas matérias não se confundiriam. Afirmaram ter havido ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, na medida em que “o acórdão guerreado deixou de observar a clara determinação contida no acórdão que julgou os apelos manejados na demanda de origem, no sentido de que a aferição do faturamento líquido da 1ª Recorrente com a venda de telhas e caixas d´água entre 20/01/2000 e 30/11/2009 deveria considerar APENAS “os produtos efetivamente negociados (E NÃO DEVOLVIDOS)”. Apontaram, ainda, ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal, uma vez que teria deixado de observar o efeito substitutivo do acórdão proferido na demanda de cobrança, oportunidade esta em que houve a determinação de que a base de cálculo para apuração do faturamento líquido deveria ter excluído os produtos devolvidos. Narraram ter havida indevida incidência de juros moratórios i) sobre condenação ilíquida, desde a citação; ii) sobre o cálculo dos honorários sucumbenciais, realizado desde o trânsito em julgado do título executivo. Alegaram que o cálculo pericial teria desprezado as variações das alíquotas tributárias utilizadas para apurar o faturamento líquido, tendo considerado “a incidência da tributação de forma linear e imutável”. Pontuaram que a decisão contrariaria os princípios da livre iniciativa, da valorização do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do direito à propriedade privada pois “arbitramento de quantia dissociada das normas de direito aplicáveis ao caso e em detrimento do próprio título executivo judicial prejudica gravemente a saúde financeira das Recorrentes e tem o condão de levá-las a verdadeira quebra, além de provocar prejuízo à subsistência do Recorrente JOSÉ CARLOS SALVADORI e da sua família”. Nestes autos de nº 0017104-52.2021.8.16.0000 TutAntAnt 4, finalmente, argumentaram que a lesão grave e de difícil reparação se faz presente, pois “o prosseguimento do feito executivo com a perseguição da quantia calculada por critérios incorretos provocará incontáveis prejuízos às Recorrentes, levando à ruína financeira e provavelmente à própria quebra das empresas com a realização de penhoras e posterior expropriação do patrimônio, não se olvidando o enorme prejuízo que seria imposto ao Recorrente JOSÉ CARLOS SALVADORI, pessoa física que estaria sujeita a um débito com valor totalmente errôneo e desproporcional, prejudicando o seu próprio sustento e de sua família”. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, formulado com esteio no art. 1.029, § 5º, III, combinado com o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A teor do que diz a segunda das normas citadas, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Infere-se desse dispositivo legal que a atribuição de efeito suspensivo que de ordinário é negado a recurso – situação típica do Recurso Extraordinário – reclama a presença de dois requisitos simultâneos, a saber: o periculum in mora, traduzido pela possibilidade de, em não sendo dado o dito efeito, ficar o recorrente sujeito a sofrer dano grave e de difícil ou impossível reparação, e a aparência de bom direito. No que tange a este requisito, é bom esclarecer, a avaliação a ser feita não diz respeito propriamente à “probabilidade de provimento do recurso”, considerando que, à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido, não cabe incursionar na análise do mérito recursal, apenas verificar se este é apto, em tese, a ultrapassar os inúmeros filtros que obstaculizam o acesso à instância superior. Pois bem. No caso em análise é desnecessário fazer maiores considerações acerca do cumprimento dos diversos pressupostos necessários à admissão do Recurso Extraordinário (que será realizado oportunamente), sendo suficiente consignar que, em juízo de cognição sumária, não se verifica presente a aparência do bom direito. Conquanto os requerentes apontem violação aos arts. 1º, III e IV, 5º, II, XIII, XXII, XXXV, XXXVI LIV e LV, 93, IX, e 195, I, “b”, 37, caput, e 170, caput, II, IV e parágrafo único, todos da Constituição Federal, observo que inexistiu pronunciamento explícito do Colegiado a respeito de referidos dispositivos, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse particular cumpre registrar que “O Juízo de origem não analisou todas as questões constitucionais veiculadas, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.” (ARE 1315669 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021). Não se faz presente, portanto, a aparência do bom direito. Cumpre consignar, todavia, que as afirmações ora efetuadas se dão em caráter não definitivo, de modo que por ocasião da análise do recurso para fins de averiguação de sua admissibilidade poderá se chegar a conclusão diversa da aqui tomada. Desta feita, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ora formulado. Intimem-se. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso nº 0017104-52.2021.8.16.0000 Pet 3. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017104-52.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0017104-52.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA FML INCORPORADORA - EIRELI JOSÉ CARLOS SALVADORI Embargado(s): OVANDE ESTACIO PEREIRA OVANDE ALBERTO PEREIRA 1. Considerando o despacho lançado no mov. 33.1/TJ-ED1 dos autos de Embargos de Declaração nº 0020337-57.2021.8.16.0000 e, a fim de se prestigiar o princípio da autocomposição das partes, prudente que se determine a suspensão do presente recurso pelo prazo de trinta (30) dias. 2. Na hipótese de a tentativa de conciliação restar frustrada antes de escoado o prazo acima estabelecido, retornem os autos imediatamente para julgamento. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017104-52.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0017104-52.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA FML INCORPORADORA - EIRELI JOSÉ CARLOS SALVADORI Embargado(s): OVANDE ESTACIO PEREIRA OVANDE ALBERTO PEREIRA 1. Conquanto autorizada a atribuição excepcional de efeito suspensivo aos aclaratórios (art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil), não enxergo na hipótese fundamento suficiente ao deferimento do pedido, visto vislumbrar, em uma cognição sumaríssima das razões trazidas, mera pretensão de rediscussão do mérito recursal. Além disso, conquanto expressiva a modificação do quantum debeatur procedida por este Colegiado, entendo que tal fato não tenha o condão de, por si só, autorizar a suspensão do feito, já que, a se admitir tal raciocínio, os embargos de declaração opostos em causas de vultuoso valor sempre seriam dotados de uma espécie de efeito suspensivo automático, o que evidentemente não se deve admitir. 2. Destarte, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao feito. 3. A fim de se prestigiar o contraditório, dê-se vista à parte embargada. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017104-52.2021.8.16.0000 Recurso: 0017104-52.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA FML INCORPORADORA - EIRELI JOSÉ CARLOS SALVADORI Agravado(s): OVANDE ESTACIO PEREIRA OVANDE ALBERTO PEREIRA I. A fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes, acolho o requerimento de mov. 71.1/TJ e determino seja o presente recurso retirado de pauta, para que seja oportunamente julgado em conjunto com o Agravo de Instrumento de nº 0020337-57.2021.8.16.0000. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017104-52.2021.8.16.0000 Recurso: 0017104-52.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Agravante(s): MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA FML INCORPORADORA - EIRELI JOSÉ CARLOS SALVADORI Agravado(s): OVANDE ALBERTO PEREIRA OVANDE ESTACIO PEREIRA 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 489.1 (integrada pela de mov. 502.1), nos autos de Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento, proferida nos seguintes termos (no que pertine ao agravo): “II. Saliento que a decisão de liquidação se restringe aos termos da sentença judicial ilíquida, não podendo ser reapreciada matéria de fato ou de direito já albergada pela coisa julgada, mas tão somente o quantum debeatur correspondente: (...) Nos termos da sentença (seq. 1.8), houve a condenação da ré “ao pagamento correspondente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento líquido obtido com a comercialização pela ré Polyfit Indústria e Comércio Ltda, das telhas e caixas d’ água, no período compreendido entre 20/01/2000 e 30/11/2009, na forma disposta no parágrafo único, da cláusula segunda, do contrato firmado entre as partes, a ser apurado em liquidação por arbitramento”. A sentença foi confirmada em sede de recurso de apelação (seq. 1.9). Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação manejado pela BRASIL TELECOM S/A E, DAR PARCIAL PROVIMENTO, somente para reconhecer a aplicação da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser considerado para o cálculo do valor patrimonial da ação, aquele obtido com base no balancete do mês da integralização. Pois bem. Compulsando todo o caderno processual, se verifica que o laudo pericial observou, estritamente, os termos fixados nas decisões proferidas na fase de conhecimento, bem como o contrato formulado entre as partes. Consigno, porém, que as razões de impugnação apresentadas pela parte ré não merecem prosperar. Veja-se que em momento algum a avença firmada entre as partes previa a exigência de dedução da devolução de produtos, como bem pontuou o Sr. Perito em seus esclarecimentos (seq. 475.1). “Note Excelência que a fórmula pactuada para a remuneração do inventor é bem simples, e não previu o abatimento das eventuais devoluções de vendas, sendo: Faturamento Bruto (-) ICMS (-) PIS (-) COFINS (-) IPI = Faturamento Líquido”. “Além do mais, e não menos importante, os valores lançados no campo 11 da Ficha 06A do ano-calendário 2000, por exemplo, os quais os Executados pretendem ver excluídos da base de cálculo da participação dos Exequentes, referem-se às “vendas cancelas”, às “devoluções” e também aos “descontos incondicionais”, Com relação ao pedido de inclusão de produto diverso (tampa) na apuração do faturamento, esse se torna ilógico ao analisar que a tampa é um produto acessório e faturado na mesma nota fiscal que a caixa d’água. Com relação aos juros de mora, basta uma simples leitura no art. 405 do Código Civil em conjunto com a Súmula 163 do STF, verbis: Com relação aos juros de mora, basta uma simples leitura no art. 405 do Código Civil em conjunto com a Súmula 163 do STF, verbis: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial” Giro outro, o expert demonstrou e deixou claro que: “Vale observar que os juros de mora integram o valor da condenação imposta aos Réus, e sobre eles incidiram os honorários advocatícios”. Assim, visível que não foi calculado juros de mora em cima do quantum fixado a título de honorários. Por fim, não á qualquer documentação capaz de demonstrar que o laudo realizado pelo Sr. Perito Judicial está equivocado. Assim, tem-se por irretocável o trabalho realizado pelo Sr. Perito, não havendo dúvidas de que o laudo pericial observou, estritamente, os termos fixados na sentença e no acórdão proferido na fase de conhecimento. III. Posto isso, e adotando integralmente o contido no laudo pericial, o qual homologo para todos os efeitos legais, ACOLHO a presente liquidação de sentença para FIXAR o crédito dos autores no valor de 14.197.767,78( (quatorze milhões, cento e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), o qual deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, bem como de correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais da fase de liquidação, porque sucumbente. Deixo, no entanto, de condenar em honorários advocatícios, porquanto “na liquidação por arbitramento, a controvérsia que se pode instaurar diz respeito apenas à quantidade da condenação, mas não à sua qualidade, não cabendo honorários advocatícios ou a alteração dos arbitrados na sentença de mérito” (RSTJ 142/387) (...)”. E: 1. Em atenção ao pleito de seq. 497.1, corrijo a decisão de seq. 489.1, no tocante ao pedido de produção de provas feito pelas partes, para nas partes em que se lê: a) “Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação manejado pela BRASIL TELECOM S/A E, DAR PARCIAL PROVIMENTO, somente para reconhecer a aplicação da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser considerado para o cálculo do valor patrimonial da ação, aquele obtido com base no balancete do mês da integralização”. b) Com relação ao pedido de inclusão de produto diverso (tampa) na apuração do faturamento, esse se torna ilógico ao analisar que a tampa é um produto acessório e faturado na mesma nota fiscal que a caixa d´água. c) I. Posto isso, e adotando integralmente o contido no laudo pericial, o qual homologo para todos os efeitos legais, ACOLHO a presente liquidação de sentença para FIXAR o crédito dos autores no valor de 14.197.767,78( (quatorze milhões, cento e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), o qual deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, bem como de correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação. Leia-se: a) “Acordam os Magistrados integrantes da 12ª Câmara Cível, em dar parcial provimento, por maioria de votos, ao agravo retido, excluindo do polo passivo a ré Multilit Fibrocimento Ltda; negar provimento a apelação dos réus, por maioria de votos e, por unanimidade de votos, em negar provimento a apelação dos autores, com declaração de votos do revisor e da vogal, cujos fundamentos integram este julgado”. b) Com relação ao pedido de exclusão de produto diverso (tampa) na apuração do faturamento, esse se torna ilógico ao analisar que a tampa é um produto acessório e faturado na mesma nota fiscal que a caixa d´água. c) I. Posto isso, e adotando integralmente o contido no laudo pericial, o qual homologo para todos os efeitos legais, ACOLHO a presente liquidação de sentença para FIXAR o crédito dos autores no valor de 14.464.394,02 (catorze milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos), o qual deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, bem como de correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação. No mais, mantenho a decisão embargada intacta. Isto porque, salta aos olhos a intenção real do embargante de rediscutir a matéria, a qual já foi devidamente apreciada, visando a obter nova decisão na presente demanda. Em outras palavras, possível aferir que o embargante pretende imprimir reforma da decisão proferida, mediante reexame da matéria já analisada. Todavia, o presente recurso não se presta para tal escopo, qual seja, o reexame da causa. Não se admite por essa via, portanto, a rediscussão da matéria já julgada já que
cuida-se de recurso inábil a substituir a decisão proferida, servindo tão somente a sua integração ou ao seu esclarecimento. Veja-se que restaram suficientemente analisadas todas as matérias e provas necessárias para o convencimento desta julgadora. Logo, embora o embargante defenda seus interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado. Por oportuno, advirto o embargante sobre o contido no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, DEFIRO PARCIALMENTE, apenas para o fim de sanar os erros materiais acima apontados. (...)”. Em suas razões (mov. 1.1) de recurso os agravantes sustentam a necessidade de reforma do entendimento hostilizado. Em brevíssima síntese, apontam a existência de equívocos no laudo pericial contábil produzidos nos autos, consistentes em: i) apuração sobre o faturamento líquido, com desprezo de produtos devolvidos; ii) inclusão de produtos diversos que não constavam das apurações indicadas em sentença e acórdão da instrução; iii) incidência indevida de juros moratórios para condenação ilíquida; iv) juros de mora sobre honorários advocatícios somente contados a partir da data em que configurada a mora do devedor; v) a necessidade de observar a diferença entre alíquotas de impostos, para fins de cálculo; vi) e a ausência de motivação suficiente das decisões, como fundamento de arguição de nulidade daquelas. Solicitam a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. 2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, vislumbro a hipótese de recebimento do recurso com efeito suspensivo, para o momento. Sobre a antecipação dos efeitos da tutela, seus requisitos, cito as lições dos Professores Luiz Guilherme MARINONI, Daniel MITIDIEIRO e Sérgio C. ARENHART ("Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015, p.312): (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Como é sabido, no que tange à atividade jurisdicional em segundo grau, para que se modifique, suspenda ou casse a decisão agravada e conceda à parte o bem da vida almejado, é imprescindível (para o Código de Processo Civil) a comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação – dentre outros: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação ao agravo de instrumento, a norma prevista no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, estabelece que o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Mérito. Quanto ao mérito do agravo, enxergo que a hipótese de suspensão dos autos originários é medida impositiva e acautelatória, pelo menos até que o Colegiado julgador possa se debruçar sobre a insurgência recursal. Justifico a cautela porque o debate é deveras interessante e, do ponto de vista processual, tem grande impacto para o desenrolar do processo originário, sobretudo aos agravantes. Por outro lado, considerando que se trata de um procedimento (contando a instrução) que data de meados dos anos 2000, os agravados (credores) não serão absolutamente prejudicados com uma breve suspensão do trâmite originário. De mais a mais, é de se notar que no processo de instrução, com numeração 0005375-85.2005.8.16.0001, foi prolatada uma sentença com nada menos que quarenta e oito (48) laudas e um acórdão com aproximadamente cinquenta e quatro (54) laudas, com votos divergentes e vista apresentados pelos julgadores. Logo, a alegação de ofensa à coisa julgada (os limites impostos no processo de conhecimento) demanda percuciente cotejo entre o que outrora foi decidido e tanto o que o expert produziu nos autos quanto a própria decisão agravada. Portanto, considerando que se trata de uma questão complexa, que demandará análise pormenorizada do Colegiado, uma perfectbilização do contraditório recursal e sem vislumbrar prejuízo aparente decorrente da paralisação dos autos originários, é prudente o recebimento do agravo em seu efeito suspensivo. 3.
Diante do exposto, RECEBO o recurso com efeito suspensivo, nos estritos termos acima dispostos. 4. Intime-se. 5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-o agravado para que, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo, apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. 7. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator