Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001405-67.2022.8.22.0009.
REQUERENTE: JOSE PEDRO DAS NEVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, TAYNARA RUTH GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO10145
REQUERIDO: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO
REQUERIDO: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da gratuidade da justiça e cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, formulado por CHRISTIAN FERNANDES RABELO contra JOSE PEDRO DAS NEVES. Alega o exequente que o executado possui pelo menos dois imóveis urbanos com 600m² cada um, um imóvel rural de 32,3 hectares e dois veículos, motivo pelo qual detém condições financeiras suficientes para efetuar o pagamento do débito sem prejudicar seu sustento. Assim, requer a revogação da gratuidade da justiça concedida ao executado, bem como o início do cumprimento de sentença (ID 120990686). Instado, o executado afirma que o exequente deixou de manifestar irresignação diante da concessão da gratuidade no trâmite processual, que a condição de hipossuficiência permanece e eventual comprovação em sentido contrário demanda dilação probatória em autos apartados (ID 121757936). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Preceitua o art. 98, § 3º, do Código que de Processo Civil (CPC), que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Compulsando os autos, verifico que na decisão inicial foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a Jose Pedro das Neves, ora autor da demanda, consignando-se a possibilidade de revogação do benefício (ID 76560544). A sentença de primeiro grau condenou a Unimed ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando a data da concessão dos efeitos da tutela (ID 81526536). Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) deu provimento ao recurso da operadora e inverteu o ônus sucumbencial, determinando que o percentual deve incidir sobre o valor atualizado dado à causa, mantendo a suspensão de exigibilidade (ID 119830350). Em recurso especial, foi mantida a decisão do TJRO e majorados os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida pelo juízo a quo. O acórdão transitou em julgado na data de 22/04/2025 (ID 119832534 - Pág. 46). Feitas tais considerações, verifico que o exequente apresentou pesquisa de bens, demonstrando que o executado Jose Pedro das Neves é proprietário de dois veículos, sendo um Fiat/Punto Essence 1.6, ano 2013/2013, placa NBZ1353 e um I/Fiat Cronos Prec 1.3 AT, ano 2025/2025, placa SLL9C91. Segundo a tabela FIPE, anexa, os veículos estão avaliados, respectivamente, em R$ 36.072,00 (trinta e seis mil e setenta e dois reais) e R$ 100.371,00 (cem mil e trezentos e setenta e um reais). Em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que, de fato, os veículos pertencem a Jose Pedro das Neves, conforme espelho anexo. A pesquisa revelou ainda que o executado é proprietário de dois lotes urbanos, medindo 600 m² cada, localizados em Pimenta Bueno, conforme as matrículas n. 1.114 e 6.580 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (ID 120991769 e 120991774), bem como de um imóvel rural, com área total de 32,3 ha, localizado em São Felipe D'Oeste (ID 120990696 - Pág. 3). Embora o executado argumente que já era proprietário dos lotes urbanos, adquiridos em 2009, quando foi concedida gratuidade da justiça nos autos, em 2022, tal informação nunca foi colacionada aos autos pelo executado. De igual modo, não havia informação acerca da existência do lote rural e veículos em questão. Nota-se, inclusive, que um dos veículos foi adquirido recentemente, vez que modelo do ano de 2025. Por outro lado, oportunizada a manifestação do executado, este deixou de trazer aos autos qualquer elemento probatório acerca da manutenção da condição de hipossuficiência, limitando-se à argumentação genérica. 1.
Diante do exposto, considerando que o credor demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente concedida a Jose Pedro das Neves. 1.1. À CPE para liberar o acesso aos anexos desta decisão às partes, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). Do cumprimento de sentença 2. Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o cumprimento de sentença. 2.1. Assim, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.2. Invertam-se os polos da demanda. Do pagamento 3. INTIME-SE a parte executada, observando as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). 3.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. Da impugnação 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no art. 525 do CPC. 4.1 Apresentada impugnação, INTIME-SE a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.2 Caso a controvérsia gire em torno dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. 4.3 Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.4 Após, tornem os autos conclusos. Da atualização do débito e prosseguimento do feito 5. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 5.1 Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas), ressaltando-se que o prazo prescricional possui termo inicial com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, consoante disposto no §4º, do art. 921 do Código de Processo Civil. Da certidão para fins de averbação 6. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme art. 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. Dos dados bancários 7. Deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos seus dados bancários (instituição financeira/código, tipo de conta, agência, n.° conta, titularidade e CPF/CNPJ) para eventual recebimento de créditos por transferência eletrônica. 8. Somente então, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.____/2025. Pimenta Bueno/RO, 2 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito